Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0163140-78.2017.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAPOLO PASSIVO: HAMILTON CESAR UCHOA DE OLIVEIRA e outros (4) DESPACHO Vistos, Cumpra-se com o competente alvará judicial determinado na sentença homologatória de ID 202555388. Tão somente após assinado o alvará judicial, proceda com o desbloqueio dos valores remanescentes decorrentes do bloqueio de ID 182682730, em benefício da parte executada. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito
11/06/2026, 00:00
Publicação
27/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
25/05/2026, 14:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
20/05/2026, 17:59
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 16:30
Petição (Impugnação)
15/04/2026, 23:06
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 23:11
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 17:58
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 11:18
Documento
04/02/2026, 18:10
Documento
29/01/2026, 07:40
Decurso de Prazo
29/01/2026, 01:17
Publicação
21/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
07/01/2026, 12:11
Expedida/Certificada
07/01/2026, 12:10
Decisão Interlocutória de Mérito
15/12/2025, 16:54
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 13:32
Documento (Certidão)
11/11/2025, 10:50
Mero expediente
10/11/2025, 17:23
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 16:15
Documento (Certidão)
09/10/2025, 14:58
Decurso de Prazo
15/08/2025, 04:05
Publicação
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0163140-78.2017.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAPOLO PASSIVO: HAMILTON CESAR UCHOA DE OLIVEIRA e outros (4) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cls. R. hoje. Apresentado que foi o valor da dívida atualizada (v. ID 161078878), proceda-se ao determinado no interlocutório de ID 104056823. Por outro lado, defiro o pleito constante da petição de ID 105433787, no que concerne à penhora do bem objeto de alienação fiduciária, para tanto devendo ser expedido - evidentemente que após o pagamento das custas - o mandado competente. Exp. e Int. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito
23/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/07/2025, 13:36
Documento (Certidão)
16/07/2025, 19:50
Decisão Interlocutória de Mérito
15/07/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 09:52
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 07:29
Decurso de Prazo
17/06/2025, 06:31
Publicação
02/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/05/2025, 19:04
Mero expediente
28/05/2025, 17:49
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 09:59
Decisão Interlocutória de Mérito
30/04/2025, 16:24
Documento (Certidão)
16/04/2025, 14:22
Conclusão (para despacho)
16/04/2025, 14:15
Mero expediente
31/01/2025, 18:26
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 10:52
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:36
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:13
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:13
Decurso de Prazo
26/09/2024, 01:50
Decurso de Prazo
26/09/2024, 01:50
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 15:50
Publicação
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0163140-78.2017.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAPOLO PASSIVO: HAMILTON CESAR UCHOA DE OLIVEIRA e outros (4) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. A decisão de Id 99038220 indeferiu o pedido de penhora on line, este porém através da "teimosinha", restando contudo, possível a sua realização sem a incidência do atributo acima referido. Desta forma, passível de deferimento o pedido de penhora junto ao SISBAJUD na modalidade simples. Indefiro assim o pleito de Id103842368. Intime-se a parte autora através de seu patrono para que requeira o que entender de direito Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0163140-78.2017.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAPOLO PASSIVO: HAMILTON CESAR UCHOA DE OLIVEIRA e outros (4) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. A decisão de Id 99038220 indeferiu o pedido de penhora on line, este porém através da "teimosinha", restando contudo, possível a sua realização sem a incidência do atributo acima referido. Desta forma, passível de deferimento o pedido de penhora junto ao SISBAJUD na modalidade simples. Indefiro assim o pleito de Id103842368. Intime-se a parte autora através de seu patrono para que requeira o que entender de direito Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito
16/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 00:00
Expedida/Certificada
13/09/2024, 14:39
Expedida/Certificada
13/09/2024, 14:39
Expedida/Certificada
13/09/2024, 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
05/09/2024, 11:47
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 03:12
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 17:19
Publicação
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0163140-78.2017.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAPOLO PASSIVO: HAMILTON CESAR UCHOA DE OLIVEIRA e outros (4) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. O exequente requer o deferimento da penhora on-line na modalidade conhecida por "teimosinha", contudo o pleito resta desatendido. Realmente algumas Cortes do País estão a agasalhar pleitos desse jaez, como é o caso, por exemplo, do d. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. De minha parte, porém, entendo desaconselhável seu atendimento, em razão da impossibilidade de ordem física que nosso Judiciário apresenta quanto a isso. Na verdade, a decisão é coerente, por instituir uma obrigatoriedade ao pagamento quando iniciada a execução, com a legítima satisfação do débito em favor do credor. Por outro lado, porém, não há dúvida de que o bloqueio permanente levará a um aumento considerável de possíveis impugnações à penhora, principalmente no caso de valores considerados impenhoráveis. Como se sabe, a impenhorabilidade de verbas financeiras não atinge apenas as de caráter alimentar, como salários, por ex., mas também outras consideradas impenhoráveis, ex vi do art. 833, X, do CPC, que estipula um valor mínimo para ser considerada válida a penhora de ativos financeiros, no importe de ao menos 40 (quarenta) salários mínimos. Quando o valor penhorado através do Sistema SISBAJUD supera aquele limite de 40 (quarenta) salários, normalmente assim o faz em um único bloqueio inicial, não sendo necessária a reiteração na modalidade programada, chamada "TEIMOSINHA". Caso necessário o bloqueio permanente, muito ao certo os valores frequentemente bloqueados serão inferiores ao mínimo legal, o que levará à necessidade de desbloqueio, pois a jurisprudência é pacífica no sentido do desbloqueio de verbas inferiores a quarenta (40) salários mínimos penhorados via SISBAJUD. Essas ocorrências por óbvio levarão a um aumento de fluxo de trabalho para o próprio Judiciário, que hoje já tem um abarrotamento evidente, com causas paralisadas sem julgamento efetivo e congelamento de processos, uma vez que a conta não bate quando analisada a quantidade de processos e movimentações judiciais e a atual força de trabalho do nosso Judiciário. Denego por essas razões o pleito de que cuido. Outros pedidos serão apreciados posteriormente. Intime(m)-se. Exp. Nec. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito