Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008268-24.2010.8.06.0075.
Requerente: FABIO DE CASTRO MACHADO
Requerido: CONSTRUTORA GUIA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE EUSÉBIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO Av. Eusébio de Queiroz, s/n - Centro, Eusébio-CE - CEP 61.760-000 E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FÁBIO DE CASTRO MACHADO, no Id 113102653, ratificados pela petição de Id 113102654, contra a sentença de Id 113102647, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de rescisão contratual c/c reparação de danos ajuizada em face de CONSTRUTORA GUIA LTDA. O embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e obscuridade no capítulo relativo à sucumbência, pois, embora tenha obtido êxito na maior parte dos pedidos, foi condenado ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios. Requer a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC. É o necessário. Decido. Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, pois cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, e tempestivos, conforme art. 1.023 do CPC. A sentença foi publicizada em 14/10/2024, no Id 113102647, e disponibilizada no Diário da Justiça na data de 25/10/2024, com início do prazo em 30/10/2024, conforme certidão de Id 113102650. Os embargos foram opostos em 27/10/2024, no Id 113102653, antes mesmo do início formal do prazo recursal. Seguindo-se, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Embora não constituam via própria para novo julgamento da causa, podem produzir efeitos modificativos quando a correção do vício apontado alterar o conteúdo do pronunciamento judicial. No caso dos autos, assiste razão ao embargante. A sentença de Id. 113102647 declarou a nulidade/rescisão do contrato firmado entre as partes, reconheceu o inadimplemento da Construtora Guia LTDA, condenou a ré ao pagamento/restituição de danos materiais apurados em perícia, determinou o ressarcimento da corretagem no valor de R$ 24.000,00 e reconheceu a incidência das penalidades contratuais mencionadas na petição de fls. 226 (SAJ). Por outro lado, o único pedido rejeitado de forma expressa foi o de indenização por danos morais. Assim, embora a sentença tenha sido formalmente de parcial procedência, o autor obteve êxito no núcleo essencial da demanda, consistente na rescisão contratual por culpa da ré e na reparação patrimonial decorrente do inadimplemento. Nesse contexto, a distribuição igualitária das custas e honorários, na proporção de 50% para cada parte, não reflete o resultado concreto do julgamento. O art. 86, caput, do CPC prevê a distribuição proporcional das despesas quando ambas as partes forem, em parte, vencedoras e vencidas. Contudo, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Desse modo, considerando que o embargante decaiu apenas quanto ao pedido de dano moral, enquanto obteve acolhimento dos pedidos centrais de rescisão contratual, reconhecimento do inadimplemento, reparação material, restituição de corretagem e penalidades contratuais, impõe-se reconhecer sua sucumbência mínima. Além disso, a correção do capítulo sucumbencial não representa rediscussão indevida do mérito.
Trata-se de adequação do dispositivo ao resultado do julgamento, em conformidade com os arts. 85 e 86, parágrafo único, do CPC, evitando que a parte vencedora em parte substancial da demanda suporte ônus processuais em proporção incompatível com o proveito obtido. Assim, os embargos devem ser acolhidos, com efeitos modificativos restritos, apenas para afastar a sucumbência recíproca e atribuir à Construtora Guia LTDA a responsabilidade integral pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Isso posto, conheço dos embargos de declaração opostos por Fábio de Castro Machado, no Id 113102653, ratificados no Id 113102654, E OS ACOLHO, com efeitos modificativos restritos, para sanar a contradição apontada no capítulo da sucumbência da sentença de Id 113102647. Em consequência, afasto a sucumbência recíproca anteriormente reconhecida e condeno a Construtora Guia LTDA ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes mantidos em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observados o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. No mais, permanece inalterada a sentença embargada. Sentença com publicação e registro automáticos no sistema. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Expedientes e providências necessárias. Eusébio-CE, data da assinatura digital. Anne Carolline Fernandes Duarte Juíza de Direito
30/06/2026, 00:00
Petição
08/07/2025, 10:28
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 10:10
Decurso de Prazo
17/06/2025, 05:44
Decurso de Prazo
10/06/2025, 06:12
Decurso de Prazo
10/06/2025, 06:11
Decurso de Prazo
10/06/2025, 06:11
Confirmada
10/06/2025, 01:02
Publicação
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0008268-24.2010.8.06.0075.
Intimação - Comarca de Eusébio 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FABIO DE CASTRO MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE DE MENDONCA XIMENES - CE10662-A POLO PASSIVO:Construtora Guia Ltda REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE CAVALCANTE MOREIRA - CE33032, Fabio Jose de Oliveira Ozorio - CE8714-A e ALESSIA PIOL SA - CE16492-A Destinatários: ALEXANDRE CAVALCANTE MOREIRA - CE33032, Fabio Jose de Oliveira Ozorio - CE8714-A e ALESSIA PIOL SA - CE16492-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do EMBARGADO/REQUERIDO ato despacho ID 155043430 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. EUSÉBIO, 29 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0008268-24.2010.8.06.0075.
Intimação - Comarca de Eusébio 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FABIO DE CASTRO MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE DE MENDONCA XIMENES - CE10662-A POLO PASSIVO:Construtora Guia Ltda REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE CAVALCANTE MOREIRA - CE33032, Fabio Jose de Oliveira Ozorio - CE8714-A e ALESSIA PIOL SA - CE16492-A Destinatários: ALEXANDRE CAVALCANTE MOREIRA - CE33032, Fabio Jose de Oliveira Ozorio - CE8714-A e ALESSIA PIOL SA - CE16492-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do EMBARGADO/REQUERIDO ato despacho ID 155043430 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. EUSÉBIO, 29 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio
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Intimação - despacho
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Processo: 0008268-24.2010.8.06.0075.
Intimação - Comarca de Eusébio 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FABIO DE CASTRO MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE DE MENDONCA XIMENES - CE10662-A POLO PASSIVO:Construtora Guia Ltda REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE CAVALCANTE MOREIRA - CE33032, Fabio Jose de Oliveira Ozorio - CE8714-A e ALESSIA PIOL SA - CE16492-A Destinatários: ALEXANDRE CAVALCANTE MOREIRA - CE33032, Fabio Jose de Oliveira Ozorio - CE8714-A e ALESSIA PIOL SA - CE16492-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do EMBARGADO/REQUERIDO ato despacho ID 155043430 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. EUSÉBIO, 29 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio
30/05/2025, 00:00
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DESPACHO
Processo: 0008268-24.2010.8.06.0075.
Intimação - Comarca de Eusébio 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FABIO DE CASTRO MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE DE MENDONCA XIMENES - CE10662-A POLO PASSIVO:Construtora Guia Ltda REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE CAVALCANTE MOREIRA - CE33032, Fabio Jose de Oliveira Ozorio - CE8714-A e ALESSIA PIOL SA - CE16492-A Destinatários: ALEXANDRE CAVALCANTE MOREIRA - CE33032, Fabio Jose de Oliveira Ozorio - CE8714-A e ALESSIA PIOL SA - CE16492-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do EMBARGADO/REQUERIDO ato despacho ID 155043430 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. EUSÉBIO, 29 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio