Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: MONICA DE OLIVEIRA MAIA Recorrido(a): ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). CONVOCAÇÃO POR E-MAIL COM PRAZO DE 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS. ELIMINAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. ÔNUS DO CANDIDATO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela candidata eliminada do Processo Seletivo Simplificado (Edital nº 12/2024 - ESP/CE), buscando a anulação do ato que a considerou desistente por não ter respondido ao e-mail de convocação no prazo de 02 (dois) dias úteis. A Recorrente alega violação aos princípios da publicidade, razoabilidade e suposta orientação equivocada que a induziu a acompanhar apenas o site, em detrimento do e-mail. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da eliminação da candidata que, embora aprovada em 1º lugar, deixou de cumprir o prazo e o meio de convocação estabelecidos no Edital, e se a regra editalícia, que fixou 02 (dois) dias úteis para resposta via e-mail, fere os princípios constitucionais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o Edital é a lei do certame, possuindo força normativa e vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos (Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório). 4. O Item 11.1 do Edital nº 12/2024 previu, de forma clara e expressa, que a convocação ocorreria por e-mail e que o prazo máximo para resposta seria de 02 (dois) dias úteis, sob pena de desistência. 5. O ônus de acompanhar o meio de comunicação oficial previsto no Edital recai sobre o candidato. A alegada orientação para consultar o site não exime a candidata de seu dever de acompanhar o e-mail, especialmente quando a convocação oficial e a suposta orientação ocorreram em datas próximas ou simultâneas. 6. Não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo para flexibilizar prazos e regras do certame estabelecidos no Edital, sob pena de ferir os princípios da isonomia e da segurança jurídica em relação aos demais candidatos V. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: O princípio da vinculação ao edital exige que o candidato de processo seletivo cumpra estritamente os meios e prazos de convocação estabelecidos, sendo de sua responsabilidade o ônus de acompanhar o meio oficial de comunicação (e-mail), não cabendo ao Poder Judiciário intervir para anular a eliminação por intempestividade, sob pena de violação à isonomia e à segurança jurídica. Jurisprudência relevante citada: STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 62330 MS 2019/0346476-3. TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30127514920258060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/11/2025. TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30519248020258060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/11/2025. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3033718-52.2024.8.06.0001
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Monica de Oliveira Maia, em desfavor da Escola de Saúde Pública do Ceará, buscando anular o ato administrativo que a eliminou de processo seletivo simplificado (Edital nº 12/2024), no qual havia sido aprovada em 1º lugar para a bolsa de extensão tecnológica de Colaborador Mestre II. Narra que foi eliminada por não responder à convocação por e-mail no prazo exíguo de 02 dias úteis, atribuindo a perda do prazo a uma orientação equivocada da DIESP/ESP para que acompanhasse as convocações pelo site da ESP, em vez do e-mail, que era o meio previsto no edital. Argumentou, ainda, que a convocação apenas por e-mail e o prazo de 02 dias feriram os princípios constitucionais da publicidade, razoabilidade e proporcionalidade. Após a formação do contraditório e a apresentação de Parecer Ministerial, pela improcedencia, sobreveio sentença de improcedência prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, buscando a reforma da sentença, reiterando que: a) convocação unicamente por e-mail e o prazo ínfimo de 02 dias violam os princípios da publicidade e razoabilidade; b) Foi induzida a erro e à eliminação pela DIESP/ESP, que a orientou a acompanhar as convocações pelo site da ESP, desvirtuando a regra do edital; c) ESP/CE poderia ter utilizado outros meios mais eficientes de comunicação, como WhatsApp, telefone ou publicação no site oficial/Diário Oficial. e d) A conduta do Recorrido, de convocar apenas por e-mail e orientar a consulta pelo site, feriu seu direito, devendo ser publicada nova chamada convocatória. Ao final, pugna pela reforma da sentença. Contrarrazões pela Escola de Saúde Pública do Ceará Paulo - ESP/CE, defendendo a legalidade do ato administrativo e da vinculação ao edital, alegando inexistência de falha na publicação ou de vício na convocação. Ausente parecer ministerial. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. A controvérsia reside na legalidade do ato administrativo que eliminou a Recorrente do processo seletivo simplificado por não ter respondido ao e-mail de convocação no prazo de 02 dias úteis, conforme previsto no Edital nº 12/2024. O cerne da argumentação da Recorrente reside na violação dos princípios da publicidade e razoabilidade devido ao prazo exíguo de 02 dias e, principalmente, a um suposto erro de comunicação por parte da DIESP/ESP, que a teria orientado a acompanhar as convocações pelo site da ESP, em vez do e-mail. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o edital é a lei do concurso (ou processo seletivo) e possui força normativa, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos. A observância estrita das regras editalícias é imperiosa para garantir a legalidade, isonomia e segurança jurídica do certame. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o edital é a lei do concurso (ou processo seletivo) e possui força normativa, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos. A observância estrita das regras editalícias é imperiosa para garantir a legalidade, isonomia e segurança jurídica do certame. O item 11.1 do edital estabeleceu de maneira clara e expressa: 11.1. A ESP/CE convocará os participantes, oportunamente, para exercerem suas atividades, por meio do e-mail, informado pelo participante na ficha de inscrição. Caso o participante não seja localizado ou não retorne o contato por e-mail, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a contar da data do envio do primeiro contato da ESP/CE por e-mail, será considerado desistente ' A Recorrente, ao se inscrever, aderiu a todas as regras, inclusive àquela que define o meio (e-mail) e o prazo (02 dias úteis) para a convocação. O ônus de acompanhar a convocação pelo meio oficial previsto no edital é do candidato. A falta de atenção, a não visualização do e-mail ou a resposta intempestiva não podem ser imputadas à Administração Pública, que cumpriu o que foi estabelecido no ato convocatório. A alegação de que a Recorrente foi induzida a erro por ter sido orientada a consultar o site da ESP não afasta sua responsabilidade. O próprio relato da inicial revela que a DIESP/ESP informou que a lista de convocados estaria disponível para consulta no site da ESP/CE, e não que a convocação seria realizada exclusivamente pelo site da ESP/CE. Ademais, verifica-se que a Recorrente foi convocada por e-mail em 22/10/2024., e que a suposta orientação para acompanhar o site, que teria induzido a Recorrente ao erro, foi recebida no mesmo dia da convocação (22.10.2024). É razoável concluir que, se a Recorrente alega que passou a acompanhar o site a partir da orientação recebida em 22.10.2024, significa que essa orientação foi lida/recebida na mesma data em que o e-mail de convocação foi enviado. Não se sustenta a alegação de que a orientação a fez parar de acompanhar o e-mail, se a convocação oficial chegou simultaneamente ou antes da leitura da resposta que continha a referida orientação. O dever de acompanhar os meios de comunicação previstos no edital (e-mail) é do candidato, que assume o ônus da não observância do prazo, conforme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. O Judiciário não pode interferir no mérito do ato administrativo para flexibilizar prazos e regras do certame, sob pena de violar os princípios da isonomia e da segurança jurídica em relação aos demais candidatos. Nesse sentido: Ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOTA DE CORTE. MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE. CRITÉRIO NÃO PREVISTO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA CONFIANÇA. OBSERVÂNCIA. 1. Segundo entendimento desta Corte, o edital é a lei do concurso, e sua alteração, que não seja para adequá-lo ao princípio da legalidade, em razão de modificação normativa superveniente, fere tanto os princípios da legalidade como da isonomia. 2. Hipótese em que a modificação operada por ato interno da Administração contratante (portaria de 2018), que não ostenta a natureza de lei (em sentido mais estrito), não poderia incluir, em caráter retroativo, nota de corte que não estava prevista expressamente no edital (de 2015). 3. No caso, a parte recorrente foi desclassificada do concurso por não ter obtido média superior a 70 setenta) pontos em uma das disciplinas do curso de formação para agente penitenciário. 4. Ocorre que o edital inaugural do concurso em comento (Edital nº 1/2015 - SAD/SEJUSP/AGEPEN) não previa expressamente média mínima para aprovação dos candidatos no curso de formação, embora estabelecesse no item 14.9 que: "os candidatos habilitados para o Curso de Formação obedecerão às disposições da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, da Lei n. 4.490, de 3 de abril de 2014 e demais legislação pertinente."5. A expressão "demais legislação pertinente" foi apresentada como complementar às primeiras (leis indicadas), sendo lícito concluir que nela (naquela expressão) estão abrangidas apenas as leis em sentido estrito, não se estendendo aos atos administrativos, ainda que de caráter mais abstrato.6. Não pode a Administração Pública, durante a realização do concurso, a pretexto de fazer cumprir Portaria por ela mesma editada em caráter superveniente, alterar as regras que estabeleceu para a aprovação dos candidatos no curso de formação, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação ao edital, e, consequentemente, aos princípios da boa fé e da segurança jurídica.7. Recurso ordinário provido. Concessão da ordem. STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 62330 MS 2019/0346476-3 No mesmo sentido, em caso semelhante, entendeu este turma recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOCIOEDUCADOR. REPROVAÇÃO DE CANDIDATA NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. EXCLUSÃO DO CERTAME. PRETENSÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PARA PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO NO EDITAL E NA LEI. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE N. 44. LEI ESTADUAL N. 16.178/2016. CRITÉRIOS OBJETIVOS OBSERVADOS. TEMA N. 338 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIREITO À ENTREVISTA DEVOLUTIVA ASSEGURADO. NECESSIDADE DE ALCANÇAR TODOS OS PARÂMETROS MÍNIMOS DE AVALIAÇÃO PARA APROVAÇÃO. REGULARIDADE DA SUBMISSÃO E DA AVALIAÇÃO DA CANDIDATA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVO TESTE. TEMA N. 1.009 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30127514920258060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/11/2025). EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE SOCIOEDUCADOR (EDITAL 01/2024). PLEITO DE NOVA REALIZAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF EM RAZÃO DE IMPEDIMENTO MÉDICO TEMPORÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA PARA NOVA CHAMADA. TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 335 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30519248020258060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/11/2025)
Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face a gratuidade de justiça concedida. Condeno o recorrente vencido, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023.