Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0201489-48.2020.8.06.0001.
APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para dar parcial provimento ao da promovente, negando o do promovido, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0201489-48.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA:: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. OFERECIMENTO DE CAUÇÃO ANTECIPATÓRIA DE FUTURA PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL PARA FINS DE EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ADMISSIBILIDADE. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADIMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA DA AÇÃO CAUTELAR FISCAL. NATUREZA JURÍDICA DE INCIDENTE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRA QUALQUER DAS PARTES. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 - Apelo do Município: O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. Tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, por ocasião do julgamento do REsp 1.123.669/RS; 2 - O seguro-garantia não era originariamente previsto no rol do art. 9º da Lei 6.830/80, entretanto com o advento da Lei nº 13.043/2014, possibilitou-se a oferta de fiança bancária ou seguro garantia, devendo a referida apólice ser aceita para garantir o débito referido; 3 - Outrossim, no tocante à discussão acerca de eventual malferimento da ordem preferencial prevista no art. 11 da Lei n.º 6.830/1980, estabelece o art. 835, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente à Lei n.º 6.830/90, a equiparação da fiança bancária e do seguro-garantia ao dinheiro, para fins de observância da ordem preferencial da penhora. Dessa forma, dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida; 4 - Em observância ao princípio da menor onerosidade para o devedor e ao princípio da máxima eficácia da execução, não há direito subjetivo do ente público exequente de recusa imotivada da apólice de seguro-garantia oferecida, sendo passível de rejeição, tão somente, nas hipóteses de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda apresentada; 5 - No caso em apreço, não se vislumbra qualquer esforço da parte agravante a fim de comprovar eventual inidoneidade da garantia oferecida, de modo que merecem reproche as alegações de que a garantia deve ser rejeitada, face ao descumprimento da ordem preferencial do art. 11 da LEF. Recurso do Município conhecido e desprovido. 6 - Apelo do contribuinte: Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, "a questão decidida nesta ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes; 7 - Assim, o afastamento da verba honorária deve ser mantido. Recurso do autor conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimemente, pelo conhecimento e desprovimento do de ambos os recursos, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema LISETE DE SOUSA GADELHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA RELATÓRIO Cuidam-se de Recursos de Apelação interpostos por Município de Fortaleza e por Companhia Energética do Ceará - Enel, objetivando reforma sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de busca dos efeitos da penhora de futura execução fiscal c/c expedição de certidão de regularidade fiscal ajuizada pela segunda apelante contra o segundo apelante, julgou procedente a ação cautelar. Na inicial de ID 6917921, a promovente busca, em apertada síntese, cautelarmente, tutela provisória em face do Município de Fortaleza, com o fito de obter, de forma antecipada, os efeitos da penhora em futura execução fiscal, com expedição de certidão de regularidade fiscal, referente aos créditos fazendários elencados na inicial. Decisão interlocutória, em ID 6918354, deferindo o pedido de tutela antecipada postulada. O promovido noticia interposição de Agravo de Instrumento (ID 6918369), com provimento negado em ID 6918376. Citado, o Município de Fortaleza contestou a pretensão autoral (ID 6918366), respondido em ID 6918392. Em seguida, adveio a sentença residente em ID 6918397, julgando procedente a ação cautelar, extinguindo o feito com resolução do mérito, recebendo o seguro-garantia apresentado, para garantia do crédito tributário a partir dos processos que enumera. Embargos de Declaração, pela Enel (Coelce), em 6918401, e pelo promovido, e por Oliveira, Augusto Maaze Advogados, em ID 6918403. Descontente, o promovido interpôs o apelo constante do ID 6918406. Alega, em suma, que a antecipação da penhora deve seguir os mesmos critérios da indicação de bens na execução fiscal, da ordem legal de prioridade e anuência da Fazenda Pública, além que o autor é devedor contumaz, cujo valor do débito para com a contestante ultrapassa em muito o valor da garantia, sendo temerário a emissão de regularidade para contribuinte com dívida milionária. A promovente também interpôs apelo, em ID 6918413. Defende que é caso de aplicação do princípio da causalidade, devendo-se condenar o demandando a arcar com os ônus de sucumbência, uma vez que, no momento da propositura da demanda, verificado o interesse de agir na pretensão da parte autora. Contrarrazões, pela Enel, em ID 6918416, e pelo município promovido, em ID 6955643. Instada, a Procuradoria Geral de Justiça de segundo grau opinou (id 10531467) pelo conhecimento do recurso apresentado, deixando de manifestar-se acerca de seu mérito, haja vista a ausência de interesse do Órgão Ministerial na presente demanda. É o que importa relatar. VOTO Porque presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade recursal, entendo pelo conhecimento dos apelos interpostos. DO APELO DO MUNICÍPIO PROMOVIDO: A controvérsia diz respeito à possibilidade de prestação de seguro-garantia com o objetivo de possibilitar a obtenção de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN), assim como a abstenção de inscrição da recorrida em cadastros restritivos em virtude do débito que se almeja garantir. Encontra-se sedimentada a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no sentido de que a caução para obtenção de CDP-EN confere ao contribuinte em momento anterior à propositura de execução fiscal a garantia de valor cobrado. Dessarte, equipara-se a uma penhora, garantindo vindouro feito executório promovido pela Fazenda Pública. Este foi o entendimento quando do julgamento do REsp 1123669/RS, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema nº 237) cuja ementa transcreve-se abaixo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007) 2. Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. 3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda. 4. Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente. 5. Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução. Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas. 6. Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão. 7. In casu, verifica-se que a cautelar restou extinta sem resolução de mérito, impedindo a expedição do documento de regularidade fiscal, não por haver controvérsia relativa à possibilidade de garantia do juízo de forma antecipada, mas em virtude da insuficiência dos bens oferecidos em caução, consoante dessume-se da seguinte passagem do voto condutor do aresto recorrido, in verbis: "No caso dos autos, por intermédio da análise dos documentos acostados, depreende-se que os débitos a impedir a certidão de regularidade fiscal perfazem um montante de R$ 51.802,64, sendo ofertados em garantia pela autora chapas de MDF adquiridas para revenda, às quais atribuiu o valor de R$ 72.893,00. Todavia, muito embora as alegações da parte autora sejam no sentido de que o valor do bem oferecido é superior ao crédito tributário, entendo que o bem oferecido como caução carece da idoneidade necessária para aceitação como garantia, uma vez que se trata de bem de difícil alienação. 8. Destarte, para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, é imprescindível o revolvimento de matéria fático-probatória, o que resta defeso a esta Corte Superior, em face do óbice erigido pela Súmula 07 do STJ. 9. Por idêntico fundamento, resta inteditada, a este Tribunal Superior, a análise da questão de ordem suscitada pela recorrente, consoante infere-se do voto condutor do acórdão recorrido, litteris:"Prefacialmente, não merece prosperar a alegação da apelante de que é nula a sentença, porquanto não foi observada a relação de dependência com o processo de nº 2007.71.00.007754-8. Sem razão a autora. Os objetos da ação cautelar e da ação ordinária em questão são diferentes. Na ação cautelar a demanda limita-se à possibilidade ou não de oferecer bens em caução de dívida tributária para fins de obtenção de CND, não se adentrando a discussão do débito em si, já que tal desbordaria dos limites do procedimento cautelar. Ademais, há que se observar que a sentença corretamente julgou extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido que ultrapassou os limites objetivos de conhecimento da causa próprios do procedimento cautelar." 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1123669 RS 2009/0027989-6, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2010) O seguro-garantia não era originariamente previsto no rol do art. 9º da Lei 6.830/80, entretanto com o advento da Lei nº 13.043/2014, possibilitou-se a oferta de fiança bancária ou seguro garantia, devendo a referida apólice ser aceita para garantir o débito referido. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LEI 13.043/2014. MODALIDADE EXPRESSAMENTE INSERIDA NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. ART. 9º, II, DA LEF. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. CABIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o seguro garantia judicial pode ser utilizado, em Execução Fiscal, como modalidade de garantia da dívida. 2. A jurisprudência do STJ, em atenção ao princípio da especialidade, era no sentido do não cabimento, uma vez que o art. 9º da LEF não contemplava o seguro-garantia como meio adequado a assegurar a Execução Fiscal. 3. Sucede que a Lei 13.043/2014 deu nova redação ao art. 9º, II, da LEF para facultar expressamente ao executado a possibilidade de "oferecer fiança bancária ou seguro garantia". A norma é de cunho processual, de modo que possui aplicabilidade imediata aos processos em curso. 4. Não merece acolhida, portanto, a pretensão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo de impedir que a dívida seja garantida mediante oferecimento de seguro-garantia. 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1508171 SP 2014/0340985-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2015) Outrossim, no tocante à discussão acerca de eventual malferimento da ordem preferencial prevista no art. 11 da Lei n.º 6.830/1980, por força do oferecimento de fiança ou de seguro-garantia em detrimento da garantia em dinheiro, cumpre remeter à legislação processual vigente - aplicável subsidiariamente à Lei n.º 6.830/90 -, que estabelece, em seu art. 835, §2º, a equiparação da fiança bancária e do seguro-garantia ao dinheiro, para fins de observância da ordem preferencial da penhora. Nesse sentido, aponta a jurisprudência pátria. Nesse sentido, confiram-se precedentes da Corte Superior e deste TJCE: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 284/STF. ASTREINTES. VALOR. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. JUSTA CAUSA. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. TÍTULO JUDICIAL ILÍQUIDO. PENHORA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR. COMPATIBILIZAÇÃO. PROTEÇÃO ÀS DUAS PARTES DO PROCESSO. [...] 7. O CPC/2015 (art. 835, § 2º) equiparou, para fins de substituição da penhora, a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial da execução, acrescido de 30% (trinta por cento). 8. O seguro garantia judicial, espécie de seguro de danos, garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador (potencial devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas e indenizações. A cobertura terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou o acordo judicial favorável ao segurado (potencial credor de obrigação pecuniária sub judice) e sua vigência deverá vigorar até a extinção das obrigações do tomador (Circular SUSEP nº 477/2013). A renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia. 9. No cumprimento de sentença, a fiança bancária e o seguro garantia judicial são as opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda. 10. Dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 11. Por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, a fiança bancária e o seguro garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente. 12. No caso, após a definição dos valores a serem pagos a título de perdas e danos e de astreintes, nova penhora poderá ser feita, devendo ser autorizado, nesse instante, o oferecimento de seguro garantia judicial pelo devedor, desde que cubra a integralidade do débito e contenha o acréscimo de 30% (trinta por cento), pois, com a entrada em vigor do CPC/2015, equiparou-se a dinheiro. 13. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 14. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1691748 PR 2017/0201940-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. OFERECIMENTO DE CAUÇÃO ANTECIPATÓRIA DE FUTURA PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL PARA FINS DE EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA. RECUSA IMOTIVADA DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REVOGADA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. MANTIDA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à aferição da possibilidade de oferecimento de garantia antecipada, por meio de apólice de seguro-garantia, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Lei de Execução Fiscal - LEF, previamente ao ajuizamento da execução fiscal, com vistas à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa. 2. Cumpre ter presente a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, por ocasião do julgamento do REsp 1.123.669/RS - Tema 237, nos seguintes termos: "é possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa". 3. Estabelece o art. 835, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente à Lei n.º 6.830/90, a equiparação da fiança bancária e do seguro-garantia ao dinheiro, para fins de observância da ordem preferencial da penhora. 4. Em observância ao princípio da menor onerosidade para o devedor e ao princípio da máxima eficácia da execução, não há direito subjetivo do ente público exequente de recusa imotivada da apólice de seguro-garantia oferecida, sendo passível de rejeição, tão somente, nas hipóteses de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda apresentada. 5. No caso em apreço, não se vislumbra qualquer esforço da parte agravante a fim de comprovar eventual inidoneidade da garantia oferecida, de modo que merecem reproche as alegações de que a garantia deve ser rejeitada, face ao descumprimento da ordem preferencial do art. 11 da LEF. 5. Agravo de instrumento conhecido, mas desprovido. (TJCE, Agravo de Instrumento - 0627867-42.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/07/2021, data da publicação: 05/07/2021) Portanto, torna-se possível a obtenção de tutela cautelar que possibilite a emissão de CPD-EN. No caso em apreço, foi apresentada Apólice de Seguro Garantia nº 024612019000107750025910 (fls. 18/29) no valor de R$ 2.370.000,00 (dois milhões trezentos e setenta mil reais). O referido valor não é suficiente para saldar todos os débitos que o ente público alega como existentes nas suas razões recursais, entretanto revela-se satisfatório para a garantia dos valores referentes aos processos ns. 2007/159422, 2007/159494, 2007/159568, 2007/159739,2007/160164, 2007/160296, 2007/160416, 2007/160530, 2007/160693, 2007/160733,2007/160785 e 2007/163158, conforme bem assentou o magistrado do juízo a quo em sua decisão. Portanto, o apelo do Município promovido não merece provimento. DO APELO DO PROMOVENTE: Na espécie, o promovente defende que é caso de aplicação do princípio da causalidade, devendo-se condenar o demandando a arcar com os ônus de sucumbência, uma vez que, no momento da propositura da demanda, verificado o interesse de agir na pretensão da parte autora, havendo ainda pretensão resistida pela promovida. Pois bem. Conforme pacífica orientação jurisprudencial, em observância à regra da causalidade, o ônus de suportar os honorários advocatícios de sucumbência deve ser imputado àquele que deu causa ao ajuizamento da ação (mutatis mutandis: REsp 1.111.002/SP; AgInt no REsp 1.956.737/SP; AgInt no REsp n. 1.969.424/PR). Nessa linha, a Fazenda Pública exequente não pode ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios nas ações judiciais, na hipótese em que não é a responsável pela instauração do processo, como, p.ex., quando há inadimplência do contribuinte e a execução é extinta em razão da prescrição. A respeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. 'É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade ' (tema decidido no REsp 1.185.036/PE, repetitivo, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1º/10/2010). 2. Contudo, o ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação; e, ao contrário da prescrição do crédito tributário ocorrida antes da instauração da relação processual, o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não enseja, em regra, a condenação da Fazenda Pública nos ônus de sucumbência, tendo em vista que, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação nem pela não localização do devedor ou de seus bens. 3. 'Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes [...] a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente ' (REsp 1835174/MS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 11/11/2019). 4. No caso dos autos, o TRF da 4ª Região manteve decisão que, ao extinguir execução fiscal em decorrência da prescrição intercorrente, deixou de condenar a Fazenda em honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.845.936/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021) No caso dos autos, a parte autora é devedora do fisco e, por isso, encontra as dificuldades próprias dos devedores fiscais, tal como previsto na legislação tributária, como inscrição em cadastro negativo, protesto do título executivo extrajudicial, dificuldades na obtenção de certidão de regularidade fiscal etc; e, por isso, ajuizou ação tão somente com o objetivo de antecipar a garantia do juízo da execução. No contexto, não pode haver condenação de nenhuma das partes no pagamento dos honorários advocatícios, pois a ação, em verdade, é mero incidente processual, anterior ao ajuizamento da execução fiscal ou dos embargos do devedor. Nesse sentido, confira-se o entendimento sedimentado pelo C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE CAUÇÃO PRÉVIA. CPD-EN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTES. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A decisão sobre pedido de caução de crédito tributário ainda não cobrado judicialmente para fins de obtenção de certidão de regularidade fiscal (deduzido, na espécie, com o nome de ação cautelar) tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes. Nesse sentido: AREsp 1.521.312/MS, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1º/07/2020. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.571.926/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022) PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE CAUÇÃO PRÉVIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTES. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A cautelar prévia de caução configura-se como mera antecipação de fase de penhora na execução fiscal e, via de regra, é promovida no exclusivo interesse do devedor. 2. Atribuir ao ente federado a causalidade pela cautelar de caução prévia à execução fiscal representa imputar ao credor a obrigatoriedade da propositura imediata da ação executiva, retirando-se dele a discricionariedade da escolha do momento oportuno para a sua proposição e influindo diretamente na liberdade de exercício de seu direito de ação. 3. Ao devedor é assegurado o direito de inicialmente ofertar bens à penhora na execução fiscal, de modo que também não é possível assentar que ele deu causa indevida à medida cautelar tão somente por provocar a antecipação dessa fase processual. 4. Hipótese em que a questão decidida nesta ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.521.312/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 1/7/2020) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem,
trata-se de medida cautelar inominada ajuizada contra o estado de Tocantins objetivando antecipar a garantia referente aos débitos de ICMS cobrados em Auto de Infração n. 2010/001946, Processo n. 2010/06040/503008, relativos aos períodos de 2008 a 2010. Na sentença, o processo foi declarado extinto, sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Primeira Turma do STJ, ao julgar o AREsp n. 1.521.312/MS, da relatoria do eminente Ministro Gurgel de Faria, entendeu que não se pode atribuir à Fazenda a responsabilidade pelo ajuizamento da ação cautelar por não ser possível imputar ao credor a obrigatoriedade de imediata propositura da ação executiva. Ademais, em se tratando de ação cautelar de caução preparatória para futura constrição, possui "natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes". Precedente: AREsp n. 1.521.312/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 1º/7/2020. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.919.186/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 16/6/2021. III - Ainda nesse sentido, cita-se: ''Atribuir ao ente federado a causalidade pela cautelar de caução prévia à execução fiscal representa imputar ao credor a obrigatoriedade da propositura imediata da ação executiva, retirando-se dele a discricionariedade da escolha do momento oportuno para a sua proposição e influindo diretamente na liberdade de exercício de seu direito de ação. Ao devedor é assegurado o direito de inicialmente ofertar bens à penhora na execução fiscal, de modo que também não é possível assentar que ele deu causa indevida à medida cautelar tão somente por provocar a antecipação dessa fase processual. Hipótese em que a questão decidida nesta ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes.'' (AREsp n. 1.521.312/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 1º/7/2020.) IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1875185 TO 2021/0109723-7, Data de Julgamento: 09/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022) Confiram-se também precedentes deste e de outros Tribunais de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ERROR EM JUDICANDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DECORRENTE DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA DA AÇÃO CAUTELAR FISCAL. NATUREZA JURÍDICA DE INCIDENTE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRA QUALQUER DAS PARTES. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente pedido de Tutela Provisória Cautelar Antecedente para determinar que as Apólices de Seguro-Garantia, apresentadas pela parte autora, sejam utilizadas como garantia dos Autos de Infração especificados nos autos, autorizando a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, obstando, por conseguinte, a inscrição da requerente no cadastro de inadimplentes em relação a tais débitos, bem como condenando o ente estatal demandado ao pagamento de honorários advocatícios. 2. O ajuizamento de execução fiscal em momento posterior à interposição da ação cautelar de caução ocasiona a perda superveniente do objeto da demanda, ante o desaparecimento do interesse de agir na referida ação. 3. In casu, além de a respectiva execução fiscal ter sido ajuizada dois meses após a interposição da ação cautelar de caução, tendo sido apresentados os respectivos Embargos à Execução em seguida, o feito executório foi extinto, em face do pedido de desistência do exequente decorrente da extinção dos débitos tributários, bem antes da prolação da sentença vergastada, o que evidencia a perda do objeto da ação cautelar de caução preparatória para futura constrição, que possui natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal. 4. A Primeira Turma do STJ, ao julgar o AREsp 1.521.312/MS, de relatoria do eminente Ministro Gurgel de Faria, entendeu que não se pode atribuir à Fazenda a responsabilidade pelo ajuizamento da ação cautelar por não ser possível imputar ao credor a obrigatoriedade de imediata propositura da ação executiva. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-CE, Apelação Cível - 0242475-44.2020.8.06.0001, Rel. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/02/2024, data da publicação: 27/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. PERDA DO OBJETO EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA DA AÇÃO CAUTELAR FISCAL. NATUREZA JURÍDICA DE INCIDENTE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRA QUALQUER DAS PARTES. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia posta nos autos diz respeito à responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência na hipótese em que há extinção da ação cautelar prévia de caução diante do ajuizamento da execução fiscal. 2. In casu, o magistrado de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, condenando o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com base no princípio da causalidade. 3. A Primeira Turma do STJ, ao julgar o AREsp 1.521.312/MS, de relatoria do eminente Ministro Gurgel de Faria, entendeu que não se pode atribuir à Fazenda a responsabilidade pelo ajuizamento da ação cautelar por não ser possível imputar ao credor a obrigatoriedade de imediata propositura da ação executiva. Ademais, tratando-se de ação cautelar de caução preparatória para futura constrição, possui "natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes". Precedente: AREsp 1.521.312/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 01/07/2020. 4. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJCE, Apelação Cível - 0155657-65.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/07/2022, data da publicação: 25/07/2022) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA PELA PARTE AGRAVADA. NÃO CABIMENTO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE O ESTADO E SEUS PROCURADORES. MÉRITO. INSURGÊNCIA ESTATAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA EMPRESA DEMANDANTE, PORQUANTO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA CAUTELAR, JÁ HAVIA SIDO AJUIZADA A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL RELATIVA AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CUJA CERTIDÃO PRETENDIA A DEMANDANTE. TESE REJEITADA. INTERESSE DA AGRAVADA PRESENTE. CITAÇÃO QUE OCORREU POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DAS PARTES EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIDÊNCIA ACERTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-de de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, adversando decisão monocrática proferida por esta relatora que, nos autos de Embargos de Declaração opostos contra decisão proferida nos autos de Apelação Cível em Ação Cautelar autuada sob o nº. 0134024-03.2012.8.06.0001, rejeitou os aclaratórios de forma unipessoal, ante a inexistência de omissão/contradição na decisão que negou provimento ao apelo com respaldo no art. 557, caput, do CPC/73. 2. Por primeiro, afasto a preliminar de intempestividade arguida pela agravada, porquanto o Estado detém legitimidade concorrente para pleitear a fixação de honorários sucumbências em favor de seus Procuradores, consoante já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (Súmula 306, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411) 3. No mérito, a insurgência não merece prosperar. Conforme expresso na decisão agravada (fls. 15-20 dos Embargos de Declaração), não se observa qualquer vício ou erro material na decisão monocrática de fls. 141-147 dos autos principais, ressaltando-se que na última decisão citada houve total incursão nas razões do inconformismo agitado pelo Ente estatal. 4. Com efeito, ao apreciar o recurso apelatório interposto pelo Estado, restou delineado na decisão que, quanto ao tema de fundo, a controvérsia residia na possibilidade de condenação da autora, ora agravada, ao pagamento de honorários de advogado, à luz do princípio da causalidade, porquanto esta teria dado causa ao ajuizamento da demanda cautelar, na medida em que não houve nenhuma mora do Agravante no ajuizamento da execução fiscal do crédito tributário, não sendo justificada o ajuizamento precoce da demanda antes de buscar a garantia do débito pelas vias ordinárias. 5. Na oportunidade do julgamento dos aclaratórios por esta Relatoria, tal argumento foi afastado em razão da tese defendida pelo embargante confundir a autonomia dos processos (Execução Fiscal x Ação Cautelar de antecipação de penhora). Dito de outro modo, o fato de o ente público dispor do prazo de até cinco anos para ajuizar a Execução Fiscal não influi, sob qualquer ótica, no tema relacionado à sucumbência em processo distinto (Ação Cautelar). 6. Ressaltou-se que esta conclusão não implicaria dizer que a parte exequente, ora agravada, deveria proceder ao imediato ajuizamento da Execução Fiscal, mas sim que, em razão da autonomia das demandas (executiva x cautelar), a eventual demora no ajuizamento da Execução Fiscal expõe a parte exequente ao risco de ver ajuizada, contra si, a Ação Cautelar de antecipação da penhora, visando ao resguardo das medidas de interesse da parte supostamente devedor (por exemplo: imediata suspensão de seu registro no Cadin, emissão de Certidão de Regularidade Fiscal), hipótese em que a aplicação da sucumbência nesta última demanda deve partir da identificação quanto à existência de justa causa ou não para sua propositura. 7. Nessa toada, embora a parte agravante reitere nesta sede que a Ação Cautelar foi proposta em 20/03/12, momento em que a Execução Fiscal já havia sido proposta em 14/03/2012, verifica-se que a embargada só foi citada na execução em 20/06/12, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir e consequentemente a aplicação do princípio da causalidade. 8. Ademais, verifica-se que a extinção da Cautelar decorreu de ausência de interesse de agir superveniente à sua propositura, pois no momento inicial havia o interesse processual, desaparecendo após o ajuizamento da Ação de Execução Fiscal proposta pelo Estado, a qual, repita-se, só acarretou a citação da apelada e consequentemente a formação da relação processual em momento posterior ao ajuizamento desta, de forma que "é firme a jurisprudência do STJ de que, havendo interesse de agir, quando ajuizada a Ação Cautelar, e sendo extinto o processo, por superveniente perda do interesse processual, responderá pelos ônus da sucumbência aquele que deu causa à demanda." (RESP nº 1.683.442/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, 03.10.2017). 9. Desta forma, o que se verifica é que a intenção da empresa foi, inicialmente, de garantir o juízo, como forma de penhora antecipada, visando à obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), tendo deixado de ofertar a garantida deferida na liminar nos autos da ação cautelar em razão da sua posterior citação no feito executivo, tendo, portanto, realizado o depósito judicial em dinheiro nos Autos da Execução Fiscal nº 0679300-97.2012.8.06.000, o que acarretou na perda superveniente da presente Ação Cautelar. 10. Dessa forma, não se inferindo qualquer omissão, negligência ou contradição na referida decisão embargada, era mesmo de rigor a rejeição dos embargos de declaração opostos face à Decisão Monocrática de fls. 144/147. 11. Agravo interno conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0134024-03.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/11/2019, data da publicação: 05/11/2019) Apelação Cível - Tributário - Tutela Cautelar Antecedente - Oferecimento antecipado de seguro garantia - Ajuizamento da respectiva execução fiscal no curso do processo - Extinção do processo sem resolução do mérito, com a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios - Insurgência da FESP - Cabimento - Pedido que possui natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não ensejando condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer uma das partes - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça - Recurso provido para afastar a condenação da FESP em honorários advocatícios. (TJ-SP - Apelação Cível: 1061329-65.2022.8.26.0053 São Paulo, Relator: Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 16/02/2024, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2024) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PRESTAÇÃO DA CAUÇÃO PRÉVIA PARA GARANTIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO E OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TESE RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE DE QUE, DIANTE DA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO DE BEM IMÓVEL ACEITA PELO ESTADO, NÃO PODE SER O TÍTULO PROTESTADO NEM TER SEU NOME INSCRITO NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. INSUBSISTÊCIA. POSSIBILIDADE DE PROTESTO DA DÍVIDA QUE NÃO SE RELACIONA COM A CAUÇÃO OU O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. CAUÇÃO QUE NÃO SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 69 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TEMA 777 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PLEITO PARA CASSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM SEU DESFAVOR. ACOLHIMENTO. AÇÃO CAUTELAR COM NATUREZA JURÍDICA DE INCIDENTE PROCESSUAL RELATIVO À EXECUÇÃO FISCAL QUE, ALÉM DE DESNECESSÁRIA, POIS A CAUÇÃO PODE SER OFERECIDA ADMINISTRATIVAMENTE, NÃO ENSEJA CONDENAÇÃO DE QUALQUER DAS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. SENTENÇA AJUSTADA. RECURSO DO ESTADO PROVIDO. RECURSO DA DEMANDANTE DESPROVIDO. "A Lei n. 12.767/2012 incluiu o parágrafo único no art. 1º da Lei n 9.492/1997, in verbis: 'Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. A interpretação desse dispositivo de lei federal já foi objeto de julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1.686.659/SP), tendo a Primeira Seção firmado a tese de que 'a Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997, com a redação dada pela Lei n. 12.767/2012' (Tema n. 777 do STJ)" (Informativo do STJ n. 702, de 28 de junho de 2021 - "REsp 1.895.557-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/06/2021"). Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, "a questão decidida nesta ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes.'' (STJ AREsp n. 1.521.312/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 1º/7/2020.)" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.875.185/TO, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 11/11/2022). A esse motivo adicione-se o fato de, no Estado de Santa Catarina, ser desnecessário o acionamento do Poder Judiciário para oferecer caução para garantia de crédito tributário e obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, uma vez que tal pode ser feito administrativamente. (TJ-SC - Apelação: 0305205-84.2018.8.24.0058, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 25/04/2023, Terceira Câmara de Direito Público) Assim, o afastamento da verba honorária deve ser confirmado. DOS PRESQUESTIONAMENTOS: Por derradeiro, a fim de evitar o ritual de passagem estabelecido no artigo 1025 do CPC/2015, a multiplicação dos embargos de declaração prequestionadores e os prejuízos deles decorrentes, nos termos do artigo 8º (em especial dos princípios da razoabilidade e da eficiência) e do artigo 139, II (princípio da duração razoável do processo), ambos do CPC/2015, para fins de "prequestionamento ficto" desde logo considero incluídos neste acórdão os elementos que as partes suscitaram nas suas razões de recurso. DISPOSITIVO: À vista do exposto, conheço e nego provimento a ambos os recursos. É como me posiciono. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator