Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3011114-63.2025.8.06.0001.
REQUERENTE: ANA CAROLINA FREIRE SANTOS e outros (3)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Auxílio-Alimentação]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA CAROLINA FREIRE SANTOS e OUTROS em face da sentença de ID nº 182464627, sob a alegação de ocorrência de erro material, consistente na utilização indevida da expressão "auxílio-refeição" em substituição ao correto "auxílio dedicação integral". Os embargantes sustentam que o benefício discutido nos autos refere-se exclusivamente ao auxílio dedicação integral, previsto em legislação específica aplicável aos servidores do magistério municipal, razão pela qual requerem a retificação da nomenclatura em toda a fundamentação e dispositivo da sentença. É o necessário. Nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso concreto, verifica-se que a sentença embargada efetivamente incorreu em inexatidão material, ao utilizar, em determinados trechos, a expressão "auxílio-refeição" quando o objeto da demanda, conforme delimitado na petição inicial e demais peças processuais, refere-se ao auxílio dedicação integral. A inconsistência apontada não altera o conteúdo decisório nem o entendimento firmado quanto ao mérito da controvérsia, limitando-se a erro de redação, passível de correção pela via dos aclaratórios. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos, exclusivamente para sanar o vício apontado, sem modificação do resultado do julgamento.
Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, para corrigir erro material na sentença de ID nº 182464627, a fim de que: Onde se lê "auxílio-refeição", leia-se "auxílio dedicação integral", em todos os trechos em que houver referência ao benefício discutido nos autos, inclusive no dispositivo da sentença. Ficam mantidos os demais termos da sentença, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital