Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE FATIMA CAVALCANTE SILVA REPRESENTADA POR SUA FILHA DAMIANA CAVALCANTE LOPES
APELADO: INSTITUTO DE SAÚDE E GESTÃO HOSPITALAR - ISGH E OUTROS ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉRCIA. ERRO MATERIAL NO PROTOCOLO DA EMENDA. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ACESSO À JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO COM PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.
AGRAVANTE: REAL CENTER ALIMENTOS E UTENSILIOS LTDA, SIMONE APARECIDA GOMES ADVOGADO do (a)
AGRAVANTE: RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI - SP237165-A
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do (a)
AGRAVADO: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTOCOLADOS NOS AUTOS PRINCIPAIS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 914, § 1º, DO CPC. VÍCIO SANÁVEL. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de receber embargos à execução opostos nos próprios autos de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de inobservância do art. 914, § 1º, do CPC. As agravantes sustentam que o equívoco no protocolo dos embargos constitui mero erro material, passível de correção, e que o juízo deveria ter oportunizado a regularização do vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se a protocolização dos embargos à execução nos próprios autos da ação executiva configura vício sanável, apto a ser corrigido, ou erro grosseiro que justifique o não recebimento da petição. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 914, § 1º, do CPC determina que os embargos à execução sejam distribuídos por dependência e autuados em apartado. O art. 277 do CPC estabelece que, quando a lei prescrever determinada forma, o ato será considerado válido se alcançar a finalidade para a qual foi realizado. A interpretação sistemática das normas processuais deve prestigiar os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC e art. 5º, XXXV, da CF/1988). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.807.228-RO (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/09/2019, DJe 11/09/2019), manifestou entendimento de que a oposição de embargos à execução nos autos principais não constitui erro grosseiro, devendo ser concedido prazo para regularização. No caso concreto, os embargos foram opostos tempestivamente e contêm os requisitos legais, sendo o equívoco de protocolo mero vício formal que não compromete a finalidade do ato processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para determinar o desentranhamento da petição e sua redistribuição como embargos à execução, afastando-se o óbice da intempestividade. A análise dos requisitos de admissibilidade e do pedido de justiça gratuita deverá ser realizada após a regular distribuição. Tese de julgamento: "1. A protocolização dos embargos à execução nos autos da própria ação executiva configura vício sanável, devendo o juízo conceder prazo para sua regularização. 2. A aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do mérito impõe a prevalência da solução justa e efetiva sobre o formalismo processual." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 277, 914, § 1º, e 915. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.807.228-RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/09/2019, DJe 11/09/2019. (TRF-3 - AI: 50195595620254030000, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 03/02/2026, 2ª Turma, Data de Publicação: 09/02/2026) DISPOSITIVO Face ao exposto, hei por bem CONHECER DO PRESENTE RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos deste voto, anulando a sentença de origem e determinando que a petição de emenda a inicial seja trasladada do processo apenso para os autos principais com a retomada do curso processual. É COMO VOTO. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Desembargadora Cleide Alves de Aguiar Relatora
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0041890-75.2013.8.06.0112 TIPO DO PROCESSO E TIPO DE AÇÃO: APELAÇÃO CÍVEL EM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
Trata-se de apelação cível interposta em ação de indenização por danos morais e materiais, iniciada em 2013, decorrente de suposto erro médico que resultou no óbito do paciente. 2. O recurso volta-se contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a parte autora teria quedado inerte quanto à determinação judicial de emenda à petição inicial para regularização do polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o protocolo tempestivo de petição de emenda em autos de processo apenso, por erro material de identificação numérica, configura inércia processual apta a autorizar a extinção do feito ou se, à luz dos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, o vício deve ser considerado sanável para permitir o prosseguimento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O sistema processual civil contemporâneo privilegia a justiça material e a pacificação dos conflitos em detrimento de formalismos estéreis que impossibilitam o acesso ao Poder Judiciário. 5. A análise fática demonstra que a parte autora agiu com boa-fé ao protocolar a emenda solicitada dentro do prazo legal, ocorrendo apenas erro material da advogada ao direcionar a petição para autos de ação cautelar arquivada. 6. A natureza jurídica do prazo para emenda à petição inicial, conforme previsto no artigo 321 do Código de Processo Civil, é dilatória e não peremptória, permitindo flexibilização pelo magistrado (STJ - AgRg no Ag: 1423164 SC 2011/0153242-1, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 26/06/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2012) 7. O juízo de retratação é instrumento processual hábil para evitar a perpetuação do litígio e o desperdício de recursos, especialmente em demandas de alta complexidade que tramitam há mais de uma década (2013). 8. A anulação da sentença terminativa é medida que se impõe para garantir o esclarecimento dos fatos e a prestação jurisdicional efetiva, afastando o excessivo rigor formal que nega o direito material pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. O prazo para emenda à petição inicial possui natureza dilatória e permite o juízo de retratação quando comprovado o cumprimento da diligência. 2. O erro material no protocolo de emenda tempestiva em autos diversos constitui vício sanável que não justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito impõe ao magistrado a facilitação da regularização processual em observância ao acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e art. 93, IX; CPC, arts. 4º, 6º, 8º, 139, VI, 188, 277, 320, 321, 331, 485, I, VI e § 7º, 489, § 1º, IV, 914, § 1º e 915.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 940; STJ, AgRg no Ag nº 1423164 SC 2011/0153242-1, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26.06.2012; STJ, REsp nº 1.807.228-RO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.09.2019; TJ-DF, AC nº 0709357-95.2017.8.07.0001, Relator James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 01.04.2020; TJ-DF, AI nº 0707341-69.2020.8.07.0000, Relator Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, j. 01.07.2020; TRF-3, AI nº 5019559-56.2025.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Jose Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 03.02.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora Cleide Alves de Aguiar Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Fatima Cavalcante Silva, representada por sua filha em face do SMSDC - HOSPITAL MUNICIPAL PEDRO II, Farid Haikal Júnior, Alysson Hertz Alonso Ferreira Lessa, Ney Cerqueira Júnior e Hospital Regional do Cariri, visando à anulação de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito pela inércia da parte autora em emendar a petição inicial para correção do polo passivo. Os recorrentes narram que ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais em 2013, fundamentada em suposto erro médico ocorrido durante procedimento cirúrgico, consistente no esquecimento de gaze no abdômen da paciente, fato que teria resultado em óbito. Sustentam que, apesar das determinações judiciais para retificação dos réus, o magistrado singular poderia ter exercido o juízo de retratação, permitindo o prosseguimento da lide para instrução probatória. Argumentam que a extinção prematura do feito configura excessivo rigor formal em detrimento da justiça material, especialmente diante da gravidade dos danos alegados e da clareza do nexo causal. Requerem o conhecimento e provimento do apelo para anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento. Em contrarrazões, o Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar sustenta, preliminarmente, a ocorrência de preclusão temporal e consumativa, uma vez que a parte autora foi intimada em diversas oportunidades nos anos de 2016 e 2017 e quedou-se inerte quanto ao cumprimento da ordem de regularização processual. No mérito, defende a correção da sentença, destacando que o hospital constitui órgão desprovido de personalidade jurídica própria, sendo o Município o ente legítimo para responder à demanda, conforme a Teoria do Órgão. Aduz, ainda, a aplicação do Tema 940 do Supremo Tribunal Federal, que impede a inclusão direta de agentes públicos no polo passivo em ações de reparação de danos por ato praticado no exercício da função. Requer o desprovimento do apelo. O Ministério Público, instado a se manifestar, deixou de se pronunciar por entender desnecessária sua intervenção no feito. É o relatório. Passo a fundamentar obedecendo ao art. 93, IX, da CF e art. 489, §1º, IV do CPC e decidir. VOTO 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso apelatório, notadamente a tempestividade e a legitimidade das partes, conforme previsão do Código de Processo Civil (CPC), recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos da legislação processual vigente. 2. Mérito: O cerne da demanda reside em questão processual fundamental que transcende o caso concreto, definido na possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito quando a parte, embora tenha cumprido a ordem judicial de emenda à petição inicial dentro do prazo estabelecido, comete erro material na identificação numérica do apenso, direcionando o documento para autos de ação cautelar já arquivada. A controvérsia que se apresenta envolve, portanto, a natureza jurídica do prazo para emenda à inicial, a operação da preclusão consumativa e a aplicabilidade dos princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito quando presentes vícios sanáveis. A sentença recorrida fundamentou-se no art. 485, inc. I e VI do Código de Processo Civil, extinguindo o feito sob alegação de que a parte autora não atendeu à determinação de emenda da petição inicial conforme decisão proferida. Sustentou o magistrado singular que a inércia processual da autora operou a preclusão consumativa, impossibilitando o prosseguimento da demanda. Ocorre que a realidade da fática-probatória revela circunstância diversa. A advogada da autora preparou a petição contendo a emenda solicitada e a protocolou no dia 30/08/2025, portanto dentro do prazo estabelecido. O vício que se apresenta não reside na desídia da parte, mas em erro material cometido pela profissional ao confundir o número do apenso da ação cautelar com o número do processo principal, direcionando o documento para autos já arquivados e impedindo que o magistrado tivesse conhecimento do cumprimento da ordem. Essa distinção é absolutamente relevante porque altera fundamentalmente a análise jurídica do caso. Uma vez que não se trata de inércia processual que justifique a operação da preclusão consumativa, mas de erro técnico de identificação numérica que não pode ser imputado à parte que agiu de boa-fé e dentro do prazo legal. A questão que se coloca em juízo de revisão, portanto, é se a extinção do processo sem resolução de mérito é medida proporcional e adequada quando presentes essas circunstâncias, ou se os princípios contemporâneos do processo civil brasileiro impõem solução diversa que privilegie a entrega da prestação jurisdicional sobre o rigorismo das formas. A atual arquitetura do sistema processual civil brasileiro repousa em alicerce que transcende o formalismo estéril. Os autos não são letra morta, no contexto do feito, vejo a história de uma ação que permanece adormecida por mais de uma década, sem o devido esclarecimento para as partes. Temos uma mão em busca de reparação pela morte de seu filho, entretanto, temos também instituições de saúde que desejam apurar as circunstâncias, e esclarecer se houve ou não negligência médica, não é justo, coerente, hábil, eficaz e constitucional sacrificar essa busca. A extinção do processo sem resolução de mérito, neste caso, significaria seu avesso, a negação do acesso à justiça. Explico. A extinção do processo sem resolução de mérito frustra o próprio propósito fundador do sistema de justiça, qual seja, a pacificação dos conflitos. Quando o magistrado profere sentença terminativa sem que a parte tenha tido oportunidade real de regularizar vício sanável, o que ocorre não é a conclusão do litígio, mas sua perpetuação. O legislador reconheceu essa realidade e estruturou dois dispositivos que funcionam como válvulas de escape contra o rigorismo excessivo. O artigo 331, em seu caput, estabelece que indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, mas faculta ao juiz, no prazo de cinco dias, para retratar-se. Mais abrangente ainda, o artigo 485, parágrafo 7º, generaliza essa possibilidade para todos os casos de sentença terminativa, permitindo que o magistrado se retraia quando interposto o recurso de apelação. São o reconhecimento de que o juiz, ao proferir decisão que extingue o feito sem análise do mérito, pode se deparar com circunstâncias que justifiquem a reconsideração de sua própria decisão. No presente caso, a advogada cumpriu a ordem judicial dentro do prazo estabelecido, protocolou a emenda no dia30/08/2025, o vício que impediu o magistrado de tomar conhecimento devido ao erro material na identificação numérica doprocesso, e não desídia da parte. Diante dessa realidade, o juízo de retratação não apenas é possível, mas denota imperativo de justiça. Permitir que a sentença subsista quando há evidência clara de que a parte cumpriu sua obrigação processual seria converter a forma em instrumento de negação do direito, exatamente o oposto do que a lei pretende, mormente em uma demanda de alta complexidade origidana e em curso desde 2013. Couduno com a jurisprudência do Distrito Federal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. I. De acordo com os artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, o prazo para emenda ou complementação da petição inicial não pode ser inferior a 15 (quinze) dias. II. A petição inicial não deve ser indeferida quando o autor, instado a apresentar documento essencial à propositura da ação, requer a dilação do prazo expondo justificativa minimamente razoável. III. O prazo para emenda ou complementação da petição inicial não é preclusivo nem peremptório, permitindo que o juiz adote uma postura mais transigente com vistas ao desenvolvimento da relação processual, sobretudo à luz dos artigos 6º e 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. IV. Não se coaduna com o princípio da cooperação pronunciamento judicial que encerra, de maneira prematura e injustificada, a relação processual cujo escopo principal a solução do conflito de interesses que provoca inquietude no meio social. V. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07093579520178070001 DF 0709357-95.2017.8.07.0001, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/04/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 19/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA APÓS SENTENÇA TERMINATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CABIMENTO. 1. O prazo para cumprir a determinação judicial para emendar a Petição Inicial não é peremptório, tampouco se mostra preclusivo, permitindo a sua dilação ou o seu cumprimento extemporâneo. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito não cumpre o propósito de pacificação dos conflitos, permitindo a renovação da propositura da ação judicial. 3. O Código de Processo Civil estabeleceu no artigo 331, caput - especificamente para a hipótese de indeferimento da Petição Inicial - e no artigo 485, parágrafo 7º - genericamente para os casos de Sentença terminativa - a possibilidade de o Magistrado realizar juízo de retratação, em caso de inconformismo da parte com a Sentença proferida. 4. Cabível o atendimento da determinação para emendar a Petição Inicial, após a prolação da Sentença, momento em que o Juiz poderá exercer o juízo de retratação previsto na lei processual, evitando-se a reiteração da propositura da mesma ação judicial, em observância aos Princípios da Efetividade, da Primazia da Decisão de Mérito, da Economia Processual, da Proporcionalidade e da Instrumentalidade do Processo, previstos nos artigos 6º, 8º e 188 do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07073416920208070000 DF 0707341-69.2020.8.07.0000, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 01/07/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/07/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A natureza jurídica do prazo estabelecido no artigo 321 Código de Processo Civil constitui ponto pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se de prazo dilatório, não peremptório. Essa distinção é fundamental para compreender o caso que se examina. O prazo peremptório é aquele que, uma vez expirado, extingue a faculdade processual de forma irreversível, sem possibilidade de dilação ou prorrogação. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, os prazos peremptórios são aqueles cuja inobservância acarreta a perda definitiva do direito de praticar o ato processual, operando-se a preclusão consumativa. Já o prazo dilatório, por sua vez, pode ser prorrogado pelo magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, permitindo flexibilização quando presentes circunstâncias que a justifiquem. O Superior Tribunal de Justiça, em precedente que se tornou referência obrigatória, assentou que a contagem rígida de prazos para emenda não pode servir como instrumento de cerceamento do direito fundamental de acesso à justiça, especialmente quando a parte demonstra boa-fé processual e interesse genuíno em regularizar a demanda. Trago a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. EMENDA EXTEMPORÂNEA DA PETIÇÃO INICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1.- A jurisprudência desta Corte orienta no sentido de que anatureza do prazo previsto no artigo 284 do CPC é dilatória, e não peremptória, possuindo o Julgador, a discricionariedade paraprorrogá-lo, ou não. 2.- O acolhimento da pretensão recursal de rever o critério adotado pela Corte de origem para indeferir a petição inicial, sem estender o prazo concedido, demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes no processo, o que é incabível na estreita via especial. 3.- O dissenso pretoriano deve ser demonstrado por meio do cotejo analítico, com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1423164 SC 2011/0153242-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 26/06/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2012) No caso que ora se examina, a advogada da autora preparou a petição contendo a emenda solicitada e a protocolou no dia30/08/2025, portanto dentro do prazo estabelecido pela decisão judicial anterior. O vício que se apresenta não reside na inércia da parte, mas em erro material cometido pela profissional ao confundir o número do apenso da ação cautelar com o número do processo principal. A petição foi direcionada para autos de ação cautelar já arquivada, impedindo que o magistrado tivesse conhecimento do cumprimento da ordem. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em decisão que merece ser citada pela sua clareza e pertinência, reconheceu que o prazo para cumprir a determinação judicial de emendar a petição inicial não é peremptório nem preclusivo, permitindo sua dilação ou cumprimento extemporâneo. Mais relevante ainda, aquele tribunal assentou que a extinção do processo sem resolução do mérito não cumpre o propósito de pacificação dos conflitos, antes permitindo apenas a renovação da propositura da mesma ação judicial, gerando desperdício de tempo e recursos processuais. Esse raciocínio aplica-se com força ainda maior ao presente caso, onde a ação tramita desde 2013 e a parte nunca foi adequadamente citada para responder ao mérito da demanda. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais também adverte que constitui excesso de formalismo extinguir o feito quando a parte, ainda que de forma intempestiva, cumpre a diligência antes da decisão de extinção do processo. A jurisprudência que nesta decisão construo perpassa pela jurisprudência que me precede e assim se firmou outrora: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. EMENDA EXTEMPORÂNEA DA PETIÇÃO INICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1.- A jurisprudência desta Corte orienta no sentido de que a natureza do prazo previsto no artigo 284 do CPC é dilatória, e não peremptória, possuindo o Julgador, a discricionariedade para prorrogá-lo, ou não. 2.- O acolhimento da pretensão recursal de rever o critério adotado pela Corte de origem para indeferir a petição inicial, sem estender o prazo concedido, demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes no processo, o que é incabível na estreita via especial. 3.- O dissenso pretoriano deve ser demonstrado por meio do cotejo analítico, com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1423164 SC 2011/0153242-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 26/06/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2012) A emenda à petição inicial, mesmo quando apresentada após a citação ou contestação, é admissível quando visa à convalidação de pressupostos processuais sem alterar o pedido ou a causa de pedir. No presente caso, a emenda solicitada tinha exatamente esse caráter, corrigir o polo passivo para incluir o Município do Rio de Janeiro em lugar do Hospital Municipal Pedro II, que é órgão desprovido de personalidade jurídica própria, e excluir os médicos em razão da Teoria da Dupla Garantia consolidada no Tema 940 do Supremo Tribunal Federal. O cumprimento da ordem judicial, ainda que por via tecnicamente imprecisa, atingiu sua finalidade essencial e demonstrou a boa-fé processual que deve caracterizar o comportamento das partes. A natureza dilatória do prazo do art. 321 do Código de Processo Civil e a constatação de que o vício de protocolo é plenamente sanável impõem o reconhecimento e provimento do presente recurso, com a consequente anulação da sentença de extinção e retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda. Somente assim se garante o acesso à justiça e a análise do direito material pleiteado, permitindo que uma demanda que tramita há mais de uma década finalmente receba a resposta que merece. Acosto jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019559-56.2025.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO