Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0213852-33.2021.8.06.0001.
RECORRENTE: COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso especial interposto por COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA - MATRIZ E FILIAIS, insurgindo-se contra o acórdão (ID 13986240), que negou provimento ao agravo interno em apelação aviado pela Recorrente, integrado pelo acórdão em embargos de declaração (ID 16194939), proferidos pela C. 1ª Câmara de Direito Público. A recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta ofensa aos artigos 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, incisos I e II, 489, § 1º, incisos IV e VI, e 11, caput, do CPC. Requer o provimento do recurso para: 1) com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, seja reconhecida a contrariedade e a negativa de vigência aos artigos 1.022, inciso II e parágrafo único, incisos I e II, 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, declarando-se a nulidade do v. acórdão proferido em sede de embargos de declaração por ausência de fundamentação válida (CPC/15, art. 11) e os autos devolvidos ao douto juízo a quo para a prolação de nova decisão; 2) subsidiariamente, firme no sistema de precedentes estabelecidos pelo Código de Processo Civil, sejam reconhecidas a necessidade de edição de lei estadual posterior à Lei Complementar nº 190/2022; a aplicação da anterioridade a partir da eficácia da legislação local, que ocorreu com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/22; a inegável majoração de tributo por solução de continuidade na exigência do tributo estadual, o que atrai o princípio da anterioridade de exercício e a impossibilidade de afastar a aplicabilidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190/22, que determinou que os efeitos da legislação federal deve observar a anterioridade nonagesimal e de exercício. Comprovação de recolhimento do preparo (ID 17794067). Contrarrazões apresentadas (ID 18764275). É o que importa relatar. DECIDO. No caso dos autos, constato que a controvérsia em debate se cinge à cobrança de ICMS-DIFAL a destinatário final não contribuinte, tendo o recorrente ajuizado a demanda por reputar que referida exação não observou o princípio da anterioridade. A propósito, no acórdão recorrido dispõe-se que a questão controvertida "é verificar a aplicabilidade, ou não, do princípio da anterioridade de exercício cumulativamente ao da anterioridade nonagesimal, comportando julgamento isolado à luz do preceituado no verbete sumular nº 568 do Superior Tribunal de Justiça." Destaco que, em situações semelhantes à dos presentes autos, os recursos já estavam sendo sobrestados, pois nos processos de nºs 0212467-16.2022.8.06.0001 e 0224907-44.2022.8.06.0001, admitido o recurso extraordinário, o STF determinou a devolução dos autos a esta Corte estadual para que se aguardasse o julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI's de nºs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE). Registre-se que, em 21/08/2023, a Corte Suprema afetou o recurso extraordinário nº 1.426.271, para julgamento sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1266), cuja controvérsia jurídica a ser dirimida pode ser resumida nos seguintes termos: "Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022." A decisão que reconheceu a repercussão geral da matéria restou assim ementada: Constitucional e Tributário. ICMS. Operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte. Diferencial de alíquota - DIFAL. EC 87/2015. Art. 3º da Lei Complementar 190/2022. Aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Art. 150, III, b e c, da Constituição Federal. Tema objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida. 1. Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. 2. A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral. 3. Repercussão geral reconhecida. (GN). Nessa circunstância, de acordo com o art. 1.030, III, do CPC: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (GN) Desse modo, impõe-se o sobrestamento do recurso.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até a publicação do julgamento do RE 1.426.271, paradigma do TEMA 1266, pelo Supremo Tribunal Federal. Proceda-se à vinculação do tema. Publique-se. Intimem-se. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Supremo Tribunal Federal e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FEREIRA LIBERATO Vice-Presidente