Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3000141-62.2023.8.06.0181.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: JOSE LOPES EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000141-62.2023.8.06.0181
APELANTE: ESTADO DO CEARÁ
APELADO: JOSÉ LOPES Ementa: Direito constitucional e processual civil. Apelação cível. Saúde. Ação de obrigação de fazer. Medicamento Abiteroma. Incorporado ao SUS. Tema 1234 do STF. Modulação dos efeitos. Prosseguimento do feito na justiça estadual. Dever de custeio do medicamento. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: Apelação Cível interposta objetivando o reconhecimento da responsabilidade da União pelo tratamento pleiteado na inicial e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. II. Questão em discussão: A controvérsia discutida nos autos consiste em definir se a Justiça Estadual é ou não competente para processar o presente feito. III. Razões de decidir: 3.1 O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada 16.09.2024, julgou o Tema nº 1.234 para estabelecer critérios de definição de competência nas demandas envolvendo entrega de medicamentos padronizados e não padronizados. Ressalte-se que constou na ementa do precedente a modulação dos efeitos do julgado, tendo sido estabelecido que as regras de competência ali definidas somente serão aplicadas para os processos ajuizados após a publicação daquela decisão, razão da manutenção do presente processo na Justiça Estadual. 3.2 Os laudos juntados aos autos atestam que a situação do paciente demanda tratamento médico, em razão da peculiar condição de saúde e da necessidade de manutenção da qualidade de vida do recorrido. 3.3 A incapacidade financeira da parte autora para a aquisição do medicamento às próprias expensas ficou demonstrada, se confrontado o alto do custo do medicamento com os rendimentos mensais de seu núcleo familiar foi comprovada a insuficiência de recursos financeiros do autor (comprovação de renda), e os relatórios médicos e receituários indicaram a necessidade do medicamento pleiteado, assim como as consequências na falta desse. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, 6°, 23, II, 196 e 197; Lei n° 8.080/1990, art. 2º, § 1º. Jurisprudência Relevante: STF, RE, 855175, (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno j.23.05.2019; STF, RE, 1366243, (Tema 1234), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 16.09.2024; Súmula nº45/TJCE. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza/CE, data de inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo Estado do Ceará em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por José Lopes buscando tutelar direito à saúde - tratamento de câncer. Na Exordial, o requerente narra que foi diagnosticado com câncer de próstata (CID C61), necessitando fazer uso da medicação Abiteroma, a fim de garantir uma vida com mais saúde e dignidade, entretanto, devido ao elevado custo do fármaco prescrito, sua condição financeira não permite que ele custeie o tratamento por conta própria, motivo da interposição da ação. Na sentença, o juízo primevo julgou procedente o pedido autoral, tornando definitiva a antecipação de tutela anteriormente deferida (ID 14695452), determinando que o Estado do Ceará forneça o medicamento ao autor, na quantidade de 120 (cento e vinte) comprimidos por mês, enquanto se fizer necessário. Irresignado, o ente público interpôs recurso de apelação, alegando unicamente como razão recursal a necessidade de inclusão da União no feito e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Contrarrazões apresentadas. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, (Id 15681085), a douta representante do Parquet opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço o recurso. O cerne da questão cinge-se em analisar se a Justiça Estadual é ou não competente para processar o presente feito. Conforme relatado, o Estado do Ceará interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença para que os autos sejam encaminhados à Justiça Federal. No caso concreto, a uma análise percuciente dos autos, resta sobejamente demonstrado que o autor sofre com câncer de próstata (CID C61) e necessita fazer uso do fármaco Abiteroma 250mg, na quantidade de 120 (cento e vinte) comprimidos mensais. O fármaco prescrito está registrado na ANVISA sob o registro 1514300280022 tendo sido incorporado no âmbito do Sistema Único de Saúde, através da Portaria nº 38, de 24 de julho de 2019, para o câncer de próstata metastático resistente à castração de pacientes com uso prévio de quimioterapia, conforme a Assistência Oncológica do SUS. O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada 16.09.2024, ata de julgamento publicada na data de 19.09.2024 julgou o Tema nº 1.234 (RE 1366243) para estabelecer critérios de definição de competência nas demandas envolvendo entrega de medicamentos padronizados e não padronizados. In casu, tratando-se de medicamento incorporado, transcrevo trecho do julgado: VI - Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão. Como visto, a tese firmada orienta que nas demandas relativas aos medicamentos incorporados ao SUS, os Entes devem observar a atribuição de responsabilidade definida na autocomposição, previsto na Portaria de Consolidação GM/MS n. 2/20178, no âmbito da sua competência, com o posterior ressarcimento total aos demais entes federativos, que tenham arcado com o ônus financeiro no processo, exceto nos casos em que o ato seja atribuído aos Estados na programação, distribuição ou dispensação. No presente caso, por ser o medicamento de responsabilidade da União, deveria o feito ser processado na Justiça Federal, contudo, no julgado acima (RE 1366243) houve modulação dos efeitos das regras de competência, as quais somente serão aplicadas aos feitos ajuizados após a publicação do julgado paradigma. Vejamos: VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. Assim sendo, considerando que a ação foi ajuizada em 03/04/2023, portanto em data anterior à publicação do julgamento, permanece a competência da Justiça Estadual para o prosseguimento do feito. Passo ao mérito. Do cotejo dos referidos documentos, em especial, do relatório médico (ID14695446), confirma-se que não há dúvidas acerca da necessidade do autor quanto ao recebimento do fármaco, na forma e frequência prescrita pelo profissional da saúde, sob pena de pôr em risco a vida do requerente. Os laudos juntados aos autos atestam que a situação do paciente demanda tratamento médico, em razão da peculiar condição de saúde e da necessidade de manutenção da qualidade de vida do recorrido. Por fim, a incapacidade financeira da parte autora para a aquisição do medicamento às próprias expensas ficou suficientemente demonstrada, confrontando o alto custo do medicamento com os rendimentos mensais de seu núcleo familiar. Da mesma forma, os relatórios médicos e receituários indicaram a necessidade do medicamento pleiteado, assim como as consequências na falta desse. A saúde é um direito constitucional assegurado a todos, inerente à vida, bem maior do homem, matriz de todos os direitos, tendo, portanto, o Estado o dever de prover condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Nesse sentido dispõe a Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) II cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (...) Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Por sua vez, a Lei n° 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Portanto, é notório que todos os Entes Públicos estão obrigados a proteger esse direito e implementar políticas sociais e econômicas para garantir que todos os cidadãos possuam acesso igualitário e universal à saúde. Nos termos do julgamento do RE n° 855.178-RG (Tema 793) o Supremo Tribunal Federal - STF definiu que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde (art. 196, da Constituição Federal - CF), mas que, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus Financeiro. A fim de arrematar o posicionamento trazido, este egrégio Sodalício, aprovou o seguinte enunciado: Súmula 45, TJCE: Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde. Assim sendo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença combatida. Em atenção ao teor do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo estabelecida na origem. É como voto. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G8/G4