Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200311-34.2023.8.06.0171..
Apelante: José Lúcio Sampaio de Sousa. Apelada: Banco Pan S/A. Ementa: Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelação cível. Empréstimo consignado. Regularidade da contratação comprovada. Ausência de vício de consentimento. Improcedência mantida. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES
Trata-se de apelação cível interposta por José Lúcio Sampaio de Sousa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. 1.1. O autor alegou não ter contratado o empréstimo consignado e sustentou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, pleiteando a nulidade do contrato, restituição dos valores e compensação por danos morais. 1.2. A sentença de primeiro grau reconheceu a regularidade da contratação, diante da comprovação documental apresentada pelo banco, e julgou improcedentes os pedidos. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado pela instituição financeira; (ii) saber se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são indevidos; e (iii) saber se há configuração de dano moral e dever de restituição de valores. III. Razões de decidir: 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, não sendo a inversão suficiente para afastar a necessidade de indícios mínimos por parte do autor. 3.1. A instituição financeira logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação mediante apresentação de instrumento contratual assinado e comprovante de disponibilização do crédito em favor do consumidor. 3.2. A ausência de impugnação específica do contrato e da assinatura, bem como a inércia do autor em produzir prova contrária, implica presunção de veracidade e autenticidade dos documentos juntados. 3.3. Inexistente prova de vício de consentimento, fraude ou falha na prestação do serviço, resta afastada a responsabilidade civil da instituição financeira, não havendo fundamento para declaração de nulidade contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A apresentação de contrato devidamente assinado, acompanhada de prova da disponibilização do crédito, é suficiente para comprovar a regularidade de empréstimo consignado, sendo insuficiente a mera alegação genérica de inexistência de contratação para afastar a validade do negócio jurídico e ensejar reparação civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES RELATORA RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JOSE LUCIO SAMPAIO DE SOUSA em face de BANCO PAN S.A., tendo por objeto a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de empréstimo consignado c/c indenização por danos materiais e morais, decorrentes de descontos realizados em benefício previdenciário. A propósito, colaciono a sentença recorrida: '' I - RELATÓRIO Trata-se da ação declaratória de nulidade/inexistência contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por Jose Lucio Sampaio de Sousa, em face de Banco Pan S.A, pelos motivos expostos na peça exordial de ID 100792936. Aduz o requerente, em síntese, que é pessoa idosa, de baixa instrução e analfabeta funcional, beneficiária de aposentadoria, e passou a perceber a redução inesperada do valor de seu benefício. Ao buscar esclarecimentos, foi informado de que haveria descontos decorrentes de supostos empréstimos consignados que afirma não ter contratado, tendo tomado conhecimento desses débitos apenas recentemente. Sustenta a inexistência de contratação válida, afirmando que não houve observância das formalidades legais, especialmente diante de sua condição pessoal, bem como que não obteve esclarecimentos da instituição financeira. Defende tratar-se de relação de consumo, com inversão do ônus da prova, e que os descontos são indevidos, causando prejuízos financeiros, razão pela qual requer a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, a restituição dos valores e indenização por danos morais. Requer prioridade na tramitação, em razão de sua condição de pessoa idosa, bem como a intimação da parte requerida para exibição do contrato e do comprovante de eventual transferência de valores, sob pena de multa, além da inversão do ônus da prova e do reconhecimento da responsabilidade objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, requer a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário e, ao final, a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, com a cessação definitiva dos descontos, a repetição do indébito em dobro, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a fixação de multa diária em caso de descumprimento. Com a inicial, vieram procuração e documentos. À ID 100791010, foram deferidas a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, determinada a realização de audiência de conciliação com citação da parte ré, estabelecendo-se que, não havendo acordo, o feito seguirá com contestação, réplica e especificação de provas, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Citado, o réu apresentou contestação de ID 100792929. Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir, conexão com outras demandas, impugnação ao benefício da justiça gratuita e litigância habitual. Em sede de prejudicial de mérito, suscitou prescrição e decadência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que o contrato foi devidamente firmado, com ciência da parte autora quanto às condições pactuadas e liberação do valor em sua conta, além de posterior refinanciamento, inexistindo fraude ou falha na prestação do serviço, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação infrutífera (ID 100792930). À ID 130657098, a parte ré manifestou-se acerca das provas, reiterando a regularidade da contratação e sustentando que a parte autora não apresentou réplica, ocorrendo a preclusão quanto à impugnação dos documentos juntados, o que tornaria incontroversos a contratação e o recebimento dos valores. Defendeu a inexistência de cerceamento de defesa, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e pugnou pela improcedência dos pedidos, requerendo, ainda, a expedição de ofício à instituição bancária para confirmação da transferência dos valores. À ID 134163876, certificou-se o decurso do prazo para manifestação da parte autora, sem apresentação de qualquer petição, sendo os autos remetidos ao gabinete para análise da petição apresentada pela parte requerida. À ID 157714957, foi registrado o histórico do processo, constatada a ausência de manifestação da parte autora, indeferido o pedido de expedição de ofício, anunciado o julgamento antecipado da lide e determinada a intimação da parte autora, e, à ID 165682251, certificou-se o decurso de prazo sem manifestação, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, urge proceder à análise das preliminares aventadas: II.1 Ausência de interesse de agir O requerido sustenta que a parte autora não tentou resolver a situação pela via administrativa, inexistindo, portanto, pretensão resistida. Contudo, ressalto que a Constituição Federal garante o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, inciso XXXV), não sendo admissível negar à parte autora o exame de sua demanda sem uma justificativa plausível. Dessa forma, a alegação de ausência de interesse de agir, em razão da autora não ter demonstrado tentativa de contato com a Ré por meio de seus canais de atendimento internos ou externos para solucionar possíveis falhas na prestação do serviço, não constitui condição obrigatória para o ajuizamento da ação. Assim, rejeito a preliminar II.2 Conexão No tocante à alegação de conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, sua configuração exige a identidade de pedidos ou de causa de pedir entre as demandas, de modo a justificar a reunião dos processos para julgamento conjunto, especialmente quando houver risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias. No caso em análise, embora a parte ré sustente a existência de outras ações propostas pela parte autora em face de instituições financeiras, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar a conexão. Isso porque não restou demonstrada, de forma específica e individualizada, a identidade entre os elementos objetivos das demandas (pedido e causa de pedir), sendo inviável presumir a identidade apenas em razão da semelhança temática. Ademais, a eventual multiplicidade de demandas não implica, automaticamente, conexão processual, sobretudo porque cada relação contratual possui autonomia fática e jurídica própria, exigindo análise individualizada das circunstâncias de cada caso concreto. Ressalte-se, ainda, a ausência de demonstração de risco efetivo de decisões conflitantes, não havendo comprovação de distribuição das demandas ao mesmo juízo, tampouco de interdependência entre elas que justifique o julgamento conjunto. Dessa forma, ausentes os requisitos legais, afasto a preliminar de conexão arguida. II.3 Impugnação justiça gratuita Quanto à impugnação da justiça gratuita, segundo o art. 99, § 3º do CPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Logo, afirmado na inicial ou na contestação que se faz jus à justiça gratuita, somente pode haver indeferimento do benefício se houver elementos, ainda que indiciários, de que o postulante não satisfaz os requisitos legais. Assim, diante da afirmação de pobreza, há a presunção relativa de ser o demandante beneficiário da gratuidade, cabendo a quem alega fazer prova do contrário. In casu, não se desincumbiu desse ônus o impugnante, uma vez que não trouxe nenhum elemento que possa infirmar o benefício concedido. Assim, rejeito a preliminar. II.4 Litigâncias habitual Em relação à alegação de existência de múltiplas demandas ajuizadas pelo mesmo patrono, destaca-se que a existência de demandas proposta pelo mesmo advogado, por si só, não constitui a prática de advocacia predatória, sendo necessária prova robusta capaz de demonstrar tal prática. Além disso, a presunção absoluta da existência de irregularidade de representação de todos os processos ajuizados pelo advogado é criar obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado. Diante disto, tendo em vista a insuficiência de provas robustas quanto à presença da advocacia predatória, o que notadamente era ônus pertencente à casa bancária, é que não acolho a preliminar suscitada. II.5 Do mérito Ultrapassada a análise das preliminares, observa-se que o feito tramitou regularmente, razão pela qual passo à apreciação do mérito. Cumpre salientar, de início, ser a relação jurídica objeto da presente demanda de consumo, uma vez subsumir-se a empresa ré ao conceito de fornecedor da Lei Consumerista (CDC, art. 3º), sendo, de outro giro, a parte autora consumidor ou equiparada a consumidor (CDC, art. 2º ou 17). Ressalte-se, contudo, que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de apresentar indícios mínimos de verossimilhança de suas alegações, o que não se verifica no caso concreto, sobretudo diante da robustez dos documentos apresentados pela parte ré. Portanto, rege-se a hipótese dos autos pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e à natureza objetiva da responsabilidade do fornecedor de produtos e/ou serviços. Outrossim, não merece acolhimento a alegação do banco réu quanto à ocorrência de prescrição e decadência.
Trata-se de relação jurídica de natureza consumerista, razão pela qual não se aplica o prazo prescricional de três anos, mas sim o prazo quinquenal estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o termo inicial para contagem do prazo prescricional e decadencial, no caso de descontos indevidos, deve ser considerado a partir da data do último desconto realizado. No presente caso, verifica-se que o lapso temporal entre o último desconto e o ajuizamento da presente demanda é insuficiente para o reconhecimento da prescrição, inexistindo, portanto, óbice temporal ao exame do mérito. O cerne da controvérsia gira em torno da existência (ou não) de consentimento válido do autor na contratação de um empréstimo consignado junto ao Banco Pan. No presente caso, a parte autora sustenta, na petição inicial, não ter celebrado contrato de empréstimo consignado, afirmando que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz, em síntese, desconhecer a contratação e aponta suposta falha na prestação do serviço, imputando à parte ré a responsabilidade pelos prejuízos suportados. A parte ré, por sua vez, apresentou contestação acompanhada de documentos destinados a comprovar a regularidade da contratação, dentre os quais se destacam a cédula de crédito bancário nº 317542084-7 e o instrumento contratual devidamente assinado (ID 130657099), além do comprovante de transferência de valores em favor do autor (ID 100792932). Sustenta que a contratação ocorreu de forma válida, com plena ciência das condições pactuadas, tendo sido o valor disponibilizado na conta indicada pelo próprio autor, inexistindo qualquer irregularidade na operação realizada. Da análise minuciosa do acervo probatório colacionado aos autos, verifica-se que o contrato apresentado pela instituição financeira contém os dados pessoais do autor, bem como assinatura que guarda compatibilidade com os documentos de identificação constantes no processo, não havendo qualquer indício concreto de falsidade ou de vício de consentimento. Ademais, o comprovante de transferência evidencia que o valor objeto do contrato foi efetivamente disponibilizado em favor do autor, circunstância que reforça a veracidade da contratação e afasta a alegação de inexistência de relação jurídica. Cumpre destacar que o autor não impugnou especificamente a assinatura constante no instrumento contratual, tampouco alegou falsidade documental ou requereu a produção de prova pericial grafotécnica, limitando-se a afirmar genericamente a inexistência da contratação. Tal circunstância atrai a incidência dos arts. 411, III, e 374, III, do Código de Processo Civil, de modo que o documento apresentado deve ser considerado autêntico e apto à comprovação da relação jurídica. Cumpre destacar que o autor foi devidamente intimado para se manifestar acerca dos documentos apresentados pela parte ré, inclusive quanto ao contrato e ao comprovante de transferência, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para impugnação, conforme certificado nos autos. Tal circunstância atrai a incidência da preclusão consumativa, impedindo a posterior alegação de falsidade ou irregularidade dos documentos, que passam a ser considerados autênticos e aptos à formação do convencimento judicial. Nesse contexto, observa-se que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, limitando-se a alegações genéricas de inexistência de contratação, desacompanhadas de elementos probatórios mínimos capazes de infirmar a documentação apresentada pela instituição financeira. Ao revés, a parte ré logrou êxito em demonstrar a origem e regularidade da contratação, bem como a efetiva disponibilização dos valores, cumprindo o ônus probatório que lhe incumbia. Diante desse cenário, não se verifica a ocorrência de falha na prestação do serviço ou prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, circunstância que afasta a sua responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Ausente conduta ilícita, inexiste fundamento para a declaração de inexistência do débito, tampouco para a restituição de valores ou condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Por conseguinte, sendo legítima a contratação e regulares os descontos realizados, impõe-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados na inicial, por ausência de comprovação de qualquer irregularidade apta a ensejar a tutela jurisdicional pretendida. Em caso semelhante, acosto o seguinte precedente do Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: [...]
Diante do exposto, verifica-se que a parte ré comprovou a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores, enquanto o autor não produziu prova capaz de infirmar tais elementos, razão pela qual, inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito, não há fundamento para acolhimento dos pedidos, impondo-se a improcedência da demanda. III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo INPC-A a partir da citação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Contudo, declaro suspensa sua cobrança ante a gratuidade judiciária concedida.'' A parte apelante sustenta (id. 36353508), em síntese, que ajuizou a demanda visando à anulação de débito decorrente de contrato de empréstimo consignado que reputa irregular, alegando a inexistência de contratação válida e a realização de descontos indevidos em seu benefício. Afirma que a instituição financeira não apresentou contrato assinado nem documentos aptos a comprovar a regularidade da avença, destacando que o banco não juntou contrato ou prova de manifestação de vontade válida. Aduz, ainda, que não há comprovação de recebimento dos valores, nem documentos pessoais ou prova da contratação, razão pela qual entende configurada irregularidade na relação jurídica. No mérito, defende a nulidade do contrato por ausência de requisitos formais e pela inexistência de prova da contratação, sustentando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras e a inversão do ônus da prova. Alega ter sofrido descontos indevidos, o que ensejaria restituição dos valores e indenização por danos morais. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, declarar a nulidade do contrato, condenar a recorrida à restituição dos valores, inclusive em dobro, bem como ao pagamento de indenização e demais consectários legais. Em contrarrazões (id. 36353511), a parte recorrida argui, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, e, no mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando ter juntado instrumento contratual devidamente assinado e prova da liberação do crédito em favor do autor, o que evidenciaria a validade do negócio jurídico. Defende que o recorrente recebeu os valores e não demonstrou vício de consentimento, nem irregularidade nos descontos, invocando o dever de mitigar o próprio prejuízo. Aduz, ainda, a ausência de dano moral indenizável e o descabimento da restituição em dobro, pleiteando o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Sem necessidade de intervenção ministerial (art. 6º, VIII, da Resolução nº 047/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça - Órgão Especial - CPJ/OE). É o relatório. VOTO Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que o apelo é tempestivo e que as partes detêm legitimidade e interesse recursal. Outrossim, a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, circunstância que dispensa o pagamento de preparo. Presentes, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. I - Preliminar. Inicialmente, analiso a preliminar de prescrição suscitada pela instituição financeira. Sob esse contexto, observa-se que ao presente caso aplicam-se as normas consumeristas que estabelecem prazo prescricional quinquenal para as ações que pretendem a reparação de danos causados por falhas na prestação de serviço dessa natureza, qual seja, descontos relativos à empréstimos consignados, como se vê: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (CDC). Compulsando os autos, impende registrar que a orientação jurisprudencial pátria, ao analisar o termo inicial da contagem do prazo prescricional em lides desta natureza, firmou-se no sentido de que o lapso quinquenal deflui a partir do último desconto efetuado em conta corrente, folha de pagamento ou benefício previdenciário. É dizer: o prazo inicia-se com a quitação integral do pacto ou quando exsurge a ciência inequívoca da ilegalidade pela parte consumidora. Nesse sentido, cuidando-se de obrigação de trato sucessivo, a lesão ao direito renova-se periodicamente a cada desconto indevido. Acerca do assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, sob o rito dos precedentes, no sentido de que: "Nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação" (STJ - AgInt no REsp: 1963986 SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, DJ 30/03/2022).
Trata-se de entendimento remansoso e pacificado também no âmbito deste Egrégio Sodalício, que reconhece a prescrição das pretensões relativas aos descontos operados em período antecedente aos cinco anos que precedem a propositura da ação. Portanto, afasta-se a prejudicial de prescrição. Isso porque, quando do ajuizamento da ação em 8 de março de 2023 (id. 36353263), os descontos do contrato de empréstimo consignado nº 317542084-7 ainda estavam ativos, com a última parcela programada apenas para 7 de novembro de 2023. Para corroborar o entendimento ora esposado, colaciono precedente deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL MANTIDA. DANO MORAL MANTIDO. MAJORAÇÃO DEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E O DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame:
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos simultaneamente pelas partes requerente e requerida, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por consumidora analfabeta sob alegação de que não realizou a contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira demandada. [...] (iv) O prazo prescricional para pleitos de repetição de indébito decorrentes de falha na prestação de serviços bancários é quinquenal, conforme art. 27 do CDC. No caso, observa-se que os descontos efetuados no benefício da autora tiveram início em janeiro de 2012, com previsão de término para agosto de 2015. Logo, se o último desconto foi efetivado em 08/2015, isto significa que, se a ação foi ajuizada em junho de 2017, o prazo prescricional não havia transcorrido com relação a nenhuma das parcelas, pois, como dito, somente começa a correr depois de efetivado o último desconto. Dessa forma, deve ser reformada a sentença nesse ponto para afastar a prescrição parcial, conforme o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). (v) Denota-se que em nenhum momento a parte promovida junta aos autos qualquer comprovante de pagamento/transferência válido, não permitindo a este Juízo aferir se os valores foram realmente creditados em prol da consumidora, de modo que não merece provimento o pleito de compensação de valores. IV. Dispositivo: Recurso da promovida conhecido e desprovido. Recurso da promovente conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e para afastar a prescrição parcial determinada em sentença, mantendo-se os demais termos do decisum. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 27 e art. 42, parágrafo único; (TJ-CE - Apelação Cível: 00108205620178060126 Mombaça, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 29/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2025). Assim, rejeito a prefacial suscitada. II - Mérito. O cerne da questão reside em apurar se a instituição financeira comprovou adequadamente a existência e a validade da contratação que originou os descontos no benefício previdenciário da autora, ora apelante, à luz da alegada hiper vulnerabilidade desta, ou se os elementos apresentados são insuficientes para demonstrar sua manifestação de vontade e o recebimento dos valores, a justificar a declaração de inexistência do débito e seus consectários. Inicialmente, cumpre mencionar que o caso em exame configura típica relação de consumo, razão pela qual se impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nessa perspectiva, como instrumento de facilitação da defesa do consumidor hipossuficiente, admite-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, como se vê: ''Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;'' Ressalte-se, contudo, que a inversão do ônus probatório não desobriga a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, por outro lado, compete à instituição financeira demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo, conforme dispõem o art. 373, incisos I e II, do CPC. ''Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.'' Em igual sentido, o art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, reforça a distribuição do ônus probatório ao elencar as excludentes de responsabilidade do fornecedor. O dispositivo é claro ao estabelecer que o prestador de serviços apenas não será responsabilizado quando demonstrar, de forma cabal, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme se extrai da redação de ambos os seus incisos: ''Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.'' Nesse cenário, a distribuição do encargo probatório no rito processual civil não é arbitrária, mas fundamentada no princípio de que a prova deve acompanhar a alegação de quem busca o reconhecimento de um direito ou a desconstituição dele. Sobre a natureza desse dever processual e a responsabilidade de cada litigante quanto aos fatos narrados, a doutrina de Ernane Fidélis dos Santos leciona com precisão que: "A regra geral é a de que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. (…) A ideia de constitutividade, impedimento, modificação ou extinção do direito mantém-se com a mesma característica e, dependendo do fato sobre que vai atuar a prova, pode, no processo, não coincidir com a posição da parte que dela tem o ônus. A regra que impera é a de que quem alega o fato deve prová-lo." (SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 443-444.). Dito isso, ante a impugnação específica da aderente quanto ao suposto desconhecimento do contrato de empréstimo consignado, opera-se a inversão do ônus probatório, transferindo-se à instituição financeira o encargo de comprovar a regularidade do mútuo. Para tanto, incumbe ao polo passivo a colação de documentação idônea que ratifique a higidez do negócio jurídico e a efetividade do desembolso, providência indispensável para elidir a tese de vício de consentimento. Na hipótese vertente, a instituição financeira logrou êxito em comprovar a regularidade do negócio jurídico. Para tanto, colacionou aos autos o instrumento contratual devidamente firmado (id. 36353501) e a comprovação de depósito (id. 36353493). Outrossim, no instrumento contratual impugnado constam, de forma expressa, as informações essenciais à validade da avença, tais como o valor da operação, a data de sua celebração, as taxas de juros remuneratórios mensal e anual, o custo efetivo total, o cronograma com as datas de início e término das parcelas, bem como os encargos incidentes em caso de inadimplemento. Diante desse cenário, a tese de desconhecimento do mútuo revela-se insubsistente, tendo em vista que foi demonstrado o cumprimento do dever de informação e a ausência de vício de consentimento. Com efeito, a instituição financeira demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC). Nestes termos, colaciono precedentes firmados pela 6ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes: Direito do consumidor e Processual Civil. Apelação cível. Contratos bancários. ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. empréstimo consignado. alegação de fraude na contratação eletrônica. inversão do ônus da prova cumprida. empréstimo formalizado em canal de autoatendimento com uso de biometria. efetiva disponibilização do crédito. improcedência mantida. recurso conhecido e improvido. I. Caso em exame: 1.1 A presente Apelação Cível é interposta por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús/CE, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. A Recorrente pleiteava a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado n. 0123479974104, alegando fraude na contratação, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. 1.2 A sentença fundamentou a improcedência na apresentação de provas pelo Apelado, incluindo logs de acesso e contratação via terminal de autoatendimento (BDN) com validação biométrica e prova da efetiva disponibilização e uso do crédito pela consumidora, reconhecendo a validade do negócio jurídico e a ausência de ato ilícito. II. Questão em discussão: 2.1 Em sede recursal, a controvérsia principal reside em analisar a correção da sentença de primeiro grau quanto à validade do contrato de empréstimo consignado/refinanciamento celebrado por meio eletrônico, a suficiência da prova produzida pela instituição financeira e a configuração de ato ilícito ensejador de reparação por danos materiais e morais. III. Razões de decidir: 3.1 Preliminarmente, rejeita-se a tese defensiva de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que as razões de apelação apresentaram impugnação específica dos fundamentos da sentença que reconheceu a validade do contrato, cumprindo o requisito de admissibilidade extrínseco. 3.2 A inversão do ônus da prova, operada em favor da consumidora na origem, foi integralmente cumprida pela instituição financeira Apelada, a qual juntou aos autos o descritivo do crédito/refinanciamento e logs de rastreabilidade do acesso via terminal de autoatendimento (BDN), indicando que a contratação do mútuo (refinanciamento) ocorreu mediante validação por biometria e senha pessoal do cliente. 3.3. O uso da biometria como forma de autenticação em canais eletrônicos constitui meio seguro e idôneo para expressar a vontade do correntista, conferindo validade ao negócio jurídico. O suposto não fornecimento do contrato originário é mitigado em razão de o mesmo se dar na forma eletrônica e diante da comprovação do crédito na conta da consumidora, conforme demonstrado nos logs de sistema e extratos bancários. 3.4 A prova documental demonstra a efetiva disponibilização do montante contratado na conta da Apelante, o qual foi utilizado pela mesma, evidenciando o proveito econômico da consumidora. 3.5 Ante a comprovação da regularidade e higidez da contratação, fica afastado o requisito básico para a responsabilidade civil objetiva, qual seja, o ato ilícito ou o defeito na prestação do serviço, implicando na improcedência dos pleitos de declaração de nulidade contratual e repetição de indébito. 3.6 A ausência de ato ilícito também descaracteriza qualquer dever de compensação por danos morais, posto que se trata de negócio jurídico válido e eficaz. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30012672420258060070, Relator(a): MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/01/2026). PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO (BDN). AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA. LOGS DE RASTREABILIDADE E EXTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO DISPONIBILIZADO EM CONTA DO CONSUMIDOR E SAQUES POSTERIORES. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ART. 188, I, DO CC. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, considerando regular a contratação de empréstimo consignado, realizada em terminal de autoatendimento (BDN), com uso do cartão magnético e senha/biometria. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) eventual violação ao princípio da dialeticidade e inovação recursal; (ii) a regularidade/validade da contratação e a legalidade dos descontos impugnados; e (iii) a responsabilidade civil da instituição financeira e a configuração de dano moral. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que as razões recursais enfrentam os fundamentos centrais da sentença, notadamente a validade formal da contratação eletrônica e a suficiência da prova de disponibilização do crédito. 4. Afasta-se a alegação de inovação recursal, pois, ainda que não haja menção expressa a imagens/filmagens de segurança, a parte autora impugnou, desde a réplica, a idoneidade das provas de contratação apresentadas pelo banco. 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), competindo ao banco comprovar fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito alegado (art. 373, II, CPC), ônus do qual se desincumbiu mediante apresentação de logs de rastreabilidade de operação em autoatendimento e autenticação por biometria. 6. A contratação em terminal de autoatendimento, validada por biometria (meio seguro de autenticação), aliada à comprovação do crédito em conta de titularidade do consumidor e aos saques posteriores, constitui prova suficiente da celebração do negócio e da fruição do numerário, tornando insuficiente a mera negativa genérica de invalidade da contratação. 7. Reconhecida a validade do contrato, os descontos decorrem do exercício regular de direito (art. 188, I, CC), inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito apto a ensejar repetição do indébito e/ou danos morais, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02013824920248060070, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026). Ementa: Direito do consumidor, civil e processual civil. Apelação cível. Ação ordinária. Contrato bancário. Contratação eletrônica válida. Contratação mediante assinatura eletrônica e biometria fácil (selfie). Ato ilícito não comprovado. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. I. Caso em exame 1.
Trata-se de uma Apelação Cível interposta pela parte autora contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou totalmente improcedente a ação, proposta por ANGELA MARIA MODESTO DA SILVA em face do BANCO BMG S.A. II. Questão em discussão 2. Conforme relatado, o pleito recursal visa a desconstituição da sentença que julgou totalmente improcedente os pedidos formulados na inicial, por não restar demonstrado indício mínimo de conduta ilícita praticada pela instituição financeira e se mostrar comprovado que houve a devida contratação objeto da discussão. III. Razões de decidir 3. A assinatura eletrônica, aliada à biometria facial, comprova a identificação da contratante e sua anuência expressa ao contrato, afastando qualquer alegação de vício de consentimento, coação ou erro substancial. Os registros de saques e utilização do crédito confirmam que a autora se beneficiou efetivamente da operação, evidenciando a legalidade e a boa-fé da instituição financeira. 4. O contrato anexado aos autos é completo, detalhado e transparente, contendo todas as cláusulas essenciais e informações relevantes de forma clara, reforçando a legitimidade da contratação. Dessa forma, não há elementos que justifiquem a anulação do negócio jurídico, a devolução de valores ou a condenação por danos morais. 5. A apelante não trouxe aos autos provas capazes de desconstituir a regularidade do contrato eletrônico, nem apresentou indícios de fraude, de modo que a alegação de nulidade se revela infundada. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Fortaleza, data e hora indicada pelo sistema. (APELAÇÃO CÍVEL - 30413604220258060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/11/2025). Ementa: Civil e Processo civil. Apelação cível. Empréstimo consignado. Alegação de analfabetismo funcional. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Contratação válida. Improcedência mantida. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com pedido de Indenização. O juízo reconheceu a regularidade da contratação refinanciamento do empréstimo consignado, com base na juntada dos contratos e demais documentos. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade no recurso; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa por ausência de perícia pedagógica; (iii) determinar se há vício de consentimento decorrente de analfabetismo funcional capaz de invalidar a contratação; (iv) apurar a existência de dever de indenizar por suposta falha na prestação do serviço. III. Razões de decidir 3. Da leitura da petição inicial, verifica-se que o autor ingressou com a presente ação visando à anulação do contrato nº 0123390990173, diante de supostas ilegalidades, pois, sendo o autor pessoa analfabeta, só poderia firmar contrato observando os requisitos do art. 595 do Código Civil. 4. O banco, ao contestar a ação, comprovou a regularidade do contrato de refinanciamento nº 0123390990173, firmado em março de 2020, no valor de R$ 9.584,80, com 72 parcelas de R$ 261,13, das quais 59 já foram pagas. Demonstrou o pagamento do crédito de R$ 3.251,36, após o abatimento do débito principal. 5. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de prova pericial pedagógica quando considera suficiente o conjunto probatório constante nos autos, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 371 do CPC. 6. A alegação de analfabetismo funcional não foi acompanhada de prova mínima, sendo que o autor assina seus documentos pessoais, a procuração ad judicia e o próprio contrato, inexistindo obrigação legal de observância dos requisitos do art. 595 do Código Civil em tais circunstâncias. 7. A contratação foi comprovada documentalmente, com demonstração do valor contratado, assinatura do autor e recebimento do crédito, não havendo vício de consentimento ou falha na prestação do serviço que justifique indenização. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30105248620258060001, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/10/2025). Impende registrar que o dano moral se caracteriza pela lesão a direitos de natureza extrapatrimonial, manifestando-se como um abalo ou sofrimento que atinge os direitos da personalidade, a exemplo da honra, da dignidade e da reputação, ou seja, a ofensa deve incidir sobre a esfera íntima do indivíduo, não se confundindo com prejuízos de ordem material ou física. Sobre a matéria, o Código Civil de 2002 dispõe: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. Dessa forma, diante da ausência de falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, inexiste qualquer ato ilícito que justifique a ocorrência de dano moral ou material passível de reparação. Por tudo isso, reputa-se a existência de elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo provas pertinentes à regularidade da contratação ou, pelo menos, inexistência de fortuito interno. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos coligidos e tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO da apelação para NEGAR PROVIMENTO. Desprovida a apelação, é devida a majoração dos honorários advocatícios em prol dos advogados da parte adversa, eis que os honorários recursais se aplicam exatamente aos casos de não conhecimento e improvimento do recurso interposto (EDcl no AgInt no REsp n.1.573.573/RJ). No entanto, suspensa a exigibilidade da cobrança em decorrência da gratuidade da justiça deferida a parte autora, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES RELATORA