Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000921-76.2025.8.06.0069.
APELANTE: ALDERICO PORTELA DE AGUIAR
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE AGUIAR, FRANCISCO EMERSON DE AGUIAR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL FAVORÁVEL À POSSE DE TERCEIROS. CERTIDÃO REGISTRAL INSUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ESBULHO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual o autor alegou exercer posse há mais de quarenta anos sobre imóvel localizado no distrito de Aroeiras, Município de Coreaú/CE, sustentando ter sofrido esbulho pelos réus, que teriam invadido, demolido construção existente e iniciado nova obra, pleiteando a reintegração na posse e indenização pelos prejuízos. A sentença reconheceu a ausência de comprovação da posse anterior e julgou improcedentes os pedidos, motivando a interposição do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o apelante comprovou a posse anterior do imóvel objeto da lide; (ii) estabelecer se houve esbulho praticado pelos apelados; (iii) determinar se são devidas indenizações por danos materiais e morais decorrentes dos fatos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As ações possessórias exigem a comprovação da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, conforme art. 561 do Código de Processo Civil. 4. A certidão registral apresentada não comprova a posse do autor, pois contém descrições genéricas e não permite identificar com precisão o imóvel objeto da controvérsia. 5.A prova testemunhal indica que o autor jamais exerceu posse direta sobre o imóvel, que permaneceu sob a posse de terceiros ao longo do tempo. 6. Documentos consistentes em contas de consumo em nome de terceiro reforçam a posse exercida por pessoas diversas do autor. 7. A alegação de comodato verbal não se sustenta sem prova mínima da relação jurídica entre o autor e os ocupantes do imóvel. 8. Eventuais irregularidades formais na contestação não geram nulidade sem demonstração de prejuízo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. 9. A decisão liminar possessória não vincula o julgamento final, sendo passível de revisão após a instrução probatória. 10. A ausência de comprovação da posse e do esbulho afasta o direito à reintegração de posse. 11. A inexistência de ato ilícito impede a condenação ao pagamento de danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação da posse anterior constitui requisito indispensável para o acolhimento da ação de reintegração de posse. A mera apresentação de certidão registral sem identificação precisa do imóvel não comprova a posse para fins possessórios. A alegação de comodato verbal exige prova mínima da relação jurídica para afastar a posse exercida por terceiros. A inexistência de comprovação do esbulho afasta o direito à reintegração de posse e à indenização por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 561 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 1º de abril de 2026 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (assinado digitalmente) RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ALDERICO PORTELA DE AGUIAR em face da sentença (ID 31855381) que julgou improcedente a Ação de Reintegração na Posse proposta em face de FRANCISCO DAS CHAGAS DE AGUIAR e FRANCISCO EMERSON DE AGUIAR. Nas razões do recurso (ID 31855392), o apelante sustenta, inicialmente, fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de não possuir condições financeiras de arcar com custas, honorários e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, reiterando pedido com fundamento na legislação pertinente. No mérito, defende que ajuizou ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos materiais e morais, afirmando ser proprietário e possuidor de imóvel residencial localizado no Município de Coreaú/CE, cuja posse exerceria há mais de quarenta anos, conforme certidão registral juntada aos autos. Alega ter sofrido atos de turbação e esbulho praticados pelos apelados, que teriam arrombado o imóvel, posteriormente invadido, demolido a construção existente e iniciado nova obra no local, além de praticarem condutas intimidatórias, fatos que teriam sido registrados em boletins de ocorrência e comprovados por fotografias e vídeos. Relata que, embora tenha sido deferida liminar para sua manutenção na posse, os recorridos teriam descumprido a ordem judicial, persistindo nas intervenções no imóvel. Sustenta, ainda, que a contestação apresentada pela parte adversa seria inepta por ausência de qualificação completa e de documentos essenciais à comprovação da posse ou da cadeia sucessória alegada, defendendo que as provas apresentadas pelos apelados seriam frágeis, produzidas posteriormente aos fatos e baseadas em negócio jurídico simulado. Argumenta que a sentença de improcedência teria se fundamentado equivocadamente em contas de consumo e depoimentos testemunhais que não comprovariam a posse dos recorridos, deixando de apreciar impugnações relevantes apresentadas em réplica. Defende que, ao contrário, a prova testemunhal por ele produzida confirmaria o exercício da posse e o esbulho sofrido, ressaltando que eventuais ocupações anteriores no imóvel ocorreram por mera tolerância, em regime de comodato verbal. Por fim, requer a reforma integral da sentença para reconhecer seu direito possessório e determinar a reintegração definitiva na posse do bem, bem como a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos materiais, estimados em cerca de R$ 50.000,00, em razão da demolição do imóvel, além de compensação por danos morais, fixada em R$ 20.000,00, em razão das ameaças e prejuízos suportados. Contrarrazões (ID 31855397), nas quais requer o não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo apelante, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, haja vista ter sido comprovada a hipossuficiência alegada. Por consequência, conheço do recurso de apelação porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à verificação da existência dos requisitos autorizadores da reintegração de posse, previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao autor comprovar: (i) sua posse; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse. Cumpre destacar, inicialmente, que as ações possessórias têm natureza eminentemente fática, voltadas à proteção da posse, independentemente da análise do direito de propriedade, sendo imprescindível a comprovação do exercício da posse anterior pelo autor, bem como da ocorrência de esbulho ou turbação. Nesse sentido, a jurisprudência firmou entendimento de que, nas ações possessórias, a comprovação da posse constitui requisito essencial à procedência do pedido, não bastando a mera alegação de domínio ou titularidade registral do bem. No caso concreto, o apelante sustenta ser proprietário e possuidor do imóvel localizado no distrito de Aroeiras, Município de Coreaú/CE, alegando exercer a posse há mais de quarenta anos, além de afirmar que os apelados teriam praticado esbulho ao invadir, demolir a construção existente e iniciar nova obra no local. Entretanto, conforme bem destacado pelo juízo de origem, a prova produzida nos autos não demonstra, de forma inequívoca, o exercício da posse pelo autor. A certidão cartorária apresentada pelo apelante, embora indique a existência de imóvel no distrito de Aroeiras, não apresenta elementos suficientes para identificar com precisão o bem objeto da lide, tampouco comprova que o autor exercia posse efetiva sobre o imóvel em disputa. As descrições constantes do documento revelam delimitações genéricas, sem correspondência clara com o imóvel apontado como objeto da controvérsia, não sendo possível estabelecer, com segurança, a identidade entre o bem registrado e aquele discutido na presente demanda. Ademais, a prova testemunhal produzida nos autos revela cenário diverso do alegado pelo apelante. As testemunhas ouvidas, em sua maioria, afirmaram que o autor nunca exerceu posse direta sobre o imóvel, tampouco residiu no local ou designou terceiros para ali morar. Ao contrário, os depoimentos testemunhais indicam que o imóvel foi anteriormente ocupado por pessoa diversa, notadamente Antônio Francisco, filho de Joaquim Bispo de Aguiar, que teria residido no imóvel até seu falecimento, sendo posteriormente administrado por seus familiares e, posteriormente, alienado a terceiros. A testemunha Rita Amélia de Aguiar relatou que o imóvel foi adquirido por seu pai, Joaquim Bispo de Aguiar, no ano de 1991, sendo destinado à moradia de seu filho Antônio Francisco, que ali permaneceu até o seu falecimento. Informou ainda que, após a morte deste, os herdeiros mantiveram a posse do imóvel até sua posterior venda. No mesmo sentido, as testemunhas Joaquim Gomes do Carmo e Alberi Aguiar confirmaram que o autor jamais exerceu posse sobre o imóvel, ressaltando que o bem sempre esteve sob a posse de terceiros, inicialmente Chico Isídio e, posteriormente, Joaquim Bispo de Aguiar e seu filho. A corroborar tais informações, a documentação apresentada pela parte requerida, consistente em contas de consumo de água e energia elétrica em nome de Antônio Francisco de Aguiar, relativas aos anos de 2020 e 2021, reforça a conclusão de que o imóvel estava sob a posse de terceiros, e não do apelante. Importante destacar que, embora o apelante sustente que eventual ocupação do imóvel teria ocorrido por mera tolerância, sob regime de comodato verbal, tal alegação não restou comprovada nos autos. Ao contrário, não há elemento probatório que demonstre a existência de relação jurídica entre o autor e os ocupantes do imóvel, tampouco que estes tenham reconhecido a posse do apelante. A simples alegação de comodato verbal, desacompanhada de prova mínima, não se mostra suficiente para descaracterizar a posse exercida por terceiros ao longo de período significativo, especialmente quando há robusta prova testemunhal em sentido contrário. De igual modo, não merece acolhimento a alegação de que a sentença teria se fundamentado exclusivamente em contas de consumo e depoimentos frágeis. Ao revés, verifica-se que o magistrado de origem analisou o conjunto probatório de forma ampla e fundamentada, concluindo, com base nas provas documentais e testemunhais, pela ausência de comprovação da posse do autor. Também não prospera a alegação de inépcia da contestação apresentada pelos apelados. Eventuais irregularidades formais na peça defensiva não se mostram aptas a ensejar sua desconsideração, sobretudo quando não demonstrado prejuízo à parte adversa, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. Ressalte-se, ainda, que a concessão de liminar possessória, posteriormente revogada na sentença, não vincula o julgamento final da demanda, uma vez que a decisão liminar é proferida com base em cognição sumária, sendo passível de revisão após a produção de prova em contraditório. No presente caso, após a instrução probatória, verificou-se a ausência dos requisitos necessários à reintegração de posse, especialmente quanto à comprovação da posse anterior do autor e da ocorrência de esbulho. Dessa forma, não comprovados os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Por consequência, inexistindo ato ilícito comprovado por parte dos apelados, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais, os quais dependem da demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, o que não restou evidenciado nos autos.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE provimento. Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para o valor equivalente a 12% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária. É como voto. Fortaleza, 1º de abril de 2026 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (assinado digitalmente)