Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014561-66.2017.8.06.0171.
APELANTE: NAIANA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: JOSE VERISSIMO DE PAIVA EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE EM FAIXA DE TRAVESSIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA DA CONDUTORA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL, BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PROVA TESTEMUNHAL. TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 28, 29, § 2º, E 70 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE SEQUELAS PERMANENTES. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES HABITUAIS POR PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO E REITERADO EM SEDE RECURSAL. DEFERIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença, que julgou parcialmente procedente ação de indenização decorrente de acidente de trânsito, condenando a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 em razão de atropelamento ocorrido em faixa de pedestres. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As controvérsias recursais consistem em verificar: (i) a existência de culpa da condutora pelo atropelamento; (ii) a configuração dos danos morais e a adequação do valor arbitrado; e (iii) o cabimento da concessão da gratuidade da justiça em favor da apelante e seus efeitos sobre a condenação sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório, especialmente o laudo de exame e constatação em local de acidente de trânsito, o boletim de ocorrência e os depoimentos testemunhais, demonstrou que o atropelamento ocorreu sobre a faixa de pedestres, em local onde a vítima possuía preferência legal de passagem, evidenciando a culpa da condutora pelo evento danoso. 4. A alegação de culpa exclusiva da vítima não encontra respaldo nas provas dos autos, inexistindo elementos aptos a infirmar as conclusões periciais ou a romper o nexo causal entre a conduta da ré e os danos suportados pelo autor. 5. Os danos morais restaram configurados em razão das lesões físicas decorrentes do atropelamento, sendo presumido o abalo extrapatrimonial decorrente da ofensa à integridade física da vítima. 6. Entretanto, o valor arbitrado na origem comporta redução, considerando a inexistência de incapacidade permanente, de redução definitiva da capacidade laborativa ou de sequelas físicas permanentes, bem como o afastamento das atividades habituais por período pouco superior a trinta dias. Mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 20.000,00. 7. A gratuidade da justiça pode ser deferida em sede recursal quando demonstrada a hipossuficiência econômica da parte. Embora a concessão do benefício não afaste a condenação sucumbencial imposta na sentença, impõe a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para reduzir a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e deferir à apelante os benefícios da gratuidade da justiça, mantendo-se os demais termos da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LXXIV. CC, arts. 186, 927, 944. CTB, arts. 28, 29, §2º e 70. CPC, arts. 98, 99 e 479. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp: 1721249 SC 2015/0202537-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2019; TJSP, Apelação Cível: 10033256320218260637 Tupã, Relator.: FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA, Data de Julgamento: 04/11/2025, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2025; TJMS, Apelação Cível: 08166530220218120001 Campo Grande, Relator.: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 18/09/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2024; TJSC, Apelação: 50024473120218240086, Relator.: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 10/09/2024, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02017802020228060117, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 31/10/2025; TJCE, AC: 01797099120168060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 24/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023; TJCE, AC: 05500700220128060001 CE 0550070-02.2012.8.06.0001, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 16/09/2020, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2020; TJCE, Apelação Cível: 01735670820158060001, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Julgamento: 18/04/2023, Data de Publicação: 18/04/2023; TJCE, AC: 00448230520098060001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Julgamento: 17/08/2022,Data de Publicação: 17/08/2022; TJCE, AC: 00011004320008060035, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Julgamento: 18/05/2022, Data de Publicação: 18/05/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de junho de 2026. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por NAIANA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá (ID. 32511826), que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes Decorrentes de Acidente de Trânsito ajuizada por JOSÉ VERÍSSIMO DE PAIVA em desfavor da ora apelante, condenando a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora. Em suas razões (ID. 32511830), a apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser integralmente reformada, porquanto o acidente de trânsito decorreu de culpa exclusiva da vítima. Afirma que trafegava em velocidade compatível com a via, adotando as cautelas necessárias ao se aproximar da faixa de pedestres, quando o autor atravessou a pista de forma repentina, fora da área demarcada e surgindo inesperadamente de trás de veículo estacionado irregularmente, circunstância que teria tornado inevitável o atropelamento. Aduz que o impacto ocorreu após o término da faixa de pedestres e que não se evadiu do local, permanecendo para prestar auxílio, razão pela qual inexistiriam os pressupostos da responsabilidade civil. Alega, ainda, que o laudo pericial apresenta inconsistências, por ter sido elaborado quando o local dos fatos já havia sido alterado, sem realização de perícia no veículo e com conclusões baseadas em premissas equivocadas acerca do ponto exato do impacto, defendendo que os demais elementos probatórios corroboram a versão apresentada pela defesa. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais, fixado em R$ 30.000,00, ao argumento de que o montante é excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso concreto, inexistindo comprovação de sequelas permanentes ou de dano psicológico relevante, devendo a indenização observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Defende, ainda, o reconhecimento da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça e assistida pela Defensoria Pública. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo-se a culpa exclusiva da vítima. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor da indenização por danos morais e pelo reconhecimento da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. Contrarrazões no ID. 32511835, nas quais a parte apelada sustenta que a tese de culpa exclusiva da vítima foi devidamente afastada pelo Juízo de origem com base no conjunto probatório dos autos, especialmente no laudo pericial, no boletim de ocorrência e nos depoimentos testemunhais, os quais demonstrariam que o atropelamento ocorreu sobre a faixa de pedestres, em local devidamente sinalizado e com plena visibilidade, evidenciando a negligência da condutora ao deixar de observar o dever de cuidado exigido na condução do veículo. Afirma que o laudo pericial é conclusivo quanto à dinâmica do acidente e ao nexo causal entre a conduta da requerida e os danos suportados pelo autor, inexistindo qualquer elemento apto a infirmar suas conclusões. Aduz, ainda, que as alegações de inconsistência da prova técnica e de culpa exclusiva da vítima não encontram respaldo nos autos. Quanto ao pedido subsidiário de redução da indenização por danos morais, sustenta que o montante de R$ 30.000,00 foi fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade das lesões, o sofrimento experimentado pela vítima e a extensão dos danos decorrentes do acidente, encontrando respaldo na jurisprudência desta Corte. Ao final, requer o não provimento da apelação, a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. Tendo em vista que não há, entre as partes, pessoas idosas nem menores de idade, não foi determinado o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Em síntese, é o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Preliminarmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante em sede recursal. Com efeito, a recorrente encontra-se assistida pela Defensoria Pública, circunstância que constitui forte indicativo de hipossuficiência econômica, inexistindo nos autos elementos concretos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Superada essa questão preliminar, passa-se à análise do mérito recursal. Conforme relatado, cinge-se a controvérsia em verificar se restou configurada a responsabilidade civil da apelante pelo atropelamento sofrido pelo autor, bem como, subsidiariamente, se o valor da indenização por danos morais fixado na origem comporta redução. Quanto aos fatos, consta na inicial que no dia 28/03/2017, por volta das 11h, na faixa de pedestres localizada na Rua Odilon Aguiar, em frente a ao Colégio Jorge Marcilon Cavalcante, a requerida Naiana, conduzindo a motocicleta modelo Honda/CG 150 FAN ESI, fabricada em 2011, de cor vermelha, placas OCD3829, atropelou a Vítima José Veríssimo de Paiva, que sofreu ferimentos graves. Inicialmente, cumpre registrar que a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito submete-se à regra geral da responsabilidade subjetiva, exigindo a demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Confira-se: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." De outra banda, em matéria de acidentes de trânsito envolvendo veículos automotores e pedestres, a jurisprudência reconhece que o condutor deve adotar cautela redobrada, dada a maior vulnerabilidade do ciclista, nos moldes do disposto no art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê que os pedestres têm prioridade sobre os veículos automotores, assim como o art. 70 do CTB prevê que os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições do referido Código. No caso concreto, a tese recursal de culpa exclusiva da vítima não encontra amparo no conjunto probatório produzido nos autos. Com efeito, o Juízo de origem firmou seu convencimento com base não apenas nos depoimentos colhidos durante a instrução, mas, sobretudo, no Laudo de Exame e Constatação em Local de Acidente de Trânsito (IDs. 32511723 a 32511741), cuja conclusão foi categórica ao afirmar que a causa determinante do evento decorreu da conduta da motociclista ao deixar de parar diante da linha de retenção da faixa de travessia de pedestres, vindo a atropelar o autor quando este realizava a travessia em local de preferência legal. Além da prova técnica, o boletim de ocorrência e os depoimentos testemunhais colhidos durante a fase investigativa (IDs. 32511230 a 32511240 e 32511641 a 32511687) corroboram com a conclusão de que o atropelamento ocorreu sobre a faixa de pedestres, em horário diurno, por volta das 11h da manhã, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de demonstrar a alegada travessia irregular da vítima. A insurgência da apelante quanto à perícia igualmente não merece acolhimento. Embora sustente que o laudo teria sido elaborado dois dias após o acidente e sem exame direto da motocicleta, não produziu qualquer contraprova técnica apta a infirmar as conclusões do expert. É cediço que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC. Todavia, para afastar suas conclusões mostra-se necessária a existência de elementos probatórios robustos em sentido contrário, circunstância não verificada na hipótese. Ao contrário, a conclusão pericial se encontra em consonância com os demais elementos de prova constantes dos autos. A jurisprudência Pátria possui entendimento consolidado no sentido de que, comprovado que o atropelamento ocorreu em faixa de pedestres, impõe-se o reconhecimento da culpa do condutor que deixa de observar o dever de cautela previsto nos arts. 28 e 70 do Código de Trânsito Brasileiro. Confira-se: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO E MORTE DE PEDESTRE EM FAIXA DE SEGURANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA PELAS FILHAS DA VÍTIMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS (CONDUTOR E PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO). 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Preliminar arguida pelo proprietário registral. Rejeição. Ausência de prova robusta e inequívoca da alienação do veículo em data anterior ao sinistro. Ônus probatório que incumbia ao réu (art. 373, II, CPC) e do qual não se desincumbiu. Inaplicabilidade da Súmula 132 do STJ ao caso concreto. Responsabilidade solidária do proprietário pela guarda da coisa, fundada na culpa in eligendo e in vigilando. Preliminar afastada. 2. MÉRITO. Culpa exclusiva do condutor do veículo devidamente configurada. Atropelamento ocorrido sobre faixa de pedestres. Violação do dever de cuidado e desrespeito à prioridade absoluta de passagem da pedestre, conforme preceitua o art. 70 do Código de Trânsito Brasileiro. Teses de culpa exclusiva ou concorrente da vítima desprovidas de suporte probatório. Dever de indenizar mantido. 3. DANO MORAL. Morte de genitora em decorrência de ato ilícito. Dano moral que se opera in re ipsa, decorrendo do próprio fato e do vínculo familiar. Sofrimento, dor e angústia das filhas que são presumidos. 4. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Valor fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autora, que se afigura razoável e proporcional. Montante que atende à dupla finalidade da indenização - compensatória para as vítimas e pedagógico-punitiva para os ofensores -, estando em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. Pleito de redução afastado. 5. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS." (TJSP, Apelação Cível: 10033256320218260637 Tupã, Relator.: FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA, Data de Julgamento: 04/11/2025, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2025) (Destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO COM ÓBITO DA VÍTIMA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - TESE AFASTADA - TRAVESSIA FORA DA FAIXA DE PEDESTRE NÃO COMPROVADA - PRIORIDADE DE PASSAGEM DO PEDESTRE - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA. Discute-se no presente recurso a responsabilidade pelo acidente e, subsidiariamente, a possibilidade de redução do valor da indenização. O CTB, ao estabelecer as normas de circulação no artigo 29, adotou o critério de tamanho dos veículos, pela ordem decrescente, para estabelecer a responsabilidade, dispondo no parágrafo 2º: os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. No caso, as provas dos autos indicam que o atropelamento ocorreu durante a travessia da vítima na faixa de pedestre sem sinalização semafórica. Assim, não há falar em culpa exclusiva da vítima, uma vez que a Lei confere ao pedestre a prioridade de passagem quando estiver sobre a faixa delimitada para esse fim. O art. 70 do CTB impõe ao condutor o dever legal de respeitar a prioridade de passagem do pedestre, o que não foi observado pelo condutor do veículo, que deixou de tomar as cautelas de segurança ao se aproximar da faixa de pedestre, o que resultou no atropelamento com o óbito da vítima, quando esta já estava quase concluindo sua travessia, restando configurada a responsabilidade civil do condutor pelo sinistro. Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico). Para o caso, o valor arbitrado em primeiro grau (R$ 30.000,00 para cada uma da filhas) deve ser mantido, porquanto o montante se mostra suficiente e razoável para atender aos parâmetros mencionados. Recurso conhecido e não provido." (TJMS, Apelação Cível: 08166530220218120001 Campo Grande, Relator.: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 18/09/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2024) (Destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO EM FAIXA DE PEDESTRES. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. DANOS ESTÉTICOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a matéria é predominantemente de direito e as provas documentais são suficientes para a resolução da controvérsia. 2. Caracteriza-se culpa exclusiva do condutor o atropelamento de pedestre em faixa de pedestres quando comprovado que o motorista, após parada inicial, acelerou o veículo imprudentemente, atingindo a vítima durante a travessia. 3. Presume-se o dano moral em casos de lesões físicas decorrentes de acidente de trânsito, exceto quando de natureza leve, sendo devido quando comprovado o impacto negativo no cotidiano da vítima. 4. A fixação da indenização por danos morais deve considerar a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano, atendendo às funções compensatória e pedagógica. 5. Não se configura dano estético na ausência de alteração morfológica significativa, deformação ou marcas e cicatrizes relevantes decorrentes do acidente, cabendo à parte autora o ônus de comprovar sua ocorrência. 6. Os danos materiais devem ser ressarcidos integralmente quando comprovados por documentos idôneos, independentemente da juntada do resultado de exame médico aos autos para o ressarcimento das despesas com sua realização. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido (TJSC, Apelação n. 5002447-31.2021.8.24.0086, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-09-2024)." (TJSC, Apelação: 50024473120218240086, Relator.: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 10/09/2024, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) (Destaquei) Destaque-se, por oportuno, que, o Exame de Lesão Corporal (ID. 32511647/32511648), realizado pela Perícia Forense do Estado do Ceará no autor em 29/03/2017, atesta que a vítima apresentava múltiplas lesões contusas decorrentes de politraumatismo na cabeça, no tronco e em extremidades, apresentando, ainda, lesão extensa de arrasto em pela da região craniana esquerda associada com equimose (equimona) com hematoma subjacente na região da coxa esquerda, o que demonstra a gravidade dos ferimentos resultantes do atropelamento, não se mostrando compatíveis com o relato da demandada, que afirma, em seu depoimento pessoal em juízo, que se encontrava parada na faixa de pedestres e colheu a vítima ao iniciar o deslocamento em baixa velocidade. No tocante aos danos morais, igualmente não merece prosperar o pedido de redução. O laudo médico-pericial (ID. 32511647/32511648), repita-se, concluiu pela existência de nexo causal entre o atropelamento e as lesões sofridas pelo autor, decorrentes de politraumatismo por impacto e arrasto, evidenciando a gravidade do evento danoso. Conforme consignado na sentença, o autor sofreu lesões físicas significativas, necessitou de atendimento médico e experimentou intenso sofrimento físico e psicológico decorrente do acidente. Nessas hipóteses, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial. Nesse sentido: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. IMPRUDÊNCIA. CONDUTA DETERMINANTE PARA O ACONTECIMENTO DO ACIDENTE. CONDUTA ILÍCITA CULPOSA DO RÉU. RESPONSABILIDADE CIVIL PELA REPARAÇÃO DOS DANOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. PROPORCIONALIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO À GRAVIDADE DAS LESÕES E EXTENSÃO DOS DANOS. DANOS ESTÉTICOS EVIDENTES. SEQUELAS FÍSICAS PERMANENTES. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata o caso de apelações mutuamente interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, após ter considerado demonstrada a responsabilidade solidária entre o motorista e a empresa proprietária do veículo, a conduta ilícita culposa do motorista do caminhão foi determinante para dar causa ao acidente de trânsito que resultou nos danos morais e estéticos decorrentes do atropelamento do autor, e condenou-os solidariamente ao pagamento de indenização compensatória, mas indeferindo o pedido de condenação por danos materiais em razão da ausência de sua comprovação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na análise da culpabilidade do réu, na verificação da responsabilidade solidária e da adequação do valor fixado para a indenização por danos morais e estéticos, em proporção à extensão dos danos sofridos pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Contudo, observo que além das provas evidenciarem que o motorista do veículo, Márcio Geanio, não era preposto da empresa Fortalplast Indústria De Plásticos Eireli, ela obteve êxito em demonstrar documentalmente (id 25605674) que o veículo envolvido no acidente é de propriedade da empresa Realplast Indústria e Comércio Ltda. Assim, o simples fato de um funcionário da empresa Fortalplast ter chegado ao local após ao fato e o registro fotográfico do veículo estacionado em uma garagem, sem qualquer identificação da localização, não são suficientes para atribuir-lhe a legitimidade passiva ou responsabilidade solidária pelos fatos, razão pela qual mantenho a sentença e rejeito a preliminar. 4. Da análise dos elementos de provas dos autos sobre dinâmica dos fatos, sobretudo dos depoimentos colhidos em audiência, fica evidente que o fator determinante para o acontecimento do acidente que resultou no atropelamento do autor se deu pela conduta culposa do condutor do caminhão de PLACA OIK9C43, Márcio Geanio Mesquita de Oliveira, em razão de sua exclusiva imprudência e negligência, quando fez uma conversão à esquerda na Rodovia Raimundo Pessoa de Araújo, em local de faixa contínua dupla confirmada por registros fotográficos, invadindo a faixa contrária onde colidiu com a motocicleta conduzida pelo autor, que trafegava em sentido oposto. 5. A extensão e a gravidade dos danos sofridos pelo autor, foram demonstradas pela prova documental que instruiu a petição inicial, como as fotos do acidente e das sequelas, laudos médicos, atestados e prontuários do Hospital Instituto Dr. José Frota (IJF), comprovando a gravidade das lesões, incluindo fratura do úmero direito, queimaduras de terceiro grau na mão direita, perda do nervo do polegar e necessidade de múltiplas cirurgias e tratamentos, como enxertos e fisioterapia; bem como a existência de sequelas visíveis e permanentes. 6. Desse modo, diante da comprovação de que os danos suportados pelo autor decorreram do ato ilícito culposo praticado pelo réu condutor do veículo, que agiu com imprudência, surge para este a responsabilidade civil pela reparação dos danos, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 7. Por sua vez, com a caracterização da conduta ilícita do motorista causador do acidente e do nexo causal com os danos sofridos pelo autor, a empresa proprietária do veículo possui responsabilidade solidária, nos termos do art. 932, III c/c 942 parágrafo único do CC, pela responsabilidade civil de reparação dos danos por seu condutor, em acidente de trânsito, cuja aplicabilidade é pacífica pela jurisprudência do STJ. 8. A evidente gravidade das lesões sofridas pelo autor, como fratura do úmero direito, queimaduras de terceiro grau na mão direita, perda do nervo do polegar e necessidade de múltiplas cirurgias e tratamentos, como enxertos e fisioterapia, além dos impactos em sua vida social e profissional, todas decorrentes do acidente de trânsito provocado pelo réu, ainda que de forma culposa, constituem circunstâncias fáticas especiais que extrapolam em muito o mero dissabor, mostrando-se potencialmente lesivas à honra e à dignidade da pessoa humana, capazes de gerar os abalos psicológicos alegados. 9. Nesse sentido, entendo que a quantia fixada pelo Juízo a quo, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), se deu em consideração às peculiaridades individualizadas do caso concreto, mostrando-se adequada para atender à função compensatória da indenização e é proporcional à gravidade e extensão dos danos, nos termos do art. 944 do Código Civil; garante o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte; está em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor. Além disso, destaco que, conforme o entendimento sedimentado pelo STJ, a instância revisora somente deverá atuar para revisar o valor da indenização por danos morais fixados excepcionalmente quando tiverem sido arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 10. No caso dos autos, o dano estético é evidente e distinto do dano moral. Enquanto este se refere à dor e ao sofrimento psicológico, aquele se manifesta na alteração permanente da forma física da vítima. O autor, em razão do acidente, sofreu queimaduras de terceiro grau na mão direita e teve que passar por enxertos de pele e cirurgias, resultando em cicatrizes visíveis e sequelas permanentes, conforme documentado nas provas. Dessa forma, entendo proporcional o valor da indenização fixada em R$ 10.000 (dez mil reais), para compensação dos danos estéticos decorrentes das lesões sofridas pelo autor, que alteram a sua aparência e impactam sua vida social e profissional de forma significativa, justificando a indenização separada, em respeito à Súmula 387 do STJ. 11. Tanto a obrigação de pagar indenização por danos morais, quanto a de dano estético, possuem natureza jurídica extrapatrimoniais e devem ser atualizados monetariamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, a partir da data do arbitramento, conforme o enunciado da Súmula 362 do STJ, e incidência de juros de mora pela taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1°, do Código Civil, a partir do evento danoso, em consonância com o art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos conhecidos e não providos." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02017802020228060117, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 31/10/2025) (Destaquei) "EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA PRIVADA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC E ART. 37 DA CF. DEVER DE CUIDADO NÃO OBSERVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. SEGURO DPVAT. COMPENSAÇÃO DO VALOR SENTENCIADO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PELO SEGURADO. SÚMULA 246 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA ATENDER AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da sentença que julgou procedente o pedido de indenização formulado pelo autor, que tem por fundamento ato ilícito decorrente de acidente automobilístico envolvendo o autor e o veículo de propriedade da apelante, que teria ocorrido por culpa exclusiva do condutor do transporte público da requerida. 2. Na condição de prestadora de serviço público, a responsabilidade da empresa requerida é, em regra, objetiva, conforme estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. In casu, é incontroverso o abalroamento entre o veículo de propriedade da requerida e a bicicleta conduzida pelo autor. Nesta senda, o dano e o nexo de causalidade restaram suficientemente demonstrados pela parte autora, mediante a verossimilhança de suas alegações, corroboradas especialmente pelo boletim de ocorrência de trânsito da AMC (fls. 20/21), bem como pelas fotografias, exames de imagens e laudo médico (fls. 23/28 e 70), demostrando as fraturas e lesões sofridas pelo autor, além dos atestados médicos (fls. 38 e 64) que relatam as intervenções cirúrgicas realizadas e o período de reabilitação. 4. No caso concreto, portanto, a prova colhida, analisada em seu conjunto, de forma concatenada autoriza a constatação da (1) conduta do preposto da requerida ao atropelar o autor e (2) o dano e o nexo causal, consubstanciados nas lesões experimentadas pelo requerente em decorrência do sinistro de trânsito. 5. Não há como atribuir a culpa exclusiva da vítima ao caso em tela, ante os depoimentos colhidos por ocasião da audiência de instrução (fl. 179), uma vez que o autor, afirmou várias vezes que trafegava no bordo direito da pista, no mesmo sentido dos demais veículos. Analisando os depoimentos das testemunhas, a despeito da incerteza sobre a forma como se deu o abalroamento, foi novamente afirmado que o autor não trafegava sobre a calçada, tendo vista que esta era utilizada para a comercialização de ¿espetinhos¿, restando ocupada por mesas e cadeiras. 6. Ademais, a dinâmica do acidente demonstrada no Boletim de Ocorrência de Acidentes de Trânsito exarado pela AMC (fls. 21/22), aponta para a conclusão de que o autor foi colhido pelo veículo da requerida, não na parte lateral dianteira, tampouco na parte lateral traseira, mas sim no meio do veículo (ônibus). Ademais, no ¿item 6¿ do boletim, indica a descrição sumária do acidente, apontando que o sinistro se deu quando o coletivo realizada a manobra ¿virando a direita¿. 7. Em verdade, o que há é a inobservância das cautelas exigidas pelo funcionário da empresa do coletivo, que ensejou o acidente aqui reputado, onde, mesmo que não estivesse em velocidade superior à permitida na via, deveria priorizar o requerente, nos moldes do artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê que os ciclistas têm prioridade sobre os veículos automotores e os pedestres têm prioridade sobre os ciclistas. 8. Encontram-se, portanto, caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, avultando o dever de indenizar quando demonstrada a ocorrência do evento danoso, do dano, do nexo causal havido entre o sinistro e o prejuízo alegado. Tudo isso ponderado, ainda contata-se que a apelante não se desincumbiu de provar a culpa exclusiva do autor, ônus que lhes era imposto pelo art. 373, II, do CPC. 9. Quanto aos danos materiais, vislumbro pelo seu deferimento nos moldes apresentados pela parte autora, ante a juntada de comprovantes do que fora despendido para a sua recuperação, como medicamentos, bota imobilizadora, sessões de fisioterapia, consultas, dentre outros. Assim, o autor se desincumbiu do ônus da prova que lhe incumbe quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 10. No que diz respeito aos danos morais, a sua ocorrência demanda a existência de efetiva ofensa a algum dos direitos da personalidade da parte lesada, que são aqueles constitutivos da própria identidade da pessoa humana, intransmissíveis e irrenunciáveis. São exemplos de direitos da personalidade o nome, a honra, a integridade física e psicológica, dentre outros. 12. Desta feita, é evidente que as lesões sofridas pelo autor, devidamente comprovada nos autos, causaram danos à sua integridade física, além de significativo abalo psicológico, que afetaram seu bem-estar, configurando, por conseguinte, ofensa a direito de sua personalidade. Ressalte-se que, ainda que as lesões físicas resultantes do acidente de trânsito em questão fossem de natureza leve, não teria o condão de afastar a obrigação da concessionária de serviço público de reparar os danos morais suportados pela vítima, pois ainda assim configura-se a ofensa ao direito da personalidade à integridade física. 13. No caso concreto, o dano estético é irrefutável a partir das fotografias e descrições apresentadas, podendo ser confirmado, ainda, a partir da conclusão exposta no exame de corpo de delito, que aponta a remanescência de deformidade permanente, traduzida em uma cicatriz antiestética, situada em local de alta exposição (fl. 26). 