Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTER DE OLIVEIRA FERREIRA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0242942-23.2020.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ORIGEM: 28ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
Trata-se de Apelação Cível contra sentença (ID 32004621) proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS sob o nº 0242942-23.2020.8.06.0001, ajuizada por ESTER DE OLIVEIRA FERREIRA em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Eis o dispositivo da sentença: "(…)
Ante o exposto, com arrimo nos arts. 487, I, e 490, ambos do Código de Processo Civil, resolvo o processo com julgamento do mérito, para REJEITAR o pleito autoral também no mérito ante a existência de contratos celebrados entre as partes os quais encontram-se devidamente assinados e cujos montantes foram efetivamente transferidos para a conta da parte autora. Sem custas e despesas processuais ante a gratuidade de justiça concedida. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o disposto no art. 85, § 2º do CPC, obrigações que ficam suspensas pelo prazo de cinco anos, findos os quais e sem modificação da situação financeira das partes, restarão prescritas, a teor do art. 98, caput e §§ 2º e 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes nas pessoas de seu (ua) (s) Advogado (a) (s) pelo DJe (...)" Apelação (ID 32004624), em que a autora, ESTER DE OLIVEIRA FERREIRA, ora apelante, (i) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; (ii) a ausência de manifestação válida de vontade, diante da falta de clareza na contratação e da divergência entre os valores creditados e cobrados; (iii) a responsabilidade objetiva da instituição financeira; (iv) a ocorrência de dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar; e (v) o direito à repetição do indébito em dobro. Requereu, ao final, a reforma integral da sentença para o reconhecimento da inexistência dos contratos, a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Apesar de devidamente intimada, a parte contrária quedou-se inerte em oferecer contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, dele conheço e passo à sua análise. 2. MÉRITO Prima facie, a decisão monocrática possui fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, que assegura ao Relator atuação monocrática. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que o art. 932 do CPC, bem como a Súmula 568/STJ, admitem a possibilidade de o Relator dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. (AgInt no AREsp n. 2.047.207/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Assim, percebendo que a questão a ser decidida nos autos é singela e de baixa complexidade, já tendo sido apreciada em diversas oportunidades por esta Câmara, nada impede que esta Relatoria aprecie e julgue a apelação de forma monocrática. O ponto central da controvérsia reside em verificar a validade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC) supostamente firmado pela parte autora e suas respectivas implicações. Ao examinar o caderno processual, a autora, aposentada, alegou ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de dois contratos de empréstimo consignado (nº 619285311 e nº 619585572), os quais afirma não ter contratado. Sustentou haver discrepância significativa entre os valores totais supostamente contratados, que somam aproximadamente R$ 9.000,00, e os valores efetivamente creditados em sua conta, no montante de R$ 1.016,34, comprometendo-se, inclusive, a devolvê-los. O banco réu, em contestação, defendeu a regularidade das contratações, afirmando que os valores foram devidamente creditados na conta da autora, juntando aos autos termos de adesão de cartão de crédito consignado e comprovantes de TED. Sobreveio sentença que entendeu comprovada a regularidade das cobranças, reconhecendo a validade dos termos apresentados pela instituição financeira e afastando a ocorrência de falha na prestação do serviço. Pois bem. Ab initio, insta salientar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, regida, portanto, pelas normas da Lei Consumerista, figurando, nos termos elencados nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, o banco promovido na condição de fornecedor de produtos e serviços e o promovente como consumidor. Nessa esteira, dispõe o STJ, no enunciado da Súmula 297, que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". É inconteste que o fornecedor possui responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores, sendo possível a exclusão dessa responsabilidade apenas nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, para que a instituição financeira se exima da responsabilidade de indenizar, é indispensável a comprovação de que a solicitação do serviço bancário partiu efetivamente do consumidor, sob pena de responder pelos prejuízos decorrentes de falhas na prestação de seus serviços. Conforme a legislação aplicável, especialmente o art. 6º da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 14.431/2022, e regulamentada pela Instrução Normativa INSS nº 28/2008 e suas alterações posteriores, admite-se que as instituições financeiras realizem consignações em folha de pagamento, desde que haja autorização expressa, por escrito ou por meio eletrônico, do titular do benefício. Tal autorização permite o desconto para quitação de empréstimos pessoais, cartões de crédito e cartões de benefícios contratados por beneficiários da Previdência Social (art. 3º, com redação dada pela IN nº 39/2009). Em outras palavras, os contratos de cartão de crédito consignado são válidos, desde que comprovado o consentimento informado e a efetiva disponibilização do valor ao consumidor. Na origem, a autora, aposentada, alegou ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de dois contratos de empréstimo consignado (nº 619285311 e nº 619585572), os quais afirma não ter contratado. Nesse contexto, competia à instituição financeira demonstrar, de forma inequívoca, a existência do contrato válido, regularmente firmado, com clara manifestação de vontade da consumidora, ônus do qual não se desincumbiu. Na espécie, o banco réu não juntou os contratos referentes ao cartão de crédito consignado (RMC), limitando-se a apresentar comprovantes de transferências bancárias (TED) (IDs 118379897 e 118379898). O simples crédito de valores em conta corrente não equivale à prova de contratação válida, pois não demonstra a existência do negócio jurídico, não comprova a ciência do consumidor quanto à natureza da operação, não evidencia o consentimento esclarecido quanto ao valor total, taxas, prazo e encargos e não substitui o contrato escrito exigido para operações dessa natureza. A validade do negócio jurídico exige, nos termos do art. 104 do Código Civil, manifestação livre, consciente e inequívoca de vontade, o que não pode ser presumido a partir de mera transferência bancária. Indene de dúvidas que a instituição financeira, enquanto fornecedora do serviço, ao não comprovar a regularidade da relação jurídica, falhou na prestação do serviço, devendo responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor. Colhem-se arestos desta Corte Estadual que, apreciando casos análogos, assim assentaram: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) COMERCIALIZADO SOB A APARÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENTEMENTE CARACTERIZADO PELA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS, PRECISAS E OSTENSIVAS. INEQUÍVOCA FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSTATAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. DESCONTOS PERMANENTES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO NA FORMA DETERMINADA PELO EAREsp 676.608/RS, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL IN RE IPSA INEQUIVOCAMENTE CONFIGURADO DIANTE DA FLAGRANTE ANGÚSTIA, FRUSTRAÇÃO E INSEGURANÇA EXPERIMENTADAS PELO CONSUMIDOR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária movida em face do BANCO BMG S/A, na qual o autor alegou ter contratado empréstimo consignado convencional, mas foi induzido a erro ao contratar cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). O autor afirmou que realizou empréstimo de R$ 44,00 em julho/2018, e até julho/2022 adimpliu R$ 1.497,66, sem previsão para término dos descontos. A sentença de primeira instância declarou nulo o contrato e determinou a devolução simples dos valores descontados, mas não reconheceu danos morais, motivo da apelação. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de relação jurídica válida entre as partes, considerando a alegação de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito com RMC; (ii) analisar a ocorrência de danos morais indenizáveis, negados pela sentença de primeiro grau; e (iii) definir a forma de restituição dos valores indevidamente descontados. III. Razões de decidir 3.Ficou evidenciado o vício de consentimento na contratação, pois o autor pretendia contratar empréstimo consignado convencional, mas foi induzido a contratar cartão de crédito com RMC, modalidade mais onerosa e sem prazo definido para término dos descontos. 4.A instituição financeira falhou no dever de informação ao consumidor, não demonstrando que ele tinha pleno conhecimento da natureza do contrato firmado, caracterizando prática abusiva nos termos do art. 51, IV, do CDC. 5.As faturas apresentadas pelo banco demonstram apenas encargos financeiros do cartão de crédito, sem uso efetivo pelo consumidor, evidenciando que sua intenção era contratar apenas um empréstimo consignado convencional. 6.O dano moral resta configurado na modalidade in re ipsa, prescindindo de demonstração do efetivo prejuízo, uma vez que o abalo moral decorre da própria ilicitude do ato praticado pela instituição financeira. 7.A indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequada aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do constrangimento suportado pela parte e o necessário caráter pedagógico e inibitório da condenação. IV. Dispositivo e tese 8.Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. A contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), quando o consumidor pretendia contratar empréstimo consignado convencional, caracteriza vício de consentimento. 2. A imposição de modalidade mais onerosa de crédito, sem a devida informação ao consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço passível de indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3°, 51, IV; Lei nº 10.820/2003, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1197929/PR; Súmula 297/STJ; STJ, EAREsp 676.608/RS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0256895-83.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) (G.N) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE A MODALIDADE CONTRATADA. DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. MULTA COMINATÓRIA. VALOR E PERIODICIDADE RAZOÁVEIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, em sede de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, deferiu pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário do autor, oriundos de contrato de cartão de crédito consignado, sob pena de multa diária. II. Questão em Discussão 2. Examina-se a existência dos requisitos legais para a concessão e manutenção da tutela de urgência, à luz do art. 300 do CPC, e a adequação da multa cominatória estipulada pelo juízo de origem, no contexto de alegada ausência de consentimento informado acerca da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), em detrimento de empréstimo consignado convencional. III. Razões de Decidir 3. Conforme os elementos constantes dos autos, o autor não nega a contratação com a instituição financeira, mas alega não ter sido suficientemente informado de que aderiu a um contrato de cartão de crédito consignado, modalidade dotada de encargos mais onerosos. 4. A análise de cognição sumária revela ausência de documentos capazes de demonstrar a ciência e a anuência expressa do consumidor quanto aos termos do contrato. Em razão da hipossuficiência do autor e da natureza alimentar da verba atingida, incide a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). 5. Verifica-se a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência. Há, de um lado, a probabilidade do direito, fundada na alegação verossímil de desconhecimento da contratação de cartão de crédito sobre Reserva de Margem Consignável (RMC) e na ausência de comprovação inequívoca de ciência e anuência prévia; de outro, o perigo de dano é evidente, pois os descontos vêm sendo realizados diretamente na folha de pagamento do benefício previdenciário do Agravado, sua principal ¿ e possivelmente única ¿ fonte de subsistência. 6. Por fim, a reversibilidade da medida é assegurada, pois, sendo reconhecida posteriormente a legalidade da contratação, a instituição financeira poderá restabelecer os descontos contratualmente pactuados e, inclusive, requerer ressarcimento por eventuais prejuízos sofridos. 7. Ademais, o valor da multa cominatória fixada em R$ 300,00 por dia, limitada a R$ 3.000,00, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, compatível com a função coercitiva das astreintes e com a capacidade econômica da parte agravante, inexistindo justificativa para sua exclusão ou modificação neste momento processual. IV. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a decisão agravada que determinou a suspensão dos descontos em benefício previdenciário e a imposição de multa cominatória. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, arts. 300, 537; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 6º, VIII. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1844836/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22/11/2021; TJCE, AI 0632016-76.2024.8.06.0000, Rel. Des.ª Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 27/11/2024; TJCE, AI 0630026-50.2024.8.06.0000, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 06/11/2024; TJCE, AI 0637267-12.2023.8.06.0000, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 27/03/2024; TJCE, AI 0624361-53.2024.8.06.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 14/08/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicados no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Agravo de Instrumento - 0621352-49.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/04/2025, data da publicação: 15/04/2025) (G.N) Insta mencionar que, diante da falha na prestação do serviço, a declaração de inexistência dos contratos é medida que se impõe. Por decorrência lógica, declarada a inexistência dos contratos, deve ocorrer a devolução dos valores indevidamente descontados na conta de titularidade da autora, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira. Em relação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Sobre a repetição em dobro, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em EAREsp n. 676.608/RS, que a conduta dolosa ou culposa do fornecedor de serviços já é justificativa suficiente à restituição dobrada, não se exigindo mais, portanto, a comprovação de má-fé daquele que realizou os descontos de forma indevida. Para que a restituição em dobro seja afastada, é necessário que seja comprovado, pelo fornecedor, engano justificável dos descontos realizados. Colaciona-se o aresto paradigma: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO(PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021) Por rever posicionamento histórico da Corte sobre matéria de repercussão ampla sobre processos pendentes, o colendo Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos do precedente para que sua força persuasiva só se aplique sobre os débitos de natureza privadas pagos após a data da publicação do acórdão, qual seja, 30/03/2021. Por outro lado, para os valores indevidamente descontados antes da publicação do acórdão paradigma (30/03/2021), opera-se a restituição de forma simples, em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos. Devida a restituição simples dos valores efetivamente descontados ocorridos até 30/03/2021, e na forma dobrada em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021. No que concerne ao dano moral, para que seja configurado, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade ou em seu sentimento de dignidade. Conforme ensina Yussef Said Cahali, dano moral é: (...) "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-se gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado (...)." (in Dano Moral, 2ª ed., ed. Revista dos Tribunais, 1998, p.20) Sobre a natureza do dano moral, cabe mencionar a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "(...) o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum." (Programa de Responsabilidade, 2ª ed, 2000, p.80) Como é concebido pela melhor doutrina e jurisprudência, o dano estritamente moral não se pode comprovar, por não possuir reflexos empíricos capazes de mensuração pecuniária. A ofensa, por seu turno, deve ser comprovada, e dela se deve presumir o dano, sendo essa justificação suficiente para a indenização. Seguindo a orientação desta Câmara a respeito do assunto, em casos de descontos indevidos envolvendo contratação de cartão de crédito consignado (RMC), o dano moral resta configurado na modalidade in re ipsa, prescindindo de demonstração do efetivo prejuízo, eis que o abalo moral decorre da própria ilicitude do ato praticado pela instituição financeira. O "quantum" a ser fixado para a indenização por danos morais competirá ao prudente arbítrio do magistrado que, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deverá estabelecer uma reparação equitativa, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor. Na tentativa de orientar o magistrado em sua função, a jurisprudência majoritária se formou no sentido de que, nos danos extrapatrimoniais, "para a fixação da correspondente quantificação da indenização devem ser percorridas duas etapas para o arbitramento [método bifásico]. Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, com base em precedentes. E, na segunda, ponderam-se as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização" (STJ; REsp 1.063.319/SP). Frente a essas premissas, deve ser fixada a indenização em R$ 5.000,00 a título de danos morais por estar em consonância com precedentes desta Câmara para situações análogas e atender as particularidades do caso concreto. E, por fim, em relação à compensação de valores, ressalta-se que a decretação de inexistência do negócio jurídico torna necessário o restabelecimento da situação anterior das partes. Com efeito, o direito à compensação ressalva do indébito a ser restituído os valores efetivamente depositados pela instituição bancária, observando, com isso, o disposto no art. 884 do Código Civil, que estabelece a obrigação de restituição do valor indevidamente auferido, sob pena de referendar o enriquecimento sem causa. Destaca-se, por oportuno, que a apuração das quantias deverá se dar em sede de liquidação de sentença, resguardando-se, assim, o direito da instituição financeira mediante comprovação do montante efetivamente transferido ao consumidor. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para, em reforma da sentença, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de: (i) declarar a inexistência dos contratos questionados; (ii) reconhecer o direito à restituição em dobro dos valores eventualmente descontados a partir de 30/03/2021. Quanto aos valores pagos antes dessa data, determino à restituição na forma simples, em respeito à modulação dos efeitos determinada pelo STJ. Correção monetária: a partir do efetivo prejuízo, com aplicação do INPC até 30/08/2024; e após essa data, incidência do IPCA/IBGE. Juros moratórios: a partir do evento danoso, com aplicação da taxa de 1% a.m. até 30/08/2024; e após essa data, incidência da SELIC deduzido do IPCA/IBGE; (iii) condenar a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Correção monetária: a partir do arbitramento ocorrido na sentença (25/02/2025), com aplicação do IPCA/IBGE. Juros moratórios: incidência da SELIC deduzido do IPCA/IBGE; (iv) autorizar a compensação das quantias efetivamente transferidas ao consumidor, a serem apuradas em liquidação de sentença. Correção monetária: a partir do efetivo depósito do valor na conta de titularidade do autor/apelante, com aplicação do INPC até 30/08/2024; e após essa data, incidência do IPCA/IBGE. Alterado o julgado, como a parte autora decaiu de parte mínima dos pedidos, condeno o réu em custas e honorários, estes arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora A2