Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051966-16.2021.8.06.0101.
APELANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
APELADO: MARIA NAZIRENE ROGERIO VIANA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca (ID. 25519129), que, na Ação Previdenciária para Concessão/Reestabelecimento de Benefício Auxílio-Doença Acidentário e Conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente, ajuizada por MARIA NAZIRENE ROGERIO VIANA em desfavor do ora recorrente, reconheceu sua incompetência para apreciar a presente ação, mas, antes de extinguir a ação, determinou a intimação das partes, para se manifestarem sobre a competência do referido juízo. Em suas razões (ID. 25519144), o recorrente sustenta que, em relação competência material do Juízo, esta é definida pela descrição dos fatos em abstrato contida na petição inicial, de modo que, caso no decorrer da instrução se verifique a ausência de nexo de causalidade que enseje o benefício acidentário, como de fato veio a ocorrer no caso concreto, a consequência é a improcedência do pedido formulado na peça de ingresso, devido à não comprovação pelo autor dos fatos constitutivos do direito alegado, e não a extinção do feito ou mero deslocamento de competência. Defende, portanto, a reforma da decisão apelada, a fim de conduzir a um deslinde de improcedência do pedido acidentário formulado na inicial, com a consequente recomposição do status quo anterior ao ajuizamento da ação. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do presente recurso, para fins julgar improcedente o pedido formulado na inicial, com a consequente condenação do Estado do Ceará a ressarcir os honorários periciais antecipados. Contrarrazões no ID. 25519148, a apelada defende o descabimento do recurso de apelação, na medida em que sequer houve sentença de mérito. Requer, ainda, o chamando o feito à ordem, para que o mesmo continue a tramitar na Justiça Estadual, vez que tal medida continua pendente de decisão, pugnando, também, pela pro cedência in totum dos pedidos da inicial. É o relatório no essencial. Passo a decidir. Após análise dos autos, verifica-se a existência de óbice ao conhecimento do recurso, conforme se passa a explicitar. Na decisão recorrida (ID. 25519129), o Juízo a quo reconheceu sua incompetência para apreciar a presente ação, mas, antes de extinguir a ação, determinou a intimação das partes, para se manifestarem sobre a competência do referido juízo. Confira-se: "Antes de adentrar ao mérito da lide, convém observar vício de incompetência absoluta deste juízo, matéria que pode ser observada de ofício, a qualquer momento pelo magistrado. A Comarca de Itapipoca dispõe de Vara da Justiça Federal (27ª Vara Federal do Ceará), portanto, esta é a vara competente para apreciar ações contra o INSS, autarquia federal. Ademais, apesar de ter sido alegado pela parte autora se tratar de acidente de trabalho por se tratar de doença ocupacional, o laudo pericial (ID 45245502) afirma no quesito 14 que não se trata de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o que ensejaria a competência da Justiça Estadual para julgar o caso. Deste modo, a Justiça Estadual da Comarca de Itapipoca/CE não possui competência alguma para apreciar a presente ação.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para apreciar a presente ação. Antes de reconhecer a incompetência e extinguir a ação, em respeito ao determinado no art. 10 do CPC, determino a intimação das partes, para se manifestarem sobre a competência deste juízo no prazo comum de 5 dias, após retornem conclusos os autos. Intimem-se as partes desta decisão." (Destaquei) Ocorre que o Código Processo Civil estabelece, no art. 1.009, que cabe apelação contra sentença. Confira-se: "Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença." (Destaquei) Outrossim, o Código Processo Civil, no art. 203, §1º, define como sentença o pronunciamento judicial que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Desta forma, a decisão do Juízo de primeiro grau que reconhece a sua incompetência em vista das partes e do objeto da ação, e determina a intimação das partes para se manifestarem sobre a sua competência, é insuscetível de recurso pela via da apelação, por claramente não possuir natureza de sentença. De outra banda, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que "a interposição de apelação contra decisão que não põe fim ao processo configura erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.243.070/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). Corroborando com esse entendimento, colaciono precedentes desta e. Corte acerca da inadequação da via do apelo para recorrer de decisão que não possui natureza de sentença: "EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO FEITO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo, em Ação Declaratória de Reconhecimento de vínculo jurídico-administrativo para fins previdenciários. A decisão recorrida declinou a competência para julgamento na Justiça do Trabalho, determinando a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Juazeiro do Norte. 2. A parte recorrente sustenta a competência da Justiça Comum e a legitimidade do município demandado para figurar no polo passivo, pleiteando a reforma da decisão e o julgamento do mérito da ação. II. Questão em discussão 3. A questão em análise consiste em saber: (i) se é cabível o recurso de apelação contra decisão interlocutória que declina da competência e (ii) se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal no caso de interposição equivocada de apelação. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida se classifica como interlocutória, conforme art. 203 do CPC/2015, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do mesmo código. 5. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme reiterada jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 6. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que o recurso cabível para impugnar decisão que declina da competência é o agravo de instrumento, sendo inadmissível a apelação em tais hipóteses. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00502847620218060052, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/02/2025) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES STJ E TJCE. O recurso cabível para atacar decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença é o agravo de instrumento. A interposição de apelação contra decisão interlocutória que não extingue a execução configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes. Recurso não conhecido. (TJ-CE - AC: 00975801020088060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 10/04/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2023)
DIANTE DO EXPOSTO, NÃO CONHEÇO do presente RECURSO DE APELAÇÃO, em razão da sua inadmissibilidade, nos termos do disposto no art. 932, inc. III, do CPC, c/c o art. 76, inc. XIV, do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará, Intimem-se as partes. Certifique-se o decurso dos prazos e remetam-se os fólios ao primeiro grau, com baixa. Publique-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 22 de julho de 2025. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator