Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE HORIZONTE
APELADO: MANOEL PEREIRA DE MORAIS FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 0000746-15.2007.8.06.0086 JUIZO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Horizonte, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da mesma municipalidade, que julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação de Execução Fiscal ajuizada em desfavor de Manoel Pereira de Morais Filho, nos seguintes termos: "Pelo exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço sob os auspícios do art. 1º da Lei 6.830/80, c/c o art. 485, "II" e "III", do Código de Processo Civil, haja vista o induvidoso abandono de causa pela Exequente. Sem custas e verbas sucumbênciais." Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação, no qual alega, em suma, que se manifestou nos autos, "requerendo, inclusive, o prosseguimento do feito em todos os seus termos". Aduz que, por diversas vezes, demonstrou interesse no prosseguimento do feito e que "a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça e ao poder judiciário, não justifica a imposição da prescrição intercorrente, conforme aplicação da Súmula 106, do STJ". Assim, defende ser indevida a extinção do feito por abandono da causa, requerendo, ao final, a anulação da decisão e o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentadas (ID 20543313). É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a examiná-lo. Insurge-se, a parte apelante, contra a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa, requerendo o prosseguimento da execução. No caso dos autos, em 2007, o ente municipal ajuizou ação de execução fiscal em face do apelado, objetivando a cobrança de dívida ativa no valor de R$ 7.555,11 (sete mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e onze centavos). O exequente tomou ciência do insucesso da citação do executado conforme consta no ID 20543242, em 13/12/2012. Nova tentativa de citação por AR frustrada, conforme certidão de ID 20543247, juntada em 28/02/2015, bem como frustrada também a citação por edital, conforme certidão de ID 20543282, de 30/10/2019. A Defensoria Pública do Estado do Ceará foi nomeada curadora da parte executada e apresentou contestação, a qual não foi conhecida, conforme decisão de ID 20543296, de 16/03/2022, na qual também foi determinada a intimação do ente público para manifestação acerca da prescrição intercorrente, senão vejamos (grifo original): "(...) Ante o exposto: i) não conheço da peça defensiva de fls. 72/74, diante da inadequação da via eleita, valendo referir que a defesa por negativa geral, apresentada por curador especial, não tem o condão de infirmar a presunção legal de certeza e liquidez de que goza a CDA; e, ii) atento aos acontecimentos processuais e em observância às disposições da Lei nº 6.830/80 e do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS: a) DECLARO o dia 13.12.2012 como termo inicial da SUSPENSÃO do processo, com fulcro no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80 (itens 4.1 e 4.1.2 do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS)2; e, b) o prazo de 05 (cinco) anos da prescrição intercorrente iniciou-se automaticamente no dia 14.12.2013, com término previsto para o dia 14.12.2018 (item 4.2 do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS). Intime-se o MUNICÍPIO DE HORIZONTE, pelo portal e-SAJ, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a presente decisão, aduzindo o que entender pertinente no que diz respeito à eventual ocorrência de prescrição intercorrente, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Intime-se a DEFENSORIA PÚBLICA, pelo portal e-SAJ, para tomar ciência da presente decisão. (...)" O exequente apresentou manifestação (ID 20543302), alegando que a demora da citação se deu por mecanismos inerentes da justiça, não justificando a imposição da prescrição intercorrente, conforme disposto na Súmula 106 do STJ, requerendo, assim, o prosseguimento do feito. Conforme despacho de ID 20543304, foi determinada "a intimação da parte autora, por meio de seu patrono para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se ainda possui interesse no prosseguimento do presente feito, ou requerer o que entender por direito, sob pena de extinção". O demandante não se manifestou nos autos, e, em 04/07/2024, o juízo de piso declarou a extinção da execução, nos termos do art. 485, II e III, do CPC. Pois bem. Analisando os autos, constato que a presente execução foi recebida em 31/05/2007 e que, após frustrada a citação da parte ré, da qual a Fazenda Pública foi intimada em 13/12/2012, foi realizada nova tentativa de citação via postal e, posteriormente, por edital, restando também infrutífera. A Defensoria Pública foi nomeada curadora especial e apresentou contestação, a qual não foi conhecida, conforme acima relatado. Na mesma decisão, foi determinada a intimação do exequente para manifestação acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. O exequente, devidamente intimado, apresentou manifestação (ID 20543302), alegando que a demora da citação se deu por mecanismos inerentes da justiça, não justificando a imposição da prescrição intercorrente, conforme disposto na Súmula 106 do STJ, requerendo, assim, o prosseguimento do feito. Portanto, de acordo com o relatado acima, resta claro que, em 13/12/2012, iniciou-se, automaticamente, o período de um ano de suspensão do feito. Após essa data, em 14/12/2013, iniciou-se o quinquênio prescricional, que finalizou em 14/12/2018, conforme anteriormente informado pelo juízo de primeiro grau em decisão interlocutória de ID 20543296, de 16/03/2022. Dessa forma, a despeito da sentença adversada ter sido fundamentada no abandono da causa, entendo que houve a prescrição intercorrente e, em sendo matéria de ordem pública e tendo havido a oportunidade do exequente de se manifestar acerca do tema, a execução deve ser extinta, com resolução do mérito e em virtude da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º da Lei 6.830/1980 c/c arts. 487, II, e 924, V, do CPC. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Corte de Justiça (grifei): TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVIDÊNCIA ÚTIL À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia recursal cinge-se à análise da configuração, ou não, da prescrição, que foi decretada pelo juízo a quo, e confirmada por decisão unipessoal em segundo grau, visto não ter havido movimentação do feito durante mais de 6 anos, caracterizando a inércia da parte exequente. 2. A decisão adversada, com esteio na legislação e na jurisprudência dominante sobre o tema, manteve o reconhecimento da prescrição intercorrente na presente lide, em respeito ao princípio da segurança jurídica, tendo em vista a decorrência do prazo prescricional sem a real satisfação do crédito tributário. 3. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a diligência apta a interromper o curso da prescrição não é o mero peticionamento em juízo, mas sim a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital. Em análise atenta dos autos, restou claro que as diligências realizadas pela SEMACE não foram frutíferas, traduzindo-se em inércia da autarquia por um período de 10 anos, apesar de ser a maior interessada na satisfação do crédito. 4. Diante da inércia da autarquia pública, que, por prazo superior a 6 anos, não apresentou diligência frutífera ao processo de execução fiscal, resta caracterizada a prescrição intercorrente. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-CE - AGT: 00016962520048060055 Canindé, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 08/08/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/08/2022) DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE BENS PENHORÁVEIS. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TÉRMINO DA SUSPENSÃO ANUAL AUTOMÁTICA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que, mesmo quando o credor impulsiona o feito, formulando requerimento de diligências que resultam infrutíferas, não há suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. 2. Do exame da movimentação processual verifica-se que a exequente, ora apelante, tomou ciência da não localização de bens do executado em 23/02/2015 (fls. 69/70), tendo iniciado automaticamente o prazo de suspensão de 01 (um) ano, o qual se encerrou em 24/02/2016, tendo, em 25/02/2016, iniciado-se o prazo da prescrição intercorrente, decorrendo mais de 05 (cinco) anos até a prolação da sentença extintiva da execução fiscal (19/05/2022), sem que a exequente apontasse qualquer diligência frutífera para localização e constrição dos bens do executado. 3. Na hipótese, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, e, consequentemente, a extinção do processo, haja vista que o feito ficou paralisado por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito postulado. Aplicação do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. (TJ-CE - AC: 00955965920068060001 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 13/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2023) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 314 DO STJ: EM EXECUÇÃO FISCAL, NÃO LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS, SUSPENDE-SE O PROCESSO POR UM ANO, FINDO O QUAL SE INICIA O PRAZO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS: NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA E INTIMADA A FAZENDA PÚBLICA, INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO DE SUSPENSÃO, NA FORMA DO ART. 40, CAPUT, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÉBITO COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SUA EFETIVA ADESÃO AO SUPOSTO PARCELAMENTO. ADEMAIS, VERIFICA-SE QUE O ALEGADO PARCELAMENTO TERIA SIDO EFETUADO DEPOIS DA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - AC: 00265842120078060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 06/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2023) Ademais, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). Senão vejamos (grifei): PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) Na hipótese dos autos, não houve êxito em localizar a parte devedora ou bens passíveis de penhora, tendo a Fazenda Pública tido efetiva ciência desse fato. Note-se, assim, que não consta nos autos nenhuma causa interruptiva do prazo prescricional. Como visto anteriormente, "o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege" (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Colaciono abaixo precedentes desta Corte de Justiça (grifei): DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §4º DA LEI 6.830/80. SÚMULA 314 DO STJ E RESP 1.340.553 - RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata o caso de apelação cível, em ação originária de execução fiscal, na qual a Magistrada sentenciante decidiu pela extinção do processo com resolução de mérito, sob o fundamento de haver incidido na espécie o instituto da prescrição intercorrente, previsto no art. 40, § 4º da Lei 6.830/80. 2. Para que o processo executivo fiscal possa desenvolver-se regularmente, devem existir bens de propriedade do devedor aptos a serem penhorados. Acaso inexistentes, o processo será suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, findo o qual começará a correr o lapso temporal de 5 (cinco) anos necessário à configuração da prescrição intercorrente. 3. A jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de que eventuais requerimentos para realização de diligências que se mostrarem infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo prescricional. - Incidência da súmula 314 do STJ e do entendimento firmado quando do julgamento do REsp 1.340.553 - RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos. - Precedentes deste TJCE. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 09/11/2020; Data de registro: 09/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE BENS PARA PENHORA. DECURSO DE MAIS DE QUINZE ANOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. PRECEDENTES DO TJ/CE E STJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo exequente com vistas a reforma da sentença a quo que extinguiu com resolução do mérito a Execução Fiscal proposta em face da empresa apelada, por entender verificada a prescrição intercorrente, tendo em vista o decurso de mais de quinze anos sem a localização da empresa, dos corresponsáveis ou de bens penhoráveis. Recurso de Apelação por meio do qual a recorrente aduz não ter ocorrido a prescrição intercorrente, pois não absteve-se de diligenciar nos autos. 2. O art. 40 da Lei nº 6.830/1981 prevê a ocorrência de prescrição intercorrente do crédito tributário após o decurso de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório do feito, período este em que o exequente deve realizar diligências com a finalidade de localizar bens em nome da parte executada. 3. In casu, desde dezembro de 2006 a fazenda estadual tem ciência da não localização da empresa executada e de bens passíveis à penhora. Realizadas diligências para sua localização, mas restaram infrutíferas. 4. Decorridos mais de quinze anos desde a propositura do feito sem que seja localizada a empresa executada ou bens passíveis de penhora, mister o reconhecimento da prescrição intercorrente, como realizado pelo magistrado de planície. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte; Data do julgamento: 05/04/2021; Data de registro: 06/04/2021) Assim, não podendo o Judiciário prosseguir com uma ação em que o maior interessado não comprova nenhuma causa de interrupção do prazo prescricional, necessária a declaração da prescrição intercorrente, em conformidade com os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica, da celeridade processual e da instrumentalidade das formas. ISTO POSTO, conheço do presente recurso de apelação, para lhe negar provimento e, de ofício, declaro extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º, da Lei 6.830/1980 c/c os arts. 487, II, e 924, V, do CPC. Em seguida, publicando-se a presente decisão e não se manifestando as partes no prazo legal, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator