Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: D X COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA
REU: ESTADO DO CEARA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0135191-21.2013.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc. I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido Parcial de Tutela Antecipada ajuizada por DX COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS LTDA em face do ESTADO DO CEARÁ. Na exordial, em síntese, a empresa autora narra que atua na revenda de derivados de petróleo. Narra que, nos autos do processo nº 2007.0015.0216-4, obteve decisão judicial que determinou a SEFAZ que se abstivesse de cobrar-lhe ICMS Substituição Tributária do álcool etílico hidratado e carburante adquirido junto à Garra Distribuidora de Combustíveis LTDA, no período de vigência da liminar proferida no citado processo. Narra que a medida liminar e a sentença foram confirmadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE). Narra que, apesar das decisões judiciais favoráveis, o Estado do Ceará, em 20/12/2012, através do Coordenador da COREX, enviou carta ameaçando cobrar-lhe em juízo e inscrevê-la no CADINE, se não pagar a quantia de R$ 115.677,77 (cento e quinze mil, seiscentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos), até o dia 28/12/2012. Narra que não deve ser cobrada pelo auto de infração, tampouco ser inscrita no CADINE. Narra que o Estado do Ceará efetivamente inscreveu-a no CADINE, sujando seu bom nome no mercado. Narra que foi atingida no âmago de seu ser por uma dor, tristeza e golpe profundos, que atingiram sua honra e moral, pelo ato ilegal do promovido, de modo que deve ser ressarcida nos danos respectivos. Requereu, em suma, o deferimento da tutela antecipada, determinado que seja imediatamente retirado seu nome, tendo em vista a vigência da medida liminar, hoje acórdão do TJCE confirmando a sentença que ratificou a liminar da ação mandamental, afastando-se a exigência do auto de infração cobrado da autora, bem como a exibição, pelo Estado do Ceará, do processo administrativo envolvendo a cobrança em tela, que deve ser suspensa até julgamento de mérito, e, ao final, a procedência da ação, condenando-se o réu ao pagamento da indenização por danos materiais, em valor a ser devidamente comprovado no decorrer da instrução processual a título de lucros cessantes, bem como a título de danos morais, em valor a ser estipulado pelo Juízo. O feito foi inicialmente distribuído para a 5ª Vara da Fazenda Pública, cujo Juízo, declinando da competência, determinou a redistribuição a esta 3ª Vara Fazendária (decisão de ID 46120269). Os autos vieram redistribuídos. Contestação no ID 46121193. Em síntese, o Estado do Ceará aduz, preliminarmente, a incompetência deste Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, tendo em vista que, nos processos n° 2006.0023.5816-6, nº 2006.0001.7460-2 e nº 2007.0015.0216-4, a parte autora requer o afastamento da cobrança do ICMS substituto de álcool combustível, ao passo que, na presente ação, busca indenização por danos morais e materiais em virtude da inscrição no CADINE, assim inexistindo conexão. No mérito, aduz que o fato que deu origem ao crédito tributário inscrito em dívida ativa decorreu da falta de recolhimento do imposto por substituição tributária, o que ensejou o lançamento do crédito tributário formalizado através de auto de infração, e, posteriormente, a sua inscrição na dívida ativa, após regular trâmite do processo administrativo-tributário. Aduz que não há que se falar em nulidade do ato, tampouco em indenização ou qualquer responsabilização por parte do Fisco, pois seguiu a estrita legalidade, efetuando o lançamento do imposto, e, em razão do inadimplemento, remetendo-o para inscrição em dívida ativa. Aduz que a autoridade administrativa pode e deve realizar o lançamento tributário, mesmo que exista uma causa suspensiva da exigibilidade do crédito, pois somente o lançamento pode evitar a decadência, que causa de extinção do crédito tributário Aduz que, para evitar a extinção do crédito, a Administração Fazendária providencia o lançamento, e, com o inadimplemento, remete para inscrição em dívida ativa, ficando, no entanto, em razão da medida liminar, impedido de promover qualquer ato de cobrança, enquanto perdurar a suspensão. Aduz que não há que se falar em descumprimento de medida judicial, tanto porque o crédito tributário já se encontrava lançado e o Estado não adotou qualquer conduta de execução forçada, como porque, mesmo que o lançamento ainda não tivesse sido realizado, competiria ao Estado fazê-lo, para evitar a decadência. Aduz que agiu no estrito cumprimento do dever legal, o que exclui o nexo causal. Aduz que, caso seja deferida a indenização requestada, a Fazenda Pública sofrerá dano irreparável. Aduz que a promovente não demonstrou os supostos danos sofridos. Requereu, em suma, a improcedência da ação, com a condenação da empresa autora em litigância de má-fé. Intimada a apresentar réplica, a autora nada manifestou ou requereu (certidão de ID 46120265). Intimadas a manifestar eventual interesse na produção de outras provas, as partes nada apresentaram (certidão de ID 46121197). Em parecer de ID 46120255, o Ministério Público manifestou-se pela inexistência de quaisquer interesses que justifiquem a intervenção do Parquet. Decisão de ID 46120254 suscitou conflito de competência em face do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública. Julgando o conflito de competência, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) declarou a competência deste Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública (ID 80664624). Decisão de ID 90100220 anunciou o julgamento antecipado do mérito. Era o que importava relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. - DO VALOR DA CAUSA. Pleiteia a empresa autora, em síntese, I) a retirada de seu nome do CADINE; II) o afastamento da exigência do auto de infração; III) o pagamento de indenização por danos materiais e IV) o pagamento de indenização por danos morais. Não tendo atribuído valor aos pretendidos danos material e moral, a requerente atribuiu à causa o ínfimo valor de R$ 100,00 (cem reais), sobre esse recolhendo as custas iniciais (ID 46120272). Ocorre que o art. 258 do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando da propositura da ação, já previa que a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. Nos termos do art. 259 do CPC/1973, o valor da causa constará sempre da petição inicial e, havendo cumulação de pedidos, será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (inc. II). Fica evidente, portanto, que o irrisório valor de R$ 100,00 (cem reais) não reflete o conteúdo patrimonial em discussão, devendo ser revisto de ofício pelo juízo, como autorizado pelo § 3º do art. 292 do CPC atual: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Destarte, com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC, CORRIJO de ofício o valor da causa, e, adotando como parâmetro o valor que inequivocamente compõe os pedidos autorais, qual seja, a cobrança que a autora pretende afastar, fixo-o em R$ 115.677,77 (cento e quinze mil, seiscentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos). - DO MÉRITO. O exame de mérito da presente ação exige contextualização diante dos processos nº 2006.0023.5816-6 (nº único 0026129-90.2006.8.06.0001) e nº 2007.0015.0216-4 (nº único 0045388-37.2007.8.06.0001), o que passo a fazer. Em setembro/2006, a empresa Garra Distribuidora de Combustíveis LTDA impetrou o mandado de segurança nº 2006.0023.5816-6 (nº único 0026129-90.2006.8.06.0001) em face de ato reputado coator praticado pelo Coordenador de Administração Tributária do Estado do Ceará. No citado processo, em breve síntese, a impetrante buscava impedir a cobrança de ICMS das destinatárias dos seus produtos, sendo-lhe deferida a medida liminar em outubro/2006. Em fevereiro/2012, adveio sentença de concessão da segurança, assim determinando que a autoridade impetrada se abstivesse de cobrar o ICMS das destinatárias de produtos da empresa Garra; porém, em agosto/2012, a sentença foi desconstituída pelo TJCE, ao entendimento de que a empresa não detinha legitimidade para pleitear direito alheio. Em junho/2007, a aqui autora, juntamente com outros promoventes, impetrou o mandado de segurança nº 2007.0015.0216-4 (nº único 0045388-37.2007.8.06.0001) em face de ato reputado coator praticado pelo Coordenador de Administração Tributária do Estado do Ceará. Nessa ação, em resumo, as impetrantes buscavam que a autoridade coatora se abstivesse de cobrar ICMS das impetrantes, no que tange ao tributo Substituição Tributária do álcool etílico hidratado e carburante comprado da empresa Garra Distribuidora de Combustíveis LTDA, no período de vigência da liminar prolatada nos autos do processo nº 2006.0023.5816-6. Em julho/2007, nos autos do mandado de segurança nº 2007.0015.0216-4, adveio decisão interlocutória que concedeu a medida liminar, para determinar que o impetrado se abstivesse de cobrar ICMS das impetrantes, no que tange ao tributo substituição tributária do álcool etílico hidratado e carburante adquirido pelas empresas junto à Garra Distribuidora de Combustíveis LTDA, no período de vigência da liminar proferida nos autos do processo nº 2006.0023.5816-6. Em outubro/2014, nos autos do mesmo processo, adveio sentença de ratificação da liminar e concessão da segurança. Ocorre que, em relação à empresa DX COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS LTDA, aqui autora, a sentença reconheceu a ocorrência de litispendência com o mandado de segurança nº 2007.0013.0543-1, ajuizado anteriormente. Nesse sentido, determinou a exclusão da referida litisconsorte da relação processual. Pois bem. In casu, a empresa autora, em apertada síntese, defende que são ex tunc os efeitos da decisão liminar então proferida nos autos do processo nº 2006.0023.5816-6, não restando dúvidas quanto à sua abrangência, de modo que não deve ser cobrada pelo auto de infração, tampouco inscrita no CADINE. Sustenta, ainda, que a decisão liminar proferida nos autos do processo nº 2007.0015.0216-4 determinou que o impetrado se abstivesse de cobrar o imposto em questão no período de vigência da liminar proferida no citado processo nº 2006.0023.5816-6. Ocorre que, como visto acima, quanto ao processo nº 2006.0023.5816-6, decisão do TJCE datada de agosto/2012 desconstituiu a sentença que concedera a segurança, por ilegitimidade ativa da empresa Garra Distribuidora de Combustíveis LTDA. No ensejo, vale observar que, conquanto tenha trazido à baila a decisão anterior do TJCE, datada de junho/2012, que confirmou a sentença (ID 46121209/46121210), a requerente não juntou aos autos a decisão subsequente, datada de agosto/2012, a qual, reconsiderando a decisão anterior, assentou a ilegitimidade da empresa Garra - embora também essa tenha sido proferida meses antes da propositura desta ação. Também como visto acima, quanto ao processo nº 2007.0015.0216-4, a sentença proferida em outubro/2014, embora tenha ratificado a liminar e concedido a segurança em relação a alguns litisconsortes, reconheceu a litispendência com o processo nº 2007.0013.0543-1, ajuizado anteriormente, em relação à empresa DX COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS LTDA, assim excluindo-a do feito. Verifico, portanto, que a requerente não foi atingida pela citada decisão de ratificação da liminar e concessão da segurança. Desse modo, a improcedência da ação é medida que se impõe, visto que não subsistem os fundamentos que, segundo a autora, justificariam a responsabilização do Poder Público, não se vislumbrando, pois, qualquer nexo de causalidade entre a ação do requerido e os danos alegadamente sofridos pela parte. É cediço que o provimento liminar - seja em sede de mandado de segurança, seja por antecipação de tutela - decorre sempre de um juízo provisório, passível de alteração a qualquer momento, quer pelo próprio juiz prolator da decisão, quer pelo Tribunal ao qual se encontra vinculado. Na esteira desses aspectos, a parte que requer o provimento liminar sujeita-se à sua revogação e/ou cassação, o que, na hipótese em tela, restabeleceu a exigibilidade do crédito que se encontrava suspensa. A propósito do tema, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CAUÇÃO. DECISÃO LIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. DEVER GERAL DE CAUTELA. DECISÃO DEFINITIVA DE DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE DEFERIDO O PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE RESSALVA QUANTO À VIGÊNCIA EXCEPCIONAL. PERDA DE EFICÁCIA. EFEITO SUBSTITUTIVO AUTOMÁTICO DOS PROVIMENTOS FINAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo provisório (art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, primeira parte, art. 798 e art. 804 do CPC). 2. Em razão de sua provisoriedade, são medidas sujeitas à modificação a qualquer tempo (CPC, art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, parte final, e art. 807), devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. 3. O desprovimento colegiado do recurso, no qual havia sido deferida a medida liminar, substitui a decisão monocrática provisória, revogando-a automaticamente, salvo se expressamente mantida a decisão liminar, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.499.198/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 13/6/2019) ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. RESTABELECIMENTO DA EXIGIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. LIMINAR QUE INVIABILIZAVA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E SUA COBRANÇA. AFERIÇÃO DO ALCANCE DA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA. RAZOABILIDADE DO VALOR. MODIFICAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem deixou expressamente consignado que o único óbice à constituição do crédito e, consequentemente, à sua cobrança, que era o deferimento de liminar, já não subsistia, visto que expressamente revogada pela sentença que julgou improcedente o pedido. 2. Consoante precedentes desta Corte, a revogação da liminar restabelece a exigibilidade do crédito e o poder/dever do ente administrativo na constituição e cobrança dos valores encartados no auto de infração. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Em relação ao prazo decadencial para constituição do crédito (multa administrativa), o acolhimento da tese da recorrente - de que a liminar não vedava sua constituição, em contraposição ao consignado pelo Tribunal de origem, de que "em 12/08/2004 foi determinada a suspensão do curso do Processo Administrativo correspondente ao Auto de Infração nº 66953-D, em razão da suspensão da exigibilidade da multa respectiva pelo TRF/4ª Região" - demandaria incursão na seara fática dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Na aplicação da multa, concluiu o Tribunal a quo que "o administrador arbitrou a multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerando a gravidade dos fatos, os antecedentes do infrator e a sua condição econômica, dentro, pois, dos parâmetros legais e na esfera da sua discricionariedade administrativa", conclusão esta insindicável pela via especial, ante o inafastável óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.409.298/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 11/3/2015) Assim, não se vislumbrando o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, notadamente pela ausência de nexo causal, impõe-se a improcedência da ação. III - DISPOSITIVO. Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais complementares, adotando-se como parâmetro o valor da causa ora fixado, qual seja, R$ 115.677,77 (cento e quinze mil, seiscentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos). Condeno-a, também, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sobre o qual não incidirá atualização, visto que fixado nesta oportunidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito