Execução de Título ExtrajudicialLevantamento de ValorLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 14.173,80
Órgão julgador
09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
23/04/2025, 09:29
Transitado em Julgado em 23/04/2025
23/04/2025, 09:29
Juntada de Certidão
23/04/2025, 09:29
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 140756894
20/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140756894
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COLEGIO SALVATERRA S/S LTDA - ME PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: SAMUEL DE CASTRO SILVA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: THIAGO LUCAS DAVID DE CARVALHO SOARES PEREIRA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 18 de março de 2025. FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000209-32.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial em que não foram encontrados bens penhoráveis para garantir o crédito da exequente. Ao ser intimada para indicar bens passíveis de penhora, a parte exequente quedou-se inerte. Pois bem. Dispõe o artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". DETERMINO a expedição de certidão de crédito, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor, bem como a possibilidade da exequente proceder a inscrição do nome do executado em Serviço de Proteção ao Crédito, sob responsabilidade da parte exequente, conforme prescrevem os verbetes dos Enunciados nºs. 75 e 76, do FONAJE. Em caso de quitação da dívida após a utilização da certidão de crédito mencionada acima, saliento que é dever da exequente realizar as diligências necessárias para a retirada do registro do nome da parte devedora no rol de inadimplentes sem a necessidade de intervenção desse juízo.
Ante o exposto, determino a extinção e o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. Fortaleza, data assinatura digital. Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140756894
18/03/2025, 14:21
Juntada de certidão
18/03/2025, 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
07/01/2025, 16:47
Conclusos para julgamento
10/12/2024, 16:42
Decorrido prazo de THIAGO LUCAS DAVID DE CARVALHO SOARES PEREIRA em 09/12/2024 23:59.
10/12/2024, 06:08
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124656824
14/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124656824
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COLEGIO SALVATERRA S/S LTDA - ME PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: SAMUEL DE CASTRO SILVA INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: THIAGO LUCAS DAVID DE CARVALHO SOARES PEREIRA O MM. Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 5 de novembro de 2024. FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº 3000209-32.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: COLEGIO SALVATERRA S/S LTDA - ME PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: SAMUEL DE CASTRO SILVA Cls. Tendo em vista que a penhora online via sistema SISBAJUD NÃO obteve êxito, conforme certidão/documento/informação anexa/abaixo/ao final,
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000209-32.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/ INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento a execução de forma efetiva, ficando o mesmo ciente que o silêncio importará na extinção, nos termos do §4º, do art. 53, da Lei 9.099/95. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
13/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124656824
12/11/2024, 09:17
Documentos
Intimação da Sentença
•18/03/2025, 14:21
Sentença
•07/01/2025, 16:47
19/03/2025, 00:00
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COLEGIO SALVATERRA S/S LTDA - ME PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: SAMUEL DE CASTRO SILVA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: THIAGO LUCAS DAVID DE CARVALHO SOARES PEREIRA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 18 de março de 2025. FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000209-32.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial em que não foram encontrados bens penhoráveis para garantir o crédito da exequente. Ao ser intimada para indicar bens passíveis de penhora, a parte exequente quedou-se inerte. Pois bem. Dispõe o artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". DETERMINO a expedição de certidão de crédito, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor, bem como a possibilidade da exequente proceder a inscrição do nome do executado em Serviço de Proteção ao Crédito, sob responsabilidade da parte exequente, conforme prescrevem os verbetes dos Enunciados nºs. 75 e 76, do FONAJE. Em caso de quitação da dívida após a utilização da certidão de crédito mencionada acima, saliento que é dever da exequente realizar as diligências necessárias para a retirada do registro do nome da parte devedora no rol de inadimplentes sem a necessidade de intervenção desse juízo.
Ante o exposto, determino a extinção e o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. Fortaleza, data assinatura digital. Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
19/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140756894
18/03/2025, 14:21
Juntada de certidão
18/03/2025, 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
07/01/2025, 16:47
Conclusos para julgamento
10/12/2024, 16:42
Decorrido prazo de THIAGO LUCAS DAVID DE CARVALHO SOARES PEREIRA em 09/12/2024 23:59.
10/12/2024, 06:08
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124656824
14/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124656824
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COLEGIO SALVATERRA S/S LTDA - ME PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: SAMUEL DE CASTRO SILVA INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: THIAGO LUCAS DAVID DE CARVALHO SOARES PEREIRA O MM. Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 5 de novembro de 2024. FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº 3000209-32.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: COLEGIO SALVATERRA S/S LTDA - ME PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: SAMUEL DE CASTRO SILVA Cls. Tendo em vista que a penhora online via sistema SISBAJUD NÃO obteve êxito, conforme certidão/documento/informação anexa/abaixo/ao final,
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000209-32.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/ INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento a execução de forma efetiva, ficando o mesmo ciente que o silêncio importará na extinção, nos termos do §4º, do art. 53, da Lei 9.099/95. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
13/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124656824
12/11/2024, 09:17
Proferido despacho de mero expediente
30/10/2024, 16:58
Conclusos para despacho
01/10/2024, 14:39
Juntada de certidão
01/10/2024, 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
11/06/2024, 14:30
Conclusos para decisão
11/06/2024, 12:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
26/03/2024, 18:18
Juntada de certidão
22/03/2024, 13:14
Conclusos para decisão
28/09/2023, 08:52
Juntada de Petição de petição
26/09/2023, 12:49
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65396616
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COLEGIO SALVATERRA S/S LTDA - ME PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: SAMUEL DE CASTRO SILVA Visto em Inspeção Interna (Portaria 01/2023) Cls. Tendo em vista que a penhora online via sistema SISBAJUD NÃO obteve êxito, conforme certidão/documento/informação anexa,
Intimação - 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº 3000209-32.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/ intime-se a parte exequente/credora para se manifestar, indicar bens à penhora e/ou requerer o que for de direito no prazo de 30 (
10/08/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65396616