Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0212139-33.2015.8.06.0001.
APELANTE: AMBEV S.A.
APELADO: ESTADO DO CEARÁ. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO ART. 998, DO CPC. HOMOLOGAÇÃO. RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que decidiu pela improcedência do pedido. O caso/a ação originária: AMBEV S/A promoveu ação anulatória de débito em face do Estado do Ceará, aduzindo, em síntese, que foi autuada, indevidamente, por suposta remessa de mercadoria sem nota fiscal referente aos vasilhames, os quais não constituem operação autônoma, mas, apenas, recipientes do produto comercializado. Para tanto, sustenta que o auto de infração é nulo por ausência de liquidez, certeza e motivação, pois não especifica, adequadamente, a base de cálculo e os elementos da infração, bem como, alega a inexistência de fato gerador do ICMS, e, subsidiariamente, que a multa aplicada tem caráter confiscatório, requerendo, ao final, a procedência do pedido. Contestação: ID 32688663. Sentença: ID 32689024 integrada ao ID 32689052, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza decidiu pela improcedência da demanda. Confira-se seu dispositivo: "Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral." ***** "Face ao exposto, julgo PROCEDENTE os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ, sanando o vício apontado, de modo a reformar a sentença para condenar a parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico discutido na lide, qual seja, o valor dos créditos tributários que a embargada buscou anular, a ser liquidado em cumprimento de sentença, mantendo-se inalterado os demais termos da sentença. Rejeito os embargos de declaração da AMBEV, em conformidade com a fundamentação acima." Irresignada, a autora interpôs recurso apelatório, ID 32689056, reafirmando os argumentos veiculados em primeiro grau de jurisdição, para, ao final, pleitear a reforma da sentença. Contrarrazões: ID 32689059. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ID 34712835, deixando de se manifestar sobre o mérito da controvérsia, por entender ausente interesse público apto a ensejar a sua intervenção. Pedido de homologação de desistência do recurso formulado pela autora ao ID 34968711. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que decidiu pela improcedência do pedido. Conforme relatado, consta dos autos, pedido de homologação de desistência do recurso formulado, após a emissão de parecer pela Procuradoria Geral de Justiça. Consoante o disposto no art. 998, do CPC, "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Sendo assim, nada obsta o atendimento à desistência do recurso, sendo sua homologação, medida de direito. Neste sentido, Cássio Scarpinella Bueno, como se infere do trecho de sua doutrina (in Novo Código de Processo Civil Anotado): "O art. 998 prevê a possibilidade de desistência do recurso, a exemplo da disciplina que ocupa o [então vigente] art. 501 do CPC atual. Como se verifica da leitura do caput, prevaleceu a regra de que a desistência, independentemente da concordância de quem quer que seja, é possível a qualquer tempo...". Assim sendo, por não existir qualquer óbice, a homologação é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728).
Diante do exposto, com fulcro no art. 76, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, homologo a manifestação de desistência recursal. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Juiz Convocado Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria 2757/2025