Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Quiterianópolis Apelado(a): Antônio Justino Neto Ementa: Direito administrativo. Apelação cível. Município de Quiterianópolis. Adicional por tempo de serviço. Previsão na Lei Complementar Municipal nº 001/1993. Apelação desprovida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Quiterianópolis contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por servidor público municipal aposentado, reconhecendo o direito à implementação do adicional por tempo de serviço no percentual de 19% sobre o vencimento base, com pagamento das diferenças dos cinco anos anteriores ao ajuizamento. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o autor, servidor público inativo, faz jus ao recebimento de adicional por tempo de serviço não percebido na atividade. III. Razões de decidir 3. A Lei Complementar Municipal nº 001/1993 instituiu o regime jurídico único dos servidores de Quiterianópolis e assegura expressamente o adicional por tempo de serviço à razão de 1% por ano de efetivo exercício, incidente sobre o vencimento, com caráter autoaplicável e independente de regulamentação adicional. 4. Restou comprovado nos autos o vínculo efetivo do autor com o Município desde 24/09/2001 até a aposentadoria em 01/02/2021, bem como a ausência de pagamento do adicional por tempo de serviço ao longo da carreira, conforme fichas financeiras juntadas. 5. O ente municipal não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. IV. Dispositivo 6. Apelação conhecida e desprovida. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; Lei Complementar Municipal nº 001/1993, arts. 47, 62, III, e 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, Tema 905; STF, Tema 810; TJCE, Apelação Cível nº 0000695-20.2018.8.06.0150, 3ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Joriza Magalhães Pinheiro, j. 07.11.2022; Apelação Cível nº 3001072-95.2023.8.06.0171, 3ª Câmara de Direito Público, rel. Desª. Maria Iracema Martins do Vale, j. 16.12.2025; Apelação Cível nº 3000524-36.2024.8.06.0171, 3ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, j. 10.11.2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3001950-49.2025.8.06.0171 - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá que, nos autos de Ação Ordinária ajuizada por ANTÔNIO JUSTINO NETO em face do ora apelante, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos termos do dispositivo transcrito a seguir (id. 34526700):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, EXTINGUINDO-SE O FEITO, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer o direito da parte autora e condenar o Município de Quiterianópolis à implementação dos devidos anuênios, no percentual de 19% (dezenove por cento) calculado sobre o vencimento base do requerente, bem como ao pagamento das diferenças entre os valores efetivamente pagos e os devidos durante os 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação. Em sede de tutela de urgência, o Município deverá incorporar à aposentadoria da parte autora o adicional por tempo de serviço, no percentual de 19% (dezenove por cento) sobre os seus vencimentos, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). b) Condenar o ente municipal a converter em pecúnia os períodos de licença prêmio por assiduidade não usufruídos pelo autor, relativos a três quinquênios de período aquisitivo, totalizando 09 (nove) meses de remuneração, tendo-se como referência a última remuneração percebida pelo servidor antes de sua aposentadoria. Os valores serão acrescidos, a partir do respectivo vencimento, de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E e juros moratórios, a partir da citação, que corresponderão aos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, em conformidade com o Tema 905/STJ e Tema 810/STF. A partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016. Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários, que serão fixados na fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida envolvendo a Fazenda Pública Municipal, conforme o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Não obstante a sentença seja ilíquida, não está sujeita à remessa necessária, considerando o disposto no art. 496, § 3º, III e § 4º do CPC. Nas razões recursais (id. 34526701), o ente público alega, em síntese, que: i) deve ser reconhecida a prescrição dos valores atingidos pela prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública; ii) a impossibilidade de pagamento de adicional por tempo de serviço não previsto em lei; iii) a impossibilidade do controle judicial sobre mérito administrativo; e iv) o descumprimento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral. Contrarrazões em id. 34526706. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. O cerne da questão consiste em analisar se tem razão o Município apelante quanto à impossibilidade de pagamento das mencionadas verbas ao servidor público, em razão da ausência de regulamentação do adicional por tempo de serviço na proporção de 1% (um por cento) por ano de serviço, nos termos da legislação municipal, bem como ausência de previsão orçamentária das verbas. Importante registrar que a Lei Complementar Municipal nº 001/1993 instituiu o regime jurídico único para os servidores públicos de Quiterianópolis. Por relevante, confira-se a redação dos dispositivos legais regentes da matéria: Art. 47 - Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. Art. 62 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: (...) III - Adicional por tempo de serviço; (...) Art. 68 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47. Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. (destaca-se) No caso dos autos, a parte autora comprovou a existência de vínculo efetivo com a municipalidade ré desde 24/09/2001 (id. 34526377), para o cargo de "Vigia - Iniciante", tendo se aposentado em 01/02/2021, conforme id. 34526380. Nos id. 34526381 e 34526382, o demandante trouxe aos autos as fichas financeiras referentes aos anos de 2005 a 2025, das quais se depreende que não houve o recebimento de adicional por tempo de serviço em nenhum dos exercícios apontados. O ente público, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, II, do CPC), não acostando aos fólios qualquer documento capaz de provar fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito autoral. Nessa toada, é lídima a conclusão de que o promovente faz jus à implantação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, bem como ao pagamento das verbas vencidas não pagas, inclusive dos reflexos financeiros produzidos pela implantação, não atingidas pela prescrição quinquenal estampada na Súmula nº 85 do STJ. A propósito, faz-se oportuna a colação de julgados desta Câmara de Direito Público em que restou consignado o entendimento acima explanado quando da análise desta questão referente ao mesmo Município, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). ART. 68 DA LEI MUNICIPAL Nº 001/1993. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE INADEQUAÇÃO DO DIPLOMA MUNICIPAL ÀS DIRETRIZES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ( LRF). TESE NÃO DISCUTIDA PELAS PARTES EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO E CONGRUÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Inicialmente, mostra-se necessário analisar matéria preliminar suscitada pela parte apelante quanto à ocorrência de erro de procedimento na sentença em decorrência da prolação de decisão surpresa, que, ao fundamentar o julgamento improcedente do pleito autoral em fundamento não discutido pelas partes, violou o direito da autora ao exercício do contraditório. 2. O cerne da questão cinge-se em verificar se os substituídos, servidores públicos do Município de Quiterianópolis, fazem jus à implementação do adicional por tempo de serviço (anuênio), bem como ao adimplementos dos valores retroativos. 3. O autor instaura a demanda judicial com pedido de concessão da benesse em comento com fundamento no art. 68 da Lei Municipal nº 001/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Quiterianópolis. O ente municipal, em sede de defesa, se restringe a alegar: i) ausência dos requisitos para concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC); e, ii) somente os servidores que preencheram os pressupostos antes da vigência da Medida Provisória nº 1.815/99 fazem jus à percepção do adicional, sob a justificativa de que este ato normativo extinguiu o adicional por tempo de serviço de que trata o art. 67 da Lei nº 8.112/90. 4. O Juízo a quo, ao decidir pela improcedência da demanda com base na inadequação da Lei Municipal às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, introduziu à demanda uma nova causa de pedir, que não foi aventada pelas partes em qualquer momento do feito, em manifesta afronta ao princípio da adstrição ou congruência. Além disso, o comportamento afrontou o princípio da vedação à decisão surpresa, consagrado no art. 10 do CPC. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. (TJ-CE - AC: 00006952020188060150 Tauá, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 07/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/11/2022) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). ART. 68 DA LEI MUNICIPAL Nº 01/1993. PERCENTUAL DE 27% RECONHECIDO NO ATO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do Município contra sentença que determinou a implementação do adicional por tempo de serviço (27%) reconhecido no ato de aposentadoria da autora e o pagamento das diferenças devidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a servidora aposentada faz jus ao adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 01/1993. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 68 da Lei Municipal nº 01/1993 assegura o adicional de 1% ao ano de efetivo exercício de forma autoaplicável, constituindo direito subjetivo do servidor. 4. O ato de aposentadoria da autora reconhece expressamente o percentual de 27% de anuênios, porém as fichas financeiras evidenciam a omissão do Município na implementação da vantagem. 5. Entretanto, o Município não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, descumprindo o ônus previsto no art. 373, II, do CPC, não sendo suficiente para afastar a obrigação legal, a alegação de restrição orçamentária. 6. Diante da omissão administrativa e do reconhecimento expresso no ato de aposentadoria, o pagamento do adicional é devido, observada apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30010729520238060171, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/12/2025) Ementa: Direito administrativo. Apelação cível em ação de obrigação de fazer c/c cobrança. Servidor público municipal. Adicional por tempo de serviço. Anuênio. Licença-prêmio. Conversão em pecúnia. Possibilidade. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença de procedência proferida em ação ordinária de obrigação de fazer c/c de cobrança visando a implantação e o pagamento do adicional por tempo de serviço na forma do anuênio, além da conversão de licença-prêmio em pecúnia. II. Questão em discussão: 2. Definir se a servidora faz jus aos direitos reclamados e se houve o pagamento das respectivas verbas quando na atividade. III. Razões de decidir: 3. A autora comprovou que ingressou no serviço público em 14/09/2001, conforme ato de nomeação e termo de posse de ID 29373330, e passou à inatividade em 30/09/2019, segundo ato de aposentadoria de ID 29373331, com proventos de 1 (um) salário-mínimo. Como o Município de Quiterianópolis jamais implantou adicional por tempo de serviço na remuneração da servidora nos 18 (dezoito) anos de serviço público prestado, fará jus às verbas devidas e não prescritas. 4. Reconhecido o direito não prescrito e não tendo sido gozadas as licenças-prêmio incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor, ainda que não exista previsão legal permitindo a conversão em pecúnia, deve o ente público indenizá-lo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. IV. Dispositivo: 5. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30005243620248060171, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/11/2025) Conclui-se, portanto, ser notória a violação ao direito de recebimento do adicional pleiteado, sobressaindo de modo clarividente que a parte apelada faz jus à sua implementação e ao recebimento dos valores das parcelas vencidas, oriundas da latente inobservância da Lei Complementar Municipal nº 001/1993, impondo-se a ratificação da sentença nesse aspecto.
Ante o exposto, conheço da Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Enfatizo, ainda, que o fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação quando for definir o percentual da verba honorária (art. 85, §11, do CPC). No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, por se tratar de matéria de ordem pública, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora