Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: THOMSON REUTERS BRASIL CONTEUDO E TECNOLOGIA LTDA
APELADO: FAMA ESCRITORIO DE CONTABILIDADE LTDA Ementa: Direito civil e consumidor. Apelação cível. Rescisão contratual. Falha na prestação de serviço de software. Comprovada. Rescisão por culpa do contratado. Cobrança indevida e negativação injusta. Dano moral configurado. Súmula 227 do Superior Tribunal De Justiça. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1.
APELANTE: THOMSON REUTERS BRASIL CONTEUDO E TECNOLOGIA LTDA
APELADO: FAMA ESCRITORIO DE CONTABILIDADE LTDA RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052604-79.2020.8.06.0167
Trata-se de ação ajuizada por Fama Escritório de Contabilidade Ltda. em face de Thomson Reuters Brasil Conteúdo e Tecnologia Ltda. e Soft New's Informática Ltda. - ME, objetivando a rescisão de contrato de fornecimento de software ("Domínio Sistemas"), restituição de valores pagos e indenização por danos morais. A sentença julgou procedentes os pedidos, decretando a rescisão contratual, a devolução dos valores a apurar em liquidação e a condenação das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se houve falha na prestação dos serviços contratados, em razão da ausência de portabilidade de dados prometida; (ii) se a cobrança da última fatura e a negativação em cadastro restritivo decorreram de exercício regular de direito; (iii) se estão presentes os pressupostos para a indenização por dano moral e se o quantum arbitrado deve ser mantido. III. Razões de decidir: 3. A prova testemunhal colhida confirma a falha essencial na prestação do serviço, uma vez que a migração automática de dados, prometida no ato da contratação, não se concretizou, inviabilizando a utilização do software para fins contábeis. O inadimplemento contratual legitima a resolução do contrato e a devolução dos valores pagos, nos termos do art. 475 do CC. 4. A cobrança residual da última fatura não encontra respaldo, pois não houve prestação útil do serviço, não sendo cabível transferir ao consumidor os riscos do insucesso técnico. A negativação do nome da autora em cadastros restritivos configura ilicitude, diante da inexistência de débito certo, líquido e exigível, afastando a incidência do art. 188 do CC. 5. O dano moral em razão da inscrição indevida em cadastros de inadimplentes alcança também a pessoa jurídica (Súmula 227 do STJ). O valor arbitrado em R$ 10.000,00 mostra-se adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, o grau de culpa das rés e a função pedagógica da condenação. IV. Dispositivo: 6. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: - CC, arts. 188 e 475. Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgRg no AREsp n. 658.767/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, DJe de 24/03/2015. - TJ-CE, Apelação Cível n. 0385583-83.2010.8.06.0001, Fortaleza, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, publicado em 22/02/2024. - TJ-CE, Apelação Cível n. 0036224-51.2015.8.06.0071, Crato, Rel. Des. Durval Aires Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, julgado em 06/04/2021, publicado em 07/04/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0052604-79.2020.8.06.0167 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052604-79.2020.8.06.0167
Trata-se de recurso de Apelação Cível, interpostos por Thomson Reuters Brasil Conteudo e Tecnologia Ltda, figurando como apelado Fama Escritorio de Contabilidade Ltda, contra sentença que julgou o feito procedente, nos seguintes termos: DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para, com fulcro no art. 487, I, do CPC para: a) Declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes; b) Condenar as requeridas, solidariamente, à devolução dos valores pagos pela autora, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigidos pelo INPC desde o efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Condenar as requeridas a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), devendo esse valor ser atualizado monetariamente, pelos índices oficiais (INPC), a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar desta sentença. Custas e honorários pela parte ré, estes fixados em 10% do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º). Irresignada a parte ré interpôs o Recurso de Apelação (id. 25325439) no qual aduz, em suma: (i) inexistência de falha na prestação do serviço, pois a migração parcial apenas se detectaria após a contratação e uso; (ii) legitimidade da cobrança da última fatura e da inscrição em cadastros de inadimplentes, por se tratar de exercício regular de direito (art. 188 do CC); (iii) inexistência de dano moral, por ausência de prova e por se tratar de mero aborrecimento; e, subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum arbitrado. Alega, ainda, que o cancelamento demandaria aviso prévio de 30 dias, razão pela qual o último boleto (vencimento em 10/10) seria exigível, embora tenha isento a multa rescisória de 20% por liberalidade. As Contrarrazões (id. 25325446) são, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, pela preservação do julgado, sem quaisquer remendos e/ou retoques. É o relatório, no essencial. VOTO 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Consoante se vê das contrarrazões recursais, o apelado suscita questão prejudicial ao conhecimento do apelo em tablado, assentado na inexistência de dialeticidade recursal, razão por que pugna pelo não conhecimento do recurso pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida. Analisando a peça recursal, verifico inexistir razão ao apelado, na medida em que é possível identificar as razões de irresignação do apelante, bem como seu pleito para reanálise da sentença primeva. Além disso, a conjugação de metáfrase já apresentada não é motivo para não conhecer do recurso por ausência de dialeticidade. Neste sentido tem sido o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO. ART. 514 DO CPC PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EVIDENCIADA A INTENÇÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. SERVIDOR APROVADO NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a mera reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não é suficiente para o não conhecimento do recurso, quando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida. 3. O acórdão se encontra em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual a nomeação tardia de candidato por força de decisão judicial não gera direito à indenização, porquanto não configurado ato ilegítimo da Administração Pública. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp n. 658.767/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 24/3/2015.) Neste sentido, inexiste motivos para o acolhimento da preliminar aventada, motivo pelo qual a rejeito. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso. 2. MÉRITO
Cuida-se de demanda em que a autora pleiteia a resolução do contrato e indenização por danos morais, imputando às rés Thomson Reuters Brasil Conteúdo e Tecnologia Ltda. e Soft New's Informática Ltda. - ME o inadimplemento decorrente da oferta do "Domínio Sistemas", cuja execução teria apresentado diversos problemas técnicos, com reflexos negativos na rotina empresarial e posterior negativação do seu CNPJ. Com efeito, a sentença partiu de uma premissa fática sólida, construída a partir de documentos e - crucialmente - da prova testemunhal colhida em audiência, que confirma a narrativa inicial: a solução foi vendida com promessa de portabilidade plena e recuperação de dados, mas não houve migração hábil a permitir a plena implantação do módulo de contabilidade do "Domínio", tornando o serviço inútil para a finalidade negocial da contratante. Nesse cenário, o julgador reconheceu falha na prestação e o descumprimento do dever de informação, fixando a responsabilidade das rés. A prova oral foi particularmente elucidativa e merece realce, pois nela se apoia boa parte da convicção do juízo: o depoente Francisco Adalto Moreira Alves relatou que a Thomson prometeu substituir os sistemas utilizados pela autora, mas, após a contratação, foi constatado que o módulo de contabilidade não poderia ser implantado pela impossibilidade de migrar os dados; narrou ainda as dificuldades impostas pelas rés e a condição de pagamento para o cancelamento, afirmando que só não perdeu clientes porque manteve o sistema anterior em paralelo. A testemunha Fábio Sidney Vasconcelos Silva, contador que trabalhou na autora, afirmou que o sistema Domínio seria capaz de "puxar todos os dados" do sistema Fortes que já operava no escritório, mas, no treinamento, o técnico informou não ser possível a importação; o módulo de contabilidade não foi implantado em razão dos problemas de migração. A testemunha Marcos Filho Lima Bastos, contador que participou da contratação, esclareceu que o sistema foi ofertado como solução de automação com migração automática do banco de dados do Fortes, sem interrupção de rotinas; após a compra, todavia, foi informado que grande parte das informações teria de ser inserida manualmente, frustrando a finalidade prática da implantação. Relatou que, diante do insucesso, buscou cancelar o contrato, mas enfrentou exigências de pagamento e dificuldades na negociação, havendo, inclusive, negativação no Serasa, além de relatos internos de que colegas passaram a inserir dados manualmente por ausência da portabilidade prometida. Esses relatos coadunam-se com a síntese fática da sentença (e com o que a própria autora descreveu desde a inicial): a portabilidade assegurada no ato da venda não se concretizou, o que inviabilizou a fruição do serviço conforme a finalidade objetivamente esperada. A recusa das rés em cancelar o contrato, impondo encargos, reforça o quadro de inadimplemento. Ainda quanto à cobrança, a apelante invoca a suposta exigibilidade da "última fatura" por força de aviso-prévio contratual. À vista do que ficou assentado - falha essencial e inutilidade do serviço -, não há como legitimar cobrança residual que transfira ao consumidor os riscos do insucesso técnico. A sentença privilegia a coerência causal: reconhecida a impossibilidade de fruição do serviço por ausência de portabilidade, irrelevante impor período de transição onerosa. A narrativa processual também evidencia a ausência de demonstração específica do débito invocado para sustentar o apontamento, o que robustece a conclusão de primeiro grau. o Juízo a quo assentou, com apoio em depoimentos e documentos, que as rés prometeram um sistema moderno com migração tranquila e automática e portabilidade integral (inclusive recuperação retroativa), mas o que ocorreu foi migração parcial - hipótese admitida nas próprias contestações. Tal quadro inviabilizou a utilização adequada do software, de modo que o produto não cumpriu a função para a qual foi contratado. O decisum é claro ao afirmar ser fato incontroverso que a transferência automática dos dados não foi possível, e que as requeridas omitiram informações relevantes, incidindo em inadimplemento contratual. A tese recursal de que a falha somente poderia ser detectada após a contratação e diversas movimentações, além de contrariar o dever de informação e a expectativa legítima gerada na autora, não elide a ilicitude: a ré atua no mercado de implantação de softwares contábeis, de sorte que não pode alegar ignorância acerca das intercorrências técnicas do produto que coloca em circulação. A sentença foi precisa ao assentar que, diante da finalidade do sistema - gestão contábil -, a portabilidade plena dos dados era condição essencial, cuja ausência comprometeu a utilidade do contrato. Assim, subsiste a conclusão de que houve falha na prestação do serviço e inadimplemento pela fornecedora, atraindo a consequente responsabilização. Caracterizada a falha essencial do serviço, era plenamente cabível a rescisão da avença, tal como reconhecido. A sentença invocou, inclusive, o art. 475 do Código Civil, que autoriza a resolução do contrato por inadimplemento. Nessa linha, a devolução dos valores pagos (a liquidar) é consequência natural da ausência de contraprestação adequada. No ponto, a apelante insiste em que o cancelamento estaria sujeito a aviso prévio de 30 dias e que, por isso, o último boleto (referente a setembro, vencimento em 10/10) seria exigível. Todavia, a premissa ignora que o inadimplemento relevante foi reconhecido na origem, exatamente pela inutilidade do serviço ante a não portabilidade dos dados; além disso, cumpre salientar a existência de comprovantes de pagamento nos autos e a ausência de demonstração, pela ré, de qual débito específico embasaria a cobrança reputada legítima. Em contexto de rescilição motivada por falha do fornecedor, não se pode prestigiar cláusulas de continuação de cobrança que transferem ao consumidor o risco do defeito do serviço. O que se tem é a devolução a liquidar, como decidido. Ademais, A apelante invoca o art. 188 do CC para afirmar o exercício regular de direito na cobrança e na negativação. A tese, todavia, não se ajusta ao quadro probatório: a inscrição em cadastros restritivos - embora seja medida em abstrato legítima - exige a existência de débito certo, líquido e exigível, o que não se demonstrou. À luz desse conjunto, a tese recursal de que eventuais incompatibilidades só seriam conhecidas "após a contratação" não elide a reprovabilidade da conduta. A sentença é clara ao assinalar negligência e omissão informacional no dever de informar riscos e limitações inerentes à migração de dados - exatamente o núcleo da prestação publicizada. Como enfatizado no decisum, o caso não versa sobre desavenças negociais ordinárias, mas sobre a inutilidade do serviço para o fim contratado, por falha essencial ligada à portabilidade prometida. Dessa constatação decorre, com naturalidade, a rescisão contratual e a restituição de valores, tal como determinado: a prestação não atendeu à legítima expectativa criada e não foi entregue com as características nucleares anunciadas. Mantém-se, pois, a resolução do ajuste e a devolução a apurar em liquidação, nos exatos moldes definidos na sentença. No que toca à negativação, a apelação invoca a tese do exercício regular de direito. Entretanto, a sentença não a acolheu - e com razão. A inscrição em cadastros restritivos pressupõe débito certo e exigível, o que não se coaduna com a realidade dos autos em que houve falha essencial do serviço, pedido de cancelamento e resistência das rés em solucionar o impasse. A sentença consignou que, mesmo cientes dos graves problemas e da intenção de cancelar o contrato, as rés insistiram em cobranças indevidas e promoveram a inclusão do nome da autora nos serviços de restrição ao crédito. Em casos de negativação indevida, a jurisprudência reconhece o dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. O julgador de origem destacou, ademais, que as requeridas agiram sem disposição conciliatória, mantendo a recusa e partindo para a restrição creditícia mesmo cientes do contexto que justificara o cancelamento. O registro, aí, afasta a tipicidade do art. 188 do CC e dá suporte à condenação. A partir dessa base fática, a sentença concluiu pela existência de dano moral. Não se trata de mero desconforto: estamos diante da inscrição da pessoa jurídica em cadastros de inadimplentes em contexto de cobrança indevida - situação que alcança também a pessoa jurídica. As pessoas jurídicas podem sofrer dano moral quando sua honra objetiva for atingida. Devida a indenização para compensar o dano ocasionado à sua imagem, respeito e credibilidade no mundo comercial, de forma a atenuar sua reputação perante terceiros, conforme o Súmula 227 do STJ: "Súmula 227: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". A respeito, confiram-se os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. AUTORA QUE É TECNICAMENTE HIPOSSUFICIENTE EM RELAÇÃO ÀS REQUERIDAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA E DA EMPRESA INTERMEDIADORA DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E ARTIGO 14º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA EMPRESA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL PARA PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO. SÚMULA 227, DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O magistrado singular julgou procedentes os pedidos autorais, por entender que os fatos alegados em exordial apresentam verossimilhança, reconhecendo a inexistência dos débitos cobrados pelas requeridas, bem como, condenando as promovidas, solidariamente, ao pagamento de danos materiais, no valor R$ 1.478,52 (hum mil, quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), e na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 2. Em suas alegações recursais, a recorrente argumenta que não deveria ter sido aplicado o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a empresa/autora utiliza os serviços para sua atividade comercial. Argumenta, ainda, que deve ser afastada a responsabilidade solidária da apelante com a operadora de telefonia TIM S.A., por qualquer dano causado à recorrida. Subsidiariamente, pleiteia a minoração do valor arbitrado em danos morais. 3. Em relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, verifica-se que a parte autora/recorrida contratou a prestação dos serviços de telefonia da concessionária/promovida como consumidora final, pois ela não repassa esse serviço a terceiros, mas os utiliza em seu próprio interesse, ou seja, no exercício de suas atividades, para realizar diligências entre seus funcionários, clientes, e fornecedores, não sendo o telefone uma fonte essencial para desenvolvimento da atividade produtiva, mas sim para a comunicação. Assim, considerando a relação consumerista existente entre as partes e a hipossuficiência técnica da parte autora, faz-se necessário a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente lide. 4. A verossimilhança das alegações da parte autora restou suficientemente evidenciada nos autos, conforme se extrai dos documentos anexados (fls.47/278), além disso, é fato notório que as empresas de telefonia, além de adotarem procedimentos frágeis na contratação dos serviços que oferecem no mercado de consumo, procedem à cobrança de valores e de serviços que o consumidor nunca solicitou ou em relação aos quais não foi suficientemente esclarecido. 5. Na espécie, em contestação, a empresa/recorrente reconhece que seu preposto intermediou a transação, e que, por conta deste, houve as irregularidades alegadas em exordial, bem como, a contratação fraudulenta das linhas e aparelhos telefônicos não requisitados pela parte autora/recorrida. Acrescento, ainda, que no documento de fls. 80, há expressa disposição acerca da participação da apelante na pactuação objeto desta lide. 6. Portanto, em hipóteses com a destes autos, mesmo que a empresa Mark Serviços e Comércio de Telecomunicações Ltda, ora recorrente, seja apenas a mediadora entre a parte consumidora e a Tim Celular S/A, não há como afastar a responsabilidade de instituições que atuam em parceria de mercado no intuito de obter lucro e captar clientes. 7. Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 8. Dano moral - No caso, a negativação indevida do nome da pessoa jurídica, junto aos órgãos de inadimplentes gera prejuízo à imagem e credibilidade, elementos essenciais para o desenvolvimento das atividades empresariais, comprovando assim o abalo moral sofrido. 9. Quanto à fixação do quantum indenizatório, tem-se que a indenização deve se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilegal. Assim sendo, considero adequada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada. 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0385583-83.2010.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. REJEITADA. DANO MORAL PARA PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO. SÚMULA 227, DO STJ. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME. DANO IN RE IPSA. READEQUAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. POSSIBILIDADE. VALOR QUE SE MOSTROU ELEVADO. IMPORTÂNCIA REDUZIDA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Acerca da preliminar de desistência da ação, é certo que a extinção de processo anterior ao presente feito, ante ao pedido de desistência do autor não impede o ajuizamento de nova ação. Inteligência do art. 486, do CPC/15 e art. 268, do CPC/73. 02. O dano moral não se restringe ao abalo da personalidade de pessoa física, eis que conforme Súmula 227, do STF, "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral".; 03. A mera inscrição nos cadastros de proteção ao crédito de título já pago pela apelada, por si só, causa dano moral in re ipsa e enseja a obrigação de indenizar; 04. O valor fixado pelo julgador singular, qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mostra-se desproporcionalmente elevado. Assim, atendendo aos parâmetros de casos outros fixados neste Sodalício, entendo ser o caso de redução do quantum arbitrado, para fixar-lhe em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 05. Sumarizando, é devida a reparação por danos morais suportada pela pessoa jurídica vítima, que teve indevidamente o nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito, reduzindo, todavia, o quantum arbitrado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 06. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0036224-51.2015.8.06.0071 Crato, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 06/04/2021, 4a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2021) Superada a existência do dano, passa-se ao quantum. O valor de R$ 10.000,00 foi expressamente motivado pelo magistrado de origem com base em critérios de proporcionalidade e razoabilidade: grau de culpa (negligência e omissão informativa), conduta processual e negativação do nome, além da finalidade pedagógica da condenação - não apenas compensatória, mas também indutora de boas práticas na comunicação de riscos de migração. Esses vetores aparecem de modo inequívoco na fundamentação e conduzem à manutenção do montante. No ponto em que a apelante insiste na redução, as razões não enfrentam a concretude dos parâmetros empregados pela sentença, limitando-se a apontar, de forma abstrata, suposta ausência de ilicitude e a retomar a narrativa de exercício regular de direito. À falta de descompasso com hipóteses análogas trazidas aos autos e ante a gravidade do constrangimento sofrido pela autora - especialmente por operar no mercado de serviços contábeis, em que a credibilidade e a regularidade cadastral são ativos essenciais -, o valor fixado não se mostra excessivo. Ressalte-se que a sentença também definiu, com precisão, os critérios de atualização e juros: correção monetária pelo INPC dos danos morais a partir da sentença (Súmula 362/STJ) e juros de 1% a.m. desde a sentença; quanto à restituição de valores, correção pelo INPC desde cada desembolso e juros de 1% a.m. a partir da citação. Ausente impugnação idônea a esses critérios, preservam-se. Portanto, em conformidade com os fundamentos da sentença - especialmente da prova testemunhal e da cronologia contratual exposta -, não há razão para reformar o decisum: a prestação vendida não foi entregue com as características essenciais anunciadas; a recusa injustificada em cancelar e as cobranças que culminaram na negativação revelam ilicitude e dano moral; e o valor arbitrado atende aos critérios indicados pelo julgador. Despiciendas demais considerações. 2. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o montante fixado pelo juízo a quo, conforme o art. 85, §§ 2 e 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JC