Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000119-37.2018.8.06.0179.
APELANTE: CLENILDA MARIA ALMADA
APELADO: MUNICIPIO DE URUOCA Ementa. Direito administrativo. Remessa necessária e recurso de apelação. Servidora pública municipal. Adicional de insalubridade. Termo inicial. Laudo pericial. Inexistência de data. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem. i. Caso em exame 1. Ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, pleiteando indenização por dano moral, adicional de insalubridade e adicional por tempo de serviço, com reflexos retroativos e futuros. 2. Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruoca/CE, julgando parcialmente procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento do adicional de insalubridade referente ao período requerido, observada a prescrição quinquenal. 3. Recurso de Apelação interposto pela promovente, requerendo a reforma da sentença para reconhecer o direito à incorporação do adicional por tempo de serviço e ao recebimento dos valores devidos no período de vigência do art. 64 da Lei Municipal nº 217/1998. ii. Questões em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se a concessão do adicional de insalubridade deve ser mantida, considerando que o laudo pericial juntado aos autos não possui data e abrange apenas uma das unidades onde a autora laborou. 5. Também se discute a existência de error in procedendo na sentença, por basear-se em documento incompleto, além da possível caracterização de decisão infrapetita. iii. Razões de decidir 6. O pagamento de adicional de insalubridade está condicionado à existência de laudo pericial técnico que ateste as condições especiais do servidor, sendo incabível a concessão retroativa com base em presunção. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (AgInt no REsp n. 1.874.569/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). 7. A sentença vergastada, ao conceder o adicional de insalubridade retroativo sem base em laudo técnico datado, incorreu em error in procedendo, uma vez que a prova pericial era incompleta e não abarcava todas as unidades em que a servidora laborou. 8. Ocorre ainda decisão infrapetita, pois a sentença não analisou o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora. 9. Em caso análogo, esta 3ª Câmara de Direito Público já decidiu pela necessidade de instrução probatória adequada quando ausente a data no laudo pericial, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem (APELAÇÃO CÍVEL - 00001141520188060179, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, julgamento em 21/03/2024). iv. Dispositivo e tese 10. Remessa necessária provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para complementação da instrução probatória. 11. Recurso de apelação prejudicado em razão da anulação da sentença. Tese de julgamento: "É inviável a concessão retroativa de adicional de insalubridade sem a existência de laudo pericial datado que ateste as condições insalubres no período postulado. Em caso de insuficiência probatória, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular instrução processual". _______________________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, XXIII; Lei Orgânica Municipal de Uruoca, art. 67, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.874.569/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00001141520188060179, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, julgamento em 21/03/2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer da remessa necessária para dar-lhe provimento, julgando prejudicada a apelação, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0000119-37.2018.8.06.0179 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, prover a Remessa necessária para anular a sentença e declarar prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação interpostos por Clenilda Amaria Almada contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruoca/CE, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada pela ora apelante em desfavor do Município de Uruoca/CE. Ação: Clenilda Amaria Almada ajuizou a presente Ação de Cobrança contra o Município de Uruoca, pleiteando: i) indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); ii) adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento), retroativo à sua admissão no cargo; iii) adicional por tempo de serviço de 16% (dezesseis por cento), calculado com base em seu vencimento; iv) pagamento dos reflexos retroativos e futuros durante o período de trabalho insalubre; v) custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (Id. 16700163 - 16700175). O Município apresentou contestação (Id. 16700216), impugnando todos os pedidos. A parte autora apresentou réplica (Id. 16700234) e, posteriormente, foram apresentados memoriais pela promovente (Id. 16700340) e pelo promovido (Id. 16700342). Com a instrução processual concluída, sobreveio a Sentença (Id. 167900343), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Município ao pagamento do adicional de insalubridade referente ao período requerido, observada a prescrição quinquenal. Inconformada, a promovente interpôs Recurso de Apelação (Id. 16700347), requerendo a reforma da Sentença para reconhecer também seu direito à incorporação do adicional por tempo de serviço e ao recebimento dos valores não pagos referentes ao período em que o art. 64 da Lei nº 217/98 esteve em vigor, ou seja, de 1º de abril de 2002 a 13 de agosto de 2013. Não foram apresentadas contrarrazões, apesar da devida intimação (Id. 16700350). Os autos foram remetidos ao Tribunal. Manifestação da Procuradoria de Justiça (Id 17812284) pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. O cerne da presente controvérsia reside em analisar o direito da promovente, servidora pública (auxiliar de saúde bucal) do Município de Uruoca, ao recebimento do adicional de insalubridade, com pagamento de retroativo e seus reflexos, além da percepção de adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto na Lei Municipal nº 217/1998 vigente à época, apesar da posterior revogação do dispositivo concessivo, por meio da Lei Municipal nº 110/2013, bem como à indenização por danos morais. In casu, a servidora, quando da nomeação/posse, foi lotada na UBS Maria Martins e, à época da propositura da ação, estava na UBS Eudes Matos da Silva, conforme consta na petição inicial. Pois bem! De início, passo a apreciar a questão referente ao pedido de recebimento do adicional de insalubridade, com pagamento de retroativo e seus reflexos. O direito do trabalhador à proteção contra a insalubridade é consagrado pela própria Constituição Federal, a teor do artigo 7, XXIII. Por sua vez, a Lei Orgânica Municipal de Uruoca dispõe, em seu art. 67, parágrafo único, que "o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção do adicional de insalubridade", que se "classifica segundo os graus máximo, médio e mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo nacional, respectivamente". No caso dos autos, o próprio ente municipal colacionou à sua peça de contestação página do "laudo técnico de condições ambientais do trabalho da "UBS - Eudes Matos ", para o cargo de Atendente Bucal (Id 16700224) de adicional de insalubridade de 20%, no entanto, sem qualquer indicação de data, sendo, assim, impossível aferir o início do dever da municipalidade de pagar o adicional de insalubridade à servidora na referida unidade. Ademais, não há nenhum registro desde quando a referida servidora estaria na UBS Eudes Matos, tampouco há qualquer informação em relação ao laudo da UBS Maria Martins. No entanto, mesmo sem estas informações, o Magistrado consignou, na sentença, a condenação do promovido a pagar o adicional de insalubridade, referente a todo o período postulado, observada a prescrição quinquenal. Ou seja, concedeu o adicional de insalubridade retroativo desde a admissão da autora no cargo. Ocorre que, nos moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (AgInt no REsp n. 1.874.569/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). Desse modo, o termo inicial para pagamento da referida vantagem é a data do laudo pericial técnico que atestar as condições especiais de quem fará jus ao adicional de insalubridade. Outrossim, faltam dados quanto aos períodos de lotação em cada uma das unidades. Assim, não há como manter os parâmetros fixados pelo Juízo a quo, pois o laudo (Id 16700224) não apresenta data, assim como, a autora laborou em duas unidades e o laudo refere-se, apenas, a uma destas e sem qualquer indicação de período em cada uma delas. Dito de outra forma, como o laudo juntado não possui data e abrange apenas uma das unidades onde a autora laborou, o magistrado deveria ter solicitado a complementação da prova pericial na fase de instrução. Assim, verifica-se error in procedendo na sentença, que se baseou em documento incompleto, ensejando sua anulação e o retorno dos autos ao primeiro grau para regular instrução. Nesse sentido, em situação análoga de servidor do mesmo Município referente aos mesmos pedidos, esta 3ª Câmara de Direito Público já se manifestou: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE URUOCA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL: DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DA DATA NO LAUDO PERICIAL ACOSTADO PELO ENTE PÚBLICO. INFORMAÇÃO ESSENCIAL PARA DETERMINAR O MARCO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL. DOCUMENTO INCOMPLETO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU FIXOU A DATA DO LAUDO COMO SENDO A DATA DA JUNTADA DO DOCUMENTO AOS AUTOS PELO ENTE PÚBLICO (ACOSTADO À CONTESTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS PARA A ORIGEM, PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO O RECURSO DO MUNICÍPIO. (APELAÇÃO CÍVEL - 00001141520188060179, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/03/2024) No mesmo sentido, tem-se, ainda, que embora não argumentado no recurso de apelação, a decisão vergastada é infrapetita, na medida que além do pedido do adicional de insalubridade e do adicional por tempo de serviço, também havia pedido de danos morais que, sequer, foram enfrentados. Outro defeito da sentença vergastada, refere-se a distribuição dos consectários da condenação, pois embora julgando parcialmente procedente, não fez o cotejo fático em relação a (im)procedência dos pedidos autorais. Por derradeiro, quanto ao tópico do adicional por tempo de serviço que, inclusive, foi a única irresignação da apelante, tem-se por prejudicado, não obstante as relevantes e bem fundamentadas razões recursais, com a decretação da nulidade da sentença, resta, por evidente, fulminado o apelo.
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para complementação da instrução. Em razão da anulação, resta prejudicado o recurso de apelação. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator