Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0141988-13.2013.8.06.0001.
APELANTE: ALDEILMO DE MENDONCA, ANA KARLA ALVES AMORIM, ANA RITA FELIX RIBEIRO, ANA MARIA MARTINS DE ALBUQUERQUE, ANTONIA AGUIAR DE BARROS
APELADO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, ESTADO DO CEARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidores públicos estaduais admitidos sob o regime celetista (Aldeilmo de Mendonça, Ana Karla Alves Amorim, Ana Rita Félix Ribeiro, Ana Maria Martins de Albuquerque e Antônia Aguiar de Barros) contra sentença que extinguiu a ação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A ação foi ajuizada em face do Estado do Ceará e do ISSEC, objetivando o pagamento de reajustes salariais previstos nos Decretos-Lei nºs 2.284/86, 2.335/87 e na Lei nº 7.730/89, com efeitos retroativos a 01/03/1986 e repercussão em verbas acessórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar de forma específica os fundamentos da sentença que reconheceu a inadequação da via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.010, III, do CPC exige que o recurso de apelação contenha as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, impondo ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4. O princípio da dialeticidade exige que o recurso confronte diretamente os fundamentos da sentença, sob pena de inadmissibilidade. 5. No caso concreto, a sentença extinguiu a ação por entender que a demanda deveria ter sido proposta na Justiça do Trabalho, tendo em vista que os pedidos referem-se a vantagens oriundas de vínculo celetista anterior à instituição do regime jurídico único. 6. Os apelantes, contudo, não impugnaram esse fundamento específico. Apresentaram razões dissociadas da decisão, limitando-se a sustentar genericamente a competência da Justiça do Trabalho e a discutir questões de mérito e prescrição, que sequer foram analisadas pelo juízo a quo. 7. A jurisprudência consolidada do STF, STJ e TJCE firmou o entendimento de que é inadmissível o recurso que não enfrenta, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida (Súmulas 284/STF, 182/STJ e 43/TJCE). 8. Diante da ausência de dialeticidade, está ausente requisito extrínseco de admissibilidade, o que impõe o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 284 e 287; STJ, Súmula 182; TJCE, Súmula 43; STJ, AgInt no AREsp 1817213/PR, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 06/05/2021; TJCE, Apelação Cível nº 0121620-70.2019.8.06.0001, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 09.12.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível (ID nº 25856469) interposta por Aldeilmo de Mendonça, Ana Karla Alves Amorim, Ana Rita Félix Ribeiro, Ana Maria Martins de Albuquerque e Antônia Aguiar de Barros, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (ID nº 25856466), nos autos da ação ajuizada em face do Estado do Ceará e do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC. Na exordial (ID nº 25856462), alegaram os autores que, na condição de servidores estaduais admitidos sob a égide da CF/67, logo, sem submissão a concurso público e originariamente sob o regime celetista, pleiteiam o pagamento de reajustes salariais previstos nos Decretos-Lei nºs 2.284/86, 2.335/87 e na Lei nº 7.730/89, com efeitos retroativos a 01/03/1986, bem como a repercussão em verbas acessórias. Sobreveio sentença (ID nº 25856466) extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por entender o magistrado de origem que a matéria deveria ter sido submetida à Justiça do Trabalho, em conformidade com a Súmula nº 97 do STJ. Irresignados, os autores interpuseram apelação (ID nº 25856469), sustentando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum e requerendo a remessa dos autos à Justiça Laboral. No mérito, alegaram inexistência de prescrição do fundo de direito, por se tratar de prestações de trato sucessivo, e reafirmaram o direito aos reajustes salariais previstos na legislação citada, invocando, ainda, princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade. Diante disso, requerem o reconhecimento da incompetência da Justiça Comum e remessa à Justiça do Trabalho e, de forma subsidiária, o afastamento da prescrição e a procedência total dos pedidos iniciais. O Estado do Ceará apresentou contrarrazões (ID nº 25856473), manifestando-se pelo desprovimento do recurso. Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, diante da violação ao princípio da dialeticidade (ID nº 25990796). É o relatório. VOTO O recurso não reúne condições de admissibilidade. Explico. Consoante dispõe o art. 1.010 do CPC, a apelação deve conter a exposição dos fatos e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o pedido de nova decisão. Tal exigência decorre do princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente o ônus de atacar, de forma clara e específica, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de inadmissibilidade do recurso. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, demonstrando a ocorrência de erro in procedendo ou in judicando, capaz de ensejar a declaração de nulidade da decisão ou um novo julgamento da causa. O recurso deve conter a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, ematendimento ao princípio da dialeticidade, pelo qual cumpre ao recorrente trazer as razões de sua inconformidade, confrontando os argumentos da decisão impugnada. Isso significa que a fundamentação dialética do recurso, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto de admissibilidade recursal. Sobre o tema, pertinente é a lição de Nelson Nery Júnior em sua obra Teoria Geral dos Recursos, 6ª ed. cit., p. 176-178: A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio:
trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bemcomo para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões. Não apontando, a parte recorrente, de forma clara e específica as razões pelas quais o veredicto guerreado merece ser reformado, incorre na violação ao ônus da impugnação específica aos fundamentos do decisum, o que impede o conhecimento do presente recurso, ante a inexistência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a regularidade formal. No caso concreto, a sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por entender configurada a inadequação da via eleita. O juízo a quo destacou que a pretensão dizia respeito a vantagens salariais relativas ao período em que os autores ainda estavam submetidos ao regime celetista, razão pela qual a competência seria da Justiça do Trabalho, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 97: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único." Ao interpor a apelação (ID nº 25856469), entretanto, os recorrentes não enfrentaram adequadamente esse fundamento central da sentença. Ao revés, limitaram-se a: a) alegar genericamente que a Justiça do Trabalho seria competente, sem demonstrar de que modo a decisão de extinção por falta de interesse processual teria incorrido em error in judicando ou in procedendo; b) sustentar a inexistência de prescrição do fundo de direito; c) insistir no mérito do pedido de reajustes salariais ("gatilhos") previstos nos Decretos-Lei nºs 2.284/86, 2.335/87 e Lei nº 7.730/89. É patente, portanto, que as razões recursais estão dissociadas do conteúdo da decisão impugnada, a qual não apreciou prescrição ou mérito da demanda, mas apenas reconheceu ausência de interesse processual pela via eleita. Conforme já pacificado pela doutrina e jurisprudência, não atende ao princípio da dialeticidade o recurso que se limita a repetir as teses iniciais sem enfrentar as razões de decidir da sentença. Cassio Scarpinella Bueno leciona que o recurso deve atacar o pronunciamento jurisdicional "naquilo que ele efetivamente nega ao recorrente, e não apenas reiterar argumentos já afastados" (Manual de Direito Processual Civil, 4. ed., Saraiva, p. 1108). O Supremo Tribunal Federal, em sua Súmula 284, firmou que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Além disso, o interesse recursal pressupõe utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado. No presente caso, a decisão recorrida extinguiu a ação pela inadequação da via eleita. Se os apelantes entendiam ser a Justiça do Trabalho competente, deveriam ter manejado o recurso adequado para discutir a competência, e não reiterar teses de mérito que sequer foram analisadas. Desse modo, resta ausente o requisito da utilidade recursal. Acerca do tema, vejamos precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE OBJETO. EMENDA OPORTUNIZADA. ERRO MANTIDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÂO INICIAL. ALEGAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DOSUL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.1. Agravo Interno contra decisão que indeferiu liminarmente a Ação Rescisória, ante o erro do objeto da demanda.2. Conforme consignado em decisão monocrática, não há, no caso, conflito de competência, mas erro do autor ao indicar a decisão que pretende seja rescindida. Ajuizada a Ação Rescisória perante o TJMS, a Corte local corretamente verificou que a última decisão de mérito do processo foi proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.245.146/MS. Oportunizou a emenda à inicial e remeteu os autos a esta Corte Superior, nos termos do art. 968, § 5º, II, e § 6º, do CPC. O erro de objeto, no entanto, foi mantido.3. Nas razões do Agravo Interno, a parte limita-se a alegar conflito de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul e pede a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.4. A iterativa jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo Interno contra decisão monocrática que não combate especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".5. Agravo Interno não conhecido. (AgInt nos EDcl na AR 6.972/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/2022, DJe 12/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EMCONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).3. No caso, a parte recorrente deixou de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, como a indispensável pertinência temática, entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso, para justificar o pedido de reforma do julgado combatido.4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp 1817213/PR, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 06/05/2021). O entendimento desta Corte é igualmente pacífico no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme consagrado na Súmula nº 43 do TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 43 DO TJCE. APELO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso sem impugnação específica não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal), violando, assim, o princípio da dialeticidade. 2. Da leitura do conteúdo da sentença, tem-se que a Judicante de origem entendeu cabível a concessão de auxílio-acidente ao autor, tendo em vista a comprovação dos requisitos legais para fruição de tal benefício, a partir da análise dos documentos juntados aos fólios pelo segurado e do resultado da perícia judicial, nos termos dos arts. 18, I, ¿h¿, e 86 da Lei nº 8.213/1991. 3. Nas razões recursais, por seu turno, a autarquia federal apenas reproduziu as exigências legais para concessão do auxílio-acidente, sem, contudo, ter esclarecido os motivos do desacerto da conclusão judicial, por meio de argumentação que demonstrasse a ausência de preenchimento de tais requisitos pelo demandante. 4. Outrossim, o INSS defendeu a ausência de direito do apelado à percepção de auxílio por incapacidade temporária, apesar da inexistência de condenação à implantação de tal benefício, o qual sequer fora pleiteado na exordial. 5. Desse modo, entende-se que o apelante não refutou concretamente a fundamentação central (ratio decidendi) adotada pela Magistrada singular para julgar procedente o pleito inicial, o que contraria a regra prevista no art. 1.010, III, CPC, segundo a qual, cumpre ao recorrente explicitar ¿as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade¿. 6. Por fim, a insurreição desafia o enunciado da Súmula 43 deste Tribunal de Justiça: ¿Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão¿. 7. Apelo não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 9 de dezembro de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0121620-70.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/12/2024, data da publicação: 09/12/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO À RECURSO DE APELAÇÃO. MÉRITO ANALISADO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO TERIA CONHECIDO DO APELO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO VERGASTADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Segundo consta § 1º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2 - No caso, o agravante apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados na decisão recorrida. Nesse sentido, alega que a mesma incorreu em erro quando deixou de conhecer do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. A partir daí, passa e invocar novamente as alegações já analisadas na decisão recorrida quando do julgamento do recurso anterior. 3 - Contudo, a decisão impugnada não somente conheceu do recurso como também analisou seu mérito diante do cotejo dos fundamentos de fato e de direito elencados em suas razões. Logo, é clarividente que o recorrente se utiliza de alegações genéricas para recorrer, sem qualquer compromisso com a dialeticidade. 4 ¿ Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo não conhecimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 16 de setembro de 2024 DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator (Agravo Interno Cível - 0200622-80.2022.8.06.0164, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/09/2024, data da publicação: 17/09/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, PERTINENTE E ATUAL AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (ART. 1.021, §1º, CPC). APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 43 DA SÚMULA DO TJCE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A preliminar suscitada em contrarrazões merece prosperar, visto que ao interpor o presente recurso, a recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, em inobservância ao que dispõe o art. 1.021, §1º, do CPC. Em vez disso, limitou-se a reproduzir, nos mesmos termos, trechos do recurso de apelação e a apresentar argumentos genéricos, sem pertinência, especificidade e atualidade das razões do agravo interno, que não dialogaram com os fundamentos da decisão agravada. 2. Inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC e do Enunciado n. 43 da Súmula do TJCE, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. 3. O agravo interno mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. 4. Preliminar acolhida. Recurso não conhecido, com aplicação de multa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em acolher a preliminar suscitada em contrarrazões e, por conseguinte, não conhecer do recurso de agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 1º de julho de 2024. (Agravo Interno Cível - 0203144-71.2022.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/07/2024, data da publicação: 01/07/2024) Assim, configurada a ausência de dialeticidade recursal, impõe-se o não conhecimento da apelação, por manifesta inadmissibilidade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível interposta por Aldeilmo de Mendonça e outros, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e da consequente violação ao princípio da dialeticidade recursal. Por fim, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.100 (mil e cem reais), ficando suspensa a exigibilidade da referida condenação, por se tratar de benefício da gratuidade da justiça (Art. 98, §3º, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator