MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
CPF
Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
CPF
Autor
Advogados / Representantes
MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/CE 44562·CPF·Representa: Autor
KATARINA TEIXEIRA EVANGELISTA
OAB/CE 13185·CPF·Representa: Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
OAB/CE 44561·Representa: Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/PE 20366·CPF·Representa: Autor
JOSE GOMES SOARES
OAB/CE 7519·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004862-90.2000.8.06.0092.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo:
EXECUTADO: FRANCISCO MATEUS NETO 1. Relatório
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA SENTENÇA Apensos/associados: [] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Rural] Polo ativo:
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Francisco Mateus Neto, ambos devidamente qualificados nos autos, fundada em cédula de crédito rural. A ação foi ajuizada em 26/10/2001, tendo sido determinada a citação da parte executada, a qual se efetivou em 09/11/2001. No curso do feito, foi realizada a penhora de bem pertencente ao executado. Posteriormente, procedeu-se à respectiva avaliação e à tentativa de alienação judicial por meio de leilão, a qual restou infrutífera. Em seguida, a parte exequente requereu a suspensão do feito em 22/05/2013, tendo os pedidos de suspensão sido deferidos, permanecendo o processo suspenso até 21/07/2021. Após o referido período, a parte exequente requereu a realização de diligências via SISBAJUD, com a finalidade de localizar ativos financeiros em nome da parte executada. Contudo, a tentativa de bloqueio restou infrutífera, conforme ID 157240057. Por fim, diante da longa duração do processo, que tramita há aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos, a parte exequente foi intimada a se manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, tendo apresentado petição no ID 194339609. É o que importa relatar. Decido. 2. Fundamentação Analisando os autos, forçoso reconhecer a incidência do fenômeno da prescrição intercorrente, isto é, aquela que se opera no curso do processo. Sobre o tema, convém esclarecer que a prescrição no curso do processo segue o mesmo prazo para a pretensão de direito material vindicado, assim é o teor da súmula n° 150, do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Considerando que o título executivo que embasa a presente demanda consiste em cédula de crédito rural, aplica-se à pretensão executiva o prazo prescricional trienal, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, combinado com o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. Nesse sentido, colhe-se o seguinte entendimento jurisprudencial: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - PRAZO PRESCRICIONAL - TRIENAL - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO ATÉ A CITAÇÃO VÁLIDA - ARTIGO 240, § 2º do CPC - OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - RECURSO PROVIDO. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, possuindo, portanto, a necessária força executiva. Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é trienal, por força da legislação aplicável à cambial, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66. O título executivo extrajudicial está devidamente prescrito, haja vista o transcurso de tempo entre a propositura da ação executiva e a citação válida dos executados/apelantes. (TJ-MT 00012872120158110024 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 07/07/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2021)(grifei) A prescrição intercorrente dos feitos ajuizados antes do Código de Processo Civil de 2015 foi decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência 001 (Recurso Especial nº 1.604.412-SC), fixando sobre o tema, as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) (grifei) Extrai-se, do v. Acórdão, a desnecessidade de intimação pessoal, fluindo o prazo prescricional, pelo mesmo prazo do direito material, a partir do término do primeiro ano de suspensão, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, o que foi feito. Feitas tais considerações, vê-se que o exequente requereu a suspensão do feito em agosto de 2013. Nesta data, iniciou-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano (art. 921, §1°, do CPC), após o término do qual, especificamente em agosto de 2014, iniciou-se o prazo prescricional, tendo se consumado, portanto, em agosto de 2017. Nota-se que os pronunciamentos do exequente após o período de suspensão foram apenas requerendo diligências objetivando a localização de bens, o que não interrompe o prazo prescricional. É importante ressaltar que o período de suspensão e o processo não podem perdurar ad eternum, sob pena de violação da garantia constitucional da duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade na tramitação deste (CF, art. 5º, LXXXVII), a subverter a regra atinente à prescrição dos títulos executivos. Assim, de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Dispositivo Pelo exposto, PRONUNCIO a prescrição do crédito e, consequentemente, EXTINGO a presente execução, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 924, V, do CPC. Sem ônus para as partes, na forma do art. 921, § 5º, do CPC. Determino o levantamento de toda e qualquer constrição eventualmente efetivada nos autos, inclusive bloqueios, penhoras ou restrições incidentes sobre bens e valores da parte executada. Publique-se. Registre-se. Intime-se o exequente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Independência/CE, datado e assinado digitalmente. Indirana Cabral Alves Lima Juíza de Direito
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004862-90.2000.8.06.0092.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo:
EXECUTADO: FRANCISCO MATEUS NETO
Intimação - Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA DESPACHO Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Rural] Polo ativo: Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito da possível incidência de prescrição intercorrente. Expedientes necessários. Independência/CE, datado e assinado digitalmente. SÉRGIO DA NOBREGA FARIAS Juiz Auxiliar em respondência
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004862-90.2000.8.06.0092.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo:
EXECUTADO: FRANCISCO MATEUS NETO
Intimação - Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA DESPACHO Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Rural] Polo ativo: Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito da possível incidência de prescrição intercorrente. Expedientes necessários. Independência/CE, datado e assinado digitalmente. SÉRGIO DA NOBREGA FARIAS Juiz Auxiliar em respondência