Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0444354-06.2000.8.06.0001.
Exequente: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF - CNPJ: 07.273.170/0001-99
Executados: MARCOS VERISSIMO DE OLIVEIRA - CPF: 194.487.163-20 ISMERALDA VERISSIMO DE OLIVEIRA - CPF: 023.327.013-20 ESPÓLIO DE NIVALDO OLIVEIRA GUIMARAES - CPF: 000.398.103-72 Fica desde já autorizada a transferência dos valores para uma conta judicial a disposição deste juízo até o limite da dívida exequenda. Intimação do patrono da parte autora via DJ.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] POLO ATIVO: Caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Nordeste do Brasil - Capef e outrosPOLO PASSIVO: ESPÓLIO DE NIVALDO OLIVEIRA GUIMARAES registrado(a) civilmente como NIVALDO OLIVEIRA GUIMARAES e outros (3) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. A parte autora requer em seu petitório de ID 193201543 a penhora online de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, utilizando da modalidade de repetição programada conhecido popularmente como "Teimosinha". Assim, a respeito da penhora de ativos financeiros por meio da conhecida "Teimosinha", recorrendo à jurisprudência de nosso ilustrado TRIBUNAL, constatei que, de fato, têm sido frequentes as decisões daquela R. Corte no sentido de dar acolhimento a pretensão idêntica à do aqui postulante. Exemplo do que estou a afirmar são as decisões recentes proferidas naquele d. Sodalício, das quais posso indicar, exemplificadamente, as exaradas nos seus processos ns. 0628075-55.2003.8.06.0000, DJe de 21.08.24 (Rel. Des. EVERARDO LUCENA SEGUNDO); 0636699-93.2023.8.06.0000, DJe de 21.08.24 (Rel. Des. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO); 0627721-93.2024.8.06.0000, DJe de 21.08.24 (Rel. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE); 0623565-62.2024.8.06.0000, DJe de 07.08.24 (Rel. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO), além de inúmeros outros. Assim, defiro o pleito de que cuido, autorizo a penhora online em face dos executados adotando a ferramenta "Teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias ou, em prazo inferior, desde que seja levado a efeito o bloqueio já determinado por este Juízo nos ativos financeiros da requerida, no valor já indicado na autorização do bloqueio anterior. Valor da Dívida: R$ 2.587.151,48 (dois milhões, quinhentos e oitenta e sete mil, cento e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos)- vide fls. de ID. 193201540. Defiro o pedido para determinar a inclusão dos devedores no SERASAJUD, em razão do débito decorrente desta ação. Outros pedidos serão apreciados posteriormente. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito