Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001044-66.2019.8.06.0075.
Recorrente: ARI DE ARAÚJO ABREU FILHO
Recorrido: SERTÃO CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CHEQUE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLARADA DE OFÍCIO. ENUNCIADO 89 FONAJE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA EXECUTADA. CASO CONCRETO EM QUE O JUÍZO PROCESSANTE RECEBEU A INICIAL E A EXECUTADA JÁ FOI REGULARMENTE CITADA, ESTANDO O FEITO EM TRÂMITE POR QUASE SEIS ANOS. MÁCULA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, RAZOABILIDADE E PRIMAZIA DO MÉRITO. EMBORA HAJA ENTENDIMENTO DE SER POSSÍVEL, NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL, A DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, ESTA NÃO DEIXA DE SER RELATIVA. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO. RETORNO NOS AUTOS A ORIGEM PARA DAR CONTINUIDADE AO REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, com a desconstituição da sentença, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ARI DE ARAÚJO ABREU FILHO em face de SERTÃO CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, aduzindo, em suma, a parte autora, que o Mercadinho Amador endossou o cheque como forma de pagamento de honorários advocatícios, sem dolo aparente, ao Dr. Ari de Araújo Abreu Filho. Afirma que ao proceder tentativa de saque teve essa rejeitada por insuficiência de fundos. Prossegue narrando que a empresa promovida não honrou com sua obrigação decorrente da celebração do negócio jurídico com o Mercadinho Amador que, consequentemente, não adimpliu sua dívida com o exequente cujo débito atinge o montante de R$ 4.788,04(quatro mil setecentos e oitenta e oito reais e quatro centavos). Diante do ocorrido, ingressou em juízo requerendo a penhora de valores existentes nas contas correntes ou aplicações financeiras de titularidade da Executada, no montante de R$ 4.788,04(quatro mil setecentos e oitenta e oito reais e quatro centavos). A inicial foi recebida e determinada a citação da executada para, no prazo legal, pagar a dívida, sob pena de penhora. Citada, a executada se manteve inerte. Após o que, atendendo a pedido do exequente, foi determinada a penhora de bens do devedor. Expedida carta precatória, foi lavrado pelo meirinho auto negativo de penhora de bens imóveis. Posteriormente, o exequente pediu a penhora via SISBAJUD e RENAJUD, tendo sido deferido pelo juízo processante. Redistribuído o feito ao Núcleo 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos. Após, em sentença, (id 25396872), o Juízo do referido Núcleo 4.0 extinguiu o processo sem resolução de mérito, haja vista a incompetência territorial, o que fez com base no inciso III, do artigo 51, da Lei n.º 9.099/1995 combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. Irresignado, o exequente interpôs recurso inominado (id 25396877), buscando a reforma da sentença para que o feito continue sendo processado perante o Juízo da Comarca de Eusébio com atuação na competência do Juizado Especial. Ausência de contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Compulsando aos autos, observa-se que o presente caso se trata de execução de título extrajudicial relativo a cheque emitido sem provisão de fundos, sem qualquer vínculo consumerista, sendo inaplicável à hipótese as normas do Código de Defesa do Consumidor. Não se olvida acerca do Enunciado 89 do Fonaje, de caráter eminentemente orientativo, mas não vinculante, e que consigna o seguinte: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis". No entanto, não só enunciados como leis e jurisprudências devem ser aplicadas tendo em vista os princípios constitucionais, assim os próprio Juizado Especial. Tenho para mim, que no caso concreto, a aplicação do referido Enunciado, ofendeu aos princípio da duração razoável do processo, da celeridade e da primazia do mérito. No caso concreto, a execução foi proposta na Comarca do Eusébio em 11.12.2019, tendo o juiz processante recebido a inicial e determinado o seu processamento em 18.02.2020. A parte executada foi citada em 29.04.2020 e, assim, formou-se a relação processual. Em, 23.11.2020, o juiz determinou a expedição de mandado de penhora. Enviada a Carta Precatória à Comarca de Senador Pompeu, em 26.04.2021, a penhora de bens não se efetivou em face do meirinho ter certificado ausência de bens móveis e imóveis em nome do devedor. Então, o juiz processante, em 19.08.2024, determinou a penhora on line e via Sisbajud. Em 22.03.2025, sobreveio a sentença extintiva pegando de surpresa o exequente. Observe-se que não foi razoável a extinção do processo após quase seis anos de regular processamento, inclusive, com determinação de constrição de bens do devedor. Além de não razoável, atentou contra a celeridade, tida como princípio na Lei 9.099/99 e impediu a possível satisfação do crédito exequendo. A par do Enunciado 89 do Fonaje, o qual encontra sérias divergências no âmbito doutrinário e jurisprudencial, a incompetência territorial continua. ao meu sentir, sendo relativa, e, assim, creio que tal Enunciado só deva ser aplicado quando a parte contrária ainda não fora citada. Uma vez efetivada a citação, eventual incompetência relativa, caso não vista pelo Juiz quando do recebimento da inicial e nem proclamada pelo parte promovida, prorroga-se a competência, dando-se lugar a um fenômeno processual denominado perpuatio jurisdictionis. Esta 2ª Turma, por sua composição suplente, no processo 3001203-73.2020.8.06.0010, de relatoria do eminente Juiz de Direito, Willer Sóstenes de Sousa e Silva, em julgado ocorrido em 02.08.2023, apreciando questão a respeito da competência territorial, assim consignou: "Sobre o assunto, o art. 63, § 4º, do CPC dispõe que: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. Desta forma, e sendo a competência territorial, em regra, relativa, deve ser aplicado o disposto no art. 65 do CPC, com o reconhecimento da prorrogação da competência do juízo a quo e afastando a preliminar alegada". De igual modo, esse entendimento já foi perfilhado pela 5ª Turma Provisória, no processo 3000173-54.2018.8.06.0048, cuja ementa abaixo se transcreve: RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA RELATIVA. NECESSIDADE DE INSURGÊNCIA DA PARTE INTERESSADA. RÉU REVEL. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ENUNCIADO Nº 89 DO FONAJE. INAPLICABILIDADE. DISSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E PRIMAZIA DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Relator Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, j. 19.08.2020) Nesse julgado, o relator consignou o seguinte: "(…) 10. Importante salientar que, embora o Enunciado nº. 89 do FONAJE preconize que "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis", isso não a transforma em uma espécie de competência absoluta. Não é porque a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício e ensejar a extinção do processo que ela se torna uma incompetência absoluta. 11. Em outras palavras, embora a incompetência territorial no âmbito dos juizados especiais possa ser reconhecida de ofício, isso não importa dizer que possa sê-lo a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição. Do contrário, seria verdadeiro desvirtuamento dos princípios norteadores da sistemática dos juizados, em especial a celeridade e primazia do mérito(…)". Trago, ainda, outro julgado nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL ENTRE PARTICULARES. RESCISÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - LOCAL DO BEM IMÓVEL. COMPETÊNCIA RELATIVA. INÉRCIA DA PARTE RÉ QUANTO AO OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. REVELIA CARACTERIZADA. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de conhecimento na qual os autores pleitearam a rescisão judicial de Contrato de Cessão de Direito de Uso e Reserva do Espaço Comercial e de Locação de Espaço Comercial c/c indenização por danos morais, cuja sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. A ré apresentou recurso inominado, regular e tempestivo. As contrarrazões foram apresentadas. 2. Em seu recurso, a ré arguiu a incompetência territorial do juizado de Águas Claras - DF para processar e julgar o feito, uma vez que a relação jurídica entre as partes não se trata de relação consumerista, razão pela qual haveria o dever de observância da cláusula de eleição de foro, sendo a comarca de Valparaíso - GO o juízo competente para analisar a rescisão do contrato. 3. A presente lide versa a respeito de relação travada no âmbito do Código Civil e da Lei de Locações, cujo objeto é o contrato de locação e de cessão de direito de uso de um espaço comercial em Shopping Center, visando desenvolver atividade comercial. Portanto, o imóvel objeto do contrato seria utilizado para exploração econômica de atividade produtiva, visando lucro, não possuindo a autora característica de destinatária final. 4. As normas consumeristas não se aplicam aos contratos de locação, visto que as partes não se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º, do CDC. (TJDFT, Acordão 1130834, 20170110075839APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3a TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 22/10/2018. Pág.: 603/616). 5. Nas ações que versem acerca de locação de imóvel o foro competente é o do lugar do bem, salvo na hipótese de eleição de foro contratualmente estabelecido entre as partes (art. 58, II, da Lei nº 8.245/1991). O presente caso trata de contrato de locação entre particulares, devendo prevalecer a autonomia privada da vontade na eleição do foro para dirimir as controvérsias dele decorrentes. Deste modo, é licita e válida a cláusula contratual que estabeleceu o foro do lugar do imóvel (Valparaíso - GO). 6. Contudo, de acordo com o art. 63 do CPC, a possibilidade das partes convencionarem cláusula de eleição de foro para resolução de contendas relativas a negócio jurídico ostenta natureza de competência territorial, portanto, relativa. Assim, não pode ser declarada de ofício (Súmula 33 do STJ), mas apenas mediante expressa provocação da parte demandada, a quem incumbe suscitar o tema em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação da respectiva competência jurisdicional. 7. Neste caso concreto, prorrogada a competência em razão da ausência de contestação, ou seja, revelia da parte ré, não há falar em extinção do processo sem resolução do mérito, devendo a sentença ser mantida. 8. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA RELATIVA. INÉRCIA DA PARTE RÉ QUANTO AO OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. REVELIA CARACTERIZADA. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 65 do Código de Processo Civil, "Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação". 2. Tratando-se de hipótese de incompetência relativa (decorrente de cláusula de eleição de foro) e constatado que o réu/apelante, embora regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, tem-se por caracterizada a prorrogação da competência do Juízo, na forma prevista no artigo 65 do Código de Processo Civil. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1220716, 07002456820188070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 17/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9. Recurso conhecido e não provido. Preliminar rejeitada. 10. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. 11. Acórdão elaborado em conformidade com o artigo 46 da Lei 9.099/1995. (TJ-DF 07131951820198070020 DF 0713195-18.2019.8.07.0020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 22/05/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/06/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Defendendo essa posição, encontra-se a doutrina de Felippe Borring Rocha, in Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais - Teoria e Prática, 9ª edição, editora atlas, 2017, p 65/66: "(…) Ressalte-se, ainda, que a circunstância da incompetência territorial permitir o encerramento do feito sem resolução do mérito não basta para configurá-la como absoluta. De fato, o próprio CPC reconhece a existência de arbitragem como causa de encerramento do procedimento que não pode ser conhecida de ofício (art. 485, VII, c/c art. 337, § 4º, do CPC). Consoante, se o réu não arguir, na contestação, a incompetência territorial, prorroga-se a competência. Parece-nos a posição mais afinada com os escopos dos Juizados Especiais. (…)" Nesse sentido: Alexandre Câmara, Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Federais e da Fazenda Pública: uma abordagem crítica, 6ª edição, Lumen Juris, 2010, p.45 e Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil Moderno, 4ª edição, Malheiros, 2004, p.803. Desta forma, no caso concreto, não caberia o reconhecimento de ofício da incompetência territorial, uma vez que a ação já se encontrava estabilizada, com a competência já prorrogada diante da inércia do executado e dos diversos atos judiciais de impulsionamento do feito. Por todo exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, anulando-se a sentença, para determinar o retornos dos autos à origem para dar continuidade ao regular processamento da execução. Sem honorários advocatícios. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator