Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: EUCLIDES MARANHA JUNIOR, EUCLIDES MARANHA JUNIOR
EXECUTADO: NILSON GONCALVES MORAES R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DESPACHO [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] 0523725-19.2000.8.06.0001
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por EUCLIDES MARANHA JUNIOR, EUCLIDES MARANHA JUNIOR em desfavor de NILSON GONCALVES MORAES. Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram acordo de ID nº 1548888936. O acordo foi homologado em ID nº 157216740. No entanto, verifica-se que a parte executada questionou a veracidade do acordo, em razão do envio de diversos boletos suspeitos, ID nº 157753660. Desta feita, com o fim de evitar qualquer nulidade, intime-se a parte a exequente, Sr. Euclides Maranha Junior, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente procuração atualizada, bem como para indicar que a obrigação foi satisfeita. Publique-se, Cumpra-se e Intime-se. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EUCLIDES MARANHA JUNIOR EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] SENTENÇA 0523725-19.2000.8.06.0001
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por Euclides Maranha Junior em face de Nilson Gonçalves Morais, ambos devidamente qualificados na inicial. As partes apresentaram termo de acordo no ID nº 154888936, requerendo a homologação de acordo extrajudicial. É o que importa relatar. DECIDO. Se tratando de direito disponível, as partes são livres para pôr fim ao litígio por meio de concessões mútuas, conforme preceitua artigo 840 do Código Civil. Na hipótese, as partes são capazes e foram representadas por seus advogados, bem como o acordo detém objeto lícito e envolve direito patrimonial disponível, situação que demonstra a inexistência de óbice para a homologação da transação. Logo, considerando que os litigantes se encontram devidamente representados e não há qualquer indício que evidencie vício em sua manifestação de vontade, HOMOLOGO o acordo de ID nº 154888936 celebrado para que seus efeitos legais passem a incidir na relação jurídico-processual. Defiro o pedido de levantamento de qualquer restrição em nome do executado. Custas processuais conforme pactuado entre as partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. CLÁUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juiza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EUCLIDES MARANHA JUNIOR EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] SENTENÇA 0523725-19.2000.8.06.0001
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por Euclides Maranha Junior em face de Nilson Gonçalves Morais, ambos devidamente qualificados na inicial. As partes apresentaram termo de acordo no ID nº 154888936, requerendo a homologação de acordo extrajudicial. É o que importa relatar. DECIDO. Se tratando de direito disponível, as partes são livres para pôr fim ao litígio por meio de concessões mútuas, conforme preceitua artigo 840 do Código Civil. Na hipótese, as partes são capazes e foram representadas por seus advogados, bem como o acordo detém objeto lícito e envolve direito patrimonial disponível, situação que demonstra a inexistência de óbice para a homologação da transação. Logo, considerando que os litigantes se encontram devidamente representados e não há qualquer indício que evidencie vício em sua manifestação de vontade, HOMOLOGO o acordo de ID nº 154888936 celebrado para que seus efeitos legais passem a incidir na relação jurídico-processual. Defiro o pedido de levantamento de qualquer restrição em nome do executado. Custas processuais conforme pactuado entre as partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. CLÁUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juiza de Direito