Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000130-41.2024.8.06.0070.
APELANTE: MUNICIPIO DE IPAPORANGA.
APELADO: ANTONIO EDUARDO SOUSA VERAS, WILLNER ANTONIO MORAIS SILVA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. COMPLEMENTAÇÃO DO PISO DE ENFERMAGEM REFERENTE AOS MESES DE MAIO, JUNHO E JULHO DE 2023. VERBAS PERCEBIDAS EM ATRASO E CUMULATIVAMENTE PELOS SERVIDORES PÚBLICOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS FAIXAS DE ALÍQUOTAS E DE ISENÇÃO VIGENTES NO MOMENTO EM QUE O MUNICÍPIO DE IPAPORANGA/CE DEVERIA TER REALIZADO OS PAGAMENTOS. INCIDÊNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da forma de cálculo utilizada pelo Município de Ipaporanga/CE, quando reteve na fonte o imposto de renda incidente sobre verbas que foram pagas, cumulativamente, aos seus servidores públicos (complementação do piso de enfermagem referente aos meses de maio, junho e julho de 2023). III. Razões de decidir. 3. Ora, pelo que se extrai da documentação acostada aos autos, no mês de agosto de 2023, a Administração tomou como base de cálculo o crédito total percebido pelos seus agentes, de uma só vez, e sobre tal quantia aplicou as alíquotas previstas na tabela progressiva do IR. 4. Esta, contudo, não é a forma correta de calcular referido tributo, porque sua incidência sobre a totalidade dos valores recebidos pelos agentes públicos, extemporaneamente, deixa de observar as faixas de alíquotas e de isenção de IR vigentes no momento em que a Administração deveria ter realizado o pagamento de cada parcela em atraso, violando o princípio da capacidade contributiva e da isonomia. 5. Nesse sentido, há, inclusive, precedente vinculante do STF (Tema nº 368), determinando a adoção, em tais casos, do "regime de competência", como visto. 6. Assim, era realmente o caso de condenação do Município de Ipaporanga/CE à devolução dos valores que foram erroneamente retidos, a título de imposto de renda, do total creditado em favor dos servidores públicos no mês de agosto de 2023, com retificação da DIRF, mediante preenchimento correto do campo destinado aos "Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)", nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei nº. 7.713/88. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. 8. Sentença mantida. ______ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/88, art. 12-A, §1º. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 368 do STF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3000130-41.2024.8.06.0070, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença, proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da e. Relatora. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTaria 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária (Processo nº 3000130-41.2024.8.06.0070). O caso: Antonio Eduardo Sousa Veras e Willner Antonio Morais Silva moveram ação ordinária, aduzindo, em suma, que não foi a correta a forma de cálculo utilizada pelo Município de Ipaporanga/CE, quando reteve na fonte o imposto de renda (IR) incidente sobre verbas que lhes foram pagas, cumulativamente, no mês de agosto de 2023 (complementação do piso de enfermagem referente aos meses de maio, junho e julho de 2023). Isso porque, em se tratando de "Rendimentos Recebidos Acumuladamente" (RRA), a Administração deveria ter adotado "regime de competência", e observado as faixas de alíquotas e de isenção vigentes no momento do vencimento de parcela em atraso, o que, porém, não ocorreu. Diante do que, requereram, então, a condenação do Município de Ipaporanga/CE na imediata devolução dos valores indevidamente retidos, a título de imposto de renda, corrigidos e atualizados. Em sede de contestação (ID 16764840), a Administração enfatizou que todos seus atos estariam amparados por lei e, portanto, não haveria qualquer lesão ou ameaça a direito dos seus agentes Sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau (ID 16765052), dando total procedência à ação ordinária, ex vi: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) condenar o demandado a retificar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) ano calendário 2023, de modo a constar os valores recebidos a título de complementação do piso, considerando individualmente cada mês com a remuneração e as deduções devidas, aplicando a alíquota incidente; b) condenar o promovido a restituir o Imposto de Renda retido a maior sobre as parcelas vencidas, proveniente do rateio dos recursos da complementação do piso da enfermagem - maio, junho e julho de 2023, incidente sobre a remuneração recebida acumuladamente, devendo o imposto ser calculado sobre o regime de competência e aplicada a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação. Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sentença sujeita à Remessa Necessária, nos termos do art. 496 do CPC. Decorrido o prazo recursal e não apresentado recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Ceará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada sendo postulado em até 10 (dez) dias, arquive-se." (sic) Inconformado, o Município de Ipaporanga/CE interpôs Apelação Cível (ID 16765056), buscando a reforma de referido decisum, basicamente, pelas mesmas razões outrora expostas nos autos. Sem contrarrazões (ID 16765061). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 17303234), opinando pela desnecessidade sua intervenção na causa. É o relatório. VOTO Por partes e em tópicos segue este voto. - Preliminar. É cediço que, atualmente, ainda se encontra em vigor a Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". Sucede que o CPC/2015 elevou, e muito, os limites mínimos estabelecidos para se impor a obrigatoriedade da confirmação da sentença pelo Tribunal, em caso de condenação da Fazenda Pública, ex vi: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público." (destacado) Daí por que, em homenagem aos princípios da eficiência e da celeridade, que sempre devem pautar a atuação do Poder Judiciário na busca pela razoável duração do processo, tem sido admitida a relativização da aplicação da Súmula nº 490 do STJ, quando, apesar de aparentemente ilíquido, o valor da condenação - ou do proveito econômico - puder ser aferido por simples cálculos aritméticos e, indiscutivelmente, não irá alcançar os tetos apontados pelo art. 496, § 3º, incisos I, II e III do CPC/2015, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENTE ESTADUAL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DE ALÇADA. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3. O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp 1542426/MG; Relatro: Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, Dje 11/10/2019) (destacado) * * * * * PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. [...] 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ - REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) (destacado) É exatamente este o caso, porque, embora o magistrado de primeiro grau não tenha condenado o Município de Ipaporanga/CE em valor certo, o proveito econômico obtido pelos servidores públicos se mostra perfeitamente mensurável, até mesmo pelo valor da causa (R$ 3.864,54) e, com absoluta certeza, será inferior a 100 (cem) salários-mínimos (CPC/2015, art. 496, § 3º, inciso III), ainda que atualizado e corrigido monetariamente. Logo, não precisa a sentença, obrigatoriamente, passar pelo crivo deste Tribunal para que possa produzir efeitos, estando evidenciada, in casu, uma das hipóteses de dispensa do duplo grau de jurisdição. - Mérito. Já no mérito, foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da forma de cálculo utilizada pelo Município de Ipaporanga/CE, quando reteve na fonte o imposto de renda incidente sobre verbas que foram pagas, cumulativamente, aos seus servidores públicos (complementação do piso de enfermagem referente aos meses de maio, junho e julho de 2023). Ora, pelo que se extrai da documentação acostada aos autos, no mês de agosto de 2023, a Administração tomou como base de cálculo o crédito total percebido pelos seus agentes, de uma só vez, e sobre tal quantia aplicou as alíquotas previstas na tabela progressiva do IR. Esta, contudo, não é a forma correta de calcular o tributo, porque sua incidência sobre a totalidade dos valores recebidos pelo servidor, extemporaneamente, deixa de observar as faixas de alíquotas e de isenção vigentes no momento em que a Administração deveria ter realizado os pagamentos, violando o princípio da isonomia e da capacidade contributiva. Nesse sentido, inclusive, há decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema nº 368), determinando que, em tais casos, a Administração deve adotar o chamado "regime de competência", que leva em consideração não a data do pagamento em si, mas a do fato gerador da receita/despesa, in verbis: "O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez." (RE 614406, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-233 DIVULG 26-11-2014 PUBLIC 27-11-2014). (destacado) E, mais recentemente, os ministros do STF reiteraram que o posicionamento acima citado ainda se encontra em plena validade, ex vi: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. MODO DE CÁLCULO. RENDIMENTOS PAGOS EM ATRASO E ACUMULADAMENTE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. TEMA Nº 368. JULGAMENTO DE MÉRITO NO RE 614.406. ALEGADA INDIFERENÇA NA APLICAÇÃO DO REGIME DE CAIXA OU DE COMPETÊNCIA AO CASO. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 279 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. Os valores recebidos em atraso e acumuladamente por pessoas físicas devem se submeter à incidência do imposto de renda segundo o regime de competência, consoante decidido pelo Plenário do STF no julgamento do RE 614.406, Rel. Min. Rosa Weber, Redator do acórdão o Min. Marco Aurélio, DJe de 27/11/2014, leading case de repercussão geral, Tema nº 368. 2. A indiferença na aplicação dos regimes de caixa ou de competência, quando controversa a existência de prejuízo ao contribuinte, não enseja o cabimento de recurso extraordinário, por demandar a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 279 do STF. Precedentes: ARE 859.231, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 9/2/2015; ARE 858.992, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2015; e ARE 840.647-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 3/3/2015. 3. In casu, o acórdão recorrido extraordinariamente assentou: "TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (GDPST E GACEN). FORMA DE CÁLCULO APLICADA AO CASO, "REGIME DE COMPETÊNCIA" (RENDIMENTOS PAGOS SERÃO CONSIDERADOS NOS MESES A QUE SE REFERIREM). PROVIMENTO DO (S) RECURSO (S). I - Sobre a matéria em discussão venho reiteradamente decidindo que o regime a ser adotado é o regime de competência. II - Com a devida vênia ao ilustre magistrado de primeiro grau, entendo que deve ser rejeitada a tese da União, acatada por Vossa Excelência, uma vez que não logrou comprovar que seria indiferente ao caso vertente aplicar o regime de caixa ou o regime de competência. III - Provimento do (s) recurso (s)." 4. Agravo regimental DESPROVIDO. (STF, ARE 817409 AgR / SE, Relator (a): Min (a). LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 22-04-2015 PUBLIC 23-04-2015)" (destacado) Logo, para o cálculo correto do imposto de renda, deveria o Município de Ipaporanga/CE ter observado, mês a mês, as faixas de alíquotas e de isenção vigentes à época do inadimplemento de cada uma das parcelas em atraso devidas aos seus servidores públicos (complementação do piso de enfermagem referente aos meses de maio, junho e julho de 2023), o que, entretanto, não ocorreu, à época, como visto. De fato, por se tratarem de parcelas que se venceram em momentos distintos, não poderia o tributo incidir sobre a totalidade da dívida, sob pena de haver uma elevação indevida da alíquota a ser aplicada ao caso e, com isso, uma dupla penalização dos agentes pela mora da Administração. Isso porque, se as mesmas tivessem sido pagas aos servidores públicos, de maneira tempestiva, pelo Município de Ipaporanga/CE, isto é, nos dias de seus respectivos vencimentos, muito provavelmente, estariam situadas na faixa de isenção do referido tributo, ou então se enquadrariam em alíquota menor do que a(s) utilizada(s) in concreto. Não subsiste dúvida, portanto, de que era realmente caso de condenação da Administração à devolução dos valores que foram erroneamente retidos, a título de imposto de renda, do total creditado em favor dos agentes no mês de agosto de 2023, com a retificação da DIRF, mediante preenchimento correto do campo destinado aos "Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)", nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei nº. 7.713/88: "Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito." (destacado) Aliás, outro não tem sido o caminho trilhado pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, em hipóteses como a dos autos: "EMENTA: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE INCIDENTE SOBRE DIFERENÇAS DO FUNDEB. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA, E NÃO DO REGIME DE CAIXA. BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO (GRATIFICAÇÃO NATALINA). INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO, O QUE INCLUI O RESPECTIVO ABONO DO FUNDEB. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA CONFIRMADA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30004161120228060160, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/10/2023). (destacado) * * * * * "CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRECATÓRIO RELATIVO AO ABONO DO FUNDEB NÃO REPASSADO PELO MUNICÍPIO AOS SERVIDORES BENEFICIÁRIOS. RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE IMPOSTO DE RENDA RELATIVA AO VALOR RECEBIDO MÊS A MÊS. TEMA Nº 368 DE REPERCUSSÃO GERAL E TEMA REPETITIVO Nº 351 DO STJ. DESPROVIMENTO RECURSAL. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.Dada a presunção juris tantum de veracidade da declaração autoral de hipossuficiência econômico-financeira, e não havendo prova em contrário, impõe-se a manutenção do decisório que deferiu a gratuidade da Justiça. Improcedência da Impugnação Municipal. 2.Constatada a insubsistência da arguida preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovação do direito alegado, uma vez que consta dos autos o comprovante de pagamento da cota parte que corresponde à apelada no rateio dos valores do Precatório 134667-CE, originário da Ação Civil Pública nº 0800031-75.2016.4.05.8107, que tramitou perante o Juízo da 25ª Vara Federal de Iguatu. Preliminar rejeitada. 3. Ao efetivar o repasse à autora dos recursos do FUNDEB relativos ao Precatório 134667-CE, o Município de Acopiara realizou o desconto na fonte do IRPF, utilizando como base de cálculo o valor global pago à servidora, mediante a aplicação da alíquota máxima de 27,5%. 4.Todavia, em se tratando de rendimento recebido em atraso e acumuladamente, o IRPF deve ser cobrado sobre cada mês com base nos parâmetros vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, segundo indicação em tabela progressiva específica da espécie tributária. 5.Isso porque não se mostra razoável que a servidora, por não ter recebido, no momento adequado, o abono que lhe era devido, em importância provavelmente insuscetível à tributação do IR, passe a recebê-lo posteriormente em montante que, por se caracterizar como rendimento recebido acumuladamente (RRA), constitua quantia tributável. Hipótese que caracteriza violação direta aos princípios constitucionais da isonomia (artigo 150, II) e da capacidade contributiva (artigo 145, § 1º). 6.Aplicação do artigo 12-A, caput e § 1º, da Lei nº 7.713/88 c/c art. 46 da Lei nº 8.541/92, em conformidade com Tema nº 368 de Repercussão Geral e com o Tema Repetitivo nº 351 do STJ. 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada." (Processo nº 0000255-62.2019.8.06.0029; Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 14/12/2020). (destacado) * * * * * "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. CÁLCULO PELO REGIME DE CAIXA. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DO CÁLCULO. INCIDÊNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOLUÇÃO CONSENTÂNEA COM OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Resume-se o feito a uma Apelação Cível interposta pelo Município de Acopiara contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acopiara que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança, julgou procedente o pleito exordial. II. Em análise aos autos, cinge-se o requerimento em reformar a sentença do magistrado a quo, alegando o Município de Acopiara que a retenção fora realizada conforme o disposto no art. 43, do Código Tributário Nacional e conforme o art. 12-A, da Lei nº 7.713/88. Salienta que não haveria comprovação documental nos autos que atestasse os valores percebidos a título de remuneração. Justificou ainda a cobrança ao considerar a incidência do imposto de renda sobre rendimentos pagos acumuladamente. III. A aplicação da regra do art. 12-A, da Lei nº 7.713/88 ao presente caso, na forma pretendida pelo apelante, significaria consagrar o regime de caixa ao cobrar o imposto de renda sobre o rendimento auferido com decisão judicial. Ao tratar da aplicação de dispositivo revogado da referida lei (qual seja, o seu art. 12), que também possibilitaria a adoção do supracitado regime no momento em que incidisse a cobrança de imposto de renda sobre rendimentos percebidos acumuladamente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 614406, firmou tese no sentido de que o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência. IV. Nesse sentido, deve prevalecer o parecer constante no tema 368 do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a aplicação irrestrita do art. 12-A, da Lei nº 7.713/1988 proporcionaria, ao cabo, tratamento desigual entre os contribuintes, cuja renda originara-se de mesma base jurídica, embora obtidas em momentos distintos. V. É certo que, em caso de adoção do regime de caixa ao presente caso, por um lado, haveria contribuintes que receberiam em dia as verbas devidas e, dessa forma, pagariam um valor menor a título de imposto de renda e, de outro, estariam os contribuintes que receberiam a verba indenizatória tão somente após decisão judicial, sendo cobrado destes valor a maior. Eis a ofensa ao princípio da isonomia tributária. VI. Em face dos princípios da isonomia e da capacidade contributiva, a incidência do imposto de renda deve ponderar as datas e as alíquotas vigentes à época da devida cobrança do tributo, observando-se a renda auferida mês a mês pelo contribuinte. Portanto, não seria uma alternativa razoável nem proporcional a incidência de alíquota máxima sobre o valor total recebido após a 25ª Vara Federal de Iguatu proferir sentença, a qual determinara que o Município de Acopiara aplicasse os valores do precatório PR 134667-CE à educação, na proporção de 60%(sessenta por cento) à remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício. VII. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida." (Processo nº 0002234-59.2019.8.06.0029 Relator (a): SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA - PORT. 1196/2020; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 30/11/2020) (destacado). Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos do decisum oriundo do Juízo a quo, devendo ser confirmado por este Tribunal. DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso, mas para lhe negar provimento, confirmando integralmente a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, por seus próprios termos. Já no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o disposto no Tema nº 905 do STJ (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o previsto no art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021). Ademais, não sendo líquido o decisum, a definição do quantum dos honorários devidos pelo réu/apelante aos advogados da autora/apelada fica postergada para a fase de liquidação (CPC, art. 85, §4º, inciso II), oportunidade em que o Juízo a quo deverá considerar, inclusive, o trabalho adicional realizado em sede de recurso (CPC, art. 85, § 11). É como voto. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTaria 1550/2024 Relatora
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000130-41.2024.8.06.0070 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]