Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME
EXECUTADO: MAGARETE ALFREDA COSTA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] SENTENÇA [Prestação de Serviços] 0238119-64.2024.8.06.0001
Vistos.,
Cuida-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME em face da pessoa de MAGARETE ALFREDA COSTA. O feito teve seu trâmite regular, até que sobreveio nos autos o termo de acordo carreado em ID nº 190764273. Breve relato. Decido fundamentadamente. Constatada a livre manifestação das partes na celebração da avença supra (mormente em razão da disponibilidade do direito outrora em litígio), com fundamento nos artigos 487, III, b), do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO ENTABULADO em ID nº 190764273 (cujos termos ali delineados comporão a presente sentença em seus integrais termos), para que surta os seus jurídicos efeitos legais, extinguindo o processo com resolução do mérito. Quanto ao requerimento de suspensão, verifica-se que nos termos do art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil, a suspensão convencionada pelas partes não pode exceder o prazo de seis meses. No presente caso, embora as partes tenham acordado pela suspensão do feito, o prazo estabelecido ultrapassou o limite legal de seis meses previsto no referido dispositivo, o que não se admite à luz da legislação processual vigente, razão pela qual, INDEFIRO o pedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas ou honorários pendentes de recolhimento. Em razão da nítida ausência de interesse recursal, opera-se a preclusão da presente de imediato, bem assim seu trânsito em julgado. Determino o cancelamento/desbloqueio de todas as constrições patrimoniais efetivadas. Por fim, após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. P.R.I. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/09/2025, 14:50
Confirmada
18/09/2025, 11:16
Documento
17/09/2025, 02:44
Publicação
26/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/08/2025, 15:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/08/2025, 15:16
Remessa (outros motivos)
18/08/2025, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 16:48
Audiência (sorteio; Conciliador(a); designada)
11/08/2025, 15:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/08/2025, 10:00
Mero expediente
08/08/2025, 10:00
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 15:15
Decurso de Prazo
17/06/2025, 06:34
Publicação
02/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/05/2025, 20:39
Mero expediente
29/05/2025, 16:54
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 15:37
Decurso de Prazo
13/12/2024, 18:48
Publicação
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME
EXECUTADO: MAGARETE ALFREDA COSTA [Prestação de Serviços] R.H. No ID de nº 91223542, foi proferida decisão interlocutória indeferindo o recolhimento de custas ao final do processo e determinando o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição. O exequente apresentou manifestação de ID nº 91223545, em 28/06/2024, informando acerca da indisponibilidade do Portal E-SAJ, no que tange a emissão de custas para o Primeiro Grau nos dias 13,14,17,18,19,20 e 21 de junho do ano em curso. Ao final, requer dilação de prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando em 06/06/2024 até 28/06/2024 (ID nº 9203972). Em 27/06/2024, a exequente veio apresentar indisponibilidade no Portal E-SAJ acerca da emissão das custas nos dias 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 de junho do corrente ano. Em que pese a indisponibilidade existente, a parte exequente não logrou êxito em apresentar qualquer comprovação que demonstrasse prejuízo para o pagamento das custas, vez que o prazo se esgotou tão somente em 28/06/2024, ou seja, restando ainda 06(seis) dias úteis para que tal determinação fosse cumprida. Cabe destacar que, até a presente data, não houve o recolhimento das custas processuais conforme certidão de ID nº91223547. Pelo exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 0238119-64.2024.8.06.0001 indefiro o pleito de prorrogação de prazo para o recolhimento das custas processuais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME
EXECUTADO: MAGARETE ALFREDA COSTA [Prestação de Serviços] R.H. No ID de nº 91223542, foi proferida decisão interlocutória indeferindo o recolhimento de custas ao final do processo e determinando o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição. O exequente apresentou manifestação de ID nº 91223545, em 28/06/2024, informando acerca da indisponibilidade do Portal E-SAJ, no que tange a emissão de custas para o Primeiro Grau nos dias 13,14,17,18,19,20 e 21 de junho do ano em curso. Ao final, requer dilação de prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando em 06/06/2024 até 28/06/2024 (ID nº 9203972). Em 27/06/2024, a exequente veio apresentar indisponibilidade no Portal E-SAJ acerca da emissão das custas nos dias 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 de junho do corrente ano. Em que pese a indisponibilidade existente, a parte exequente não logrou êxito em apresentar qualquer comprovação que demonstrasse prejuízo para o pagamento das custas, vez que o prazo se esgotou tão somente em 28/06/2024, ou seja, restando ainda 06(seis) dias úteis para que tal determinação fosse cumprida. Cabe destacar que, até a presente data, não houve o recolhimento das custas processuais conforme certidão de ID nº91223547. Pelo exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 0238119-64.2024.8.06.0001 indefiro o pleito de prorrogação de prazo para o recolhimento das custas processuais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito
19/11/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME
EXECUTADO: MAGARETE ALFREDA COSTA [Prestação de Serviços] R.H. No ID de nº 91223542, foi proferida decisão interlocutória indeferindo o recolhimento de custas ao final do processo e determinando o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição. O exequente apresentou manifestação de ID nº 91223545, em 28/06/2024, informando acerca da indisponibilidade do Portal E-SAJ, no que tange a emissão de custas para o Primeiro Grau nos dias 13,14,17,18,19,20 e 21 de junho do ano em curso. Ao final, requer dilação de prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando em 06/06/2024 até 28/06/2024 (ID nº 9203972). Em 27/06/2024, a exequente veio apresentar indisponibilidade no Portal E-SAJ acerca da emissão das custas nos dias 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 de junho do corrente ano. Em que pese a indisponibilidade existente, a parte exequente não logrou êxito em apresentar qualquer comprovação que demonstrasse prejuízo para o pagamento das custas, vez que o prazo se esgotou tão somente em 28/06/2024, ou seja, restando ainda 06(seis) dias úteis para que tal determinação fosse cumprida. Cabe destacar que, até a presente data, não houve o recolhimento das custas processuais conforme certidão de ID nº91223547. Pelo exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 0238119-64.2024.8.06.0001 indefiro o pleito de prorrogação de prazo para o recolhimento das custas processuais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito
19/11/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME
EXECUTADO: MAGARETE ALFREDA COSTA [Prestação de Serviços] R.H. No ID de nº 91223542, foi proferida decisão interlocutória indeferindo o recolhimento de custas ao final do processo e determinando o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição. O exequente apresentou manifestação de ID nº 91223545, em 28/06/2024, informando acerca da indisponibilidade do Portal E-SAJ, no que tange a emissão de custas para o Primeiro Grau nos dias 13,14,17,18,19,20 e 21 de junho do ano em curso. Ao final, requer dilação de prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando em 06/06/2024 até 28/06/2024 (ID nº 9203972). Em 27/06/2024, a exequente veio apresentar indisponibilidade no Portal E-SAJ acerca da emissão das custas nos dias 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 de junho do corrente ano. Em que pese a indisponibilidade existente, a parte exequente não logrou êxito em apresentar qualquer comprovação que demonstrasse prejuízo para o pagamento das custas, vez que o prazo se esgotou tão somente em 28/06/2024, ou seja, restando ainda 06(seis) dias úteis para que tal determinação fosse cumprida. Cabe destacar que, até a presente data, não houve o recolhimento das custas processuais conforme certidão de ID nº91223547. Pelo exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 0238119-64.2024.8.06.0001 indefiro o pleito de prorrogação de prazo para o recolhimento das custas processuais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito
19/11/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME
EXECUTADO: MAGARETE ALFREDA COSTA [Prestação de Serviços] R.H. No ID de nº 91223542, foi proferida decisão interlocutória indeferindo o recolhimento de custas ao final do processo e determinando o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição. O exequente apresentou manifestação de ID nº 91223545, em 28/06/2024, informando acerca da indisponibilidade do Portal E-SAJ, no que tange a emissão de custas para o Primeiro Grau nos dias 13,14,17,18,19,20 e 21 de junho do ano em curso. Ao final, requer dilação de prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando em 06/06/2024 até 28/06/2024 (ID nº 9203972). Em 27/06/2024, a exequente veio apresentar indisponibilidade no Portal E-SAJ acerca da emissão das custas nos dias 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 de junho do corrente ano. Em que pese a indisponibilidade existente, a parte exequente não logrou êxito em apresentar qualquer comprovação que demonstrasse prejuízo para o pagamento das custas, vez que o prazo se esgotou tão somente em 28/06/2024, ou seja, restando ainda 06(seis) dias úteis para que tal determinação fosse cumprida. Cabe destacar que, até a presente data, não houve o recolhimento das custas processuais conforme certidão de ID nº91223547. Pelo exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 0238119-64.2024.8.06.0001 indefiro o pleito de prorrogação de prazo para o recolhimento das custas processuais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito
19/11/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME
EXECUTADO: MAGARETE ALFREDA COSTA [Prestação de Serviços] R.H. No ID de nº 91223542, foi proferida decisão interlocutória indeferindo o recolhimento de custas ao final do processo e determinando o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição. O exequente apresentou manifestação de ID nº 91223545, em 28/06/2024, informando acerca da indisponibilidade do Portal E-SAJ, no que tange a emissão de custas para o Primeiro Grau nos dias 13,14,17,18,19,20 e 21 de junho do ano em curso. Ao final, requer dilação de prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando em 06/06/2024 até 28/06/2024 (ID nº 9203972). Em 27/06/2024, a exequente veio apresentar indisponibilidade no Portal E-SAJ acerca da emissão das custas nos dias 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 de junho do corrente ano. Em que pese a indisponibilidade existente, a parte exequente não logrou êxito em apresentar qualquer comprovação que demonstrasse prejuízo para o pagamento das custas, vez que o prazo se esgotou tão somente em 28/06/2024, ou seja, restando ainda 06(seis) dias úteis para que tal determinação fosse cumprida. Cabe destacar que, até a presente data, não houve o recolhimento das custas processuais conforme certidão de ID nº91223547. Pelo exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 0238119-64.2024.8.06.0001 indefiro o pleito de prorrogação de prazo para o recolhimento das custas processuais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito
19/11/2024, 00:00
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DECISÃO
EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME
EXECUTADO: MAGARETE ALFREDA COSTA [Prestação de Serviços] R.H. No ID de nº 91223542, foi proferida decisão interlocutória indeferindo o recolhimento de custas ao final do processo e determinando o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição. O exequente apresentou manifestação de ID nº 91223545, em 28/06/2024, informando acerca da indisponibilidade do Portal E-SAJ, no que tange a emissão de custas para o Primeiro Grau nos dias 13,14,17,18,19,20 e 21 de junho do ano em curso. Ao final, requer dilação de prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando em 06/06/2024 até 28/06/2024 (ID nº 9203972). Em 27/06/2024, a exequente veio apresentar indisponibilidade no Portal E-SAJ acerca da emissão das custas nos dias 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 de junho do corrente ano. Em que pese a indisponibilidade existente, a parte exequente não logrou êxito em apresentar qualquer comprovação que demonstrasse prejuízo para o pagamento das custas, vez que o prazo se esgotou tão somente em 28/06/2024, ou seja, restando ainda 06(seis) dias úteis para que tal determinação fosse cumprida. Cabe destacar que, até a presente data, não houve o recolhimento das custas processuais conforme certidão de ID nº91223547. Pelo exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 0238119-64.2024.8.06.0001 indefiro o pleito de prorrogação de prazo para o recolhimento das custas processuais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito
19/11/2024, 00:00
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EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME
EXECUTADO: MAGARETE ALFREDA COSTA [Prestação de Serviços] R.H. No ID de nº 91223542, foi proferida decisão interlocutória indeferindo o recolhimento de custas ao final do processo e determinando o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição. O exequente apresentou manifestação de ID nº 91223545, em 28/06/2024, informando acerca da indisponibilidade do Portal E-SAJ, no que tange a emissão de custas para o Primeiro Grau nos dias 13,14,17,18,19,20 e 21 de junho do ano em curso. Ao final, requer dilação de prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando em 06/06/2024 até 28/06/2024 (ID nº 9203972). Em 27/06/2024, a exequente veio apresentar indisponibilidade no Portal E-SAJ acerca da emissão das custas nos dias 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 de junho do corrente ano. Em que pese a indisponibilidade existente, a parte exequente não logrou êxito em apresentar qualquer comprovação que demonstrasse prejuízo para o pagamento das custas, vez que o prazo se esgotou tão somente em 28/06/2024, ou seja, restando ainda 06(seis) dias úteis para que tal determinação fosse cumprida. Cabe destacar que, até a presente data, não houve o recolhimento das custas processuais conforme certidão de ID nº91223547. Pelo exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 0238119-64.2024.8.06.0001 indefiro o pleito de prorrogação de prazo para o recolhimento das custas processuais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito
19/11/2024, 00:00
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EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME
EXECUTADO: MAGARETE ALFREDA COSTA [Prestação de Serviços] R.H. No ID de nº 91223542, foi proferida decisão interlocutória indeferindo o recolhimento de custas ao final do processo e determinando o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição. O exequente apresentou manifestação de ID nº 91223545, em 28/06/2024, informando acerca da indisponibilidade do Portal E-SAJ, no que tange a emissão de custas para o Primeiro Grau nos dias 13,14,17,18,19,20 e 21 de junho do ano em curso. Ao final, requer dilação de prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando em 06/06/2024 até 28/06/2024 (ID nº 9203972). Em 27/06/2024, a exequente veio apresentar indisponibilidade no Portal E-SAJ acerca da emissão das custas nos dias 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 de junho do corrente ano. Em que pese a indisponibilidade existente, a parte exequente não logrou êxito em apresentar qualquer comprovação que demonstrasse prejuízo para o pagamento das custas, vez que o prazo se esgotou tão somente em 28/06/2024, ou seja, restando ainda 06(seis) dias úteis para que tal determinação fosse cumprida. Cabe destacar que, até a presente data, não houve o recolhimento das custas processuais conforme certidão de ID nº91223547. Pelo exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 0238119-64.2024.8.06.0001 indefiro o pleito de prorrogação de prazo para o recolhimento das custas processuais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito
19/11/2024, 00:00
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DECISÃO
EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME
EXECUTADO: MAGARETE ALFREDA COSTA [Prestação de Serviços] R.H. No ID de nº 91223542, foi proferida decisão interlocutória indeferindo o recolhimento de custas ao final do processo e determinando o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição. O exequente apresentou manifestação de ID nº 91223545, em 28/06/2024, informando acerca da indisponibilidade do Portal E-SAJ, no que tange a emissão de custas para o Primeiro Grau nos dias 13,14,17,18,19,20 e 21 de junho do ano em curso. Ao final, requer dilação de prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando em 06/06/2024 até 28/06/2024 (ID nº 9203972). Em 27/06/2024, a exequente veio apresentar indisponibilidade no Portal E-SAJ acerca da emissão das custas nos dias 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 de junho do corrente ano. Em que pese a indisponibilidade existente, a parte exequente não logrou êxito em apresentar qualquer comprovação que demonstrasse prejuízo para o pagamento das custas, vez que o prazo se esgotou tão somente em 28/06/2024, ou seja, restando ainda 06(seis) dias úteis para que tal determinação fosse cumprida. Cabe destacar que, até a presente data, não houve o recolhimento das custas processuais conforme certidão de ID nº91223547. Pelo exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 0238119-64.2024.8.06.0001 indefiro o pleito de prorrogação de prazo para o recolhimento das custas processuais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME
EXECUTADO: MAGARETE ALFREDA COSTA [Prestação de Serviços] R.H. No ID de nº 91223542, foi proferida decisão interlocutória indeferindo o recolhimento de custas ao final do processo e determinando o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição. O exequente apresentou manifestação de ID nº 91223545, em 28/06/2024, informando acerca da indisponibilidade do Portal E-SAJ, no que tange a emissão de custas para o Primeiro Grau nos dias 13,14,17,18,19,20 e 21 de junho do ano em curso. Ao final, requer dilação de prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando em 06/06/2024 até 28/06/2024 (ID nº 9203972). Em 27/06/2024, a exequente veio apresentar indisponibilidade no Portal E-SAJ acerca da emissão das custas nos dias 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 de junho do corrente ano. Em que pese a indisponibilidade existente, a parte exequente não logrou êxito em apresentar qualquer comprovação que demonstrasse prejuízo para o pagamento das custas, vez que o prazo se esgotou tão somente em 28/06/2024, ou seja, restando ainda 06(seis) dias úteis para que tal determinação fosse cumprida. Cabe destacar que, até a presente data, não houve o recolhimento das custas processuais conforme certidão de ID nº91223547. Pelo exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 0238119-64.2024.8.06.0001 indefiro o pleito de prorrogação de prazo para o recolhimento das custas processuais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito
19/11/2024, 00:00
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EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME
EXECUTADO: MAGARETE ALFREDA COSTA [Prestação de Serviços] R.H. No ID de nº 91223542, foi proferida decisão interlocutória indeferindo o recolhimento de custas ao final do processo e determinando o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição. O exequente apresentou manifestação de ID nº 91223545, em 28/06/2024, informando acerca da indisponibilidade do Portal E-SAJ, no que tange a emissão de custas para o Primeiro Grau nos dias 13,14,17,18,19,20 e 21 de junho do ano em curso. Ao final, requer dilação de prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando em 06/06/2024 até 28/06/2024 (ID nº 9203972). Em 27/06/2024, a exequente veio apresentar indisponibilidade no Portal E-SAJ acerca da emissão das custas nos dias 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 de junho do corrente ano. Em que pese a indisponibilidade existente, a parte exequente não logrou êxito em apresentar qualquer comprovação que demonstrasse prejuízo para o pagamento das custas, vez que o prazo se esgotou tão somente em 28/06/2024, ou seja, restando ainda 06(seis) dias úteis para que tal determinação fosse cumprida. Cabe destacar que, até a presente data, não houve o recolhimento das custas processuais conforme certidão de ID nº91223547. Pelo exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 0238119-64.2024.8.06.0001 indefiro o pleito de prorrogação de prazo para o recolhimento das custas processuais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito
19/11/2024, 00:00
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EXECUTADO: MAGARETE ALFREDA COSTA [Prestação de Serviços] R.H. No ID de nº 91223542, foi proferida decisão interlocutória indeferindo o recolhimento de custas ao final do processo e determinando o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição. O exequente apresentou manifestação de ID nº 91223545, em 28/06/2024, informando acerca da indisponibilidade do Portal E-SAJ, no que tange a emissão de custas para o Primeiro Grau nos dias 13,14,17,18,19,20 e 21 de junho do ano em curso. Ao final, requer dilação de prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando em 06/06/2024 até 28/06/2024 (ID nº 9203972). Em 27/06/2024, a exequente veio apresentar indisponibilidade no Portal E-SAJ acerca da emissão das custas nos dias 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 de junho do corrente ano. Em que pese a indisponibilidade existente, a parte exequente não logrou êxito em apresentar qualquer comprovação que demonstrasse prejuízo para o pagamento das custas, vez que o prazo se esgotou tão somente em 28/06/2024, ou seja, restando ainda 06(seis) dias úteis para que tal determinação fosse cumprida. Cabe destacar que, até a presente data, não houve o recolhimento das custas processuais conforme certidão de ID nº91223547. Pelo exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 0238119-64.2024.8.06.0001 indefiro o pleito de prorrogação de prazo para o recolhimento das custas processuais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito