Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FORTALEZA NE ESTACIONAMENTO LTDA.
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. AGEFIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO MANTIDA. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TAXA POR PERDA DE TÍQUETE DE ESTACIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Fortaleza Ne Estacionamento Ltda. contra sentença que, em ação anulatória, reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza e julgou improcedente o pedido de nulidade do Auto de Infração nº 27357A, lavrado pela AGEFIS, que aplicou multa em razão da cobrança de taxa de R$ 20,00 por perda de tíquete de estacionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Fortaleza possui legitimidade passiva para responder por ato administrativo sancionador praticado por autarquia municipal; (ii) estabelecer se a cobrança de taxa por perda de tíquete de estacionamento configura prática abusiva apta a justificar a multa aplicada pela AGEFIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se que a AGEFIS, como autarquia municipal dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, possui capacidade processual para responder por seus atos, afastando a legitimidade passiva do Município quando inexistente participação direta no ato impugnado, devendo ser mantida a sentença nesse ponto. 4. Quanto ao mérito, destaca-se que o controle jurisdicional sobre atos administrativos limita-se à verificação da legalidade, sendo possível a invalidação quando constatada violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem incursão indevida no mérito administrativo. 5. A cobrança de taxa por perda ou extravio de tíquete de estacionamento não configura, por si só, vantagem manifestamente excessiva, desde que fixada em valor razoável e proporcional. No caso em tela, verifica-se que a referida cobrança visa recompor custos operacionais e prejuízos decorrentes da perda do controle de acesso e saída de veículos, não implicando enriquecimento ilícito do fornecedor. 6. Desse modo, deve ser afastada a caracterização de prática abusiva prevista no art. 39, V, do CDC, por ausência de demonstração de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual. 7. Sendo assim, conclui-se pela ilegalidade da penalidade administrativa aplicada, por indevida subsunção da conduta à norma consumerista, impondo-se a anulação do auto de infração nº 27357A, e por consequência, da multa aplicada. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 485, VI, e 487, I; CDC, arts. 39, V, e 51; Lei Complementar Municipal nº 190/2014, arts. 1º e 2º; Decreto nº 2.181/1997, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no RE 1.147.283/PI, Rel. Min. Edson Fachin, j. 05.11.2019; TJCE, AC nº 0061553-05.2016.8.06.0112, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Fortes, j. 03.05.2023; TJCE, AC nº 3005073-85.2022.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, j. 17.04.2025. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 0242156-08.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 27 de abril de 2026. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposto pela Fortaleza Ne Estacionamento Ltda objetivado a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Anulatória nº 0242156-08.2022.8.06.0001, ajuizada pelo recorrente em face do Município de Fortaleza e da Agência de Fiscalização de Fortaleza - AGEFIS, julgou parcialmente procedente a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza e, quanto ao mérito, declarou improcedentes os pedidos da parte autora. A decisão em questão extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na sentença (Id 29932887), a magistrada acolheu a preliminar arguida pelo Município de Fortaleza, sustentando a ilegitimidade passiva deste, uma vez que a AGEFIS, sendo autarquia dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, seria a responsável pelas autuações administrativas em questão. Fundamentou-se no artigo 1º da Lei Complementar nº 190/2014, que estabelece a AGEFIS como uma entidade distinta e autônoma, ressaltando que os atos administrativos dessa autarquia não podem ser imputados diretamente ao ente municipal. No tocante ao mérito, a juíza reconheceu como legítima a autuação realizada pela AGEFIS com base no artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, considerando abusiva a cobrança de uma taxa no valor de R$ 20,00 pela perda do cartão de estacionamento, por configurar transferência de custos da atividade empresarial para o consumidor e vantagem manifestamente excessiva. Além disso, destacou que a informação prévia ao consumidor não exime a prática da abusividade. Irresignada, a parte recorrente, Fortaleza Ne Estacionamento Ltda., argumenta, no recurso de apelação (Id 29932890), que a decisão merece reforma por entender ser legítima a cobrança da taxa pela perda do cartão. Alega que a AGEFIS não deveria constar isoladamente no polo passivo, uma vez que, como autarquia, integra a administração pública do Município de Fortaleza, sendo o ente federado responsável pelos atos praticados por esta, conforme a teoria da imputação administrativa. No mérito, sustenta que a cobrança da taxa refere-se ao mero ressarcimento de prejuízos materiais causados pela perda do cartão, elencando fundamentos no art. 186 e no art. 927 do Código Civil, além de alegar o cumprimento do dever de informação ao consumidor. Por fim, invoca precedentes jurisprudenciais, inclusive do Tribunal de Justiça do próprio Estado do Ceará, que reconhecem a regularidade de cobranças similares, desde que pautadas nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, requer a reforma integral da sentença, a exclusão da multa e a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 27357A. Preparo realizado (Ids 29932891 e 29932894). Intimado, o Município de Fortaleza apresentou Contrarrazões (Id 29932899), sustentando a improcedência do recurso, defendendo a legalidade do Auto de Infração e a prática de abusividade decorrente da cobrança da taxa. Os argumentos destacaram que a AGEFIS, como autarquia com personalidade própria, possui legitimidade para responder isoladamente no polo passivo, e que os dispositivos invocados pela autora não afastam os fundamentos do artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que veda a exigência de vantagem manifestamente excessiva. Os autos vieram à consideração deste Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria. Instada a se manifestar, a douta PGJ, por sua vez, opinou pelo prosseguimento do feito sem manifestação de mérito, ressaltando a ausência de interesse público primário ou social na demanda, não sendo configurada a obrigatoriedade de sua intervenção nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório, no essencial. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível. O cerne da controvérsia recursal se refere à nulidade do Auto de Infração n° 27357 A, lavrado pela AGEFIS contra a autora/apelante, e da aplicação da multa de R$ 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais). De pronto, deve ser mantida a ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza, pois conforme se extrai dos autos, o Auto de Infração nº 27357A, foi lavrado pela AGEFIS, autarquia municipal dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, nos termos da legislação local. Nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 190/2014, a AGEFIS é uma autarquia municipal, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Gabinete do Prefeito. Conforme dispõe o art. 2º da referida norma, sua finalidade é implementar a política de fiscalização urbana municipal, com exercício do poder de polícia administrativa, cabendo-lhe, com exclusividade, a lavratura de autos, imposição de penalidades e condução de processos administrativos no âmbito de sua competência legal. Portanto, embora vinculada ao Município de Fortaleza, a AGEFIS possui capacidade processual para demandar e ser demandada, inclusive para responder por eventuais vícios em processos administrativos que ela própria instaurar e conduzir, sem que isso implique necessariamente a legitimidade do ente federado ao qual está vinculada. No presente caso, não se verifica qualquer atuação direta do Município de Fortaleza na prática dos atos administrativos impugnados, tampouco elementos que indiquem atuação conjunta ou omissão por parte do ente político. Os autos demonstram que todo o procedimento fiscalizatório e sancionador foi conduzido internamente pela AGEFIS, inclusive com decisão de primeira instância e posterior análise pela sua Câmara Recursal, nos termos do Decreto Municipal nº 13.730/2015. Dessa forma, a legitimidade para responder por atos administrativos sancionadores praticados por autarquia é exclusiva da própria entidade autárquica, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Dito isso, passo ao mérito do recurso. É cediço que ao Poder Judiciário cabe, quando provocado, anular atos praticados pela Administração Pública (em sentido amplo) quando eivados de ilegalidades, não podendo, em contrapartida, adentrar (em regra) no mérito administrativo, apreciando os critérios de oportunidade e conveniência da Administração na prática de tais atos. Nada obstante, mesmo no que atine ao mérito administrativo, os atos devem estar em concordância com as previsões legais. Portanto, apesar de haver determinada discricionariedade da Administração, deverão sempre serem observadas as balizas estipuladas pela norma, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que enseja atuação do Judiciário para a finalidade de anulação do ato. Nesse jaez, elucida a doutrina administrativa: "Dessa forma, todas as vezes que o mérito administrativo extrapola os limites da lei, seja por atuação que afronta expresso dispositivo legal, seja pela violação ao princípio da razoabilidade, compete ao judiciário, desde que provocado, sanar o vício da conduta estatal, determinando a anulação do ato ilícito" (CARVALHO, Matheus - Manual de Direito Administrativo. 3ª ed. Rev. Ampl. E atual. Salvador: JusPODIVM, 2016). A ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos administrativos (aí incluídas as sanções) podem e devem ser apreciados pelo Poder Judiciário, de modo a evitar que a discricionariedade se transfigure em arbitrariedade, conduta ilegítima e suscetível de controle de legalidade. Sob essa perspectiva, o controle realizado pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos não é um controle de mérito, mas propriamente um controle de legalidade, uma verificação balizada sobre se a decisão discricionária da administração ultrapassou, ou não, os limites estabelecidos pelo legislador, de modo que, havendo alternativas legalmente válidas ao administrador, cabe ao Judiciário respeitar a escolha efetuada, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. Nesse sentido, elucida Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "(...) a Administração Pública tem certa margem de liberdade para escolher a melhor solução a ser adotada no caso concreto. Isso não significa que a sua escolha seja inteiramente livre. Ela está limitada pelo princípio da legalidade (considerado em seus sentidos amplo e restrito) e pela exigência de razoabilidade e motivação. Por maior que seja a margem de discricionariedade, como, por exemplo, na exoneração de servidor ocupante de cargo em comissão ou na dispensa, sem justa causa, de servidor celetista, existe a exigência de motivação. (...) É pela motivação que se verifica se o ato está ou não em consonância com a lei e com os princípios a que se submete a Administração Pública. Verificada essa conformidade, a escolha feita pela Administração insere-se no campo do mérito. A exigência de motivação, hoje considerada imprescindível em qualquer tipo de ato, foi provavelmente uma das maiores conquistas em termos de garantia de legalidade dos atos administrativos. (...) Por isso, quando se diz que o Judiciário pode controlar o mérito do ato administrativo, essa afirmação tem que ser aceita em seus devidos termos: o que o Judiciário pode fazer é verificar se, ao decidir discricionariamente, a autoridade administrativa não ultrapassou os limites da discricionariedade. Por outras palavras, o juiz controla para verificar se realmente se tratava de mérito. As decisões judiciais que invalidam atos discricionários por vício de desvio de poder, por irrazoabilidade ou desproporcionalidade da decisão administrativa, por inexistência de motivos ou de motivação, por infringência a princípios como os da moralidade, segurança jurídica, boa-fé, não estão controlando o mérito, mas a legalidade do ato. Poder-se-ia afirmar que estão controlando o mérito, no sentido antigo da expressão, mas não no sentido atual. Somente se pode falar em mérito, no sentido próprio da expressão, quando se trate de hipóteses em que a lei deixa à Administração Pública a possibilidade de escolher entre duas ou mais opções igualmente válidas perante o Direito; nesse caso, a escolha feita validamente pela Administração tem que ser respeitada pelo Judiciário. Não se pode confundir controle do mérito com controle dos limites legais da discricionariedade." (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, Direito administrativo - 36. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2023. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é unânime acerca do tema: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 29.10.2018. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS DO ART. 19 DO ADCT. NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. ILEGALIDADE. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da orientação firmada no STF, o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário sindicar os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade. 2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto à falta de razoabilidade, proporcionalidade na aplicação da penalidade e de motivação da decisão que a aplicou, bem assim, da observância da ampla defesa, seria necessário o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Incabível majoração de honorários, tendo em vista não houve fixação de honorários na instância de origem. (STF - AgR RE: 1147283 PI - PIAUÍ, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 05/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-261 29-11-2019). Assim, é necessário avaliar a legalidade ou não do ato impugnado lavrado pela AGEFIS que culminou com a aplicação de multa em desfavor da promovente, por suposta violação do disposto no art. 39, V do CDC. A Junta de Análise e Julgamento de Processos - JAP da AGEFIS afirmou que a infração imputada a empresa autuada (cobrança do valor de R$ 20,00 - vinte reais - pela perda ou extravio do tíquete do estacionamento) extrapola os limites do exercício legal do direito, fundamentando que a responsabilidade pela guarda, integridade do bem e pelo controle de permanência do veículo no local é do fornecedor do serviço e não do consumidor, não podendo o ônus da perda do bilhete ser repassado aos consumidores (Id 29932850). Nesse contexto, a AGEFIS ratificou a penalidade de multa no valor de R$ 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais), em observância ao art. 35 do Decreto nº 2181/97 e com fulcro no art. 39, V, da Lei nº 8078/90. Na sentença, a Magistrada de primeiro grau julgou improcedente a demanda, sob a fundamentação central de que "A cobrança pela perda do cartão do estacionamento não impõe dever do consumidor arcar com os custos da atividade empresarial do autor, mormente porque os cartões não constituem única forma de fixação dos horários de entrada e saída do estacionamento. E ainda que o serviço (de estacionamento) seja opcional, isso não autoriza cobranças indevidas". Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a cobrança da taxa refere-se ao mero ressarcimento de prejuízos materiais causados pela perda do cartão, elencando fundamentos no art. 186 e no art. 927 do Código Civil, além de alegar o cumprimento do dever de informação ao consumidor. Por fim, invoca precedentes jurisprudenciais, inclusive do Tribunal de Justiça do próprio Estado do Ceará, que reconhecem a regularidade de cobranças similares, desde que pautadas nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Consoante o Código de Defesa do Consumidor, a exigência de taxa pela perda da comanda ou pelo cartão de consumo configura prática abusiva e ilegal, porquanto é dever do estabelecimento o controle do consumo dos clientes. A proibição de tal exigência pode ser deduzida do disposto no artigo 39, inciso V, do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; No mesmo sentido, os arts. 51 e 71 do mesmo diploma preveem, in verbis: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; [...] XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Ocorre que, diversamente do que fundamenta o Juízo a quo, não há falar em abusividade na cobrança de taxa no valor de R$ 20,00 (vinte reais) em decorrência do extravio, da perda ou do dano ocasionado pelo cliente no tíquete de estacionamento do shopping center. No caso em tela, não se verifica a alegada vantagem manifestamente excessiva apontada pela AGEFIS, uma vez que o estabelecimento, ao realizar a cobrança do cartão nas situações mencionadas, não obtém qualquer benefício econômico. Pelo contrário, sofre prejuízos decorrentes do extravio do bilhete, sendo obrigado a confeccionar um novo cartão e adotar diversas medidas adicionais, o que acarreta perda do controle sobre o acesso e a saída dos clientes. Inclusive, no julgamento da Apelação Cível nº 0061553-05.2016.8.06.0112, em 03/05/2023, da relatoria do Desembargador Carlos Alberto Mendes Fortes, da 2ª Câmara de Direito Privado, destacou que "não vislumbrando qualquer abusividade na referida prática e em tributo ao princípio da livre iniciativa, rechaço a pretensão ministerial de proibição de cobrança por perda ou extravio de tíquete de estacionamento pela apelada, sobretudo, por tal medida, caso deferida, importaria em enriquecimento ilícito de uma das partes da relação travada". O julgado recebeu a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL AM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE EMPRESA PRIVADA FORNECEDORA DE SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO. INFORMAÇÃO INSERIDA NO TÍQUETE ACERCA DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA EM CASO DE DANOS NOS VEÍCULOS SOB SUA GUARDA. VIOLAÇÃO DE NORMAS CONSUMERISTAS E SÚMULA Nº 130/STJ. REMOÇÃO DA INFORMAÇÃO DEVIDA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALOR A TÍTULO DE REIMPRESSÃO DO TÍQUETE EM CASO DE PERDA/EXTRAVIO DO BILHETE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS COLETIVOS NA HIPÓTESE EIS QUE NÃO COMPROVADA A LESIVIDADE, BEM COMO AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE VIOLAÇÃO À MORALIDADE, AOS INTERESSES E DIREITOS COLETIVOS. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1. No que pese as razões apresentadas pelo Parquet no presente recurso, verifico de plano, que inexistem razões para modificar o entendimento adotado pelo Juízo de origem, que bem decidiu a questão analisada nestes autos, ao passo que adoto referencialmente a fundamentação utilizada. 2. Quanto ao pleito formulado no tocante à suposta impossibilidade de indicação escrita, por parte do estabelecimento privado que fornece serviço de estacionamento, nos tíquetes de estacionamento sobre suposta isenção de responsabilidade em caso de danos causados aos veículos, a matéria foi bem decidida pela sentença, de modo que tal informação direcionada aos consumidores, viola diretamente o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor e reflexamente viola a Súmula nº 130 do STJ. Precedentes. 3. Nesse contexto, mantenho a sentença quanto ao ponto sob exame, para determinar à empresa apelada que retire a informação de ausência de sua responsabilidade por danos ou avarias e por objetos deixados no interior dos veículos de consumidores que utilizem os serviços do estacionamento do Cariri Garden Shopping contidas nos tíquetes e em quaisquer outros meios informativos (placa, cartaz, totem etc) alocados no estacionamento ou nas dependências do estabelecimento. 4. Outra questão abordada, se deu com relação ao pleito de que a parte apelada se abstenha de realizar cobrança em casos de perda ou extravio dos tíquetes por parte dos consumidores. 5. Em princípio, registro que, em regra, não cabe ao Poder Judiciário interferir no critério de fixação de preço de cobrança pelo uso de estacionamento de shopping center, por se tratar de matéria inerente à livre iniciativa, ressalvada hipótese de prática abusiva. 6. Na espécie, extraio dos autos que a apelada cobra dos seus consumidores o valor de R$10,00 (dez reais) em caso de perda ou extravio do cartão de estacionamento, em cujo valor está inserido o preço de R$6,00 (seis reais) por 04 horas do serviço. Portanto, tem-se que em caso de perda ou extravio do tíquete de estacionamento, o consumidor paga a quantia de R$4,00 (quatro reais), referentes aos custos para reimpressão do tíquete. 7. Destaque-se que este Egrégio Tribunal de Justiça Alencarino enfrentou o tema em sede de Agravo de Instrumento interposto pela apelada contra a decisão de fls.110/112, oportunidade em que se reconheceu a legalidade da prática impugnada e reconheceu não haver abuso no valor exigido (R$10,00). Precedentes. 8. Assim, mantenho o entendimento adotado pela sentença, de modo que não vislumbrando qualquer abusividade na referida prática e em tributo ao princípio da livre iniciativa, rechaço a pretensão ministerial de proibição de cobrança por perda ou extravio de tíquete de estacionamento pela apelada, sobretudo, por tal medida, caso deferida, importaria em enriquecimento ilícito de uma das partes da relação travada. 9. Por fim, quanto ao pleito para condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, não verifico razões para infirmar a fundamentação adotada pela sentença. Explico. 10. A condenação em reparar o dano moral coletivo visa punir e inibir a injusta lesão da esfera moral de uma coletividade, preservando, em ultima ratio, seus valores primordiais. Assim, o reconhecimento de dano moral coletivo deve se limitar às hipóteses em que configurada grave ofensa à moralidade pública, sob pena de sua banalização, tornando-se, somente, mais um custo para as sociedades empresárias, a ser repassado aos consumidores. 11. No caso concreto, não restou configurada a grave ofensa à moralidade pública a ensejar o reconhecimento da ocorrência de dano moral coletivo. 12. Recurso conhecido mas não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 3 de maio de 2023. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE, Apelação Cível - 0061553-05.2016.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/05/2023, data da publicação: 03/05/2023) Diante disso, e considerando que os clientes têm liberdade para optar pelo uso do estacionamento do centro comercial, não há falar em abusividade da cobrança de taxa adicional aos consumidores que perderem, extraviarem ou danificarem os tíquetes de estacionamento, desde que seja razoável, proporcional e respeite os limites do Código de Defesa do Consumidor, como é o caso em tela. Por tal razão, a penalidade aplicada à empresa Fortaleza Ne Estacionamento Ltda., por meio do Auto de Infração nº 27357A, é desproporcional e ilegal, devendo ser declarada a sua nulidade. Em casos semelhantes, envolvendo anulação de auto de infração por cobrança de taxa em caso de perda/extravio de cartão de estacionamento, cito precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO PELA AUTARQUIA MUNICIPAL. AUTO DE INFRAÇÃO EM RAZÃO DA COBRANÇA DE TAXA DE EMISSÃO DE TICKET DE ESTACIONAMENTO AOS CLIENTES NA HIPÓTESE DE EXTRAVIO, PERDA OU DANO OCASIONADO. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pela Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS) em face de sentença do juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública, que julgou procedente o pedido autoral da NE ESTACIONAMENTO CE LTDA, de modo a declarar nulo o auto de infração lavrado contra a empresa promovente por cobrança de multa aos consumidores que venham a perder, extraviar ou danificar ticket de estacionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a existência de nulidade do ato administrativo registrado em desfavor da parte autora, consubstanciado no auto de infração detalhado em documento anexado à petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imposição de multa constitui exercício regular do poder de polícia da Administração Pública, sendo plenamente possível a aplicação de penalidade na hipótese de descumprimento das normas consumeristas. 4. No que se refere ao controle jurisdicional do processo administrativo, é pacífico o entendimento de que este se limita ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, não sendo possível adentrar na análise do mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade determinados pela autoridade competente. Permitir a intervenção indiscriminada do Poder Judiciário nos atos administrativos implicaria em indevida ingerência deste Poder na esfera administrativa, em total desrespeito ao princípio da Separação dos Poderes. Trata-se, na verdade, de exame da legalidade, e não de mérito. De fato, o Judiciário pode decidir que a atuação da Administração foi na verdade fora da esfera legal de discricionariedade, ou seja, uma atuação ilegítima, com desproporcionalidade, o que é feito com base no sopesamento de princípios como a razoabilidade e a proporcionalidade. 5. Consoante o Código de Defesa do Consumidor, a exigência de taxa pela perda da comanda ou pelo cartão de consumo configura prática abusiva e ilegal, porquanto é dever do estabelecimento o controle do consumo dos clientes. Acontece que, ao compulsar os autos do processo, não vislumbro a abusividade na cobrança de taxa no valor de R$ 20,00 (vinte reais) em decorrência do extravio, da perda ou do dano ocasionado pelo cliente no ticket de estacionamento do shopping center. Isso porque não resta configurada a suposta vantagem manifestamente excessiva alegada pela apelante na medida em que o estabelecimento, ao efetuar a cobrança do cartão nas hipóteses mencionadas, não aufere qualquer lucro, mas, pelo contrário, sofre impacto econômico com o extravio do bilhete, necessitando proceder com a confecção de outro cartão, bem como tomar providências diversas, vindo a perder o controle de acesso e saída dos clientes. 6. Por tais razões, e, ainda, considerando o poder de escolha que os clientes possuem entre aderir ou não ao serviço de estacionamento do centro comercial, é que considero não apenas desproporcional, mas ilegal a penalidade aplicada à empresa NE ESTACIONAMENTO CE LTDA por meio do auto de infração n° 61429081601 A. Ademais, não entendo inadequada a cobrança de taxa extra aos consumidores que vierem a perder, extraviar ou danificar os tickets de parqueamento, posto que, desde que razoável e proporcional, sem extrapolar os limites estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, revela-se possível a prática. Diferente seria se o fornecedor compelisse o cliente por meio de constrangimento ou coação física a pagar a multa ou até mesmo restringisse a sua liberdade, o que, nesses casos, configuraria crime. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Reconhecimento da nulidade do auto de infração objeto da demanda. (TJ-CE, APELAÇÃO CÍVEL - 30050738520228060001, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/04/2025) CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TAXA DE EXTRAVIO DE TICKET DE ESTACIONAMENTO NO VALOR DE R$ 10,00 (DEZ REAIS), JÁ INCLUÍDO O PREÇO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O agravante mostra-se irresignado com o capítulo da decisão interlocutória que determinou, em sede de tutela antecipada inaudita altera parte, que o recorrente se abstenha de cobrar qualquer valor pelo extravio do ticket de estacionamento, quando possível verificar os horários de entrada e saída dos veículos por outros meios. 2. Ab initio, cabe destacar que, na decisão agravada, o juízo de origem considerou abusiva a suposta cobrança de R$ 50,00 (cinquenta reais) pelo extravio do ticket no estacionamento da empresa ora agravante. Todavia, não há na inicial do Ministério Público a mencionada informação, havendo tão somente a indicação que este seria o valor cobrado pela pernoite no estabelecimento. Na realidade, consta afirmação do recorrente de que o referido valor seria de R$ 10,00 (dez reais) - já incluído o preço pelo serviço - importância que, desde logo, entendo não ser abusiva. 3. É certo que o extravio do ticket de estacionamento não se inclui no andar normal dos fatos da relação de consumo, sendo evidente que a mencionada situação ocasiona alteração sensível no funcionamento do estabelecimento por demandar providências diversas e utilização de pessoal, possuindo, portanto, impacto econômico, razão pela qual a cobrança de taxa extra, desde que razoável, revela-se possível. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. 5. Análise do Recurso de Agravo Interno prejudicada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para lhe conceder provimento, restando, ainda, prejudicado o Agravo Interno (/50000), nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES Relator (TJ-CE, Agravo de Instrumento nº 0626215-63.2016.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/11/2019, data da publicação: 18/11/2019). No mesmo sentido vem decidindo outros Tribunais Pátrios. Vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTACIONAMENTO COMERCIAL. PERDA DE TICKET. COBRANÇA DE TAXA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidores contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais. Sustentam os recorrentes que a conduta do estabelecimento comercial, ao condicionar sua saída ao pagamento de taxa por extravio de ticket de estacionamento, configurou ato ilícito e constrangimento passível de reparação, caracterizando dano moral in re ipsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) aferir a licitude da cobrança de taxa administrativa por extravio de ticket de estacionamento comercial; e (ii) analisar se a retenção de consumidor no estabelecimento para a cobrança da referida taxa ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de taxa em valor módico por extravio de ticket de estacionamento não constitui, por si só, ato ilícito, sendo considerada medida administrativa razoável para cobrir custos operacionais e mitigar riscos de segurança. 4. O dano moral não é presumido (in re ipsa) na hipótese e depende da comprovação de que a conduta do estabelecimento extrapolou o mero dissabor, causando ofensa real aos direitos da personalidade. 5. A ausência de prova de tratamento vexatório ou humilhante, somada à constatação de que a própria parte autora contribuiu para a publicidade do evento ao acionar a força policial, afasta o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de pagamento de taxa, em valor razoável, pelo extravio de ticket de estacionamento não configura, isoladamente, ato ilícito. 2. O dano moral decorrente de desacordo comercial sobre a cobrança de taxa por perda de ticket de estacionamento não é presumido (in re ipsa), exigindo a comprovação de conduta que extrapole o mero aborrecimento e ofenda concretamente os direitos da personalidade do consumidor. 3. A parte que contribui para a publicidade de um evento, como ao acionar a força policial, não pode, posteriormente, alegar constrangimento por essa mesma exposição para fundamentar pedido de dano moral". __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 0300030-78.2018.8.24.0036, Rel. Des. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23.05.2024. (TJSC, Apelação n. 5000298-25.2020.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-07-2025). (TJ-SC - Apelação: 50002982520208240045, Relator.: Luis Francisco Delpizzo Miranda, Data de Julgamento: 10/07/2025, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PERDA DE TICKET DE ESTACIONAMENTO. COBRANÇA DE MULTA DE R$36,00. PRÁTICA ABUSIVA NÃO CONFIGURADA. Na forma do art. 39, inc. V do Código de Defesa do Consumidor configura prática abusiva a exigência de vantagem manifestamente excessiva pelo fornecer de serviços. A cobrança do valor de R$36,00 a título de multa pela perda do ticket de estacionamento não se revela abusiva, devendo ser mantida a improcedência da ação indenizatória de danos morais. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50078535820208210019 NOVO HAMBURGO, Relator.: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 26/05/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2023) […] EMENTA RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. PERDA DE TICKET ESTACIONAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente a queixa. Em suas razões recursais, requer a a reforma da sentença. O recurso foi recebido em seu regular efeito, sendo tempestivo e deferida a assistência judiciária gratuita. Os autos foram distribuídos à 4ª Turma Recursal, cabendo-me a função de relatora. V O T O Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Seguindo, no caso em apreço a sentença merece confirmação. Cuidam-se os presentes autos de ação movida por DILNELSON OLIVEIRA BOMFIM em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e LEVE ESTACIONAMENTO LTDA, pedindo: b) Requer a parte Autora a devolução do valor de R$ 30,00 (trinta reais) em dobro tendo em vista a aplicabilidade do artigo 42 do CDC, totalizando o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) na medida em que houve uma exigência ilegal de pagamento de valor abusivo, pela má fé das empresas, bem como pelo enriquecimento ilícito ora perpetrado, não sendo o entendimento de Vossa Excelência, o que não se espera, requer seja a Ré condenada a devolução na forma simples com incidência de juros e correção monetária; f) Requer também a condenação da Ré a pagar indenização, a título de danos morais. Em contestação, a primeira acionada aduz: preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam; no mérito, impugna os pedidos da exordial. A segunda acionada, por sua vez, em contestação, essencialmente afirma a regularidade da cobrança, impugnando os pedidos apresentados. Primeiramente, a própria autora afirma que ¿perdeu¿ o bilhete, tratando-se de fato incontroverso. Ademais, é legal a cobrança de multa em caso de perda de ticket de estacionamento, sobretudo porque previamente divulgada. Valor que correspondente a uma diária não se mostra excessivo ou abusivo. É o que vem sendo entendido nos Tribunais: Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PERDA DE TICKET DE ESTACIONAMENTO. PAGAMENTO DE MULTA, NO VALOR DE R$20,00, QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA. SITUAÇÃO GERADA PELO AUTOR. DEMORA NA LIBERAÇÃO DECORRENTE DA NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDUTA DE SEGURANÇA PARA BENEFÍCIO DOS CONSUMIDORES QUE DEIXAM SEUS VEÍCULOS NO LOCAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCEPCIONALIDADES. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71008598666, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 28-06-2019) Não comprovado o alegado tratamento desrespeitoso por parte dos prepostos do réu, é de ser rejeitada a pretensão indenizatória. Além disso, meras cobranças isoladamente consideradas não dão ensejo a danos morais. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para manter integralmente a sentença atacada em seus termos. Com condenação em custas e honorários, estes últimos fixados em 20% sobre o valor dado á causa, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade do pedido de assistência. [...] (TJ-BA - RI: 01328232220208050001, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 27/10/2021) Vale ressaltar que aqui não se discute o poder de polícia conferido à autarquia municipal, não sendo esse o objeto de debate da demanda, tendo o auto de infração, inclusive, sido lavrado em conformidade com a legislação e em observância aos ditames previstos no artigo 35, do Decreto nº 2181/97. No entanto, a presunção de veracidade do ato administrativo de fiscalização poderá ser afastada quando verificada a presença da ilegalidade, o que se aplica ao caso concreto. Dessa forma, a medida que se impõe é o parcial provimento do recurso, a fim de ser reformada a sentença para julgar procedente a demanda, devendo ser declarada a nulidade do auto de infração nº 27357A, e por consequência, da multa aplicada, porquanto o ato administrativo não se mostra dentro dos parâmetros de legalidade, não havendo vantagem ilícita na cobrança de taxa aos clientes pela perda, extravio ou dano ocasionado ao tíquete de estacionamento, na medida em que a empresa autora comprovou o seu direito alegado.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida para julgar procedente a demanda, declarando a nulidade do auto de infração nº 27357A, e por consequência, da multa aplicada, mantendo, contudo, a ilegitimidade do Município de Fortaleza pelos motivos anteriormente expostos. Em razão da reforma da sentença, condeno a AGEFIS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. A parte autora, por sua vez, arcará com honorários em favor do Município de Fortaleza, também fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando que foi mantida a sua exclusão da lide, por ilegitimidade passiva. É como voto.