14. No que concerne ao quantum a ser arbitrado a título de compensação pelos danos morais e estéticos, estes devem ser fixados dentro do princípio de prudência e arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função dos litigantes e da maior ou menor gravidade das lesões. In casu, infere-se que os valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), respectivamente, outrora fixados não são razoáveis e proporcionais para reparar os danos oras narrados, entendendo-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos estéticos, melhor se amoldam ao caso concreto. 15. O Enunciado nº 246 da súmula da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça orienta que ¿O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada¿, ainda que, como in casu, não tenha sido demonstrado qualquer recebimento. Logo, a empresa recorrente faz jus ao abatimento na indenização, do valor derivado do seguro DPVAT, que não é condicionado à efetiva comprovação nestes autos do recebimento da indenização pela vítima. 16. Entretanto, tal dedução se faz apenas sobre o valor da reparação material, uma vez que "o Colendo STJ entende que a referida dedução será realizada sobre os valores que se encontram cobertos pela indenização de Seguro DPVAT (morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares), de modo que os Danos Morais, por não constarem na citada indenização, não podem sofrer a dedução." (Cf. TJCE 0087568-05.2006.8.06.0001 Relator (a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO. Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado Data do julgamento: 24/11/2021 Data de publicação: 24/11/2021). 17. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente modificada." (TJCE, AC: 01797099120168060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 24/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023) (Destaquei) "EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO DOIS ÔNIBUS. PASSAGEIRO LESIONADO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF/88. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SINISTRO, DANO SOFRIDO PELO AUTOR E O NEXO CAUSAL COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES STJ. AÇÃO REGRESSIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STF. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. ABATIMENTO DO QUANTUM RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 246/STJ. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se ao exame da responsabilidade civil da empresa ré Auto Viação Dragão do Mar, em reparar os danos sofridos pelo promovente, o qual foi vítima de acidente no interior do transporte coletivo, ocasionado pelo abalroamento com outro ônibus, pertencente à litisdenunciada Empresa São José de Ribamar, cujo impacto projetou o corpo do autor por metros no interior do veículo, causando-lhe ferimentos na perna esquerda, precisando se submeter à cirurgia e ficar afastado do trabalho por 150 dias. 2. No presente caso, a empresa ré Auto Viação Dragão do Mar Ltda, ora apelante, é concessionária de serviço público de transporte coletivo urbano do Município de Fortaleza. Assim sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da CF/88, pelo alto grau de responsabilidade da atividade, fundada na teoria do risco administrativo, em face dos riscos inerentes ao meio em que eles estão inseridos por uma conduta do próprio Estado. Desse modo, por ser a responsabilidade civil da ré objetiva, com base nas teorias do risco administrativo e da atividade, prescinde da comprovação do elemento subjetivo da culpa para efeito de caracterização da responsabilidade do causador do dano, bastando que restem provados a conduta, o dano, e o nexo de causalidade, afastando-se a demandada do dever de indenizar apenas se comprovar a existência de uma das causas elencadas na lei capazes de excluir sua responsabilidade em razão do rompimento do nexo causal, quais sejam, o caso fortuito ou de força maior e o fato exclusivo da vítima. 3. Ademais, por pertencer a atividade de risco inerente e normalmente exercida pelas empresas de transporte de passageiros, e por isso, ser plenamente previsível, a colisão de um ônibus com outro veículo (in casu, outro ônibus), em rodovia, é caso fortuito interno que não afasta a responsabilidade civil da empresa requerida pelo acidente. Precedentes do STJ. 4. Nesse cenário, tenho que, havendo queda do passageiro no interior de ônibus em razão de acidente de trânsito e tendo ele necessitado de atendimento médico, independentemente do grau da lesão física por ele sofrida, exsurge o dever de indenizar, eis que não foram comprovadas quaisquer das excludentes de responsabilidade. 5. Quanto ao dano moral, ressalte-se que, com o choque entre os coletivos, o autor foi arremessado dentro do ônibus, tendo sofrido fratura na perna esquerda, necessitou ser submetido à cirurgia, com colocação de pinos e parafusos, o que resultou em incapacidade para as ocupações habituais por 150 (cento e cinquenta) dias. Com base em tal panorama, pode-se presumir toda a dor física, aflição e angústia às quais o promovente foi submetido (dano in re ipsa). No que tange ao valor da indenização, não existe um valor tabelado, devendo o julgador ater-se às especificidades de cada situação para, com base nos critérios utilizados pela jurisprudência, quantificar os danos morais. Assim, a sua fixação é de ordem subjetiva, mas com fundamentação em parâmetros já consolidados, podendo-se citar a compensação à vítima pelo transtorno sofrido, a condição social e cultural das partes; a intensidade do dolo ou grau da culpa, o caráter pedagógico ao ofensor, entre outros. Em atenção às especificidades do caso concreto, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequado e razoável, eis que o acidente não resultou em sequelas permanentes, estando em consonância com a jurisprudência da Corte Cidadã quando se analisa as demandas decorrentes de acidentes de trânsito. 6. Por fim, há de ser mantida a condenação das rés a indenizar o autor por danos materiais. Observando-se os comprovantes e recibos anexados aos autos, concernente às despesas com medicamentos, cadeira de rodas e serviços de táxi, é devido o ressarcimento no quantum de R$ 646,32, o qual deverá sofrer abatimento do valor de R$ R$ 357,44, recebido a título de indenização do seguro DPVAT (Súmula nº 246/STJ), de modo a alcançar o montante de R$ 288,88 (duzentos e oitenta e oito reais, oitenta e oito centavos). 7. No que se refere ao termo inicial de incidência dos juros moratórios em caso de responsabilidade contratual, como na presente demanda, ele deve corresponder à data da citação, conforme precedentes do Colendo STJ. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença parcialmente reformada." (TJCE, AC: 05500700220128060001 CE 0550070-02.2012.8.06.0001, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 16/09/2020, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2020) (Destaquei) No que concerne ao quantum a ser arbitrado a título de compensação pelos danos morais, este deve ser fixado dentro do princípio de prudência e arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função dos litigantes e da maior ou menor gravidade das lesões. In casu, embora as lesões sofridas pelo autor/apelado sejam relevantes e justifiquem a reparação extrapatrimonial, observa-se dos autos que não houve comprovação de incapacidade permanente, redução definitiva da capacidade laborativa ou sequelas físicas permanentes decorrentes do evento. Além disso, a própria narrativa constante dos autos indica que o afastamento das atividades habituais perdurou por período pouco superior a 30 (trinta dias), inexistindo demonstração de repercussões permanentes na esfera pessoal ou profissional da vítima. Nessas circunstâncias, verifica-se que a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mostra-se superior aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte em hipóteses semelhantes, conforme se verifica, inclusive, dos precedentes jurisprudenciais acima colacionados. Considerando a gravidade do acidente, o sofrimento experimentado pela vítima, a ausência de sequelas permanentes demonstradas nos autos e o caráter compensatório e pedagógico da indenização, reputa-se adequado reduzir o valor dos danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, permanecendo os juros de mora fixados na sentença. Por fim, quanto aos efeitos da gratuidade da justiça ora deferida, impõe-se breve esclarecimento. Inobstante a concessão do benefício nesta fase processual produza efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixada na sentença, reconhecida a hipossuficiência econômica antes do trânsito em julgado da demanda, deve ser suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à recorrente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, permanecendo a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal. Confira-se: "Art. 98. (…) § 2º. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Assim, a lei processual é clara ao dispor que, não obstante o reconhecimento da hipossuficiência da parte com a concessão da gratuidade judiciária, se a parte beneficiária obtiver julgamento desfavorável, deverá recolher as despesas processuais. Contudo, sua exigência ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Nesse sentido, colaciona-se precedentes desta e. Corte: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DA APELANTE À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA COM ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. CONCESSÃO, CONTUDO, QUE NÃO ISENTA A PARTE DO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA, MAS APENAS LHE GARANTE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 ¿
Trata-se de apelação contra o capítulo da sentença que, acolhendo parcialmente os pleitos exordiais e julgando procedente o feito monitório, condenou a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, aduzindo a apelante fazer jus à gratuidade judiciária, pugnando assim pela concessão do benefício e pela isenção do pagamento da verba sucumbencial. 2 - O benefício da gratuidade da justiça pode ser requerido a qualquer tempo, bastando para a sua concessão, em se tratando de pessoa natural, a simples afirmação da parte, que, segundo o § 3º do art. 99, do CPC, presumir-se-á verdadeira. Assim, não existindo nos autos provas e elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício e primado nos princípios constitucionais, em especial o do acesso à justiça, deve ser deferida a gratuidade judiciária pleiteada pela recorrente. 3 - Contudo, a concessão do benefício não isenta a parte do pagamento da verba sucumbencial, cuja condenação é legítima, posto que vencida na ação, autorizando tão somente a suspensão da exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido para conceder à parte apelante o benefício da justiça gratuita e determinar tão somente a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial." (TJCE, Apelação Cível: 01735670820158060001, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Julgamento: 18/04/2023, Data de Publicação: 18/04/2023) (Destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA SUPERVENIENTE. ART. 99, § 1º, DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ART. 99, § 3º, DO CPC. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NÃO APRECIOU O PEDIDO. PRESUNÇÃO DE DEFERIMENTO TÁCITO. PRECEDESTES DO STJ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO AFASTADA. GRATUIDADE DEFERIDA. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM VERBAS SUCUMBENCIAIS MANTIDA, MAS COM AS RESSALVAS DO ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que o autor recorrente não era beneficiário da justiça gratuita e antecipou o pagamento das custas processuais no momento do ajuizamento da ação. Contudo, pediu a concessão desse benefício em réplica à contestação, argumentando que sua situação financeira se alterou, visto que o mesmo sofreu um Acidente Vascular Cerebral e se encontra incapacitado para o labor, inclusive percebendo aposentadoria por invalidez. 2. Embora seja mais comumente apresentado na manifestação inicial da parte, conforme exemplifica o caput do art. 99, do CPC, o pedido de gratuidade da justiça pode ser realizado a qualquer tempo, até mesmo porque a situação de hipossuficiência econômica da parte pode ocorrer no curso do processo. Tanto é assim que o § 1º, do art. 99, do CPC, autoriza expressamente a possibilidade de requerimento do benefício da assistência judiciária gratuita por simples petição nos autos, para os casos em que a situação financeira que impossibilite de arcar com os custos do processo seja superveniente à primeira manifestação da parte. 3. Além do autor ter obtido êxito na comprovação documental da superveniente alteração da sua situação financeira, há de se pontuar que, por expressa disposição do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente em favor de pessoa física goza de presunção relativa de veracidade. 4. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito. 5. Desse modo, em decorrência da presunção relativa de veracidade de que trata o art. 99, § 3º, do CPC, a ausência de apreciação fundamentada do pedido de gratuidade da justiça, não pode estabelecer entendimento em sentido contrário ao deferimento do benefício. Por conseguinte, assiste razão ao apelante quanto a necessidade de reforma da sentença. 6. Há de ser observado, contudo, que o deferimento da gratuidade judicial não exime a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais, que inclusive já foram pagas, e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Porém, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrara que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos dos §§ 2º e 3º, do at. 98, do CPC. 7. Verificando-se que as custas foram pagas no momento do ajuizamento da ação e que a condição de hipossuficiência do autor se deu no decorrer do processo, a implicação prática do deferimento da gratuidade da justiça, no caso, reside da suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para reconhecer que houve pagamento das custas processuais no momento do ajuizamento da ação e deferir, supervenientemente, o benefício da gratuidade da justiça ao autor, mantendo-a nos demais termos, especialmente quanto a condenação aos honorários advocatícios, embora suspendendo a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC." (TJCE, AC: 00448230520098060001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Julgamento: 17/08/2022,Data de Publicação: 17/08/2022) (Destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. APLICABILIDADE DO ART. 98, § 3º DO CPC. SUSPENSÃO DA EXIGILIBIDADE DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS A CONTAR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO QUE O DETERMINOU. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A controvérsia recursal no presente ato diz respeito à hipossuficiência do apelante, que alega não ter condições financeiras para responder pelas custas processuais e os honorários advocatícios estabelecidos em sentença pelo juízo a quo. 2. O apelante pugna pela parcial reforma da sentença, sob o argumento que o douto julgador não considerou as provas acostadas ao processo em relação à sua hipossuficiência. Argumenta, ainda, que é aposentado e tem renda mensal de um salário mínimo, além de ter que custear serviços médicos e remédios constantemente por problemas de saúde, cabendo, pois, a suspensão de 5 anos para a exigibilidade do pagamento prevista no art. 98, § 3º do CPC. 3. De fato, o acesso à justiça figura como um direito fundamental presente no corpo da Constituição Federal para garantir que todos possam ter seus direitos resguardados, mesmo em situações de insuficiência econômica. 4. O Código de Processo Civil, corroborando com o disposto pelo Texto Maior, discorre sobre o tema e garante a presunção de veracidade à pessoa natural que requerer tal benesse, nos termos do art. 99, § 3º, possibilitando seus efeitos, inclusive, em fase recursal. 5. No caso concreto, o postulante trouxe à tona elementos que evidenciam, ainda nos dias de hoje, sua condição de hipossuficiência, o que inclui uma Declaração de Hipossuficiência e Extratos do INSS com seus rendimentos mensais. Sendo assim, conforme determina o CPC, é adequada a suspensão do encargo sucumbencial pelo prazo previsto em lei. 6. Destarte, em que pese seja possível ao magistrado indeferir o requerimento em questão, é necessário que demonstre suas motivações, respondendo ao pleito de modo objetivo, o que não aconteceu, já que o magistrado monocrático não trouxe à questão a verso em sua decisão. 7. Ademais, insta salientar que não foi observado nenhum indeferimento explícito em relação ao pleito de Justiça Gratuita feito pelo autor durante o processo, de modo que, levando em consideração o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem-se a aceitação tácita do juízo. 8. Recurso conhecido e provido. 9. Necessidade de reforma parcial da sentença no que toca à suspensão da condenação sucumbencial do autor." (TJCE, AC: 00011004320008060035, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Julgamento: 18/05/2022, Data de Publicação: 18/05/2022) (Destaquei) Cumpre destacar, por oportuno, que o primeiro pedido de Justiça Gratuita do caso em liça foi realizado ainda na contestação sem, contudo, ter sido tal pleito acolhido de modo expresso ao longo do processo. Em casos como esse, o STJ, entende pelo deferimento tácito dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com intuito de primar pelo acesso à justiça disposto no corpo da CF (REsp: 1721249 SC 2015/0202537-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2019). Nessa ordem, constata-se que desde o princípio da contenda a apelante requereu os benefícios da Justiça Gratuita e acostou aos autos do processo elementos que fundamentam seu pedido, sendo possível se aferir que a condição de hipossuficiência de recursos da promovida subsiste ainda nos dias de hoje, cabendo-lhe a dita assistência judiciária gratuita, o que abrange os encargos sucumbenciais. Sendo assim, é viável a suspensão do pagamento de custas e honorários advocatícios pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que o determinou, pelo previsto no art. 98, §3º do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante em sede recursal, CONHEÇO da Apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir a indenização por danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Consigno que a gratuidade da justiça deferida nesta instância não afasta a condenação sucumbencial imposta na sentença, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, 24 de junho de 2026. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator