Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: ANA PAULA MARTINS XIMENES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC EM DETRIMENTO DO ART. 90 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Cuidam-se os autos de recurso de apelação interposto em contrariedade a sentença que homologou a desistência e julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação monitória, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal consiste em saber se, homologado pedido de desistência antes da citação da parte adversa, é devido o pagamento de custas pelo recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Compulsando detidamente os autos, verifico que, intimada para o pagamento das custas processuais e custas de diligência de oficial de justiça, a apelante se manifestou pela desistência da ação, sendo este pedido homologado por sentença. 4. De fato, o art. 90 do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". Contudo, no caso dos autos, em que foi externado pedido de desistência antes da angularização da relação processual, a norma a ser aplicada deve ser a prevista no art. 290 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: não se aplica a regra do art. 90 do CPC às hipóteses em que a parte autora se antecipa ao cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e formula pedido de desistência antes da citação do réu. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 2003877 SP 2022/0148464-0, Rel. Ministro Raul Araújo, j. 11/09/2023; TJ-CE - Apelação Cível - 02013121720248060075, Rel. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 16/07/2025; TJ-CE - Apelação Cível - 02030098820248060167, Rel. Maria De Fatima De Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 08/06/2025; TJ-CE - Apelação Cível - 02403561320208060001, Rel. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 08/05/2024 ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3045929-23.2024.8.06.0001 SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação nº. 3045929-23.2024.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1. Cuidam-se os autos de recurso de apelação interposto por Sicredi Ceará - Cooperativa de Crédito do Estado do Ceará em contrariedade a sentença proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que homologou a desistência e julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação monitória em desfavor de Ana Paula Martins Ximenes, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais. 2. Em razões recursais (id. 32677270), o apelante defendeu que a sentença merece reforma, alegando, em síntese, a necessidade de incidência do artigo 290 do CPC, em razão do requerimento de cancelamento da distribuição ter sido formulado antes do pagamento das custas iniciais e da citação. 3. Sem contrarrazões. 4. É o relatório. VOTO 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a analisá-lo. 6. A controvérsia recursal consiste em saber se, homologado pedido de desistência antes da citação da parte adversa, é devido o pagamento de custas pelo recorrente. 7. Compulsando detidamente os autos, verifico que, intimada para o pagamento das custas processuais e custas de diligência de oficial de justiça (id.32677260), a apelante se manifestou pela desistência da ação (id.32677262), sendo este pedido homologado por sentença (id.32677263). 8. De fato, o art. 90 do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". Contudo, no caso dos autos, em que foi externado pedido de desistência antes da angularização da relação processual, a norma a ser aplicada deve ser a prevista no art. 290 do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 9. Nesse sentido, cito precedente do STJ e desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC/2015. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias")." (REsp 2.016.021/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2. No caso, não houve recolhimento das custas iniciais, com o consequente pedido de desistência da ação, antes de ocorrida a citação da parte contrária, devendo ser cancelada a distribuição do feito, sem condenação ao pagamento das custas processuais, como dispõe o art. 290 do CPC/2015.3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 2003877 SP 2022/0148464-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC EM DETRIMENTO DO ART. 90 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio que homologou pedido de desistência e extinguiu, sem resolução de mérito, ação de despejo por infração contratual e legal ajuizada pelo apelante. A sentença condenou o autor ao pagamento das custas processuais, com base no art. 90 do CPC. O apelante sustenta que a condenação em custas é indevida, pois não houve formação da relação processual, já que a parte contrária não foi citada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação em custas processuais quando o autor formula pedido de desistência antes da citação do réu e da formação da relação processual triangular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 90 do CPC estabelece que, proferida sentença com fundamento em desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas e honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Contudo, esta regra aplica-se apenas quando há relação processual devidamente constituída. 4. No caso em que o pedido de desistência é formulado antes da angularização da relação processual (citação do réu), deve ser aplicada a norma prevista no art. 290 do CPC, que dispõe sobre o cancelamento da distribuição do feito por não pagamento das custas de ingresso. 5. Quando o autor se antecipa ao cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC e formula pedido de desistência antes da citação do réu, não se aplica a regra do art. 90 do CPC, sendo incabível a condenação ao pagamento de custas processuais. 6. A análise do conjunto probatório dos autos demonstra que houve intimação do autor para demonstrar insuficiência financeira e, na sequência, foi formulado o pedido de desistência da ação, antecipando-se ao necessário cancelamento da distribuição. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - APELAÇÃO CÍVEL - 02013121720248060075, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/07/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEMANDANTE QUE SE MANTEVE INERTE QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. NECESSIDADE DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA PROMOVIDA QUE SE REVELOU PREMATURA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO PROMOVENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por homologação de pedido de desistência da ação. 2. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da possibilidade de condenação do demandante ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, considerando a ausência de recolhimento das custas iniciais e a homologação de pedido de desistência formulado pelo promovente, após comparecimento espontâneo da requerida para apresentação de contestação. 3. Como se sabe, o art. 82, do Código de Processo Civil, dispõe incumbir às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, ao passo que o art. 290, do mesmo estatuto, impõe o cancelamento da distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso. 4. In casu, o pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante foi indeferido, sendo concedido o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento, com a advertência de cancelamento da distribuição, em caso de inércia (decisão ID nº 19380466). O promovente, contudo, se manteve inerte, deixando de recolher as custas iniciais em questão. 5. Nessa esteira, embora tenha a concessionária comparecido espontaneamente aos autos e apresentado contestação (documentação ID nº 19380470), entendo haver error in procedendo do juízo de origem ao extinguir o feito sem resolução do mérito pela homologação do pedido de desistência formulado pelo promovente (art. 485, inciso VIII, do CPC), com condenação aos ônus respectivos, na medida em que, por representar pressuposto de desenvolvimento do processo, a omissão no recolhimento das custas iniciais deve dar ensejo ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. 6. Ou seja, a inércia da parte implica a preclusão do direito de recolher as custas e, nesse contexto, o juízo de origem deveria proferir a sentença extintiva, cancelando a distribuição da ação, mesmo diante da contestação apresentada pela promovida, que se revelou prematura no caso concreto. 7. Diante disso, deve ser acatada a pretensão recursal, para determinar que a demanda seja extinta por meio do cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC, sem que haja condenação do promovente ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-CE - APELAÇÃO CÍVEL - 02030098820248060167, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 08/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE REFORMA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PROCEDIMENTO CORRETO É O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC. INDEVIDA CONDENAÇÃO DO AUTOR EM CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. - Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou desacerto da sentença na parte em que determinou o pagamento de custas processuais pela parte autora. - Proposta ação monitória pelo apelante, o magistrado proferiu despacho às fls. 32 determinando a intimação pessoal do autor, ora recorrente, para em 15 (quinze) dias comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.- Dentro do prazo concedido em favor da parte, esta apresentou pedido de desistência e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, VIII do CPC, pugnando, ainda, que não viesse a ser condenado ao pagamento de honorários.- Na origem o magistrado proferiu decisão às fls. 37 dos autos extinguindo o feito sem julgamento do mérito, acolhendo pedido de desistência formulado pelo autor às fls. 35/36, na qual consta o seguinte: "Custas já recolhidas. Sem honorários advocatícios". Posteriormente, sobreveio nova sentença, às fls. 40, igualmente extinguindo o feito sem resolução do mérito com esteio no art. 485, VIII do CPC, desta feita deixando de condenar o autor em honorários, em razão de inexistir nos autos peça de defesa e condenando o autor às custas emitidas às fls. 28/31.- Ofertados embargos de declaração em face da sentença de fls. 40, restaram estes conhecidos a parcialmente providos para decretar a nulidade da sentença de fls. 40, em razão do julgamento em duplicidade, assim como determinando que na sentença prevalente, de fls. 37, fosse desconsiderada a expressão "custas já recolhidas".- O apelante pretende, pois, ver afastada da sentença que pôs fim ao feito a determinação de recolhimento das custas, pois entende que o correto seria o cancelamento da distribuição, em decorrência do descumprimento do recolhimento de que cuida o despacho de fls. 32.- Sabe-se que custas e honorários configuram matéria de ordem pública, portanto, cognoscíveis de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, razão pela qual não há que se falar em reformatio in pejus. - Por outra banda quanto ao equívoco apontado na opção do magistrado pela extinção sem julgamento do mérito em decorrência da desistência da ação e não pelo cancelamento da distribuição, depreende-se da análise da jurisprudência colacionada que merece acolhida a pretensão recursal, pois tendo em vista que o autor não procedeu ao recolhimento das custas iniciais é cabível na hipótese o cancelamento da distribuição. - Isto posto, hei por bem conhecer do apelo, para dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida, para afastar a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, com determinação do cancelamento da distribuição da presente ação. (TJ-CE - Apelação Cível - 02403561320208060001, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 08/05/2024) 10. Portanto, não se aplica a regra do art. 90 do CPC às hipóteses em que a parte autora se antecipa ao cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e formula pedido de desistência antes da citação do réu. 11.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida, para afastar a condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais, nos termos da presente fundamentação. 12. É como voto. Fortaleza, 4 de março de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator