Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0208511-89.2022.8.06.0001.
APELANTE: 99 TECNOLOGIA LTDA
APELADO: TIAGO DE FREITAS LESSA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. BLOQUEIO DE CONTA EM APLICATIVO. MOTORISTA DE APLICATIVO. AUSENTE PROVA DE VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE USO DA PLATAFORMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação interposta por 99 Tecnologia LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por Tiago de Freitas Lessa, que julgou procedentes os pedidos do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a desativação da conta do autor em aplicativo foi indevida e (ii) saber se é cabível a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O aplicativo recorrente, ao alegar o bloqueio em razão de suposta conduta irregular decorrente da não identificação do autor nas selfies (compartilhamento de cadastro), juntou aos autos imagens do momento do reconhecimento facial. Contudo, ao analisar detidamente as fotografias, verifica-se que se trata da mesma pessoa (ID. 25509692), não tendo a empresa apelante se desincumbido do ônus de comprovar eventual fraude. 4. Embora o apelante possua integral autonomia para excluir de seus cadastros quaisquer motoristas, principalmente em caso de descumprimento dos "Termos e Condições", mormente visando garantir a qualidade da prestação de serviços aos consumidores, nos presentes autos, não há elementos suficientes para concluir que o autor teve comportamento reprovável ou que restou suficientemente comprovado que há qualquer reclamação ou avaliação negativa em seu desfavor dele a ponto de ensejar seu descredenciamento. 5. No caso, o dano moral se evidencia nos transtornos sobrevindos do bloqueio repentino do autor do aplicativo apelante, trazendo-lhe incerteza quanto à sua subsistência, e que o autor tentou resolver a questão administrativamente, mas sem êxito, fatos estes geradores de dano moral indenizável, pois ultrapassam mero aborrecimento decorrente de simples ilícito contratual. 6. Considero que o valor por dano moral arbitrado em sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é quantia que se mostra razoável para indenizar o apelado pelos danos que sofreu, além de servir de caráter pedagógico à parte recorrente. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A autonomia da vontade e a liberdade contratual não devem ser aplicadas de forma indiscriminada e arbitrária, em detrimento da função social do próprio contrato. 2. O valor do dano moral arbitrado em sentença se mostra razoável para indenizar o autor pelos danos que sofreu, além de servir de caráter pedagógico à parte requerida. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC nº 0266651-19.2022.8.06.0001, Rela. Desa. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado. DJe: 07/08/2024; TJCE. AC nº 0204956-64.2022.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 19/09/2023; TJSP, AC nº 1023565-54.2023.8.26.0071, Rela. Desa. Rosangela Telles, 31ª Câmara de Direito Privado, DJe: 04/06/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por 99 Tecnologia LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por Tiago de Freitas Lessa, que julgou procedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos (ID 25509682): "Isto posto, o mais que dos autos consta, fundamentado nas disposições legais e ainda nos arts. 186 e 927 da Lei Substantiva Civil c/c o art. 490 do CPC, JULGO parcialmente PROCEDENTE a AÇÃO, determino que a demandada restabeleça o cadastro do autor na plataforma, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como condeno a demandada no pagamento de dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem atualizados monetariamente, a partir desta data, pelo INPC, com espeque na Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora, de 1% a.m. (um por cento ao mês), também a partir deste arbitramento. Condeno ainda a promovida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico da parte adversa, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre os valores da condenação supra, após atualizados." Irresignado, o apelante, em suas razões recursais (ID nº 25509688), alega que o bloqueio do autor decorreu do não reconhecimento facial da foto enviada pela parte apelada à empresa, conduta esta vedada pelos termos de uso do aplicativo. Assim, sustenta que, diante da violação do princípio da confiança em razão do descumprimento das cláusulas contratuais, o bloqueio configura exercício regular de direito. Além disso, defende a inexistência de ilicitude no procedimento adotado, argumentando que "exigir, portanto, que a Apelante notifique previamente o motorista, quando constatadas infrações aos Termos e Condições de Uso, prejudica o serviço prestado de forma tecnológica - que tem seu sucesso no dinamismo da operação, serviço esse que a parte Apelada se aproveitou da facilidade para se cadastrar em apenas alguns minutos, utilizando seu próprio aparelho celular". Por fim, requer o provimento do recurso para que seja afastada integralmente a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, que esta seja reduzida. O apelado, em suas contrarrazões, pugna pelo improvimento recursal (ID nº 25509696). É o relatório. VOTO Juízo de Admissibilidade Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. Juízo do Mérito A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora, por entender que não houve bloqueio da conta por suposto compartilhamento de cadastro, considerando que as fotografias de reconhecimento facial anexadas aos autos confirmam que se trata do próprio autor. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código Civil e pelos termos, disposições e condições subscritas pelas partes no contrato. No caso, narra o autor que trabalhava como motorista no aplicativo da 99 TECNOLOGIA LTDA, quando teve sua conta desativada de maneira arbitrária, sem qualquer justificativa plausível ou notificação prévia, privando-o de sua principal fonte de renda. Em análise dos autos, verifica-se que o autor juntou captura de tela do aplicativo da parte apelante a qual comprova que sua conta foi desativada (ID nº 25508787). O aplicativo recorrente, ao alegar o bloqueio em razão de suposta conduta irregular decorrente da não identificação do autor nas selfies (compartilhamento de cadastro), juntou aos autos imagens do momento do reconhecimento facial. Contudo, ao analisar detidamente as fotografias, constata-se que se trata da mesma pessoa (ID. 25509692), não tendo a empresa apelante se desincumbido do ônus de comprovar eventual fraude. Nesse contexto, ressalto que, embora o apelante possua integral autonomia para excluir de seus cadastros quaisquer motoristas, principalmente em caso de descumprimento dos "Termos e Condições", mormente visando garantir a qualidade da prestação de serviços aos consumidores, nos presentes autos, não há elementos suficientes para concluir que o autor teve comportamento reprovável ou que restou suficientemente comprovado que há qualquer reclamação ou avaliação negativa em seu desfavor dele a ponto de ensejar seu descredenciamento. Desse modo, entendo que a autonomia da vontade e a liberdade contratual não devem ser aplicadas de forma indiscriminada e arbitrária, em detrimento da função social do próprio contrato. Eventuais excessos podem traduzir abuso de direito, retirando a legalidade da conduta do contratante. Existe, portanto, um dever das partes de agirem em conformidade com a boa-fé objetiva em uma relação contratual, o que impõe a observância de deveres de lealdade, de transparência, de honestidade e de informação, além de a boa-fé obstar comportamentos abusivos de posições contratuais. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTREGADOR POR APLICATIVO DESCREDENCIADO UNILATERALMENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. EXCLUSÃO DE PRESTADOR DE SERVIÇO QUE EXIGE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM GARANTIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EMPRESA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. DESLIGAMENTO QUE NÃO IMPLICA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. In casu, o entregador foi excluído sem prévia notificação e recorreu ao Judiciário buscando sua reintegração à plataforma de transporte de mercadorias, além de pleitear indenização por danos morais e materiais (na modalidade de lucros cessantes) devido ao descadastramento. 2. Embora a relação entre as partes seja regida pelo Direito Civil, a interpretação e aplicação das normas pertinentes ao vínculo jurídico entre o promovente e a promovida devem estar em estrita conformidade com os preceitos fundamentais da Constituição da República, observando os direitos e garantias individuais, vez que, em razão eficácia horizontal dos direitos fundamentais, tais direitos são oponíveis às relações entre particulares. Dessa forma, a autonomia privada não possui caráter absoluto e não pode ser exercida em manifesto detrimento desses valores fundamentais. 3. Considerando que a relação entre as partes deve reger-se de acordo com os princípio da boa-fé objetiva, cooperação e lealdade, a plataforma digital tem o dever de comunicar ao entregador sobre qualquer conduta atribuída a ele que poderia, em teoria, resultar em sanções administrativas, a fim de que o usuário possa se manifestar sobre o assunto, sem prejuízo de providências emergenciais como o bloqueio/desativação temporários, até a total apuração dos fatos ocorridos. 4. Embora seja inequívoca a concordância do autor/apelante com os Termos de Uso da plataforma digital, os quais contemplam a rescisão do contrato do parceiro cadastrado em caso de violação das condições estipuladas, o término do vínculo do entregador ocorreu de forma súbita, sem prévio aviso ou comunicação acerca dos comportamentos supostamente infringentes que lhe foram imputados. 5. Nesse contexto, cabia à ré/apelada enviar prévia notificação acerca das condutas atribuídas e dos possíveis desdobramentos contratuais relacionados ao desligamento unilateral, permitindo ao autor/apelante manifestar-se sobre os fatos e os elementos informativos apresentados à empresa. 6. Assim, por mais que o recorrente tenha sido informado que o motivo do bloqueio se deu em virtude do descumprimento da cláusula 3.8 do Termo de Uso, a recorrida não especificou o motivo do descadastramento e nem juntou aos autos nenhuma prova concreta da infração cometida pelo apelante a fim de corroborar com a sua alegação de que o autor teria infringido os termos do contrato, agindo em desconformidade com o art. 373, II, do CPC. 7. Portanto, tem-se que, mesmo considerada a autonomia da vontade e a liberdade de contratação, a exclusão do autor/apelante, no contexto específico dos autos, foi irregularmente imposta, vez que não foi concedida uma oportunidade mínima para o exercício do direito de defesa. Assim, devido ao bloqueio da conta sem prévio aviso e a não especificação do descumprimento alegado, entendo que deve ocorrer a reintegração do autor à plataforma de transporte de mercadorias da ré. 8. Quanto ao pleito de condenação da requerida em danos materiais, é responsabilidade da parte que alega o prejuízo apresentar a prova necessária, conforme estipulado no artigo 373, inciso I, do CPC. No caso dos autos, conforme demonstrado pelas evidências anexadas ao processo, o apelante não apresentou qualquer documentação das atividades realizadas ou dos montantes eventualmente recebidos ao longo do tempo. Portanto, torna-se inviável calcular uma média dos lucros cessantes e, consequentemente, é impossível presumi-la. 9. A conduta da empresa de aplicativo, ao interpretar as cláusulas contratuais de maneira que contraria os princípios constitucionais e dispositivos legais, não implica automaticamente responsabilidade por danos morais. No caso específico, entende-se que o simples descumprimento da lei não resulta necessariamente em violação da dignidade. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. (TJCE. AC nº 0266651-19.2022.8.06.0001. Rela. Desa. Cleide Alves de Aguiar. 3ª Câmara Direito Privado. DJe: 07/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESCISÃO UNILATERAL IFOOD. AUSENTE AVISO PRÉVIO OU DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO QUE CONSISTIU O DESCUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE CONDUTA. LUCROS CESSANTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. REATIVAÇÃO DE CADASTRO DE ENTREGADOR. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inicialmente, frise-se que, de fato, em se tratando de relação contratual entre particulares, o princípio da liberdade de contratar deve ser respeitado, razão pela qual cabe ao Poder Judiciário empreender cautela na análise de casos similares, evitando o quanto possível ingerência indevida no livre exercício da atividade econômica, este de estatura constitucional (artigo 170 da Constituição Federal). 2. Muito embora a reclamada possua integral autonomia para excluir de seus cadastros quaisquer entregadores, principalmente em caso de descumprimento dos ¿Termos e Condições¿, mormente visando garantir a qualidade da prestação de serviços aos consumidores, da detida análise do conjunto probatório existente nestes autos, entende-se que não há elementos suficientes para concluir que o reclamante teve comportamento reprovável, quiçá restou suficientemente comprovado que há qualquer reclamação ou avaliação negativa em seu desfavor dele a ponto de ensejar seu descredenciamento. 3. Nesse contexto, incumbia à plataforma acostar nos autos as avaliações negativas ou outra prova da má conduta do reclamante, mas não o fez. 4. Por sinal, houve inúmeras tentativas pelo reclamante em obter esclarecimentos acerca do episódio, administrativamente, junto à reclamada, sem sucesso, sendo notório o fato de não lhe ter sido possibilitado qualquer meio de defesa hábil para reverter a situação. 5. Assim, como bem destacado na sentença de piso, os Tribunais pátrios posicionam-se pela plausibilidade do cancelamento do cadastro do entregador por fraude, mediante apresentação de provas robustas quanto a isso, não admitindo mera presunção e juntada apenas de telas sistêmicas. 6. Deveras, a reintegração do reclamante à plataforma de serviço da reclamada é cogente, mormente se não houver procedimento escorreito de sua exclusão. 7. A rigor, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado em sentença está em consonância com casos similares. Desse modo, o valor da indenização não comporta minoração. 8. No concernente ao dano material, verifica-se que houve demonstrativo de cálculos, às fls. 39/35, acostado pelo apelado, demonstrando que houve danos materiais por lucros cessantes, no importe de R$ 4.000,00, referentes às oito semanas as quais o recorrido deixou de trabalhar. 9. Portanto, acertada a decisão originária que entendeu a razoabilidade e proporcionalidade dos cálculos dos lucros cessantes, ensejando o acolhimento do pedido autoral. 10. Apelo conhecido e improvido. (TJCE. AC nº 0249007-63.2022.8.06.0001. Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte. DJe: 2ª Câmara Direito Privado. DJe: 19/10/2023) Portanto, não comprovado o mau uso ou a quebra das regras dos termos e condições de uso da plataforma da 99 TECNOLOGIA LTDA por parte do autor, ônus que cabia à recorrente, ratifico a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a reativação do seu cadastro na plataforma de transporte. DANO MORAL O apelante pleiteia a minoração dos danos morais. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juízo, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. No caso, o dano moral se evidencia nos transtornos sobrevindos do bloqueio repentino do autor do aplicativo apelante, trazendo-lhe incerteza quanto à sua subsistência. Além disso, o autor tentou resolver a questão administrativamente, mas sem êxito, fatos estes geradores de dano moral indenizável, pois ultrapassam mero aborrecimento decorrente de simples ilícito contratual. É o entendimento dos Tribunais: APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. APLICATIVO DE ENTREGAS. DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL. Demanda ajuizada por entregador em face da IFOOD. Procedência parcial na origem para condenar a plataforma à readmissão do entregador e pagamento de indenização por lucros cessantes. Apelação da IFOOD e recurso adesivo do entregador. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. Alegada infração aos termos de uso não demonstrada. Documento unilateralmente produzido insuficiente para comprovar suposta fraude de cadastro. Fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado não comprovado. Inteligência do art. 373, II, do CPC/15. Reativação do cadastro de rigor, ressalvada a possibilidade de eventual suspensão ou desligamento futuro com justo motivo. DANOS MORAIS. Ocorrência. Privação irregular de fonte de renda do autor durante meses. Indenização fixada em R$ 6.000,00, quantia suficiente e proporcional ao fim que se destina. Sentença reformada. SUCUMBÊNCIA. Redistribuição do ônus, com fixação de honorários recursais em favor do patrono do autor. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP. AC nº 1023565-54.2023.8.26.0071. Rela. Desa. Rosangela Telles. 31ª Câmara de Direito Privado. DJe: 04/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/CINDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL POR LUCROS CESSANTES C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA DE TRANSPORTES "UBER". RESCISÃO IMOTIVADA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, INOBSTANTE A AUTONOMIA DA VONTADE PRIVADA E DA LIBERDADE DECONTRATAR. LUCROS CESSANTES PELO PERÍODO DE 7 DIAS CORRESPONDENTE À NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO MOTORISTA PARCEIRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) 4. Apesar do o Código Civil estabelecer como regra a autonomia da vontade e a liberdade de contratar, nos limites da função social do contrato, com a intervenção mínima e excepcionalidade da revisão contratual, analisando o contrato celebrado, no que se refere à rescisão entre a Uber e o motorista parceiro, extrai-se do respectivo Termo de Uso do Motorista a possibilidade de rescisão imediata no caso de o motorista descumprir os termos do contrato ou infringir o código de conduta da Uber, porém, nos demais casos, exige-se notificação prévia com sete dias de antecedência, conforme cláusula 12.1 do pacto. 5. Levando em consideração que não há qualquer notícia nos autos de conduta violadora dos termos do contrato por parte da apelante, tem-se que o descredenciamento foi imotivado, circunstância que, embora admitida, enseja o dever da empresa de notificar o motorista parceiro com antecedência. 6. Tendo em vista a ausência do comunicado prévio, a recorrente deixou de lucrar o faturamento semanal, de modo que a indenização por lucros cessantes remanesce pelo prazo de sete dias, valor a ser apurado em liquidação de sentença, atualizado a partir da data descredenciamento e acrescido de juros de mora contados a partir da citação. Precedentes. 7. Em relação ao dano moral, este se evidencia nos graves transtornos evidentemente sobrevindos do desligamento repentino da autora da plataforma da Promovida, sem qualquer aviso que a preparasse, trazendo-lhe incerteza quanto à sua subsistência. Resta patente que o descumprimento contratual implicou violação a tributos da personalidade da autora, desbordando o fato descritivo de mero aborrecimento. Precedentes. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, no sentido de reconhecer os lucros cessantes correspondentes aos ganhos que a autora deixou de auferir durante o período de sete dias de notificação prévia e conceder danos morais no importe de R$ 5.000 (cinco mil reais). (TJCE. AC nº 0204956-64.2022.8.06.0001. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado. Dje: 19/09/2023) Assim, considero que o valor por dano moral arbitrado em sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é quantia que se mostra razoável para indenizar o apelado pelos danos que sofreu, além de servir de caráter pedagógico à parte recorrente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença guerreada em todos os seus termos. Por fim, majora-se os honorários advocatícios em desfavor do requerido para 20% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §11º do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator _______ 15