Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000021-27.2023.8.06.0049.
Apelante: Nícolas Nascimento Câmara Representante: Defensoria Pública do Estado do Ceará
Apelado: Município de Beberibe Custos Legis: Ministério Público Estadual Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE INSUMOS. AUTOR QUE PADECE DE PÉ TORTO EQUINOVARO (CID 10 Q66.0), REFLUXO GASTROESOFÁGICO E DERMATITE DE CONTATO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO INTERPOSTO, PUGNANDO, UNICAMENTE, PELA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, CONFORME TABELA DA OAB, NOS TERMOS DO ART. 85, §8º-A. TEMA 1074 STF E SEUS EFEITOS PRÁTICOS. INVIABILIDADE. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO PARA ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85 §8º. PRESERVAÇÃO DA SAÚDE É VALOR INESTIMÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. Cinge-se o presente recurso quanto à existência de direito à aplicabilidade da tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados, mencionada na primeira parte do art. 85 §8º - A do CPC, à Defensoria Pública Estadual. 2. No caso concreto, o magistrado a quo arbitrou a condenação do ente sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios com base no mínimo legal de 10% (dez por cento) do valor da causa, que é de R$ 5.640,00 (cinco mil, seiscentos e quarenta reais). 3. A Defensoria Pública, enquanto função essencial à Justiça de promoção dos direitos humanos e instrumento de assistência jurídica integral e gratuita (art. 134, caput, da Constituição Federal) possui regime jurídico próprio que a distingue da advocacia, o que já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1074. Assim, dada a distinção entre as funções, não é o caso de aplicabilidade da tabela da OAB em favor da Defensoria Pública. Precedentes desta Corte Estadual de Justiça. 4. Porém, apesar de não ser possível a aplicação da Tabela da OAB para o caso, deve realmente ser modificado o julgado, a fim de que sejam fixados os honorários por equidade, com fundamento no art. 85, § 8º do CPC, em patamar justo de R$ 1.000,00 (um mil reais), por ser a preservação da saúde bem inestimável, conforme precedentes desta Corte. 5. Também se faz necessário acrescer à sentença, de ofício, a ordem de apresentação semestral de nova receita médica, a fim de comprovar a permanência da necessidade do autor. 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente modificada. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - Apelação Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em face da sentença de ID 10954099, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, que, nos autos da presente ação ordinária, julgou o pleito autoral procedente, nos seguintes termos: "(...). Diante do acima exposto, confirmo a liminar anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, CPC/15. Sem custas, conforme art. 5º, I, Lei Estadual n. 16.132/2016). Condeno o requerido em honorários sucumbenciais em prol do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP (Caixa Econômica Federal - Agência 0919 - Conta-Corrente nº 0919.006.71003-8, CNPJ 05.220.055/0001-20), no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do RE 0000569-48.2013.4.02.5110, JULGADO EM 26/06/2023 (...)" Irresignada, a Defensoria Pública do Estado do Ceará interpôs o apelo de ID 10954101, alegando que o acórdão deixou de aplicar a nova regra processual prevista no § 8ª-A, do artigo 85 do CPC. Em síntese, trouxe as seguintes razões: que o arbitramento de honorários por equidade é admitido quando o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo, e como o direito discutido na demanda era de proveito econômico inestimável (direito de saúde), os honorários devem ser fixados por equidade. Pleiteia, então que seja aplicada a tabela de referência de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional/CE, condenado a municipalidade em honorários de R$ 9.130,80 (nove mil, cento e trinta reais e oitenta centavos), importância superior a quantia fixada na sentença (dez por cento sobre o valor da causa). Intimado, o Município de Beberibe apresentou contrarrazões (ID 10954109), requerendo o desprovimento do apelo. Apontou para a impossibilidade da utilização da tabela de honorários da OAB/CE para os membros da Defensoria Pública Estadual, que se trata de regimes distintos, conforme já declarado em precedente vinculante do STF (tema 1074). Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça no sentido de desnecessidade de emissão de parecer acerca do mérito da demanda, dada a ausência do interesse público no recurso apresentado. É o relatório, no essencial. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, o cerne da questão diz respeito à aplicabilidade da primeira parte do art. 85, § 8º - A do CPC/2015 aos casos patrocniandos pela Defensoria Pública Estadual. Defende o apelante que os honorários devem ser arbitrados por equidade, em conformidade com a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil: Acerca da matéria, atente-se para o que prevê o Código de Processo Civil de 2015: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei 14.365 de 2022). A Defensoria Pública, enquanto função essencial à Justiça de promoção dos direitos humanos e instrumento de assistência jurídica integral e gratuita (art. 134, caput, da Constituição Federal) possui regime jurídico próprio, que a distingue da advocacia, o que já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1074, o que produziu efeitos práticos: Tema nº 1074/STF: É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil No acórdão proferido no recurso paradigma (RE 1240999 - tema 1074/STF), foi destacado expressamente que: Ocorre que a alteração constitucional de 2014, que modificou a disposição do Capítulo IV da Constituição Federal, eliminou residuais dúvidas em relação à natureza da atividade dos membros da Defensoria Pública. Tais membros definitivamente não se confundem com advogados privados ou públicos. (STF, Tribunal Pleno, RE 1240999, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgamento: 04/11/2021 Publicação:17/12/2021, Voto do Min. Gilmar Mendes, fls. 13). Assim, dada a distinção entre as funções, não é o caso de aplicabilidade da tabela da OAB em favor da Defensoria Pública. Porém, apesar de não ser possível a aplicação da Tabela da OAB para o caso, deve realmente ser modificado o julgado, a fim de que sejam fixados os honorários por equidade, com fundamento no art. 85, § 8º do CPC/2015, em patamar justo de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando os critérios legais, especialmente a complexidade da causa, o tempo exigido para o seu serviço e o grau de zelo do profissional. Em idêntico sentido, os seguintes precedentes desta Corte. (destacou-se): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC). PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8-A, ART. 85, CPC). IMPOSSIBILIDADE. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS (TEMA 1074/STF). PRECEDENTES DO TJCE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), firmou a tese jurídica segundo a qual ¿é inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil¿, oportunidade em que também se manifestou no sentido de que a Defensoria Pública e a Advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 2.Inaplicável a primeira parte do § 8º-A, do art. 85, do CPC, aos membros da Defensoria Pública, porquanto a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração e tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, considerando a ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da Defensoria Pública. 3.Recurso conhecido e não provido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0240380-36.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/12/2023, data da publicação: 04/12/2023); PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTENTO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRESERVAÇÃO DA SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE NO IMPORTE DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO § 8-A DO ART. 85 DO CPC, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.365/2022. INAPLICABILIDADE DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS (TEMA 1074/STF). PRECEDENTES DO TJCE EM CASOS ANÁLOGOS. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. De acordo com a disposição do art. 1022, do CPC, justifica-se o cabimento dos embargos de declaração diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial. 2. No caso em apreço, a embargante aduz que houve omissão no acórdão embargado quanto ao regramento contido no §8º-A do art. 85, do CPC. 3. A partir da alteração implementada pela Lei n. 14.365/2022 é de rigor, mesmo quando a verba honorária de sucumbência for fixada por equidade, na forma do § 8º do art. 85 do CPC, observar os critérios do § 8-A do mesmo dispositivo, devendo a verba ser arbitrada com base nos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ou com o limite mínimo de 10%, estabelecido no § 2º do referido artigo, isto é, "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", sempre aplicando o que for maior. 4. Ocorre que a primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC não se aplica à Defensoria Pública Estadual, pois a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não pode ser tida como parâmetro para a remuneração nem tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial do órgão, considerando a ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia e da instituição, à luz do Tema 1074 da Repercussão Geral (STF). Precedentes do TJCE em casos análogos. 5. Sob esse enfoque, era mesmo o caso de aplicar unicamente o regramento do § 8º do art. 85 do CPC, considerando que a obrigação de fazer imposta ao Estado, constituída no fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetivou a preservação, garantida constitucionalmente, da vida e/ou da saúde - bens cujo valor é inestimável -, justificando a fixação de honorários por equidade. 6. Segundo o art. 1.022, II, do CPC cabem embargos de declaração para suprir omissão a respeito de ¿ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento¿. Logo se percebe o correto emprego do verbo suprir. Supre-se a falta, saneia-se o vício existente ao ingressar no mundo jurídico. É precisa a regra nesse aspecto. Assim, se não há espaço deixado irregularmente no provimento embargado, o recurso integrativo deve ser rejeitado. 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0292356-19.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 19/12/2023). Diante aos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, conheço da apelação, para dar-lhe parcial provimento, modificando a sentença em parte, para modificar a condenação do Município de Beberibe ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, destinado ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP, para o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Também se faz necessário acrescer à sentença, de ofício, a ordem de apresentação semestral de nova receita médica, a cada 06 (seis) meses, a fim de comprovar a permanência da necessidade do autor, nos termos do Enunciado nº 2 da III Jornada de Direito da Saúde. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S2/A2