Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: ANA MIRES BEZERRA LOPES CAVALCANTE
Requerido: REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0172855-86.2013.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Ana Mires Bezerra Lopes Cavalcante em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, ambos devidamente qualificados e representados. Na inicial, a autora alega, em síntese: a) que ingressou com reclamação trabalhista em 1987 em face do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC (atualmente denominado ISSEC - Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará), a qual tramita na 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza, sob o número 01365-1987-005-07-00-5, visando à aplicação dos reajustes legais aos salários dos reclamantes; b) que a referida demanda foi julgada parcialmente procedente em 11/02/1988, reconhecendo o direito à aplicação dos reajustes previstos no Decreto-Lei nº 2.284/86, incluindo reflexos sobre férias, 13º salário e FGTS, a serem apurados em liquidação de sentença; c) que tanto o ISSEC quanto o Estado do Ceará foram intimados, no ano de 2007, logo após o trânsito em julgado, para cumprimento da decisão judicial, mas teriam reiteradamente descumprido a ordem, mesmo após adequar o sistema de pagamento para refletir o cumprimento da decisão. Alega, ainda, que os demandados não efetuaram o pagamento devido, o que teria levado a autora a contrair dívidas em razão da expectativa de recebimento dos valores devidos, ocasionando prejuízos financeiros e morais; d) em razão desses fatos, requer a procedência da presente demanda, com a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, bem como à reinclusão dos níveis funcionais adquiridos ao longo de sua carreira, de modo que a implantação dos reajustes devidos em virtude da decisão trabalhista mencionada seja calculada com base nos vencimentos corretos, incluindo a concessão de futuras promoções conforme o cumprimento dos requisitos legais, além do pagamento das diferenças salariais até a efetiva reinclusão e dos respectivos reflexos financeiros. Despacho de ID 45702355 postergando a análise da liminar para após a formação do contraditório e determinando a citação do demandado para apresentação de defesa. Contestação do réu no ID 45703390, pugnando pela improcedência da demanda. Réplica à contestação em ID 45703399. As partes foram intimadas acerca do interesse em produzir provas em ID 45702360. O Autor e o réu se manifestaram em ID 45702344 e 45702347. Parecer do Ministério Público no ID 45702365, opinando pela inexistência de interesse público na causa. Decisão anunciada no julgamento em ID 77170927. Decisão chamando feito a ordem para tornar sem efeito o despacho de ID nº 77170927 bem como converto o feito em diligência, a fim de intimar a parte ré para que informe se ainda persiste interesse na oitiva da prova testemunhal solicitada. A parte ré em que pese intimada deixou transcorrer o prazo e nada requereu. Decisão anunciando o julgamento em ID 133686943. É o relatório. Decido. A parte autora, na qualidade de servidora pública estabilizada, pleiteia a condenação do demandado à obrigação de retificar a despadronização de níveis funcionais decorrente do cumprimento de sentença trabalhista transitada em julgado, bem como à indenização por danos morais em razão de suposto abuso do direito de defesa, consubstanciado em alegados atos protelatórios. Registre-se, por oportuno, que demandas semelhantes, com idêntica causa de pedir e pedido, já tramitaram perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o qual pacificou o entendimento de que é competente para apreciar o segundo pleito (indenização por abuso do direito de defesa), ao passo que o primeiro pleito (reimplantação de reajustes funcionais com base em decisão trabalhista) é de competência exclusiva da Justiça do Trabalho, conforme definido no Tema 928 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTABILIZADA. RETIFICAÇÃO DE NÍVEIS DE CARREIRA. DESPADRONIZAÇÃO FUNDADA EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM DECORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE ORDENS PROFERIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ANTE A APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº. 170 DO STJ. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. PRECEDENTES TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC). 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar o acerto/desacerto da decisão que julgou improcedente os pedidos exordiais, com fundamento de que a competência para processar a execução, bem como dirimir eventuais distorções atreladas é do Juízo da 5ª Vara do Trabalho desta Comarca, e por entender ausente os elementos que comprovem os danos supostamente suportados pela autora. 2. Sem maiores digressões, não merece prosperar o argumento da apelante acerca da competência da Justiça Comum para apreciar o pedido de retificação da despadronização de níveis acarretada pelo cumprimento da sentença trabalhista já transitada em julgado, eis que mesmo que o vínculo com a Administração não fosse mais o celetista à época da propositura desta ação, ainda assim, compete, única e exclusivamente, à Justiça do Trabalho apreciar o alcance e limites de suas decisões, mormente aquelas acobertadas pelo manto da coisa julgada, conforme previsto no art. 877 da CLT c/c art. 575, inciso II, do CPC/1973, vigente à época de interposição da ação. 3. Noutro giro, acerca do pedido de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais em razão da demora do demandando em cumprir a decisão judicial, verifica-se que, de fato, compete à Justiça Comum apreciar seu cabimento ou não no caso, por aplicação analógica da Súmula nº 170 do STJ, o qual estabelece que: ¿Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, em prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio.". 4. Todavia, apesar de a autora ter demonstrado a demora no cumprimento da decisão judicial, o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que tal fato, por si só, não implica dano moral a servidora ora autora/apelante, pois para a configuração do dano moral é exigido intenso sofrimento e angústia, o que não ficou demonstrado. Desse modo, é forçoso concluir pela improcedência do pedido de indenização requerido na exordial. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados (art. 85, § 11, CPC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0173654-32.2013.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo hígida a sentença objurgada, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, 02 de outubro de 2023. (TJCE; Apelação Cível - 0173654-32.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE REAJUSTES DEVIDOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA E DE DANOS MORAIS DECORRENTES DA DEMORA NO CUMPRIMENTO DA MESMA DECISÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES DO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pela parte autora com o fito de reformar sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária intentada em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC. 2. Alega a recorrente, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a presente demanda, sob o argumento de que, na verdade, é da Justiça do Trabalho a "competência para julgar as causas ajuizadas por servidores estatutários, não concursados, na qual se postule o reconhecimento de direitos oriundos de contrato individual de trabalho mantido com entidade de direito público, e celebrado em momento anterior ao da vigência da Constituição Federal de 1988". 3. Com efeito, pretende a parte autora a condenação do ISSEC ao pagamento de danos morais, dada a demora no cumprimento de decisão judicial proferida em sede de reclamação trabalhista (Proc. nº 0136500-98.1987.5.07.0005), bem como a implantação de reajustes, devidos em virtude da referida decisão da justiça obreira, tudo isso referente a período em que a relação travada entre os litigantes era de natureza celetista. 4. Assim, há de se entender pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, nos termos do inciso I do art. 114 da Carta Magna de 1988, acrescentado pela EC nº 45/2004, que assim dispõe: Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (…). Precedentes do STF, STJ e desta Corte Estadual de Justiça. 5. Tese firmada no julgamento do ARE nº 1.001.075 (Tema 928/STF): "Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação que discute verbas trabalhistas, referentes a período regido pela CLT, supostamente devidas a empregados públicos que migraram, posteriormente, para o regime estatutário". 6. Apelação cível conhecida e provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJCE; Apelação Cível - 0171086-43.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/11/2022, data da publicação: 16/11/2022) Assim, em relação ao primeiro pedido (retificação da despadronização de níveis na carreira), observa-se que a suposta despadronização teria ocorrido no curso do cumprimento de sentença trabalhista já transitada em julgado. Nessa hipótese, a competência para apreciar o alcance e os limites dessas decisões é exclusiva da Justiça do Trabalho, especialmente quando acobertadas pelo instituto da res iudicata. Essa interpretação encontra amparo no art. 877 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) combinado com o art. 575, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura desta ação, que dispõem: CLT Art. 877. É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio. CPC/73 Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante: II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Nesse contexto, deve-se aplicar o entendimento consolidado no Tema 928 do Supremo Tribunal Federal, que prevê que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista. Por outro lado, no que se refere à incorporação definitiva do percentual de acréscimo remuneratório reconhecido ao servidor em sentença trabalhista, observa-se que a eficácia desse decisum não se esgotou, o que mantém a competência da Justiça do Trabalho para dirimir tal questão. Embora a Justiça Comum Estadual seja incompetente para apreciar este pedido específico, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 170 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio." Dessa forma, passo à análise do pleito indenizatório, este sim de competência deste juízo comum fazendário. A autora defende o direito à indenização em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) pelos abalos psicológicos sofridos em decorrência dos supostos atos protelatórios praticados pelo demandado no curso da reclamação trabalhista de n.º01365-1987-005-07-00-5 em trâmite na 5ª Vara do Trabalho da Comarca de Fortaleza. Sobre o tema, faço registrar que o §6º do art.37 da Constituição Federal expressamente prevê que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Extrai-se da referida norma a adoção da teoria do risco administrativo nos casos de responsabilidade civil do Estado. Assim, apesar de não ser exigível a comprovação de qualquer elemento subjetivo (dolo ou culpa) para configuração do dever de reparar, é ônus probatório da parte autoral demonstrar a ocorrência de um dano que seja decorrente (nexo causal) de uma conduta imputável a um agente público, para que haja procedência do pleito indenizatório formulado. Certo afirmar que não há impedimento legal para que a parte lesada formule pedido de indenização por danos morais em razão de descumprimento de ordem judicial em outra demanda na qual foi fixada multa cominatória. Isso porque os institutos em questão têm natureza jurídica e finalidades distintas (REsp 1.689.074). O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012). Como sabido, encontram guarida na Constituição Federal tanto o direito à duração razoável do processo (inciso LXXVIII do seu art.5º) como o direito à ampla defesa (inciso LV do mesmo artigo), de forma que não há que se falar em direito subjetivo à "tramitação célere" por meio da supressão das garantias processuais, sendo dever do aplicador do direito harmonizar os referidos princípios. Acrescente-se ainda que os supostos gastos em excesso realizados pela autora em decorrência da não aplicação do reajuste ordenado não foram demonstrados nestes autos, inexistindo prova documental de que essa efetivamente chegou a estar "devedora na praça", não se podendo condenar o demandado apenas com base nas declarações prestadas por pessoas que possuem interesse no litígio. Para o reconhecimento do dano moral torna-se necessária a demonstração, por parte do ofendido, de situação de relevante desconforto, de humilhação e de exposição injustificada a constrangimento e outras semelhantes; à míngua dessa demonstração, impossível o reconhecimento de dano moral sem que tenha trazido desdobramentos diretos relevantes o suficiente para impactar a esfera de direitos extrapatrimoniais do ofendido. Destarte no presente, não restou comprovada a abusividade do exercício do direito de defesa pelo demandado (conduta) e a comprovação nos autos, da situação vexatória alegada na exordial (dano moral), não tendo, a autora, se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I do CPC/73), de rigor a improcedência do pedido de dano moral. Diante disso, reconheço a incompetência deste juízo comum estadual para conhecer do primeiro pleito (retificar a despadronização de níveis acarretada pelo cumprimento da sentença trabalhista), razão pela qual determino a extinção parcial da causa por força do inciso IV do art.485 do CPC c/c a Súmula 170 do STJ. Quando ao segundo pleito autoral (indenização por danos morais), julgo IMPROCEDENTE, razão pela qual ponho fim à fase de conhecimento da presente demanda com a resolução do seu mérito nos termos do art.487, inciso I, do CPC. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência da gratuidade da justiça deferida. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito