Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0462361-46.2000.8.06.0001.
APELANTE: SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: F.L. SOUTO SANTOS - ME EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA C/C ART. 52 DO DECRETO-LEI Nº 413/1969 C/C ART. 5º DA LEI Nº 6.840/1980. SÚMULA Nº 150 DO STF. PROCESSO INICIADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. DESÍDIA DO CREDOR. INEXISTENTE. DEMORA IMPUTADA AO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I) CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação cível interposto pelo exequente objetivando a cassação da sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial, por prescrição intercorrente. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em analisar se deve ser mantida a sentença que decretou a prescrição e extinguiu a ação executiva baseada em cédula de crédito comercial, cujo prazo prescricional é de três anos. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. Conforme tese 1.1 fixada pelo c. STJ no REsp: 1604412/ SC, "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002" (STJ, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018). 4. Neste caso, analisando a movimentação do feito, confere-se que não se concretizou o prazo trienal da prescrição intercorrente. Durante todo o interregno processual, que dura há mais de 25 (vinte e cinco) anos, o exequente foi diligente, respondendo a todas as intimações tempestivamente. Com isso, entende-se que é equivocada a conclusão de que ele deixou o feito paralisado por mais de três anos. Por outro lado, observa-se que o feito ficou parado por diversas vezes por culpa exclusivamente da máquina judiciária, como, por exemplo, entre 2013 e 2017, em razão da digitalização dos autos. Com isso, vê-se que a demora para concretização das diligências, na verdade, decorreu do próprio Poder Judiciário, e não pode ser imputada ao exequente. 5. Aliado a isso, o processo não foi suspenso, nem chegou a se implementar o prazo prescricional após o advento da Lei nº 14.195/2021, que alterou o § 4º e acrescentou o § 4º-A ao art. 921 do CPC. Destarte, não configurada a prescrição intercorrente, a sentença deve ser anulada para possibilitar o retorno dos autos à origem a fim de dar continuação ao andamento processual. IV) DISPOSITIVO: 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, objurgando a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Renato Belo Vianna Velloso, atuante no Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial da Comarca de Fortaleza, que julgou extinta, com resolução de mérito, a ação de execução de título extrajudicial, com fundamento na prescrição intercorrente. Na sentença, o magistrado destacou que a execução prescreve no mesmo prazo da ação, conforme a Súmula 150 do STF, e que nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973 é aplicável a prescrição intercorrente. Ele também fundamentou que a prescrição, segundo o CPC de 2015, deve iniciar com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens. O juiz explicou que a não localização dos devedores e dos bens penhoráveis foi determinante para a extinção, uma vez que foram cumpridos os requisitos legais para o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. Nas razões do presente recurso (Id 32279156), o Banco do Nordeste do Brasil S/A alega que: (i) o título executado é uma cédula de crédito bancário, cujo prazo prescricional seria de 3 anos; (ii) o processo foi ajuizado em 2000 e houve citação em 2000 (ID 32278863); (iii) decisão reconheceu prescrição apenas em 2025, 25 anos depois, o que é contraditório; (iv) argumenta que houve atos processuais recentes (petição em nov/2023, redistribuição em 2024, bloqueio via SISBAJUD em 2025), afastando a alegação de inércia de sua parte; (v) a paralisação do processo decorreu de atos alheios à vontade do exequente (redistribuição, migração ao PJe, demora na apreciação de petições); (vi) o juízo extinguiu o processo sem oportunizar manifestação prévia do exequente sobre a prescrição, o que configura decisão surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC; e (vii) o banco não foi intimado para se manifestar antes da decretação da prescrição. Face ao narrado, requer a reforma da sentença, para reconhecer a inexistência de prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução. Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a nulidade, requer a reforma da sentença, afastando a prescrição intercorrente, reconhecendo a diligência do Banco do Nordeste e a impossibilidade de penalizá-lo por atos alheios à sua vontade e a aplicação da Súmula 106 do STJ, garantindo que a demora na citação ou movimentação processual não prejudique o direito do credor. Preparo recursal recolhido, conforme Id 32279157. Contrarrazões apresentadas em Id 32279162. É o relatório. VOTO 1. Admissibilidade Satisfeitos os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço de do recurso interposto. 2. Mérito recursal O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se deve ser mantida a sentença que decretou a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu a ação executiva. O banco apelante, em suas razões recursais, alega, em síntese, que agiu equivocadamente o d. juízo a quo quando reconheceu a consumação da prescrição intercorrente, pois não agiu de forma desidiosa e porque o atraso na tramitação do feito se deu por mecanismos inerentes à justiça. Pois bem. Cumpre esclarecer que o objeto desta ação executória é uma cédula de crédito comercial nº 182.2.97/0002001-001 (Ids 32278290 e ss.), com vencimento final em 04/11/2001, cujo prazo prescricional é de três anos, conforme art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável à espécie por força do disposto no art. 52 do Decreto-lei nº 413/1969 c/c art. 5º da Lei nº 6.840/1980. Diante disso, e de acordo com a Súmula nº 150 do STF, segundo a qual "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", o prazo prescricional da ação de execução lastreada em cédula de crédito comercial é de três anos, de modo que a prescrição intercorrente ocorre em igual prazo (art. 206-A[1] do Código Civil). Destaco que a prescrição intercorrente e a prescrição tradicional são institutos jurídicos que possuem a mesma finalidade, diferenciando-se somente pelo momento de sua incidência. Não basta que o titular do direito subjetivo à satisfação do crédito deduza sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, é necessário também que promova os atos e diligências cabíveis à efetiva satisfação da tutela pretendida. Sobre o assunto, vale destacar o disposto no § 1º do art. 240 do CPC, segundo o qual "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação". No mesmo sentido, o art. 802 do CPC, verbis: Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente. Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação. Portanto, a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação. Todavia, é preciso lembrar que a citação deve ser feita como determina a lei processual e que o autor tem de adotar as providências necessárias para viabilizá-la. É o que dispõem os artigos 202 do Código Civil e 240 do CPC, verbis: Art. 202, Código Civil. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Art. 240, CPC. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. [...] [Grifei]. Forçoso pontuar, também, a orientação firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, que fixou a tese de que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002"(STJ, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018). [Grifei]. No caso em exame, o contrato tinha como data de vencimento o dia 04/11/2001, mas a ação foi protocolada antes disso, em 05/01/2000, em razão de vencimento antecipado por inadimplência. A ação foi proposta, portanto, dentro do prazo prescricional da pretensão do exequente. Observa-se, também, que foi realizada a citação da devedora logo após o primeiro pronunciamento judicial (Id 32278863), em 11.02.2000, contudo, houve demora na satisfação da dívida por mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, conforme movimentações detalhadas no histórico processual que destaco: Expedição do mandado de citação em 10/02/2000 (Id 32278862); Certidão do Oficial de Justiça informando que houve efetiva citação do devedor na pessoa de seu representante legal em 11/02/2000 (Id 32278863); Despacho ordenando a intimação da parte exequente para se pronunciar a respeito da certidão do meirinho, em 17/02/2000 (Id 32278864); Petição ajuizada em 03/03/2000 por Sebrae - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Ceará, requerendo a sua inclusão para compor a lide como Litisconsorte Ativo (Id 32278866 e ss); Petição ajuizada em 03/04/2000, pelo Banco do Nordeste S/A, requerendo a expedição de carta precatória para a comarca de Tamboril/CE a fim de operar-se a penhora e avaliação do bem imóvel constante da garantia hipotecária (Id 32278888); Em 10/08/2000, proferido despacho deferindo o pedido retro e ordenando a expedição da carta precatória (Id 32278889); Em 19/09/2000, certidão sobre a expedição de carta precatória (Id 32278889); Em 29/03/2001, certidão do Oficial de Justiça informando que procedeu a penhora e avaliação de bem (Id 32278906) e juntada do auto de avaliação do bem (Id 32278907); Em 29/03/2001, despacho do juízo deprecado ordenando a devolução para o juizo deprecante (Id 32278909); Em 26/04/2001, despacho ordenando a intimação da parte exequente a respeito da devolução da precatória (Id 32278911); Em 20/06/2001, despacho que ordenou a espera para a manifestação da parte interessada em 30 dias (Id 32278914); Em 29/06/2001, petição ajuizada pela parte exequente requerendo a intimação da parte executada (Id 32278915); Em 02/08/2001, despacho deferindo o pedido retro (Id 32278916). Em 03/03/2001, certidão acerca da expedição do mandado de intimação (Id 32278916); Em 05/02/2002, certidão do Oficial de Justiça informando que não cumpriu a diligência, pois os devedores não residiam no endereço informado (Id 32278920); Em 04/04/2002, despacho ordenando a intimação da parte exequente para manifestar-se acerca da certidão meirinhal (Id 32278922); Em 15/05/2002, despacho ordenando aguardar a manifestação da parte exequente em 30 dias (Id 32278925); Em 24/09/2002, ajuizamento de petição dos exequentes requerendo a intimação do executados via edital (Id 32278926); Em 21/05/2003, despacho deferindo o pedido retro e ordenando a expedição do edital de intimação (Id 32278928); Em 06/08/2003, certidão acerca da expedição do edital de intimação (Id 32278928); Em 20/12/2005, petição ajuizada por Sebrae requerendo o prosseguimento do feito, com a designação de data para a hasta pública, ante a perfectibilização da penhora (Id 32278942); Em 05/04/2006, petição ajuizada por Sebrae requerendo o prosseguimento do feito, com a designação de data para a hasta pública, ante a perfectibilização da penhora (Id 32278941); Em 29/06/2007, petição ajuizada por Sebrae requerendo o prosseguimento do feito, com a designação de data para a hasta pública, ante a perfectibilização da penhora (Id 32278944; Em 02/08/2007, proferido despacho ordenando a designação de data para praceamento (Id 32278945); Em 18/09/2007, despacho ordenando a intimação do banco exequente para providenciar a publicação do edital de penhora (Id 32278946); Em 08/10/2007, os executados ajuizaram Exceção de Pré-Executividade (Id 32278948 ess.) Em 14/11/2007, proferido despacho para que a parte autora se manifestasse acerca da exceção de pré-executividade (Id 32278983); Em 09/03/2008, a parte exequente peticionou requerendo chamamento de feito a ordem para a realização de nova avaliação dos bens dos executados (Id 32278985); Em 12/01/2009, petição da parte autora requerendo o prosseguimento do feito, tendo em vista que o processo estava parado há quase 1 ano (Id 32278989). Em 15/04/2009, proferido despacho deferindo o pedido retro e ordenando a expedição de mandado de avaliação (Id 32278990); Em 27/12/2010, petição da parte autora requerendo o prosseguimento do feito, tendo em vista que o processo estava parado há mais de 1 ano (Id 32278992); Em 28/02/2011, proferido despacho ordenando o cumprimento do despacho anterior (Id 32278993); Em 15/04/2009, expedição de carta precatória para proceder à avalição dos bens (Id 32278994 e ss); Em 08/02/2012, proferido despacho ordenando a intimação da parte exequente à respeito da devolução da precatória (Id 32279010); Em 06/02/2012, petição da parte autora requerendo a expedição de carta precatória para a comarca de Monsenhor Tabosa, com o fito de proceder nova avaliação dos bens (Id 32279012); Em 25/02/2013, proferido despacho deferindo o pedido retro e ordenando a expedição da referida carta precatória (Id 32279013); Em 25/11/2013, expedida a carta precatória (Id 32279014 e ss); Em 25/02/2017, a parte exequente peticionou requerendo a designação de audiência de conciliação (Id 32279037); Em 16/12/2017, juntada certidão de redistribuição do processo (Id 32279041); Em 17/09/2018, proferida decisão interlocutória ordenando a intimação da parte exequente para se manifestar a respeito do seu interesse no prosseguimento do feito (Id 32279042); Em 19/02/2019, petição do banco autor informando seu interesse no prosseguimento do feito (Id 32279047); Em 07/11/2019, petição requerendo a designação de audiência de conciliação (Id 32279048); Em 24/03/2020, proferida decisão interlocutória deferindo o pedido de designação de audiência de conciliação (Id 32279051); Em 24/06/2021, proferido despacho encaminhando dos autos à CEJUSC (Id 32279057); Em 13/09/2021, foi realizada a audiência, no entanto, o ato foi prejudicado pela ausência da parte executada, conforme ata de Id 32279068; Em 06/09/2022, proferida nova decisão interlocutória ordenando a intimação da parte exequente para se manifestar a respeito do seu interesse no prosseguimento do feito (Id 32279074); Em 19/09/2022, a parte exequente peticionou requerendo a penhora online através do SISBAJUD, consulta de bens móveis no RENAJUD, pesquisa de bens no INFOJUD e intimação do mesmo para indicar bens passíveis de penhora (Id 32279076). Em 29/07/2023, proferido despacho ordenando a intimação da parte autora para que apresente planilha de saldo devedor atualizada (Id 32279078); Em 28/08/2023, a parte exequente pediu a dilação de prazo para o cumprimento do despacho (Id 32279083); Em 31/10/2023, houve nova redistribuição dos autos (Id 32279085); Em 23/11/2023, a parte exequente juntou a planilha de débito atualizada (Ids 32279088 32279089); Em 29/01/2025, proferida decisão determinando a realização de consultas RENAJUD e INFOJUD, na tentativa de localizar bens em nome do(s) executado(s) (Id 32279143); Em 28/05/2025, proferido despacho ordenando a intimação dos exequentes para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente no prazo de 15 dias (Id 32279147); Exequentes peticionaram em resposta em 10/06/2025 (Id 32279151) e 20/06/2025 (Id 32279152); Em 22/08/2025 foi proferida a sentença que extinguiu o feito por ter reconhecido a ocorrência da prescrição intercorrente. Feita essa digressão acerca do exame dos autos, confere-se que não concretizou o prazo trienal da prescrição intercorrente, vez que a parte exequente promoveu os atos necessários à busca de bens penhoráveis da devedora durante todo o trâmite processual, que dura há mais de 25 (vinte e cinco) anos. À exceção da petição de Id 32279047, que foi apresentada cerca de 20 (vinte) das depois do prazo final da intimação, os exequentes foram diligentes, respondendo a todas as intimações tempestivamente. Com isso, entende-se que é equivocada a conclusão de que ele deixou o feito paralisado por mais de três anos. Por outro lado, observa-se que o feito ficou parado por diversas vezes por culpa exclusivamente da máquina judiciária, como, por exemplo, entre 2013 e 2017, após a digitalização dos autos. Com isso, vê-se que o credor agiu de modo a buscar a satisfação de seu crédito e que a demora para concretização das diligências, na verdade, decorreu do próprio Poder Judiciário, e não pode ser imputada ao exequente. Em casos análogos, já manifestaram o Superior Tribunal de Justiça e esta egrégia Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CARACTERIZA DA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis. Ademais a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte." (AgRg no AREsp 277.620/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014). 2. A Corte de origem, soberana na análise do caderno processual, concluiu que não se configurou a prescrição intercorrente, uma vez que, a despeito de demanda ter permanecido arquivada administrativamente por pouco mais de 3 (três) anos, após a constituição de novos procuradores, a casa bancária manifestou-se quando instada pelo Juízo, tendo, inclusive, logrado êxito no pleito de constrição de valores a fim de satisfazer a obrigação, razão pela qual não há falar em inércia a justificar o é reconhecimento da prescrição intercorrente. Inviável tais premissas, a fim de reconhecer a suposta inércia do exequente, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1584281 SC 2019/0275810-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2020). [Grifei]. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 921, § 5º, DO CPC. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXAME DA SUPOSTA DESÍDIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ENUNCIADO 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. PREJUDICADO. 1. A incidência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, excluindo os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial, como na espécie. 2. Alterar o entendimento do acórdão recorrido de que não houve desídia do agravado, para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1972904 SP 2021/0353010-2, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022). [Grifei]. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO SEM EFEITO RETROATIVO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PROCESSO QUE NÃO ESTEVE PARADO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA COM BASE NA MEDIDA PROVISÓRIA 1.016, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO NA SENTENÇA. MATÉRIA ORDEM PÚBLICA. ARBITRAMENTO EX OFFICIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO TEMA REPETITIVO 1076 (STJ). CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE IMPÕEM A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA MEDIANTE APLICAÇÃO DA EQUIDADE. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMA EM PARTE. 1. O recorrente pede a concessão da justiça gratuita e defende, em suma, a incidência da prescrição trienal (art. 70, do Decreto 57.663/1966), bem como que em 27.07.2017 o Juízo singular ordenou a citação do embargante, ora apelante), porém, a citação válida somente ocorreu na data de 30.04.2021, portanto, após quase 03 (três) anos, razão pela qual não há que se falar em interrupção da prescrição. E ainda, caso assim não se entenda, pede a autorização para renegociação da dívida, nos termos integrais da Medida Provisória 1.016, de 17 de dezembro de 2020. 2. Considerando-se que se presume verdadeira a alegação de insuficiência ( § 3.º do art. 99 do CPC), bem como que não há nos autos elementos que apontem a suficiência financeira do apelado, concedese ao apelado as benesses da justiça gratuita, operando-se, contudo, efeito ex nunc, não alcançando, portanto, despesas e verbas incidentes em momento anterior, ou seja, a condenação imposta na sentença ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais. Precedentes. 3. A pretensão de cobrança fundada em instrumento particular, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, consoante o disposto no artigo 206, § 5º, I, do CCB/02. Precedentes. 4. "o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela". ( AgInt no AREsp n. 1.637.969/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020.). 5. No caso em apreço, como a Cédula de Crédito Bancário que fundamenta a presente Ação Monitória, acostada às fls. 13/34, foi emitida em 12.12.2012 e com vencimento da última parcela em 12.12.2024 (ver cláusula "forma de pagamento", fls. 20/22), e a ação foi ajuizada em 20.07.2017, não ocorreu prescrição. 6. Segundo entendimento do STJ, "a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário". (AgInt no AREsp n. 1.897.097/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) 7. Da data do despacho que ordenou a citação (26.07.2017) até a sua efetivação (30.04.2021) decorreu tempo aproximado de 04 (quatro) anos, ou seja, menos que o prazo prescricional definido em lei (5 anos), além do que os lapsos temporais em que o processo esteve parado, não foi por inércia da parte autora, mas por morosidade do mecanismo judiciário. A ser assim, não há que se falar em incidência de prescrição ao caso concreto por nenhuma das hipóteses aqui levantadas pelo apelante. 8. [...] (TJ-CE - AC: 00146768320178060043 Barbalha, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022). [Grifei]. APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXEQUENTE QUE SE MANTEVE PROATIVA QUANTO À LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO E INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.195/2021. PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS (ART. 14 DO CPC). DIREITO INTERTEMPORAL. TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI 14.195/2021. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. 1. O instituto da prescrição intercorrente, na redação original do CPC de 2015, tinha como pressuposto a configuração da inércia do credor e a prévia suspensão do feito pelo prazo de um ano, de acordo com os §§ 1º e 4º do art. 921. Esse requisito foi reforçado por tese fixada pelo STJ, relativa à prescrição intercorrente no processo civil, mantendo-se fiel ao pressuposto da inércia para reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente do êxito das diligências postuladas (IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, J. 27/06/2018). 2. A nova redação do § 4º, trazida pela Lei nº 14.195/2021, não pode retroagir e alcançar atos processuais já praticados e modificar os seus efeitos no passado, pois, antes do seu advento, a prescrição intercorrente, nas execuções civis, somente se caracterizava com a inércia do credor por prazo superior ao prazo prescricional. Precedentes. 3. In casu, há de se evidenciar que o Exequente tentou realizar a citação da parte promovida diversas vezes, e em todas elas não obteve êxito. É o que se observa das fls. 111 e 120. Em seguida, após tentativas de obtenção de informações e busca de bens em diversos sistemas a disposição do Poder Judiciário, o Banco exequente requereu a expedição de mandado de penhora de um imóvel indicado, pleito que sequer foi apreciado pelo juízo singular. Observa-se que o exequente manteve-se diligente e atuante nos autos, afastando qualquer tipo de argumentação quanto a ma possível desídia sua. 4. Por outro lado, o prazo de suspensão da execução findou quando ainda não estava vigente a Lei 14.195/2021, entretanto o juiz sentenciante utilizou como prazo inicial da prescrição intercorrente a data da primeira citação infrutífera e sem penhora de bens (10/08/2010). Verifica-se, portanto, o equívoco no entendimento adotado pelo Juízo sentenciante quanto à configuração da prescrição intercorrente no caso concreto, tendo em vista que a regra prevista na nova redação do § 4º do art. 921 do CPC somente poderia ser aplicada a atos processuais que se realizaram após o início da sua vigência. 5. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DARLHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 04 de fevereiro de 2025 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJCE, Apelação Cível - 0001186-54.2010.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 04/02/2025). [Grifei]. Aliado a isso, na hipótese dos autos, o processo não foi suspenso, nem chegou a se implementar o prazo prescricional após o advento da Lei nº 14.195/2021, que alterou o § 4º e acrescentou o § 4º-A ao art. 921 do CPC, assim dispondo: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. [Grifei]. Destarte, não configurada a prescrição intercorrente, a sentença deve ser anulada para possibilitar o retorno dos autos à origem a fim de dar continuação ao andamento processual. 3. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para lhe DAR PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida, face à ausência de prescrição intercorrente no caso em apreço; e determinando, por conseguinte, o retorno do feito à origem para regular prosseguimento. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator