Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JORGE WILSON PORTO FREIRE, PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em face de
EXECUTADO: JORGE WILSON PORTO FREIRE, PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA. Conforme consta ID nº 16014335, informação acerca da decretação da falência/do deferimento da recuperação judicial da parte executada. Conforme leciona FÁBIO ULHOA COELHO, a "decretação da falência provoca a dissolução da sociedade empresária.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DESPACHO [Cédula de Crédito Comercial] 0108754-64.2018.8.06.0001
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por , em face de . Conforme consta ID nº 16014335, informação acerca da decretação da falência/do deferimento da recuperação judicial da parte executada. Conforme leciona FÁBIO ULHOA COELHO, a "decretação da falência provoca a dissolução da sociedade empresária.
Trata-se de ato judicial que instaura uma forma específica de liquidação do patrimônio social, para que a realização do ativo e a satisfação do passivo sejam feitas não por um liquidante escolhido pelos sócios ou nomeado pelo juiz da ação de dissolução, mas sim pelo próprio Poder Judiciário, no âmbito do juízo falimentar, com a colaboração do administrador judicial. A falência é hipótese de dissolução total judicial. A sentença declaratória da falência desfaz todos os vínculos existentes entre os sócios ou acionistas e inaugura o processo judicial de terminação da personalidade jurídica da sociedade. É portanto total". (Comentários à Lei de Falências e Recuperação de Empresas. 3ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, ePUB, nota aposta ao art. 104). Assim, a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, não há sentido prático em manter as execuções individuais suspensas, ante a impossibilidade de seu sucesso. Vejamos a lição de MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO: Se a suspensão da execução deu-se por força de falência (art. 6.º, caput), a execução não voltará a correr, a menos que seja revertido o decreto de falência; e não voltará a correr pois o que eventualmente puder ser pago àquele credor, será pago nos próprios autos da falência, em atenção ao princípio do par condicio creditorum. (Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 3ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2017, e-book, nota aposta ao art. 6º da lei). Desta feita, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o caso de extinção da ação de execução individual por ausência de interesse processual. Publique-se. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito