Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Itau Consignado S/A
Apelado: Francisca da Silva Braga EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA POR DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE CONTRATUAL MANTIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Apelante: Banco Itau Consignado S/A
Apelado: Francisca da Silva Braga RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Apelação Cível n° 0200704-37.2024.8.06.0166
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Pompeu, que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 572773061, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados e fixando indenização por dano moral. II. Questões em discussão 2. A controvérsia cinge-se a examinar: (i) se restou comprovada a existência e validade do contrato de empréstimo consignado questionado pela autora; (ii) se é devida a restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário e em qual forma; e (iii) se há dano moral indenizável em razão dos descontos. III. Razões de decidir 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade civil objetiva. Inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação mediante apresentação dos documentos pertinentes. 4. No caso, constatou-se que o banco deixou de promover o depósito dos honorários periciais para a realização da perícia grafotécnica determinada, o que ensejou preclusão da prova técnica e julgamento antecipado da lide. Assim, não demonstrada a validade do contrato, verifica-se correta a sentença ao reconhecer a nulidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. Dessa forma, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ser realizada na forma simples até 30/03/2021 e, após essa data, em dobro, conforme fixado no EAREsp 676.608/RS (STJ), diante da conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. Ademais, o dano moral não se configura in re ipsa no caso telante, o fato de a autora ter permanecido longos anos recebendo proventos com desconto sem adotar providências, demonstra que não houve comprometimento significativo de sua subsistência, caracterizando mero aborrecimento. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. _______________ Dispositivos legais relevantes: - CF/1988, art. 5º, XXXII; - CPC, arts. 373, II; 464, §3º; 487, I; 98, §3º; - CC, arts. 186, 398 e 927; - CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único. Jurisprudências relevantes: - STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; - STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/04/2019, DJe 24/04/2019; - TJCE, AC 0879173-10.2014.8.06.0001, Rel. Des. Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 15/03/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JM/UM ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Apelação Cível n° 0200704-37.2024.8.06.0166
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Itau Consignado S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de e Senador Pompeu, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de cláusula/relação contratual com pedido de danos materiais e indenização por danos morais, ajuizada por Francisca da Silva Braga. O magistrado da causa proferiu sentença nos seguintes termos (ID 29206458): Ante o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço com resolução do mérito, para: A) declarar a inexistência do Contrato nº 572773061; B) condenar o Demandado no pagamento à parte Requerente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e arts. 398 e 406 ambos do Código Civil) e de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); C) condenar o Requerido, a título de dano material, na devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e na forma dobrada dos valores descontados a partir de 31/03/2021 (EAREsp nº 676.608/RS), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (art. 398, CC/02 e Súmula 54, STJ), nos termos do parágrafo único do art. 42 da Lei nº 8.078/90. Autorizo o reclamado a compensar da condenação, eventuais valores já depositados em favor da demandante, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência ilegal. Condeno o promovido em custas e honorários advocatício no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação (Art. 85, § 2º, NCPC). Irresignada, a instituição financeira apresentou recurso de apelação (ID 29206461), alegando a legitimidade da contratação em virtude da juntada do contrato devidamente assinado pela consumidora. Por isso, requer a improcedência total da ação, e subsidiariamente, o afastamento da condenação de restituição na forma dobrada e danos morais. Contrarrazões da autora (ID 29206464), postulando o não provimento do recurso com a manutenção integral da sentença. Esse, o relatório, no essencial. VOTO 1. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço da apelação interposta. 2. DO MÉRITO RECURSAL Cinge-se a demanda a verificar a higidez do contrato de empréstimo consignado nº 572773061 supostamente firmado entre os litigantes, bem como, o dever de indenizar decorrente do eventual reconhecimento de ilicitude do negócio jurídico impugnado. A princípio, relevante destacar que em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável tanto a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa. Nesses casos, cabe a aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, deve ser obrigatoriamente por ela mantidos. 2.1 DA (I)LEGALIDADE DO CONTRATO No caso concreto, conforme relatado, a parte autora afirma que a instituição financeira requerida passou a efetuar descontos em seu benefício previdenciário, referente a prestações de um empréstimo consignado (contrato nº 572773061), que assevera não ter firmado. Com base nisso, requereu a decretação da anulação do empréstimo em questão, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação em indenização por danos morais. Analisando-se os autos, no ID 29206448, é possível observar que o juízo a quo determinou a necessidade da realização de perícia grafotécnica, tendo em vista que o ponto controvertido da causa demanda especial conhecimento técnico, adequando-se ao entendimento firmado pelo STJ, conforme art. 464, §3º, do Código de Processo Civil. Ocorre que ao ser intimada para promover o depósito referente aos honorários periciais (ID 29206457), a instituição financeira deixou transcorrer o prazo in albis. Logo, diante do não cumprimento da determinação, o juízo originário declarou a preclusão da produção probatória e julgou antecipadamente a lide. Desse modo, uma vez que a parte promovida não logrou êxito em apresentar prova suficiente para a improcedência do pleito autoral, deixando de realizar a perícia grafotécnica determinada pelo magistrado, não merece reproche a decisão de primeiro grau acerca da nulidade do contrato. Esse é o entendimento desta. E. Corte de Justiça, confira-se: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGATIVA DE NÃO CONTRATAÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POR CULPA DA PROMOVIDA. NÃO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO STJ. CABE AO BANCO PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 Insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual, arguindo, em suma, a ausência de provas da contratação, requerendo a reforma da sentença com a procedência dos pedidos formulados na Exordial. 2 Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o demandado não logrou êxito em comprovar a contratação, visto que deixou de pagar os honorários periciais, apesar de devidamente intimado, por duas vezes, conforme se verifica das fls. 115 e 122 dos autos. Ao não arcar com as despesas periciais, deixou de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autora, nos termos do Art. 373 do CPC. 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tema 1061, cabe ao banco provar a autenticidade da assinatura em contrato. Diante disso, vê-se que o demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade da transação questionada. Dessa forma, responde de forma objetiva pelos prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, devendo ressarcir à autora os valores descontados indevidamente. 4 Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, reformando integralmente a sentença, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, 15 de março de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 08791731020148060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 15/03/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022) 2.2 DOS DANOS MATERIAIS Nesse cenário, resta evidenciado que o desconto realizado no benefício previdenciário da parte autora, em razão de contratação inexistente, configura falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constitui ato ilícito na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Acrescente-se que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização pelos prejuízos causados ao consumidor é objetiva e independe de demonstração de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Desse modo, em razão do empréstimo cuja contratação não restou comprovada, o dano material é certo, assim como a obrigação da instituição financeira de repará-lo, por meio da repetição do indébito. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. Confira-se o paradigma do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). No presente caso, os valores indevidamente descontados a título da contratação de nº 572773061, deverão ser devolvidos na forma simples até 30/03/2021, e em dobro os valores descontados após essa data, cálculo a ser realizado em sede de liquidação de sentença. Destaca-se que a restituição deverá ser paga com incidência de correção monetária pelo IPCA, a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ), e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, também aplicados desde a data do evento danoso (art. 398, do Código Civil e Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual, decorrente da inexistência de contrato. 2.2. DOS DANOS MORAIS Apesar da irregularidade do desconto, sem comprovação de que houve a contratação válida, o dano moral não deve ser considerado in re ipsa em casos como o dos autos, sendo necessário comprovar que a parte autora vivenciou alguma dor em seu íntimo. No caso telante, a contratação foi incluída no benefício previdenciário em jun/2018, vindo a apelante ajuizar a ação somente em mai/2024, ou seja, passaram-se longos anos sem que a consumidora viesse adotar qualquer providência cabível. Diante dessa realidade, conclui-se que a situação em apreço não foi suficiente a lhe causar abalo moral, pois se os valores descontados fossem expressivos e comprometessem sua subsistência, haveria percepção em momento anterior, e restaria configurado o abalo moral. Assim, é inquestionável que não há uma expressiva quantia descontada ao mês, de forma a comprometer significativamente os rendimentos da autora ou sua subsistência, não havendo prova nesse sentido nos autos, nem comprovação de eventual restrição do nome da requerente, tornando descabidos os danos morais. O STJ já firmou o entendimento nesse sentido, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) Nessa perspectiva, a jurisprudência pátria também aduz: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO - FRAUDE - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SIMPLES. Restando comprovado que o contrato de empréstimo consignado não foi contratado pelo titular do benefício previdenciário, sendo objeto de fraude praticada por terceiros, deve ser declarado nulo, na forma do art. 428, inciso I, do CPC. Tendo o autor se beneficiado da quantia oriunda da contratação de empréstimo consignado fraudulento, não há se falar em indenização por danos morais, pois, não houve risco à situação econômica capaz de gerar insegurança e intranquilidade financeira. O mero aborrecimento não configura dano moral. Para que haja repetição de indébito em dobro, faz-se necessário prova do pagamento indevido e que a cobrança decorra de comprovada má-fé. Não restando configurada a má-fé da instituição financeira, a repetição das parcelas será na forma simples. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000461-29.2022.8.26.0601 Socorro, Relator.: Dayse Lemos de Oliveira, Data de Julgamento: 09/04/2024, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 09/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTO INDEVIDO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO - REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A caracterização do dano moral requer uma repercussão significativa na esfera dos direitos da personalidade. Nesse contexto, o dano moral ocorre quando se verifica uma alteração psicológica, moral ou social no indivíduo, cuja reparação é complexa. Assim, a indenização pecuniária serve como uma forma de atenuar o sofrimento da vítima, considerando que tal dano transcende o mero aborrecimento, atingindo a dignidade do consumidor e comprometendo seu bem-estar. Não há nos autos evidências de que a situação experimentada pela parte autora tenha causado um abalo moral tão significativo que tenha ferido profundamente sua integridade, a ponto de provocar uma angústia superior ao mero aborrecimento do cotidiano. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. Desta forma, observando o trabalho desenvolvimento pelo advogado e observados os critérios estabelecidos nas alíneas do referido § 2º do art. 85, necessária a majoração da verba honorária, para que se dê no limite mínimo de 10% sobre o valor da causa. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1038776-77.2022.8.11.0041, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 29/05/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2024) Diante disso, a sentença do primeiro grau merece reproche quanto a este ponto, tendo em vista não restar configurado danos morais no caso, mas mero aborrecimento, inexistindo necessidade de indenização. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, tão somente, para afastar a condenação por danos morais em face da instituição financeira. Em vista do resultado ora anunciado, determino a condenação de ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 70% em desfavor do banco requerido e 30% em desfavor da autora. Todavia, deve ser observada a condição suspensiva de exigibilidade da recorrida, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JM/UM