Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por RAIMUNDO AIRTON FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruoca, que extinguiu, com resolução do mérito, ação de cumprimento de sentença coletiva ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva. O apelante sustenta que a Ação Cautelar de Protesto ajuizada pelo MPDFT teria interrompido o prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Ação Cautelar de Protesto ajuizada pelo Ministério Público tem o condão de interromper o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva; (ii) estabelecer se, no caso concreto, a interrupção do prazo foi suficiente para afastar a prescrição reconhecida na sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto interruptiva do prazo prescricional para cumprimento de sentença coletiva, especialmente quando visa proteger direitos individuais homogêneos de consumidores. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem precedentes expressivos reconhecendo que o protesto judicial promovido pelo Ministério Público pode interromper o prazo prescricional de cinco anos previsto para a execução individual de sentenças proferidas em ações coletivas. 5. O julgamento do REsp 1.273.643/PR firmou o entendimento de que o prazo prescricional para execução individual, no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos, conforme o art. 21 da Lei 4.717/65 e Súmula 150 do STF. 6. A presente Câmara passou a adotar entendimento majoritário pela legitimidade do Ministério Público para propor protesto judicial com efeito interruptivo da prescrição, ante a defesa de relevantes interesses individuais homogêneos e diante da mudança jurisprudencial que reduziu o prazo prescricional de vinte para cinco anos. 7. No caso concreto, a Ação Cautelar de Protesto (nº 2014.01.1.148561-3), ajuizada e deferida em 26/09/2014, interrompeu a prescrição, que reiniciou a partir dessa data, com novo termo final em 26/09/2019. 8. A presente ação foi proposta em 2018, dentro do novo prazo prescricional, razão pela qual não se reconhece a prescrição da pretensão executiva, de modo que a sentença deve ser desconstituída. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação cautelar de protesto visando à interrupção do prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva. 2. A propositura da ação de protesto pelo MPDFT, deferida em 26/09/2014, interrompe o prazo prescricional quinquenal para execução da sentença coletiva, reiniciando-o na mesma data. 3. A execução individual proposta antes de 26/09/2019 não se encontra fulminada pela prescrição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 127 e 129, III; CC, arts. 202, I e II, e 204; CPC, art. 240, §1º; Lei 7.347/85, art. 5º, I; Lei 4.717/65, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.273.643/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 27.02.2013, DJe 04.04.2013; STJ, AgRg no Ag 1.249.132/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 24.08.2010, DJe 09.09.2010; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1753227/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02.12.2019, DJe 05.12.2019; TJCE, Apelação Cível, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 27.01.2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direto Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de junho de 2025. Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por RAIMUNDO AIRTON FERREIRA em face de sentença do juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA, que reconheceu a prescrição da pretensão buscada na ação de cumprimento de sentença coletiva movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, extinguindo a demanda com resolução do mérito. Nada obstante, argumenta a Recorrente, em suas razões recursais, que "o entendimento jurídico consagrado no Código Civil, em seu art. 202, inciso II, e em decisões de tribunais superiores admite que o protesto judicial seja uma forma válida de interrupção da prescrição, com eficácia direta sobre o prazo prescricional para cumprimento de sentenças proferidas em ações coletivas" e que "no caso específico, a Ação Cautelar de Protesto foi interposta pelo MPDFT com o objetivo de preservar os direitos individuais homogêneos dos consumidores afetados pela sentença coletiva, da qual decorre o direito de execução do exequente, cabendo entendimento de que tal teria o condão de interromper o prazo prescricional". Disse que "o entendimento aplicado na sentença diverge da própria jurisprudência, que reconhece o Ministério Público como legitimado para atuar em favor dos interesses coletivos e direitos individuais homogêneos em situações específicas, especialmente quando busca proteger direitos de uma coletividade de consumidores, conforme entendimento do próprio STJ". Ao final, pleiteou o provimento do recurso, para que seja reforma a decisão em vergaste. Contrarrazões ofertadas. É o relatório. VOTO - Exercendo juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso. Passo, então, ao seu deslinde. Busca a Recorrente a reforma da decisão do juízo a quo, que extinguiu, com resolução do mérito, a ação de cumprimento de sentença coletiva movida em desfavor do ora recorrido, BANCO DO BRASIL S/A, em razão do reconhecimento da prescrição. Na hipótese, em sessão realizada em 03 de fevereiro de 2021, esta colenda Câmara de Justiça, de forma colegiada, decidiu por reconhecer a interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da cautelar de protesto pelo Ministério Público. No ensejo, anoto a ementa resultado do julgamento de caso idêntico ao dos autos, in verbis: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ. TEMA 1033. NÃO DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS EM TRÂMITE EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. 1. Defende o agravante que considerando que a data de protocolo da inicial apenas ocorrera em 28/10/2014, revela-se necessário manter o sobrestamento do presente feito, em face do recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual decidiu afetar os Recursos Especiais n.º 1.801.615/SP e n.º 1.774.204/RS, como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.033, em que se busca, exatamente, esclarecer os efeitos da Ação Cautelar de Protesto ajuizada pelo MPDFT, no prazo prescricional para execução do título judicial proferido na ACP 1998.01.1.016798-9. 2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a medida cautelar de protesto apresentada pelo Ministério Público interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual, enquanto a Quarta Turma tem se posicionado pela impossibilidade de interrupção do prazo prescricional. 3. Acerca desta matéria, a Corte Superior afetou, em 30/10/2019, os Recursos Especiais n.º 1.801.615/SP e n.º 1.774.204/RS como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1033, não constando no Acórdão determinação de sobrestamentos dos processos em tramitação em todo o território nacional, mas em relação aos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial na Segunda Instância e/ou que tramitem no STJ, de modo que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das situações. 4. O Relator, no caso em apreço, adere ao entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça e das 2ª e 3.ª Câmaras Direito Privado desta Corte de que "O Ministério Público possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, que visa a garantia dos direitos dos diversos poupadores lesados pela conduta de instituição financeira. Precedentes. (AgInt no REsp 1789034/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019). Precedentes 5. No caso, tendo a ação civil pública transitado em julgado em 27.10.2009, o prazo prescricional sido interrompido em 26/09/2014, findando-se em 26/09/2019 e a presente demanda ajuizada em 28.10.2014, não há falar em prescrição da pretensão executiva individual neste feito. 6. Agravo Interno conhecido e não provido. Decisão monocrática confirmada. (Relator (a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; Comarca: Tauá; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Tauá; Data do julgamento: 03/02/2021; Data de registro: 03/02/2021) Com efeito, em consulta à jurisprudência firmada pelos pátrios Tribunais, verifiquei que há muita divergência sobre o assunto, tanto neste Sodalício, posicionando-se a 2ª e a 4ª Câmaras de Direito Privado, por exemplo, de formas divergentes, como no próprio Superior Tribunal de Justiça, que, em 30/10/2019, afetou os Recursos Especiais n.º 1.801.615/SP e n.º 1.774.204/RS como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1033, acerca desta matéria, sem ter determinado, de outro lado, o sobrestamento da tramitação dos processos em que se discute o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva em todo o território nacional, mas tão somente quanto aos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial na Segunda Instância e/ou que tramitem no STJ, vejamos: Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos e determinar a suspensão dos REsps e AREsps na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para delimitação da seguinte questão controvertida: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas em defesa do consumidor. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e, nos termos do art. 257-B do RISTJ, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Vencido o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. A Sra. Ministra Nancy Andrighi suscitou, em preliminar, questão de ordem, e foi vencida quanto à delimitação da tese. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. No ensejo, colaciono o posicionamento das Câmaras de Direito Privado do TJCE, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. AÇÃO CAUTELAR MOVIDA PELO MPDFT. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - O cerne da questão consiste em analisar se a Medida Cautelar de Protesto Judicial proposta pelo MPDFT interrompeu o prazo prescricional para requerer execução individual da sentença transitada em julgado na Ação Civil Pública manejada pelo IDEC. 2 - Incidência do instituto da prescrição, o qual trata de matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo e em qualquer fase do processo, inclusive de ofício pelo magistrado 3 - Prazo prescricional para intentar o cumprimento de sentença de ação coletiva é de 5 (cinco) anos, consoante art. 21 da Lei nº 4.717/65, que dispõe sobre Ações Coletivas. 4 - Medida Cautelar de Protesto Judicial aforada pelo MPDFT ( processo nº 2014.01.1.1148561) não possui o condão de interromper o prazo prescricional, uma vez que o Ministério Público não detém legitimidade para propor execução individual. Somente a teria se não houvessem interessados a requerer o cumprimento de sentença, circunstância que não se verifica. 4 - O cumprimento de sentença foi proposto em data posterior ao prazo de cinco anos, encerrado em meados do ano de 2014, operando-se o instituto da prescrição. 5 -Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, Primeira Câmara de Direito Privado. Relator (a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 38ª Vara Cível; Data do julgamento: 23/05/2018; Data de registro: 23/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM FACE DA AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação adversando a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 332, §1º, c/c art. 487, II, do CPC. 2. Os apelantes sustentam que a ação cautelar de protesto nº. 2014.01.1.148561-3, interposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em 26/09/2014, perante o juízo da 12ª Vara Cível de Brasília-DF, interrompeu a prescrição, e, consequentemente, o prazo para os poupadores ajuizarem suas execuções fundadas na sentença proferida na Ação Civil Pública nº. 1998.01.1.0167798-9, somente se ultimou em 26/09/2019. 3. Consoante o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.273.643/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos "no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 4. A sentença proferida na Ação Civil Pública nº. 1998.01.1.016798-9 transitou em julgado em 27/10/2009, portanto, a princípio, os poupadores teriam que ajuizar suas execuções individuais até 27/10/2014. Entretanto, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou Ação Cautelar de Protesto, em 26/09/2014, objetivando a interrupção da prescrição para que os poupadores brasileiros ou seus sucessores promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida ação civil pública. 5. Segundo precedentes da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional aplicável às pretensões de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, haja vista que, nesses casos, a medida tem por objetivo a defesa de relevantes interesses individuais homogêneos de milhares de poupadores lesados pela conduta da instituição financeira, em relação aos valores devidos em face dos expurgos inflacionários. 6. Nesse contexto, perfilho do entendimento de que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a propositura da ação de execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº. 1998.01.1.0167798-9, foi interrompido e reiniciado a partir do ato interruptivo (26/09/2014), aplicando-se as disposições do art. 202, I, II, do Código Civil c/c 240, §1º, do CPC, findando em 26 de setembro de 2019. 7. No caso em apreço, a parte autora ajuizou o pedido de cumprimento da sentença em 11/05/2016, conforme protocolo de recebimento aposto na petição inicial às fls. 2/26 dos autos. Portanto, a pretensão executiva não foi atingida pela prescrição. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. (TJCE, Segunda Câmara de Direito Privado. Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 27/01/2021; Data de registro: 27/01/2021) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 01. Em análise dos autos, verifica-se que se trata de cumprimento individual de título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco do Brasil. 02. O cerne da presente demanda consiste em aferir se a pretensão autoral de cumprimento da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Púbica nº 1998.01.1.016798-9 se encontra fulminada pela prescrição. 03. A Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9-DF foi sentenciada com trânsito em julgado em 27 de outubro de 2009, data inicial para o cômputo do prazo quinquenal. No entanto, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou Ação Cautelar de Protesto contra o Banco do Brasil S.A. em 26/09/2014, perante a 12ª Vara Cível de Brasília (processo nº 2014.01.1.148561-3), objetivando a interrupção da prescrição para os poupadores brasileiros ou seus sucessores promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida ação civil pública. 04. Dessa forma, tem-se que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a propositura da ação de execução individual foi interrompido, reiniciado a partir do ato interruptivo, conforme o disposto no art. 202, I, II, do Código Civil c/c 240, §1º, do CPC. 05. Assim, como a propositura da presente Ação de Cumprimento de Sentença foi efetivada antes do termo final do novo prazo prescricional, que somente findou em 26 de setembro de 2019, não houve prescrição da pretensão autoral. 06. Neste sentido, acerca da interrupção do prescricional de 5 anos e reinício a partir do último ato praticado na Ação Cautelar de Protesto proposta pelo MP/DFT contra o Banco do Brasil S/A perante a 12ª Vara Cível de Brasília (processo nº 2014.01.1.148561-3) é o entendimento desta E. Corte. 07. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada para afastar a prescrição da pretensão autoral, determinando-se o retorno dos autos à origem para o processamento do feito. (TJCE, Terceira Câmara de Direito Privado. Relator (a): JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PORT 940/2020; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 34ª Vara Cível; Data do julgamento: 19/08/2020; Data de registro: 19/08/2020) APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Este órgão fracionário já teve a oportunidade de apreciar a matéria trazida no presente recurso, e, por unanimidade, adotou o posicionamento no sentido de que o ajuizamento da ação de protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios não teve o condão de interromper o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública que determinou a reposição dos expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão pelo Banco do Brasil S/A. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJCE, Quarta Câmara de Direito Privado. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara Cível; Data do julgamento: 22/09/2020; Data de registro: 22/09/2020) Já na ambiência do STJ a divergência jurisprudencial também é manifesta: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1753227/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. AJUIZAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER PESSOAL. ART. 204 DO CC. 1. "O Código Civil, em seu art. 204, caput, prevê, como regra, o caráter pessoal do ato interruptivo da prescrição, haja vista que somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido (persona ad personam non fit interruptio)". (REsp 1276778/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 28/4/2017) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1386943/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 19/09/2019). Este Relator, em diversas oportunidades e com esteio no posicionamento assentado também no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no sentido de que, em que pese a previsão expressa da legitimidade do MP para propositura de ação cautelar (Lei n. 7.347/85, art. 5º, I), a interpretação do dispositivo deveria ser dada de forma restritiva quando se tratar de legitimação extraordinária operada pelo manejo de medidas com visos a resguardar a eficácia da prestação jurisdicional, não servindo para interromper o prazo prescricional em razão de inércia do consumidor beneficiário, passou a posicionar-se pela não interrupção do prazo prescricional de execução de sentença coletiva, haja vista a sua ilegitimidade para executá-la, que pertenceria apenas ao titular do direito material invocado, diferentemente do que ocorreria no caso de direitos difusos ou coletivos stricto sensu (direitos essencialmente coletivos). No ensejo: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA A EXECUÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO IDEC. AÇÃO CAUTELAR MOVIDA PELO MPDFT QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, a insurgência recursal gravita em torno da alegada interrupção do transcurso do prazo prescricional para o ajuizamento dos cumprimentos individuais da sentença coletiva advinda da ação civil pública tombada sob o n.º 1998.01.1.016.798-9/98, diante do ajuizamento da Medida Cautelar de Protesto Judicial n.º 2014.01.1.148561-3, pelo MPDFT no ano de 2014, através da 1.ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (PRODECON). 2. À luz do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.273.643/PR, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, "no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública" (STJ; REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013). 3. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a quem coube a apreciação da Medida Cautelar intentada pelo MPDFT não reconheceu o efeito interruptivo aduzido pelo ora Agravante, ao argumento da ausência de legitimidade do órgão ministerial para a propositura da execução individual, que só pode ser manejada pelo próprio titular do direito (ou por seus sucessores). 4. Logo, considerando que a sentença exequenda conhecidamente transitou em julgado em 27/10/2009, o termo para o ajuizamento da execução individual pelo titular do direito fulminou em 27/10/2014, de sorte que, uma vez ajuizada a presente demanda apenas em abril de 2016, a pretensão invocada restou atingida pela prescrição, o que culmina na extinção da ação, com resolução do mérito. 5. Agravo interno conhecido, mas desprovido. (TJCE, Primeira Câmara de Direito Privado. Relator (a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE; Comarca: Coreaú; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Coreaú; Data do julgamento: 17/06/2020; Data de registro: 18/06/2020) Ocorre que, analisando detidamente a situação posta, bem como considerando que esta Câmara de Direito, de forma majoritária, tem, ultimamente, modificado seu entendimento, curvo-me a tal posicionamento, de modo a acolher a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional. Por certo, nos termos da remansosa jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos" (AgRg no Ag 1.249.132/SP, 1ª Turma, julgado em 24/08/2010, DJe 09/09/2010). A Constituição Federal de 1988, ao ressaltar a importância da cidadania no controle dos atos da administração, com a eleição dos valores imateriais do art. 37, da CF/1988 como tuteláveis judicialmente, coadjuvados por uma série de instrumentos processuais de defesa dos interesses transindividuais, criou um micro-sistema de tutela de interesses difusos referentes à probidade da administração pública, nele encartando-se a Ação Cautelar Inominada, Ação Popular, a Ação Civil Pública e o Mandado de Segurança Coletivo, como instrumentos concorrentes na defesa desses direitos eclipsados por cláusulas pétreas. Sob esse prisma, a Carta Federal outorgou ao Ministério Público a incumbência de promover a defesa dos interesses individuais indisponíveis, podendo, para tanto, exercer outras atribuições previstas em lei, desde que compatível com sua finalidade institucional (CF/1988, arts. 127 e 129). De igual modo ficou sedimentado que "tratando-se de demanda coletiva, o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido pela propositura do protesto, voltando a correr pela metade a partir do ato interruptivo" (AgRg no Ag 1.223.632/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 9/9/2014, DJe 24/9/2014). A legitimidade do Ministério Público, desta feita, para propor a ação cautelar de protesto e promover, consequentemente, a interrupção do prazo prescricional, encontra alicerce na lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85): "Art. 5º: Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; [...].". De igual sorte, conferiu a Constituição Federal de 1988, em seu art. 129, III, a legitimidade ao Ministério Público para ajuizar ação civil pública, vindo a reforçar o que a lei específica já estabelecia: "Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.". Desse modo, pelas funções que lhe são inerentes, o Ministério Público detém capacidade de representar interesses da coletividade, por meio da ação civil pública, e ao mesmo tempo, não obstante a classificação dos direitos como homogêneos, este não perdem a sua natureza, pois a classificação como direito individual desponta somente com a fase liquidatória ou de cumprimento de sentença, quanto se manifesta e constata-se a divisibilidade dos direitos individuais homogêneos. Por isso é que nos julgados do Superior Tribunal de Justiça há entendimento de que o Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional aplicável às pretensões de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, haja vista que, nestes casos, a medida tem por objetivo a defesa de relevantes interesses individuais homogêneos de milhares de poupadores lesados pela conduta da instituição financeira, e que não ajuizaram a respectiva execução individual, em relação aos valores devidos em face dos expurgos inflacionários. De igual maneira, a partir do julgamento do REsp 1273643/PR (Relator: Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013), sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), emergiu o entendimento de que, no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública nos termos do disposto no art. 21 da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular), o que, além de ratificar a orientação da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"), deu motivo relevante para o protesto do Ministério Público (com deferimento em 26 de setembro de 2014) eis que o novel entendimento da Corte Superior pela prescrição quinquenal substituiu posicionamento anterior pela aplicação do prazo vintenário - o que surpreendeu a base de beneficiários da sentença coletiva, justificando-se a atuação para a proteção do interesse de forma coletiva pelo Ministério Público. O Ministério Público, pois, possui legitimidade para, atuando como substituto processual, promover a liquidação ou o cumprimento de sentença coletiva, sendo tal medida hábil, inclusive, a interromper o curso do prazo prescricional da execução individual. Nesta ordem de ideias, tem-se que houve a interrupção do referido prazo quinquenal por força de Medida Cautelar de Protesto manejada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (processo nº 2014.01.1.148561-3), razão pela qual o prazo deve ser novamente contado a partir do deferimento do protesto, em 26/09/2014, conforme o disposto no art. 202, I, II, do Código Civil c/c 240, §1º, do CPC, de sorte que, uma vez a presente ação ter sido proposta em 2018, não há que se falar em prescrição da pretensão, o que ocorreria a partir de outubro de 2019. E é assim que, por todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, reformando a sentença, afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, onde deve ser dada a regular tramitação da demanda. É como voto. Fortaleza/CE, 11 de junho de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator