Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0201811-04.2024.8.06.0171..
Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.A. e Banco Bradesco S.A. Apelada: Francisca de Araújo Leite Castro. Ementa: Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelação cível. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Seguro não contratado. Inexistência de relação jurídica. Prescrição quinquenal afastada. Restituição simples e em dobro conforme modulação do EAREsp n.º 676.608/RS. Dano moral não configurado. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta por Bradesco Vida e Previdência S.A. e Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora aposentada que alegou não ter contratado seguro denominado "Bradesco Vida e Previdência", embora sofresse descontos mensais em seu benefício previdenciário. 1.1. A sentença declarou inexistente a contratação, determinou a cessação dos descontos, condenou as instituições financeiras à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. 1.2. Em sede recursal, as apelantes suscitaram preliminar de prescrição quinquenal parcial das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação, defenderam a regularidade da contratação e, subsidiariamente, requereram a restituição simples dos valores e o afastamento ou redução da indenização por danos morais. II. Questão em discussão: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide prescrição quinquenal sobre parte das parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da autora; (ii) saber se as instituições financeiras comprovaram a regular contratação do seguro que deu origem aos descontos questionados; (iii) saber se é cabível a restituição dos valores descontados e qual a forma de devolução aplicável diante da modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça; (iv) saber se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, nas circunstâncias dos autos, configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir: 3. A preliminar de prescrição foi rejeitada, pois, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não atinge o fundo de direito, alcançando apenas parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. Como os descontos permaneciam ativos quando da propositura da demanda, não há prescrição a ser reconhecida. 3.1. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente. Impugnada a contratação, competia às instituições financeiras demonstrar a regularidade do negócio jurídico. 3.2. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório, deixando de juntar aos autos o instrumento contratual apto a comprovar a contratação do seguro, circunstância que evidencia a inexistência da relação jurídica e a ilegalidade dos descontos. 3.3. Reconhecida a cobrança indevida, impõe-se a restituição dos valores descontados, observando-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n.º 676.608/RS, segundo a qual a restituição em dobro incide sobre os valores cobrados após 30/03/2021, permanecendo simples quanto às cobranças anteriores ao referido marco temporal. 3.4. Os elementos constantes dos autos não demonstram repercussão concreta e relevante na esfera dos direitos da personalidade da autora. A mera existência de descontos indevidos, desacompanhada de prova específica de efetivo abalo extrapatrimonial, não é suficiente para justificar a condenação por danos morais, impondo-se a exclusão da verba indenizatória fixada na origem. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença exclusivamente a fim de excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantidos os demais capítulos do decisum. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de seguro ou serviço bancário autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores indevidamente descontados, observada a modulação fixada no EAREsp n.º 676.608/RS; contudo, os descontos indevidos em benefício previdenciário não ensejam reparação por danos morais, exigindo demonstração concreta de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para dar parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES RELATORA RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Bradesco Vida e Previdência S.A. e Banco Bradesco S.A. em face de Francisca de Araújo Leite Castro, nos autos de ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, objetivando a reforma da sentença que declarou a inexistência do contrato questionado, determinou a cessação dos descontos realizados sob a rubrica "Bradesco Vida e Previdência", condenou os requeridos à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A propósito, colaciono a sentença recorrida: '' I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Francisca de Araujo Leite de Castro em face de Bradesco Vida e Previdência S.A. e Banco Bradesco S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A autora, aposentada, afirma manter conta no Banco Bradesco exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário e sustenta ter constatado 60 descontos identificados como "Bradesco Vida e Previdência", no montante de R$ 2.729,89, sem que tenha contratado seguro ou autorizado tais cobranças, as quais teriam reduzido verba de natureza alimentar. Aduz tratar-se de cobrança indevida e prática abusiva, com inexistência de contrato e falha no dever de informação, pugnando pela anulação dos débitos relativos ao seguro, pela repetição do indébito em dobro (indicada em R$ 5.459,78) e pela condenação por danos morais (em R$ 7.000,00). Requer, ainda, a justiça gratuita, a prioridade de tramitação por ser idosa (68 anos), a inversão do ônus da prova, manifesta desinteresse na audiência de conciliação e atribui à causa o valor de R$ 12.459,78. A documentação de IDs. 107333517 - 107333521 acompanha a exordial. Por decisão interlocutória (ID. 107333510), o juízo recebeu a inicial, concedeu prioridade de tramitação, deferiu justiça gratuita e inverteu o ônus da prova em favor da autora, determinando à ré a juntada da documentação pertinente (especialmente o contrato). Deixou de designar audiência de conciliação por desinteresse da autora e determinou a citação da ré para contestar em 15 dias. Citados, os réus apresentaram contestação conjunta, alegando que os descontos se referem a produto regularmente contratado e que, portanto, foram realizados com base em cláusulas contratuais válidas. Sustentaram, ainda, que não houve qualquer irregularidade ou falha na prestação de serviços, afastando a existência de danos materiais ou morais (ID. 111647131). Em réplica, a autora impugnou os argumentos da parte ré, reafirmando que jamais contratou o serviço. Reforçou, ainda, a ausência de autorização expressa para os descontos, reiterou os pedidos formulados na petição inicial e requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 127007661). Por meio do ato ordinatório sob o ID. 127814265, foi concedido às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestassem sobre a necessidade de produção de provas, sob pena de julgamento antecipado da lide. Ocorre que, devidamente intimadas, as partes deixaram in albis o prazo que lhes foi concedido (ID. 133671599). Por despacho (ID. 157714942), o juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito, por desnecessidade de outras provas, confirmada pelo desinteresse probatório da autora, e determinou a conclusão para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Cumpre-me, de antemão, analisar as preliminares suscitadas pelo requerido. Como consabido, o simples fato da autora não ter feito pedido administrativo ao réu não implica ausência de interesse de agir. É que o esgotamento da via administrativa ou simples ausência do pedido em referida via, não é condição de admissibilidade da ação, por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Assim, afasto a preliminar de ausência do interesse de agir. No mais, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça deferida à parte autora, pois, ao contrário do que alega a parte demandada, as circunstâncias do caso e os documentos acostados à inicial, comprovam a situação de hipossuficiência econômica, não tendo o requerido juntado provas para desconstituir referida presunção. Ademais, constato que não houve impugnação à decisão que anunciou o julgamento antecipado do mérito, razão pela qual está preclusa. Passando-se à análise do mérito, a pretensão deduzida pela parte autora comporta acolhimento parcial. A controvérsia cinge-se à validade da cobrança da tarifa bancária denominada "Bradesco Vida e Previdência", debitada da conta corrente da parte autora. Esta sustenta que jamais contratou ou autorizou a prestação do referido serviço, imputando à instituição financeira ré a prática de descontos unilaterais e indevidos. Por sua vez, a demandada limita-se a defender a legitimidade da cobrança, afirmando a regularidade da operação e a inexistência de qualquer vício na relação contratual. A análise da questão exige, antes de tudo, a verificação da existência de autorização válida e inequívoca para a cobrança da referida tarifa. Nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, é dever do fornecedor prestar informação clara, precisa e ostensiva acerca dos serviços oferecidos e de seus respectivos custos. No mesmo sentido, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil condiciona a cobrança de tarifas bancárias à prévia contratação ou à autorização expressa do cliente. No entanto, a instituição ré não trouxe aos autos qualquer elemento documental capaz de comprovar a regular contratação do serviço. A mera menção a uma suposta autorização tácita, decorrente da continuidade dos descontos por longo período, não é suficiente para suprir a ausência de prova do consentimento expresso, especialmente diante da vulnerabilidade técnica e jurídica da consumidora, reconhecida no artigo 4º, inciso I, do CDC. Não foi juntado contrato de abertura de conta, termo de adesão, proposta de seguro ou qualquer outro documento que demonstrasse, de forma clara e inequívoca, que a parte autora teve conhecimento prévio e manifestou concordância com a cobrança em questão. A ausência desses elementos probatórios revela a fragilidade da tese sustentada pela defesa, a qual se limita a alegações genéricas, sem respaldo fático ou jurídico concreto. Senão, vejamos: [...] Diante da ausência de contratação regular, impõe-se o reconhecimento da indevida cobrança da tarifa "Bradesco Vida e Previdência". Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar o pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Na esteira do art. 42, parágrafo único, do CDC, os valores indevidamente cobrados deverão ser restituídos em dobro. Acerca do tema, tem-se que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a entender que esta devolução independe da comprovação de que o fornecedor agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608). Contudo, a modulação dos efeitos definida pela Corte Superior impõe que a devolução em dobro ocorra somente em relação aos descontos efetuados a partir da publicação do acórdão paradigma, 30.03.2021. Para os antecedentes ao marco temporal, a devolução deve ser simples: [...] Em observância à modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ, os descontos indevidos efetuados até 30/03/2021 deverão ser devolvidos de forma simples, enquanto aqueles realizados após essa data, ou seja, de abril de 2021 a novembro de 2021, deverão ser restituídos em dobro. No tocante ao pleito indenizatório por danos morais, entendo que este merece acolhimento. A situação retratada nos autos revela abalo emocional significativo e violação à dignidade da consumidora, notadamente por se tratar de pessoa idosa, hipossuficiente e que depende exclusivamente de proventos previdenciários para sua subsistência. A angústia e o sentimento de impotência gerados pela cobrança indevida, com comprometimento de verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando dano moral indenizável. Em relação ao arbitramento do dano moral, deve-se observar a dupla função da reparação: compensar a dor experimentada pela vítima e dissuadir a reincidência da conduta lesiva por parte do ofensor. Devem ser sopesadas, ainda, as condições pessoais das partes, a gravidade do dano, o grau de culpa e a capacidade econômica do causador, de modo a assegurar proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se valores irrisórios ou desproporcionais frente à realidade dos autos. Destaco: [...] Nesse sentido, revela-se razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, verifico que não há, nos autos, qualquer elemento que conduza a entendimento diverso, mostrando-se desnecessárias outras considerações. III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, para a) DECLARAR a inexistência do contrato questionado na presente demanda e, por conseguinte, determinar que a parte promovida se abstenha de realizar quaisquer novos descontos no benefício previdenciário da parte autora, a título da tarifa bancária denominada "Bradesco Vida e Previdência", no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não tenha cessado a cobrança; b) CONDENAR o requerido a restituir (em dobro somente aqueles descontos feitos a partir de 30.03.2021 e os demais de forma simples) os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença. Tais valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora, calculados com base na taxa SELIC (deduzido o IPCA), também a contar de cada desconto; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora, a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do presente arbitramento, com incidência de juros de mora (SELIC, descontado o IPCA) a contar da data do primeiro desconto indevido, decorrente do referido contrato. Condeno, ainda, a parte ré, nos termos do art. 85, § 2º, e do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.'' A parte apelante sustenta (id. 31760468), preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal parcial das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda. No mérito, defendem a regularidade da contratação e a improcedência dos pedidos autorais. Subsidiariamente, requerem que eventual restituição ocorra de forma simples, com juros de mora a partir da citação e correção monetária incidente sobre cada desconto realizado. Quanto aos danos morais, alegam ausência de ato ilícito e de comprovação de prejuízo extrapatrimonial, postulando sua exclusão ou, sucessivamente, a redução do valor arbitrado. Requerem, ainda, que os juros incidentes sobre a indenização por danos morais fluam a partir do arbitramento. Ao final, pleiteiam o provimento do recurso para reformar a sentença nos pontos impugnados. Em contrarrazões (id. 31760475), a recorrida sustenta a manutenção integral da sentença, afirmando que os descontos decorreram de seguro não contratado e que as instituições financeiras não produziram prova da existência da relação jurídica que embasaria as cobranças. Argumenta que não há prescrição da pretensão deduzida, diante da ocorrência de descontos em período inferior ao prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor. Defende a restituição dos valores descontados, observada a modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à repetição do indébito, bem como a configuração dos danos morais em razão dos descontos efetuados sobre benefício previdenciário. Sustenta, ainda, a adequação do valor indenizatório fixado e a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso, requerendo, ao final, o desprovimento da apelação e a majoração dos honorários advocatícios. Parecer ministerial (id. 35363939). É o relatório. VOTO Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que o apelo é tempestivo e que as partes detêm legitimidade e interesse recursal. Outrossim, a parte apelante comprovou o pagamento de preparo (id. 31760469, id. 31760470). Presentes, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Inicialmente, analiso a preliminar de prescrição suscitada pela instituição financeira. Em que pese a alegação de que a ação originária estaria prescrita, nos termos do art. 206, §6º, inciso IV e V do Código Civil, observa-se que ao presente caso aplicam-se as normas consumeristas que estabelecem prazo prescricional quinquenal para as ações que pretendem a reparação de danos causados por falhas na prestação de serviço dessa natureza, qual seja, descontos relativos à empréstimos consignados, como se vê: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (CDC). Compulsando os autos, impende registrar que a orientação jurisprudencial pátria, ao analisar o termo inicial da contagem do prazo prescricional em lides desta natureza, firmou-se no sentido de que o lapso quinquenal deflui a partir do último desconto efetuado em conta corrente, folha de pagamento ou benefício previdenciário. É dizer: o prazo inicia-se com a quitação integral do pacto ou quando exsurge a ciência inequívoca da ilegalidade pela parte consumidora. Nesse sentido, cuidando-se de obrigação de trato sucessivo, a lesão ao direito renova-se periodicamente a cada desconto indevido. Acerca do assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, sob o rito dos precedentes, no sentido de que: "Nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação" (STJ - AgInt no REsp: 1963986 SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, DJ 30/03/2022).
Trata-se de entendimento remansoso e pacificado também no âmbito deste Egrégio Sodalício, que reconhece a prescrição das pretensões relativas aos descontos operados em período antecedente aos cinco anos que precedem a propositura da ação. Assim, considerando que os descontos ainda não tinham cessado quando da propositura da ação (id. 31759431, id. 31759435), se torna incabível o reconhecimento da prescrição alegada. Para corroborar o entendimento ora esposado, colaciono precedente deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL MANTIDA. DANO MORAL MANTIDO. MAJORAÇÃO DEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E O DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame:
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos simultaneamente pelas partes requerente e requerida, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por consumidora analfabeta sob alegação de que não realizou a contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira demandada. [...] (iv) O prazo prescricional para pleitos de repetição de indébito decorrentes de falha na prestação de serviços bancários é quinquenal, conforme art. 27 do CDC. No caso, observa-se que os descontos efetuados no benefício da autora tiveram início em janeiro de 2012, com previsão de término para agosto de 2015. Logo, se o último desconto foi efetivado em 08/2015, isto significa que, se a ação foi ajuizada em junho de 2017, o prazo prescricional não havia transcorrido com relação a nenhuma das parcelas, pois, como dito, somente começa a correr depois de efetivado o último desconto. Dessa forma, deve ser reformada a sentença nesse ponto para afastar a prescrição parcial, conforme o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). (v) Denota-se que em nenhum momento a parte promovida junta aos autos qualquer comprovante de pagamento/transferência válido, não permitindo a este Juízo aferir se os valores foram realmente creditados em prol da consumidora, de modo que não merece provimento o pleito de compensação de valores. IV. Dispositivo: Recurso da promovida conhecido e desprovido. Recurso da promovente conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e para afastar a prescrição parcial determinada em sentença, mantendo-se os demais termos do decisum. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 27 e art. 42, parágrafo único; (TJ-CE - Apelação Cível: 00108205620178060126 Mombaça, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 29/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2025). Assim, rejeito a prefacial suscitada. A controvérsia recursal cinge-se à validade dos descontos efetuados em benefício previdenciário da autora a título de seguro não reconhecido por ela, bem como às consequências jurídicas decorrentes da eventual inexistência da contratação, notadamente restituição de valores, danos morais e encargos de atualização. Inicialmente, cumpre mencionar que o caso em exame configura típica relação de consumo, razão pela qual se impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nessa perspectiva, como instrumento de facilitação da defesa do consumidor hipossuficiente, admite-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, como se vê: ''Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;'' Ressalte-se, contudo, que a inversão do ônus probatório não desobriga a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, por outro lado, compete à instituição financeira demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo, conforme dispõem o art. 373, incisos I e II, do CPC. ''Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.'' Em igual sentido, o art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, reforça a distribuição do ônus probatório ao elencar as excludentes de responsabilidade do fornecedor. O dispositivo é claro ao estabelecer que o prestador de serviços apenas não será responsabilizado quando demonstrar, de forma cabal, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme se extrai da redação de ambos os seus incisos: ''Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.'' Nesse cenário, a distribuição do encargo probatório no rito processual civil não é arbitrária, mas fundamentada no princípio de que a prova deve acompanhar a alegação de quem busca o reconhecimento de um direito ou a desconstituição dele. Sobre a natureza desse dever processual e a responsabilidade de cada litigante quanto aos fatos narrados, a doutrina de Ernane Fidélis dos Santos leciona com precisão que: "A regra geral é a de que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. (…) A ideia de constitutividade, impedimento, modificação ou extinção do direito mantém-se com a mesma característica e, dependendo do fato sobre que vai atuar a prova, pode, no processo, não coincidir com a posição da parte que dela tem o ônus. A regra que impera é a de que quem alega o fato deve prová-lo." (SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 443-444.). Dito isso, ante a impugnação específica da aderente quanto ao suposto desconhecimento do contrato referente as tarifas, opera-se a inversão do ônus probatório, transferindo-se à instituição financeira o encargo de comprovar a regularidade do mútuo. Para tanto, incumbe ao polo passivo a colação de documentação idônea que ratifique a higidez do negócio jurídico e a efetividade do desembolso, providência indispensável para elidir a tese de vício de consentimento. Na hipótese vertente, a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a regularidade do negócio jurídico, tendo em vista que não colacionou aos autos o instrumento contratual. A invalidade do negócio jurídico e a consequente ilegalidade dos valores descontados, permite a devolução dos valores pagos indevidamente ao banco, em razão da vedação do enriquecimento sem causa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial, nº 676.608/RS, reconheceu como devida a restituição de indébito em dobro, como se vê: ''PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA- FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. […] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando- se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. […] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).'' Conforme o referido julgamento, a restituição em dobro do indébito somente se aplica às cobranças indevidas efetuadas após a publicação do acórdão que fixou a tese, isto é, a partir de 30 de março de 2021. No caso em análise, a petição inicial foi protocolada em 20 de agosto de 2024, enquanto os descontos tiveram início em julho de 2019 (id. 31759435, id. 31759436). Dessa forma, os valores pagos após o marco temporal de 30/03/2021 devem ser devolvidos em dobro. Portanto, neste ponto, a sentença não merece reforma, uma vez que aplicou devidamente o precedente do Superior Tribunal de Justiça, anteriormente mencionado. Impende registrar que o dano moral se caracteriza pela lesão a direitos de natureza extrapatrimonial, manifestando-se como um abalo ou sofrimento que atinge os direitos da personalidade, a exemplo da honra, da dignidade e da reputação, ou seja, a ofensa deve incidir sobre a esfera íntima do indivíduo, não se confundindo com prejuízos de ordem material ou física. Sobre a matéria, o Código Civil de 2002 dispõe: ''Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.'' Com efeito, embora a indenização por dano moral deva ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão da lesão, as peculiaridades do caso concreto, a condição econômica das partes e as finalidades compensatória e pedagógica da medida, a análise desses critérios pressupõe a efetiva configuração do dano extrapatrimonial indenizável. Sobre a matéria, merece destaque a lição da doutrinadora Maria Helena Diniz, confira-se: ''O dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa natural ou jurídica (CC, art. 52; Súmula 227 do STJ), provocada pelo fato lesivo. Qualquer lesão que alguém sofra no objeto de seu direito repercutirá, necessariamente, em seu interesse; por isso, quando se distingue o dano patrimonial do moral, o critério da distinção não poderá ater-se à natureza ou índole do direito subjetivo atingido, mas ao interesse, que é pressuposto desse direito, ou ao efeito da lesão jurídica, isto é, ao caráter de sua repercussão sobre o lesado, pois somente desse modo se poderia falar em dano moral, oriundo de uma ofensa a um bem material, ou em dano patrimonial indireto, que decorre de evento que lesa direito da personalidade ou extrapatrimonial, como, p. ex., direito à vida, à saúde, provocando também um prejuízo patrimonial, como incapacidade para o trabalho, despesas com tratamento." (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 29. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 7.). No caso em exame, não se verificam elementos aptos a demonstrar que os fatos narrados tenham ultrapassado os limites dos dissabores e transtornos inerentes à controvérsia contratual discutida nos autos. Com efeito, inexiste prova de repercussão concreta na esfera íntima da autora capaz de evidenciar abalo moral autônomo e juridicamente relevante. Nesse sentido, colaciono jurisprudência da 6ª Câmara de Direito Privado desta Corte de Justiça: ''DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE FRAUDULENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU O DANO MORAL. DESCONTOS ÍNFIMOS. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO DISSABOR. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO. VIABILIDADE EM PARTE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 85, §2º CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. ADEQUAÇÃO À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA, INCLUSIVE DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, e afastou a condenação por danos morais em ação declaratória de inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado considerado fraudulento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais: (i) verificar se os descontos indevidos ensejam dano moral indenizável; e (ii) definir a base de cálculo adequada dos honorários advocatícios sucumbenciais após a exclusão da condenação extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do TJCE passaram a entender que descontos indevidos, por si sós, não geram dano moral indenizável presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano e atingiu, de forma concreta, os direitos da personalidade da vítima de tais descontos. 4. No caso, além de o autor não ter comprovado situação que ultrapassa o mero aborrecimento, o valor dos descontos é irrisório, não sendo suficiente para presumir a ocorrência de dano moral indenizável. 5. Com a exclusão da condenação extrapatrimonial, a fixação dos honorários com base no valor da condenação resultará valor irrisório, sendo cabível a adoção do valor atualizado da causa como base de cálculo da verba honorária, nos termos do art. 85, §2º, do CPC e da orientação do STJ. 6. De ofício, impõe-se a adequação dos consectários legais às disposições da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno conhecido e parcialmente provido. Decisão monocrática parcialmente reformada, inclusive de ofício. (APELAÇÃO CÍVEL - 02002808820238060114, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026).'' ''DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO AUTOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO JUNTADO PELO BANCO APENAS POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 942 DO CPC PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA PERICIAL NÃO PROVIDENCIADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO. TEMA 1061 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. EARESP Nº 676.608/RS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCONTOS DE VALOR ÍNFIMO. MERO DISSABOR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS TERMOS INICIAIS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO E JUROS DE MORA DE OFÍCIO, CONFORME A LEI Nº 14.905/2024. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, INCLUSIVE DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos pela instituição financeira demandada e pela parte autora, em face de sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição dos valores descontados indevidamente, na forma simples, e condenou o Banco ao pagamento de indenização por danos morais. 2. No caso, houve a aplicação do procedimento previsto no art. 942 do CPC, tendo sido determinado, por maioria, a suspensão do julgamento e a baixa dos autos à origem, para a realização de perícia grafotécnica, que findou não ocorrendo, tendo os autos retornado para a continuação do julgamento. 3. O art. 942, §2º do CPC autoriza a revisão dos Votos por ocasião do prosseguimento do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado diante da impugnação da assinatura pelo consumidor; (ii) analisar a responsabilidade da instituição financeira e a forma de restituição dos valores descontados; (iii) aferir a configuração ou não do dano moral indenizável; e (iv) definir os consectários legais incidentes sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). 6. Nos termos do Tema 1061 do STJ, impugnada a autenticidade da assinatura pelo consumidor, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual o demandado não se desincumbiu. 7. A ausência de comprovação da autenticidade da assinatura, visivelmente distinta das que constam dos documentos pessoais do autor, e a inércia da instituição financeira quanto à produção de prova pericial grafotécnica evidenciam a inexistência da relação jurídica. 8. Configurada a cobrança indevida, é devida a restituição dos valores descontados, sendo a repetição do indébito em dobro aplicável aos valores pagos após 30/03/2021, conforme modulação temporal fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. 9. Os descontos mensais em valor ínfimo, desacompanhados de prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade ou de comprometimento da subsistência do consumidor, não configuram dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor, afastando-se a indenização por danos morais fixada na sentença. 10. Mantêm-se os termos iniciais dos consectários legais fixados na sentença, nos moldes das Súmulas 43 do STJ e do art. 405 do Código Civil. 11. De ofício, impõe-se a adequação dos índices de correção monetária e juros de mora à Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO 12. Recursos de apelação conhecidos e parcialmente providos. Sentença parcialmente reformada, inclusive de ofício. (APELAÇÃO CÍVEL - 00085679820198060167, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/01/2026).'' ''Direito do Consumidor. Agravo interno em apelação. Empréstimo Consignado Fraudulento. Desconto em benefício previdenciário. Dano moral não configurado. Recurso conhecido e desprovido. 1. Caso em exame: Agravo interno interposto pela parte autora, contra decisão monocrática que, com base no art. 932, IV, do CPC e na Súmula 568 do STJ, deu parcial provimento à apelação do Banco Bradesco S/A para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo a declaração de inexistência de relação jurídica e determinando a restituição dos valores descontados indevidamente. 2. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado, acompanhada de descontos mensais no benefício previdenciário da autora, é suficiente para configurar dano moral indenizável. 3. Razões de decidir: 3.1 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre instituições financeiras e consumidores, admitindo a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, sem, contudo, dispensá-la da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 3.2. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, deixando de apresentar contrato, gravações, documentos de liberação ou qualquer outro elemento mínimo de prova, o que justifica o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 3.3 A ausência de comprovação da contratação autoriza a restituição dos valores descontados, mas não implica automaticamente a configuração de dano moral, especialmente quando os descontos são de pequena monta e não comprometem a subsistência da parte autora. 3.4 O valor mensal descontado (R$ 39,30) representa percentual inferior a 3% do benefício previdenciário da autora, sendo considerado ínfimo e insuficiente para caracterizar abalo relevante à esfera extrapatrimonial. 3.5 A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que a fraude bancária ou o desconto indevido, por si sós, não configuram dano moral, sendo necessário demonstrar repercussão concreta na dignidade ou nos direitos da personalidade do consumidor (REsp 2.161.428/SP e AgInt no AREsp 2.390.876/SP). 3.6. A reparação por danos morais exige demonstração de prejuízo psíquico, abalo à imagem ou comprometimento da renda alimentar, o que não restou evidenciado no caso concreto. 4. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02009634720238060043, Relator(a): MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/01/2026).'' Diante desse contexto, não comprovada repercussão extrapatrimonial relevante e considerando que a autora será integralmente ressarcida dos valores descontados, afasta-se a condenação ao pagamento de danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para dar parcial provimento, reformando a sentença apenas para excluir a condenação ao pagamento por dano moral. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. No entanto, suspensa a exigibilidade da cobrança em decorrência da gratuidade da justiça deferida a parte autora, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES RELATORA