Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA DE SOUZA NASCIMENTO
Requerido: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0056542-92.2014.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Vistos etc. Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença fundado em título judicial, em que figura como exequente MARIA RAIMUNDA DE SOUZA NASCIMENTO e como partes executadas BANCO BRADESCO S.A., CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Conforme a decisão de id. 168994205, este Juízo consolidou o débito exequendo em R$ 94.742,68, determinando à parte executada a complementação imediata de R$ 3.188,49 para a integral satisfação da obrigação. Adicionalmente, ante o inequívoco descumprimento de ordem judicial pretérita, fixou-se multa coercitiva (astreintes) no montante de R$ 24.000,00 em favor da parte exequente. A decisão referida estabilizou-se (vide id. 174422515). Após a manifestação de id..176394014, foi acostada a informação de id. 177959429, que revela a interposição do recurso de agravo de instrumento pela parte executada. Na decisão de id. 190930840, este juízo ordenou o bloqueio da quantia de R$ 27.188,49 em desfavor do credor Banco Bradesco S.A. Em seguida o executado (Banco Bradesco SA), apresentou a manifestação de id. 195783297 solicitando a extinção do processo executivo, tendo em vista que o valor bloqueado satisfaz a dívida em questão. Na sequência, a Secretaria de Vara juntou aos autos a minuta do SISBAJUD (vide id. 196010270). Por último, a parte exequente apresentou manifestação requerendo a expedição de alvará da quantia bloqueada em nome de Rafaela Dantas de Siqueira - Sociedade Individual de Advocacia (vide id. 196313059). É o essencial a relatar. Decido. Analisando os autos, verifica-se que as obrigações de pagar das partes executadas com relação à parte exequente e o seu advogado, encontram-se satisfeitas. Desta forma, nos termos art. 924, inciso II, do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Expeça-se alvará de transferência do valor depositado nos autos em nome da pessoa jurídica acima reportada imediatamente. Sobre os valores bloqueados em excesso através do SISBAJUD, providencie a Secretaria o seu desbloqueio. Outrossim, determino que a Secretaria de Vara providencie o cálculo das custas processuais finais da presente demanda e, em seguida, intime-se a parte devedora (promovido/executado) para efetuar o recolhimento de tais emolumentos no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado do Ceará (art. 7º da Lei 12.381/94 - Regimento de Custas). Comunique-se ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado - vide id. 177959429) acerca desta decisão. Por economia processual, esta decisão possui força de ofício, dispensando expedição de peça autônoma. Por fim, considerando a ausência de interesse recursal das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônico. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
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Requerente: REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA DE SOUZA NASCIMENTO
Requerido: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0056542-92.2014.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Vistos etc. Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença fundado em título judicial, em que figura como exequente MARIA RAIMUNDA DE SOUZA NASCIMENTO e como partes executadas BANCO BRADESCO S.A., CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Conforme a decisão de id. 168994205, este Juízo consolidou o débito exequendo em R$ 94.742,68, determinando à parte executada a complementação imediata de R$ 3.188,49 para a integral satisfação da obrigação. Adicionalmente, ante o inequívoco descumprimento de ordem judicial pretérita, fixou-se multa coercitiva (astreintes) no montante de R$ 24.000,00 em favor da parte exequente. A decisão referida estabilizou-se (vide id. 174422515). Após a manifestação de id..176394014, foi acostada a informação de id. 177959429, que revela a interposição do recurso de agravo de instrumento pela parte executada. Na decisão de id. 190930840, este juízo ordenou o bloqueio da quantia de R$ 27.188,49 em desfavor do credor Banco Bradesco S.A. Em seguida o executado (Banco Bradesco SA), apresentou a manifestação de id. 195783297 solicitando a extinção do processo executivo, tendo em vista que o valor bloqueado satisfaz a dívida em questão. Na sequência, a Secretaria de Vara juntou aos autos a minuta do SISBAJUD (vide id. 196010270). Por último, a parte exequente apresentou manifestação requerendo a expedição de alvará da quantia bloqueada em nome de Rafaela Dantas de Siqueira - Sociedade Individual de Advocacia (vide id. 196313059). É o essencial a relatar. Decido. Analisando os autos, verifica-se que as obrigações de pagar das partes executadas com relação à parte exequente e o seu advogado, encontram-se satisfeitas. Desta forma, nos termos art. 924, inciso II, do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Expeça-se alvará de transferência do valor depositado nos autos em nome da pessoa jurídica acima reportada imediatamente. Sobre os valores bloqueados em excesso através do SISBAJUD, providencie a Secretaria o seu desbloqueio. Outrossim, determino que a Secretaria de Vara providencie o cálculo das custas processuais finais da presente demanda e, em seguida, intime-se a parte devedora (promovido/executado) para efetuar o recolhimento de tais emolumentos no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado do Ceará (art. 7º da Lei 12.381/94 - Regimento de Custas). Comunique-se ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado - vide id. 177959429) acerca desta decisão. Por economia processual, esta decisão possui força de ofício, dispensando expedição de peça autônoma. Por fim, considerando a ausência de interesse recursal das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônico. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
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Requerente: REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA DE SOUZA NASCIMENTO
Requerido: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0056542-92.2014.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Vistos etc. Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença fundado em título judicial, em que figura como exequente MARIA RAIMUNDA DE SOUZA NASCIMENTO e como partes executadas BANCO BRADESCO S.A., CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Conforme a decisão de id. 168994205, este Juízo consolidou o débito exequendo em R$ 94.742,68, determinando à parte executada a complementação imediata de R$ 3.188,49 para a integral satisfação da obrigação. Adicionalmente, ante o inequívoco descumprimento de ordem judicial pretérita, fixou-se multa coercitiva (astreintes) no montante de R$ 24.000,00 em favor da parte exequente. A decisão referida estabilizou-se (vide id. 174422515). Após a manifestação de id..176394014, foi acostada a informação de id. 177959429, que revela a interposição do recurso de agravo de instrumento pela parte executada. Na decisão de id. 190930840, este juízo ordenou o bloqueio da quantia de R$ 27.188,49 em desfavor do credor Banco Bradesco S.A. Em seguida o executado (Banco Bradesco SA), apresentou a manifestação de id. 195783297 solicitando a extinção do processo executivo, tendo em vista que o valor bloqueado satisfaz a dívida em questão. Na sequência, a Secretaria de Vara juntou aos autos a minuta do SISBAJUD (vide id. 196010270). Por último, a parte exequente apresentou manifestação requerendo a expedição de alvará da quantia bloqueada em nome de Rafaela Dantas de Siqueira - Sociedade Individual de Advocacia (vide id. 196313059). É o essencial a relatar. Decido. Analisando os autos, verifica-se que as obrigações de pagar das partes executadas com relação à parte exequente e o seu advogado, encontram-se satisfeitas. Desta forma, nos termos art. 924, inciso II, do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Expeça-se alvará de transferência do valor depositado nos autos em nome da pessoa jurídica acima reportada imediatamente. Sobre os valores bloqueados em excesso através do SISBAJUD, providencie a Secretaria o seu desbloqueio. Outrossim, determino que a Secretaria de Vara providencie o cálculo das custas processuais finais da presente demanda e, em seguida, intime-se a parte devedora (promovido/executado) para efetuar o recolhimento de tais emolumentos no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado do Ceará (art. 7º da Lei 12.381/94 - Regimento de Custas). Comunique-se ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado - vide id. 177959429) acerca desta decisão. Por economia processual, esta decisão possui força de ofício, dispensando expedição de peça autônoma. Por fim, considerando a ausência de interesse recursal das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônico. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
18/03/2026, 23:30
Expedida/Certificada
18/03/2026, 23:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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19/03/2026, 00:00
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19/03/2026, 00:00
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Requerente: REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA DE SOUZA NASCIMENTO
Requerido: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0056542-92.2014.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Vistos etc. Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença fundado em título judicial, em que figura como exequente MARIA RAIMUNDA DE SOUZA NASCIMENTO e como partes executadas BANCO BRADESCO S.A., CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Conforme a decisão de id. 168994205, este Juízo consolidou o débito exequendo em R$ 94.742,68, determinando à parte executada a complementação imediata de R$ 3.188,49 para a integral satisfação da obrigação. Adicionalmente, ante o inequívoco descumprimento de ordem judicial pretérita, fixou-se multa coercitiva (astreintes) no montante de R$ 24.000,00 em favor da parte exequente. A decisão referida estabilizou-se (vide id. 174422515). Após a manifestação de id..176394014, foi acostada a informação de id. 177959429, que revela a interposição do recurso de agravo de instrumento pela parte executada. Na decisão de id. 190930840, este juízo ordenou o bloqueio da quantia de R$ 27.188,49 em desfavor do credor Banco Bradesco S.A. Em seguida o executado (Banco Bradesco SA), apresentou a manifestação de id. 195783297 solicitando a extinção do processo executivo, tendo em vista que o valor bloqueado satisfaz a dívida em questão. Na sequência, a Secretaria de Vara juntou aos autos a minuta do SISBAJUD (vide id. 196010270). Por último, a parte exequente apresentou manifestação requerendo a expedição de alvará da quantia bloqueada em nome de Rafaela Dantas de Siqueira - Sociedade Individual de Advocacia (vide id. 196313059). É o essencial a relatar. Decido. Analisando os autos, verifica-se que as obrigações de pagar das partes executadas com relação à parte exequente e o seu advogado, encontram-se satisfeitas. Desta forma, nos termos art. 924, inciso II, do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Expeça-se alvará de transferência do valor depositado nos autos em nome da pessoa jurídica acima reportada imediatamente. Sobre os valores bloqueados em excesso através do SISBAJUD, providencie a Secretaria o seu desbloqueio. Outrossim, determino que a Secretaria de Vara providencie o cálculo das custas processuais finais da presente demanda e, em seguida, intime-se a parte devedora (promovido/executado) para efetuar o recolhimento de tais emolumentos no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado do Ceará (art. 7º da Lei 12.381/94 - Regimento de Custas). Comunique-se ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado - vide id. 177959429) acerca desta decisão. Por economia processual, esta decisão possui força de ofício, dispensando expedição de peça autônoma. Por fim, considerando a ausência de interesse recursal das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônico. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA DE SOUZA NASCIMENTO
Requerido: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0056542-92.2014.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Vistos etc. Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença fundado em título judicial, em que figura como exequente MARIA RAIMUNDA DE SOUZA NASCIMENTO e como partes executadas BANCO BRADESCO S.A., CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Conforme a decisão de id. 168994205, este Juízo consolidou o débito exequendo em R$ 94.742,68, determinando à parte executada a complementação imediata de R$ 3.188,49 para a integral satisfação da obrigação. Adicionalmente, ante o inequívoco descumprimento de ordem judicial pretérita, fixou-se multa coercitiva (astreintes) no montante de R$ 24.000,00 em favor da parte exequente. A decisão referida estabilizou-se (vide id. 174422515). Após a manifestação de id..176394014, foi acostada a informação de id. 177959429, que revela a interposição do recurso de agravo de instrumento pela parte executada. Na decisão de id. 190930840, este juízo ordenou o bloqueio da quantia de R$ 27.188,49 em desfavor do credor Banco Bradesco S.A. Em seguida o executado (Banco Bradesco SA), apresentou a manifestação de id. 195783297 solicitando a extinção do processo executivo, tendo em vista que o valor bloqueado satisfaz a dívida em questão. Na sequência, a Secretaria de Vara juntou aos autos a minuta do SISBAJUD (vide id. 196010270). Por último, a parte exequente apresentou manifestação requerendo a expedição de alvará da quantia bloqueada em nome de Rafaela Dantas de Siqueira - Sociedade Individual de Advocacia (vide id. 196313059). É o essencial a relatar. Decido. Analisando os autos, verifica-se que as obrigações de pagar das partes executadas com relação à parte exequente e o seu advogado, encontram-se satisfeitas. Desta forma, nos termos art. 924, inciso II, do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Expeça-se alvará de transferência do valor depositado nos autos em nome da pessoa jurídica acima reportada imediatamente. Sobre os valores bloqueados em excesso através do SISBAJUD, providencie a Secretaria o seu desbloqueio. Outrossim, determino que a Secretaria de Vara providencie o cálculo das custas processuais finais da presente demanda e, em seguida, intime-se a parte devedora (promovido/executado) para efetuar o recolhimento de tais emolumentos no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado do Ceará (art. 7º da Lei 12.381/94 - Regimento de Custas). Comunique-se ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado - vide id. 177959429) acerca desta decisão. Por economia processual, esta decisão possui força de ofício, dispensando expedição de peça autônoma. Por fim, considerando a ausência de interesse recursal das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônico. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA DE SOUZA NASCIMENTO
Requerido: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0056542-92.2014.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Vistos etc. Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença fundado em título judicial, em que figura como exequente MARIA RAIMUNDA DE SOUZA NASCIMENTO e como partes executadas BANCO BRADESCO S.A., CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Conforme a decisão de id. 168994205, este Juízo consolidou o débito exequendo em R$ 94.742,68, determinando à parte executada a complementação imediata de R$ 3.188,49 para a integral satisfação da obrigação. Adicionalmente, ante o inequívoco descumprimento de ordem judicial pretérita, fixou-se multa coercitiva (astreintes) no montante de R$ 24.000,00 em favor da parte exequente. A decisão referida estabilizou-se (vide id. 174422515). Após a manifestação de id..176394014, foi acostada a informação de id. 177959429, que revela a interposição do recurso de agravo de instrumento pela parte executada. Na decisão de id. 190930840, este juízo ordenou o bloqueio da quantia de R$ 27.188,49 em desfavor do credor Banco Bradesco S.A. Em seguida o executado (Banco Bradesco SA), apresentou a manifestação de id. 195783297 solicitando a extinção do processo executivo, tendo em vista que o valor bloqueado satisfaz a dívida em questão. Na sequência, a Secretaria de Vara juntou aos autos a minuta do SISBAJUD (vide id. 196010270). Por último, a parte exequente apresentou manifestação requerendo a expedição de alvará da quantia bloqueada em nome de Rafaela Dantas de Siqueira - Sociedade Individual de Advocacia (vide id. 196313059). É o essencial a relatar. Decido. Analisando os autos, verifica-se que as obrigações de pagar das partes executadas com relação à parte exequente e o seu advogado, encontram-se satisfeitas. Desta forma, nos termos art. 924, inciso II, do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Expeça-se alvará de transferência do valor depositado nos autos em nome da pessoa jurídica acima reportada imediatamente. Sobre os valores bloqueados em excesso através do SISBAJUD, providencie a Secretaria o seu desbloqueio. Outrossim, determino que a Secretaria de Vara providencie o cálculo das custas processuais finais da presente demanda e, em seguida, intime-se a parte devedora (promovido/executado) para efetuar o recolhimento de tais emolumentos no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado do Ceará (art. 7º da Lei 12.381/94 - Regimento de Custas). Comunique-se ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado - vide id. 177959429) acerca desta decisão. Por economia processual, esta decisão possui força de ofício, dispensando expedição de peça autônoma. Por fim, considerando a ausência de interesse recursal das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônico. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
18/03/2026, 23:30
Expedida/Certificada
18/03/2026, 23:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/03/2026, 09:38
Petição
15/03/2026, 13:05
Conclusão (para julgamento)
12/03/2026, 10:52
Documento
12/03/2026, 10:52
Petição
10/03/2026, 17:14
Documento
27/02/2026, 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
04/02/2026, 14:45
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 09:29
Documento (Informações)
23/10/2025, 11:28
Expedição de alvará de levantamento
17/10/2025, 08:40
Documento
10/10/2025, 10:09
Documento
08/10/2025, 18:47
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 09:51
Documento
15/09/2025, 12:56
Decurso de Prazo
10/09/2025, 04:37
Decurso de Prazo
09/09/2025, 05:01
Documento
04/09/2025, 16:42
Documento
03/09/2025, 21:50
Publicação
19/08/2025, 00:00
Confirmada
18/08/2025, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/08/2025, 21:56
Decisão Interlocutória de Mérito
15/08/2025, 21:56
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 11:06
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 14:49
Ato ordinatório
20/06/2025, 22:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: Maria Raimunda de Souza Nascimento -
Executado: Banco Bradesco S/A - Inicialmente, cumpre destacar que, no tocante às astreintes, as partes executadas não foram devidamente intimadas para se manifestar, em que pese a deliberação de p. 272 a 273. Isso porque a intimação dos executados se restringiu ao "pagamento voluntário do débito indicado às p. 714 a 771, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.". Sendo assim, determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a multa acima reportada. Sobre o pedido de levantamento da quantia dita incontroversa (R$ 74.789,41),
Intimação - ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Rafaela Dantas de Siqueira (OAB 29829/CE) Processo 0056542-92.2014.8.06.0167 - Cumprimento de sentença - defiro-o, devendo a Secretaria de Vara providenciar a expedição de alvará de transferência conforme requerido na petição de p. 862. Por fim, atinente à peça de defesa da parte executada (vide p. 843-861), manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. Expedientes necessários.
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 01:47
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 10:41
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 09:32
Decisão Interlocutória de Mérito
21/05/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 20:05
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 19:18
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2025, 22:44
Ato ordinatório
07/03/2025, 11:51
Outras Decisões
27/02/2025, 14:28
Conclusão (para despacho)
25/01/2025, 14:10
Ato ordinatório
25/01/2025, 14:10
Ato ordinatório
25/01/2025, 14:09
Trânsito em julgado
25/01/2025, 14:09
Recebimento
25/01/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 11:43
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; instrução)
14/01/2025, 00:00
Recebimento
19/12/2024, 16:56
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 16:09
Remessa (em grau de recurso)
17/01/2019, 11:10
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2019, 11:08
Conclusão (para despacho)
09/01/2019, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2018, 14:36
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2018, 14:35
Documento (Outros documentos)
09/10/2018, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2018, 14:33
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2018, 08:51
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2018, 16:22
Conclusão (para despacho)
28/08/2018, 08:59
Documento (Outros documentos)
28/08/2018, 08:58
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 08:57
Remessa (outros motivos)
24/08/2018, 15:39
Entrega em carga/vista
02/08/2018, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2018, 13:28
Documento (Outros documentos)
01/08/2018, 13:28
Ato ordinatório
01/08/2018, 13:23
Ato ordinatório
31/07/2018, 14:14
Conclusão (para despacho)
31/07/2018, 08:29
Documento (Outros documentos)
30/07/2018, 11:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 10:39
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2018, 17:26
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2018, 17:09
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2018, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2018, 09:15
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2018, 10:33
Ato ordinatório
27/06/2018, 10:18
Ato ordinatório
27/06/2018, 09:29
Ato ordinatório
27/06/2018, 09:28
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2018, 17:25
Procedência em Parte
12/06/2018, 11:31
Ato ordinatório
11/01/2018, 08:42
Ato ordinatório
11/01/2018, 08:41
Conclusão (para julgamento)
19/11/2017, 13:14
Documento (Outros documentos)
16/11/2017, 10:37
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 11:19
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2017, 09:49
Documento (Outros documentos)
19/10/2017, 12:35
Documento (Outros documentos)
28/09/2017, 12:35
Conclusão (para despacho)
30/06/2017, 10:24
Mandado (entregue ao destinatário)
27/06/2017, 10:52
Documento (Outros documentos)
27/06/2017, 10:51
Documento (Outros documentos)
19/06/2017, 08:39
Documento (Outros documentos)
05/06/2017, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2017, 10:48
Documento (Outros documentos)
25/05/2017, 16:23
Documento (Outros documentos)
25/05/2017, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2017, 10:36
Documento (Outros documentos)
28/04/2017, 09:04
Documento (Outros documentos)
10/04/2017, 13:20
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2017, 13:19
Mandado
02/03/2017, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2017, 16:05
Petição (Petição (outras))
25/11/2016, 14:19
Petição (Petição (outras))
25/11/2016, 14:18
Documento (Outros documentos)
26/10/2016, 16:33
Documento (Outros documentos)
25/10/2016, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2016, 11:31
Documento (Outros documentos)
21/10/2016, 11:48
Petição (Petição (outras))
12/09/2016, 15:27
Petição (Petição (outras))
12/09/2016, 15:19
Documento (Outros documentos)
22/08/2016, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2016, 08:49
Documento (Outros documentos)
16/08/2016, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2016, 10:48
Documento (Outros documentos)
11/08/2016, 11:45
Conclusão (para despacho)
08/07/2016, 15:48
Documento (Outros documentos)
08/07/2016, 15:47
Documento (Outros documentos)
10/06/2016, 13:53
Documento (Outros documentos)
06/06/2016, 14:30
Ofício
01/06/2016, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2016, 12:35
Documento (Outros documentos)
30/05/2016, 09:40
Conclusão (para julgamento)
03/05/2016, 09:21
Petição (Petição (outras))
05/04/2016, 09:39
Petição (Petição (outras))
05/04/2016, 09:37
Recebimento
01/04/2016, 11:36
Entrega em carga/vista
23/03/2016, 17:29
Documento (Outros documentos)
23/03/2016, 17:28
Trânsito em julgado
17/03/2016, 14:00
Conclusão (para julgamento)
08/10/2015, 10:40
Petição (Petição (outras))
08/10/2015, 09:37
Petição (Petição (outras))
08/10/2015, 09:29
Homologação de Transação
09/09/2015, 13:40
Documento (Outros documentos)
09/09/2015, 13:25
Preliminar (realizada; Juiz(a))
09/09/2015, 11:00
Documento (Outros documentos)
09/09/2015, 09:55
Documento (Outros documentos)
09/09/2015, 09:54
Petição (Petição (outras))
31/08/2015, 09:49
Petição (Petição (outras))
31/08/2015, 09:45
Documento (Outros documentos)
25/08/2015, 11:27
Documento (Outros documentos)
25/08/2015, 11:26
Documento (Outros documentos)
25/08/2015, 11:25
Petição (Petição (outras))
20/08/2015, 14:02
Petição (Petição (outras))
20/08/2015, 13:59
Documento (Outros documentos)
19/08/2015, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2015, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2015, 15:15
Documento (Outros documentos)
06/08/2015, 11:18
Documento (Outros documentos)
21/07/2015, 12:16
Documento (Outros documentos)
17/07/2015, 11:36
Preliminar (designada)
16/07/2015, 11:12
Petição (Petição (outras))
08/07/2015, 13:39
Petição (Petição (outras))
08/07/2015, 13:38
Documento (Outros documentos)
17/06/2015, 15:25
Petição (Petição (outras))
05/06/2015, 09:05
Petição (Petição (outras))
05/06/2015, 09:04
Petição (Petição (outras))
05/06/2015, 08:58
Recebimento
05/06/2015, 08:57
Petição (Petição (outras))
05/06/2015, 08:48
Entrega em carga/vista
22/05/2015, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2015, 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2015, 18:08
Documento (Outros documentos)
21/05/2015, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2015, 13:59
Documento (Outros documentos)
20/05/2015, 13:57
Documento (Outros documentos)
15/05/2015, 15:12
Petição (Petição (outras))
13/04/2015, 14:10
Documento (Outros documentos)
09/04/2015, 17:30
Petição (Petição (outras))
09/04/2015, 15:03
Petição (Petição (outras))
09/04/2015, 15:02
Petição (Petição (outras))
09/04/2015, 14:59
Documento (Outros documentos)
30/03/2015, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2015, 16:47
Petição (Petição (outras))
27/03/2015, 14:15
Documento (Outros documentos)
27/03/2015, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2015, 09:33
Documento (Outros documentos)
13/03/2015, 10:43
Petição (Petição (outras))
11/02/2015, 15:48
Petição (Petição (outras))
11/02/2015, 15:47
Petição (Petição (outras))
10/02/2015, 15:12
Petição (Petição (outras))
10/02/2015, 15:11
Documento (Outros documentos)
05/02/2015, 17:26
Documento (Outros documentos)
27/01/2015, 11:39
Documento (Outros documentos)
26/01/2015, 15:07
Ofício
21/01/2015, 14:45
Documento (Outros documentos)
20/01/2015, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2015, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2015, 08:16
Documento (Outros documentos)
06/01/2015, 11:04
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)