Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/12/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
EVA CECILIA LOPES DIAS
CPF
Autor
JOSE INACIO ROSA BARREIRA
CPF
Autor
JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO
CPF
Autor
NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA
CPF
Autor
HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO
OAB/CE 8253·CPF·Representa: Autor
NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA
OAB/CE 38008·CPF·Representa: Autor
JOSE INACIO ROSA BARREIRA
OAB/CE 8151·CPF·Representa: Autor
EVA CECILIA LOPES DIAS
OAB/CE 35455·CPF·Representa: Autor
HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES
OAB/CE 28242·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0269308-65.2021.8.06.0001 Apenso n° [0276018-67.2022.8.06.0001] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo CARLOS ALBERTO FREIRES BRASIL e outros DECISÃO Cls.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de C A F BRASIL e CARLOS ALBERTO FREIRES BRASIL. Compulsando os autos, se verifica que os executados foram citados. Deferida a pesquisa de bens nos sistemas CNIB, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, porém, não foram localizados ativos financeiros ou bens penhoráveis suficientes para satisfação do crédito. O exequente requereu na petição de ID. 173585780, a realização de pesquisa junto ao DECRED e PREVJUD. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, se verifica que já foram empreendidas diversas diligências voltadas à localização de bens e ativos financeiros da parte executada, inclusive mediante utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo, todas restando infrutíferas. Ademais, não se evidencia, no caso concreto, qualquer elemento novo ou indício minimamente consistente que justifique a renovação ou ampliação das medidas de pesquisa patrimonial pretendidas, sobretudo quando ausente demonstração de utilidade prática ou efetiva possibilidade de êxito. Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução - Pedido de pesquisa de movimentações financeiras via DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito). Decisão que indeferiu o pedido de pesquisa por meio do DECRED, por se referir a informações pretéritas, destituídas de utilidade prática para a localização de bens penhoráveis, além de importar em indevida quebra de sigilo bancário. Insurgência do exequente-agravante, alegando que as demais medidas para o pagamento do débito se revelaram infrutíferas, devendo-se prestigiar o princípio da efetividade da execução. Razões de decidir - A diligência pretendida consiste em medida de restrição, implicando afastamento do sigilo bancário, o que se justifica somente em hipóteses excepcionalíssimas, mediante a demonstração inequívoca da ocultação patrimonial por parte do executado, o que não se verifica no presente caso - Ademais, a pesquisa via DECRED não se mostra adequada para garantir a efetividade da execução, pois indica apenas movimentações financeiras pretéritas, ineficientes para a constrição patrimonial e sem correlação direta com a possibilidade de satisfação do crédito atual - Precedentes desta Colenda Câmara. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22790257320258260000 São Paulo, Relator.: Marco Pelegrini, Data de Julgamento: 27/11/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2025). (Grifo nosso) AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. SEGURO DE VEÍCULO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA DE DECLARAÇÕES COM OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO (DECRED). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência da exequente com relação à decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de Declarações com Operações com Cartão de Crédito (DECRED) em nome da executada. Não acolhimento. A quebra de sigilo bancário é medida excepcional, não cabível em ações de natureza cível sem indícios de crimes. O sigilo bancário é protegido por direitos fundamentais e não pode ser violado em razão de interesses particulares. Precedentes do C. STJ e desta Câmara. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22934735120258260000 São Paulo, Relator.: Eduardo Gesse, Data de Julgamento: 30/10/2025, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2025). (Grifo nosso) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. INSS. REALIZAÇÃO DE CONSULTA. PREVJUD. CAGED. INUTILIDADE E INEFICIÊNCIA DAS MEDIDAS. 1. A pesquisa na base de dados do INSS ou no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), por meio da cooperação judicial, não constitui medida eficiente e útil para viabilizar a localização de rendimentos do devedor e, com isso, possibilitar a futura e eventual constrição de parcela do salário com vistas a cumprir o escopo da satisfação do crédito. 2. O CAGED não entrega o resultado esperado pelo credor, não se prestando para a consulta da existência (ou não) de vínculo empregatício, mas apenas e tão somente servindo como banco de dados estatístico, com escopo diverso. 3. O PREVJUD dá acesso às informações previdenciárias de dossiês médico e previdenciário e processo administrativo previdenciário, dados disponibilizados especificamente para a instrução das ações previdenciárias, conforme se verifica do sítio eletrônico do CNJ. 4. Recurso não provido. (TJ-DF 07007294220248079000 1889048, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 04/07/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/07/2024). (Grifo nosso). Diante desse contexto, resta evidente que as diligências requeridas não se mostram adequadas nem eficaz para a satisfação da presente execução. CONCLUSÃO
Ante o exposto, em face da fundamentação precedente, indefiro o pedido de pesquisas nos sistemas DECRED e PREVJUD. Outrossim, determino a intimação do exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias. No entanto, não sendo indicados bens, certifique-se nos autos. Após, volvam conclusos para análise de eventual suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 11:54
Documento
22/09/2025, 17:52
Outras Decisões
20/09/2025, 10:11
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 11:01
Decurso de Prazo
11/09/2025, 05:26
Decurso de Prazo
11/09/2025, 04:27
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 17:48
Publicação
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO FREIRES BRASIL, C A F BRASIL DESPACHO Cls.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0269308-65.2021.8.06.0001 Apenso n° [0276018-67.2022.8.06.0001] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo Intime-se a parte exequente, via DJE, para se manifestar a respeito do comprovante de desbloqueio de ID 159694847, bem como requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO FREIRES BRASIL, C A F BRASIL DESPACHO Cls.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0269308-65.2021.8.06.0001 Apenso n° [0276018-67.2022.8.06.0001] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo Intime-se a parte exequente, via DJE, para se manifestar a respeito do comprovante de desbloqueio de ID 159694847, bem como requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito