Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001028-38.2000.8.06.0041.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAAPELADO: JOSE JURACI BEZERRA DE MACEDO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÕES FUNDADAS EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial com fundamento na prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V). A exequente alegou que não permaneceu inerte, tendo promovido diligências constantes, bem como requerido suspensões fundadas em normas especiais (Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016, 13.729/2018 e 14.554/2023), destinadas à regularização de créditos rurais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante das suspensões legais fundamentadas em normas especiais e da atuação diligente da parte exequente, está configurada a prescrição intercorrente na execução de cédula de crédito rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente exige, cumulativamente, a inércia da parte exequente e a prévia intimação pessoal para impulso processual, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 1894534/GO). 4. A exequente promove, reiteradamente, atos de impulso processual, inclusive com a localização de bens penhoráveis, requerimento de avaliações, hastas públicas e substituições processuais após o falecimento do executado. 5. As suspensões requeridas decorreram de normas específicas aplicáveis a créditos rurais, não se confundindo com a suspensão prevista no art. 921 do CPC, sendo legítimas e aptas a interromper a fluência do prazo prescricional. 6. A demora na tramitação decorreu de fatores alheios à parte exequente e inerentes ao funcionamento da máquina judiciária, o que, nos termos da Súmula 106 do STJ e do art. 240, §3º, do CPC/2015, não pode lhe ser imputado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A configuração da prescrição intercorrente exige inércia da parte exequente e prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito. 2. Suspensões processuais fundamentadas em legislação específica sobre crédito rural não caracterizam inércia e interrompem o curso do prazo da prescrição intercorrente. 3. A demora imputável ao Judiciário não pode ser utilizada como fundamento para reconhecer prescrição em desfavor da parte diligente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, §3º, 924, V, e 921; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Código Civil/2002, art. 206-A; Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016, 13.729/2018, 14.166/2021 e 14.554/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1894534/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.04.2022, DJe 23.05.2022. STJ, AgInt no REsp nº 1408664/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19.04.2018, DJe 30.04.2018. TJCE, Apelação Cível nº 0002856-34.2000.8.06.0182, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 29.10.2024. TJCE, Apelação Cível nº 0000927-85.2002.8.06.0055, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 02.10.2024. TJAL, Apelação Cível nº 0000362-18.2014.8.02.0054, Rel. Des. Orlando Rocha Filho, j. 05.02.2025. TJAL, Apelação Cível nº 0001137-35.2011.8.02.0055, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 23.11.2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pela Vara Única de Aurora, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo apelante em desfavor de JOSE JURACI BEZERRA DE MACEDO. A sentença recorrida julgou extinto o feito, nos termos do art. 924, V, do CPC, por reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente. Irresignado, o promovente interpôs o presente recurso de apelação, no qual alega que os pedidos de suspensão da execução foram baseados em legislação extravagante (Lei nº 13.340/2016, Lei nº 13.729/2018, e Lei nº 12844/2013), bem como que não houve inercia da parte, mas morosidade do Judiciário, o que afastaria o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ao final, postula o conhecimento e o provimento do apelo. Em que pese devidamente intimada, a parte ré não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id. 18616356. Remetidos os autos a esta instância revisora, foram remetidos a minha relatoria, por sorteio. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade passo à análise do mérito do recurso. A prescrição é instituto de direito material, mas com repercussões no direito processual. Ela se funda na ideia de que a prolongada inatividade do titular que não exerce os seus direitos faz presumir a intenção de renunciá-los. O objetivo é pacificar as relações sociais, garantindo certeza e segurança às relações jurídicas. Ao mesmo tempo, pune-se aquele que é negligente com seus direitos e pretensões. O exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo. Cabe, portanto, ao titular exercer o seu direito dentro de um determinado prazo, pois "o Direito não socorre aqueles que dormem". Assim, é com fundamento na segurança jurídica das relações sociais e da estabilização do conflito de interesses que se reconhece a necessidade de impor um limite de tempo não apenas para o exercício da pretensão de reparação do direito violado, como também para o exercício da pretensão executiva. A prescrição executiva ocorre antes do ajuizamento da ação, quando transcorre o prazo prescricional sem que o credor proponha a execução. Por outro lado, a prescrição intercorrente se configura após o ajuizamento da ação, em razão da inércia do exequente em promover atos processuais necessários ao prosseguimento do feito, a qual é discutida no presente recurso. Não há qualquer questionamento que, no presente caso, o prazo prescricional para a ação executória da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária é de três anos, conforme o disposto no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra), o qual é o mesmo prazo aplicável para o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do enunciado da súmula 150/STF, segundo o qual: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Para ilustrar, cito o seguinte aresto do c. STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/67 e do art. 70 do Decreto n.º 57.663/66. Precedentes. 2. O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela. Precedentes. 3. A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte impede o conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula 83/STJ, óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional, como pela alínea c. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1408664 PR 2013/0332285-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) Em relação ao prazo, foi acrescentado ao Código Civil de 2002 o art. 206-A, em que se positivou o entendimento jurisprudencial consolidado sobre essa espécie prescricional: CC/2002, art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022). [destacou-se] Assim, como visto acima, o prazo da prescrição intercorrente no presente feito também deverá ser de três anos. No caso em análise, observo que a execução foi ajuizada em 17/12/2002, tendo o executado sido citado em 28/01/2003, conforme se observa da certidão de ID. 18615968. Foram encontrados bens, conforme se observa do Auto de Penhora de ID. 18615991, no qual constam como penhorados: 11,6 hectares de terra, registrada no Cartório de 2° Ofício de Aurora, no livro 2-A, sob o n° R-1-Mt.2.565-Ficha-1; uma área de terras medindo 36,36 hectares, registrada no livro 2-A, sob o n° R1-Mt.2.922-Ficha-1, no Cartório de Registro de Imóveis de Aurora; e 16 Matrizes bovinas místicas de holandês/zebu e 1(um) reprodutor Gir mestiço. O executado foi devidamente intimado para tomar ciência da penhora, bem como para ofertas embargos à execução, conforme certidão de ID. 18616012, contudo, nada apresentou. Também foi requerida a intimação do cônjuge do réu, sra. Rosiane Maria Macedo Pinto, a qual, por se encontrar em local incerto e não sabido, foi intimada por edital, nos termos do documento de ID. 18616032, que também se manteve inerte. Foi efetivada a avaliação dos bens penhorados sob o ID. 18616040, o executado foi devidamente intimado e não se manifestou, conforme certidão de ID. 18616049. O banco autor então requereu, na petição de de ID. 18616050, a homologação do referido laudo e designação de data para alienação dos bens em hasta pública. Foi designado o leilão e o réu foi devidamente cientificado, nos termos da certidão de ID. 18616070. No entanto, a praça foi negativa por ausência de arrematantes, conforme auto de ID. 18616071. O Banco autor, sob o ID. 18616084, requereu nova avaliação dos bens imóveis penhorados, dessa vez por engenheiro ou arquiteto, o que foi deferido, nos termos do despacho de ID. 18616095, havendo o exequente intimado perito na petição de ID. 18616138, por não ter concordado com os honorários arbitrados pelo profissional anteriormente nomeado. Na decisão de ID. 18616140, o magistrado de origem nomeou o dr. Raimundo Miranda Sampaio como técnico hábil a fazer a avaliação dos bens imóveis penhorados, o que foi efetivado, nos termos do Laudo de ID. 18616151. Sob o ID. 18616160, o promovente requereu a intimação do executado para que restituísse os semoventes, bem como pediu a homologação do laudo de avaliação e designação de hasta pública. Houve impugnação ao laudo pelo exequente na petição de ID. 18616174, a qual não foi conhecida, por irregularidade na representação, nos termos do despacho de ID. 18616179, oportunidade em que foi homologado o laudo de avaliação, bem como determinada a realização de hasta pública. Contudo, sob o ID. 18616182, o exequente requereu a suspensão do feito com base na Lei 12.844/2013, que instituiu medidas em prol da regularização de operações de crédito rural, conforme arts. 8º e 9º, abaixo transcritos, com redação vigente à época: Art. 8º É autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 31 de dezembro de 2014, das operações de crédito rural de valor originalmente contratado até R$ 100.000,00 (cem mil reais), referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, com recursos de fontes públicas, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, contratadas até 31 de dezembro de 2006, observadas ainda as seguintes condições: […] § 12. Ficam suspensos o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções judiciais e os respectivos prazos processuais referentes às operações enquadráveis neste artigo até a data limite para concessão de rebate definida no caput, desde que o mutuário formalize interesse em liquidar a operação perante a instituição financeira. O pedido de suspensão foi deferido mediante a decisão de ID. 18616186. Após encerramento da suspensão, o exequente pediu a designação de hasta pública, na petição de ID. 18616193 e expedição de mandado de averbação da penhora nas matrículas dos imóveis constritos. Através da manifestação de ID. 18616204, o promovente postulou a alienação do imóvel, porém, tendo em vista o ofício de ID. 18616200, que informou que os bens se encontram penhoras a União em razão da execução fiscal de nº 0001718-53.2007.4.05.8102, o magistrado de origem determinou a expedição de ofício à 16ª Vara Federal, para fornecer Certidão Circunstanciada dos autos. Em seguida, sob o ID. 18616219, o banco autor requereu novamente a suspensão do feito até 29/12/2017, com base no art. 10, da Lei 13.340/2016, regulamentada pelo Decreto nº 8.929/2016, abaixo transcrito, com a redação vigente à época: Art. 10. Para os fins de que tratam os arts. 1º a 4º desta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei e até 29 de dezembro de 2017: I - o encaminhamento para cobrança judicial e as execuções judiciais em curso; II - o prazo de prescrição das dívidas. A nova suspensão foi deferida através da decisão de ID. 18616221, porém, sob o ID. 18616226, o exequente renovou o requerimento, dessa vez com base na Lei nº 13.340/2016, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.606, de 2018, in verbis: Art. 10. Para os fins de que tratam os arts. 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei até 27 de dezembro de 2018: (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018) I - o encaminhamento para cobrança judicial e as execuções e cobranças judiciais em curso, inclusive as conduzidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Advocacia-Geral da União; (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018) II - o prazo de prescrição das dívidas. O novo pedido foi deferido na interlocutória de ID. 18616228. Levantada a suspensão, o exequente postulou o seguimento do feito sob o ID. 18616243, no qual requereu a apreciação dos pedidos anteriormente formulado de intimação do executado para indicar a localização dos semoventes penhorados, bem como homologação do laudo de avaliação e a designação de hasta pública. Contudo, em decisão de ID. 18616256, o juízo de origem verificou, a meu ver, equivocadamente, que o exequente não teria conseguido recuperar seu crédito pela ausência de bens a serem penhorados, pelo que deferiu apenas o pedido de intimação do réu para que informasse os paradeiros dos semoventes descritos no laudo de penhora. Aqui, destaco o primeiro erro do magistrado de origem, posto que, conforme evolução processual acima descrita, foram penhorados bens do executado, conforme laudo de ID. 18615991, estando pendentes apenas as determinações de alienação, as quais já haviam sido requestadas pelo exequente. Prosseguindo com a análise do trâmite, após interlocutória, o banco promovente requereu novamente a suspensão do feito, com fundamento no art. 10, inciso II, da Lei nº 13.340/2016, com redação dada pela Lei nº 13.729/2018, abaixo transcrito: Art. 10. Para os fins de que tratam esta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei: (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018) […] II - até 30 de dezembro de 2019, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas, em relação aos débitos de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º; (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018) Após encerrado o prazo de suspensão, o autor manifestou interesse no feito através da petição de ID. 18616265, na qual requereu o cumprimento da decisão que determinou a intimação do réu. Contudo, nos termos da certidão de ID. 18616270, foi informado pelo oficial de justiça que o exequente havia falecido, motivo pelo qual impossível sua citação. Na petição de ID. 18616276, o exequente postulou a realização de diligências para encontrar a certidão de óbito do falecido, ocasião em que foram expedidos ofícios aos cartórios, com retorno positivo e juntada da certidão de óbito sob o ID. 18616281. Novamente, pelo exequente, foi solicitada suspensão legal de 60 (sessenta) dias, com base no art. 15G, da Lei nº 14.166/2021, in verbis: Art. 15-G. Para os fins do disposto nos arts. 15-E e 15-F desta Lei: I - o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas para as quais foi solicitada a renegociação ficam suspensos a partir do protocolo do pedido de renegociação até o término da análise do pedido pelo banco administrador; Após encerrado o prazo de suspensão, foi requerida a substituição do executado pela administradora provisória dos bens do espólio do executado, sra. Rosiane Maria Macedo Pinto, e, posteriormente, sob o ID. 18616296, a habilitação de uma das filhas do falecido, sra. Bianca Macedo, o que foi indeferido pelo magistrado de origem, da decisão de ID. 18616298, mediante a qual determino que o autor promovesse a citação de todos os herdeiros. Através das petições de IDs. 18616301 e 18616307, o exequente forneceu os dados dos herdeiros e postulou a substituição processual, além de requerer a realização de nova avaliação dos bens anteriormente penhorados, tendo em vista o transcurso do tempo. Contudo, novamente requereu a suspensão do feito com base no art. 3º, da Lei nº 14.554/2023, que prorrogou o prazo de vigência do art. 15-E, da Lei nº 7.827/89 até 24 de abril de 2024. Ocorre que o juízo de origem indeferiu a suspensão e determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme decisão de ID. 18616332. Em manifestação de ID. 18616337, o banco autor defendeu a inocorrência da prescrição tendo em vista que todas as suspensões requeridas se deram em decorrência de uma suspensão legal específica para o caso da presente ação, qual seja, cobrança de títulos rurais. No entanto, o juízo de origem, em seguida, julgou extinta a execução em razão da prescrição intercorrente, conforme sentença de ID. 18616339. A cronologia processual demonstra que não se passou nenhum período sem que a parte autora tenha diligenciado para o prosseguimento do feito. Ademais, foram localizados bens penhoráveis, os quais foram devidamente avaliados, estando pendentes as diligências para alienação deles. Ademais, há diligências que ainda não foram deferidas pelo magistrado, como a habilitação do espólio e o prosseguimento da execução. Dessa forma, é certo que a demora no prosseguimento da não pode ser imputada ao exequente, que sempre diligenciou no sentido de localizar o executado e seus bens. É importante destacar que, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a configuração da prescrição intercorrente exige dois requisitos cumulativos: (i) inércia do exequente e (ii) prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). 2. No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que "um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do Credor/Exequente; mas não há falar em inércia do Exequente quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis dos Executados, como é o caso, visto que apesar de a Executada/Recorrente alegar existir a época da suspensão bens passíveis de penhora, pude verificar que o Exequente já havia diligenciado para efetivar a penhora dos imóveis por ela indicados, conforme se abstrai dos documentos colacionados (arquivo 39 do evento de nº. 03 ? f. 66). Entretanto, naquela oportunidade, a alienação judicial restou frustrada (arquivo 59 do evento de nº. 03 ? f. 105). Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. (...) Deste modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso 'sub examine'?, porquanto não houve inércia por desídia do Exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz". 3. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1894534 GO 2021/0139427-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022) [destacou-se] Diferente não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem, inclusive enunciado de súmula a respeito, a STJ, súmula 106 prevê que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Outrossim, o art. 240, §3º, do CPC/2015 estabelece expressamente que "a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário". No caso em tela, a demora na tramitação processual deve ser atribuída aos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, não podendo o exequente ser prejudicado por essa circunstância. Em adendo, destaco que as suspensões processuais requeridas pelo exequente diferem daquelas previstas no art. 921, do CPC, posto que foram baseadas em determinação contida em legislação especial, editadas para fomentar a conciliação e o pagamento dos títulos de créditos rurais como é o caso dos presentes autos, razão pela qual deve ser afastada a prescrição intercorrente. Sobre o tema, acosto os seguintes julgados pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM BASE NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÕES LEGAIS DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEIS Nº 12.844/2013 E Nº 13.340/2016. ART. 921, III, § 1º, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, extinguindo o feito com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se houve efetiva ocorrência da prescrição intercorrente, considerando as suspensões legais do prazo prescricional e a ausência de inércia do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional foi suspenso por força das Leis nº 12.844/2013 e nº 13.340/2016, além do disposto no art. 921, III, § 1º, do CPC, que prevê suspensão por um ano na ausência de bens penhoráveis do executado. 4. Em razão dessas suspensões, o prazo prescricional iniciou-se somente em dezembro de 2020, sendo manifestamente descabido o reconhecimento da prescrição intercorrente em momento anterior. 5. A jurisprudência consolidada exige a intimação pessoal do credor e a comprovação de inércia para configuração da prescrição intercorrente, o que não ocorreu no caso. 6. Sentença que desconsiderou as suspensões legais e processuais do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução. 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1.Não se configura prescrição intercorrente em ação de execução quando o prazo prescricional encontra-se suspenso por determinação legal ou processual, sendo imprescindível a demonstração de inércia do credor após intimação pessoal." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, III, § 1º; 924, V; CC, art. 206-A; Leis nº 12.844/2013 e 13.340/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1521490/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12/05/2015; TJ/AL, Apelação Cível nº 0700067-97.2015.8.02.0055, Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima, j. 07/02/2024. (TJ-AL - Apelação Cível: 00003621820148020054 São Luiz do Quitunde, Relator.: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 05/02/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2025) PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL - LEI N.º 12.844/2013 - LEI Nº 13.340/2016 - SUSPENSÃO DO PROCESSO - OBRIGATORIEDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA. 1.Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66 (REsp 1880086). 2. A operação de crédito rural objeto da ação de execução se enquadra nos termos do disposto nos art. 8º, § 12 e art. 9º, § 3º da Lei Federal nº 12.844/13, bem como no artigo 10 da Lei Federal nº 13.340/2016, de rigor o sobrestamento do feito pelo prazo conferido pelas mencionadas normatizações. 3. No caso em testilha tenso sido ordenado o sobrestamento do feito, bem como a fluência do prazo prescricional, não há que se falar em configuração de prescrição intercorrente. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada para determinar o regular prosseguimento do feito. Decisão unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 0001137-35.2011.8.02.0055 Santana do Ipanema, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 23/11/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2023) Não é destoante o entendimento deste e. Tribunal de Justiça do Ceará, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR IMPOSIÇÃO LEGAL. NÃO VERIFICADA A DESÍDIA DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A controvérsia recursal consiste em analisar se houve ou não a incidência da prescrição intercorrente na Ação de Execução ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora parte Apelante. 2. In casu, não foi observada a questão da suspensão legal efetivada por meio das seguintes lei: Lei nº 12.844/2013, Lei nº 13.340/2016, Lei nº 13.606/2018 e Lei nº 13.729/2018, em que prorrogou a possibilidade de renegociação e liquidação das operações contratadas. 3. Assim, verifica-se que, no caso concreto, por se tratar de dívida oriunda de crédito rural, por aplicação das disposições contidas nas legislações específicas, o prazo prescricional para cobrança da dívida estava suspenso. 4. Nesse contexto, havendo lei especial referente à prescrição, esta deve ser observada em detrimento da regra contida no Código Civil, de modo que não há se falar em prescrição no caso específico, haja vista que a suspensão do prazo prescricional, durante o período de 2013 até 2019, ocorreu por imposição legal. 5. Nessa ordem de ideias, uma vez que os prazos prescricionais estavam suspensos até 30/12/2019, conclui-se que a pretensão do Apelante não está fulminada pela prescrição, tendo em vista que quando houve a sua manifestação nos autos (fls. 407-422) no dia 23/06/2022, bem como proferida a sentença no dia 26/08/2022, não havia a ocorrência da prescrição intercorrente no presente processo. 6. Ademais, não se verifica, em nenhum momento dos autos, a inércia do exequente, que atendeu às determinações judiciais sempre que intimado e fundamentou seus pedidos da forma devida, apresentando justificativas suficientes para a suspensão do feito, ainda que por reiteradas vezes. 7. Portanto, com base em todos os precedentes apresentados, bem como à luz dos argumentos aqui lançados, entende-se que possui razão a parte Apelante, vez que não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente. 8. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sentença cassada. (Apelação Cível - 0002856-34.2000.8.06.0182, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 29/10/2024) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL. NÃO VERIFICADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR IMPOSIÇÃO LEGAL. Lei Nº 11.322/2006 E SUCESSIVAS REEDIÇÕES ATÉ 2019. DESÍDIA DO CREDOR. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação contra sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. 2. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o trâmite do processo judicial, em virtude da inércia do exequente em promover os atos processuais que lhe competem, deixando de dar o regular andamento ao feito. 3. Consoante Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No presente acaso, a execução encontra-se lastreada na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, cuja pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). 4. No caso concreto, o executado foi citado (fl. 39), bem com foi penhorado o bem imóvel descrito e caraterizado no auto de penhora de fl. 40, do qual foram intimados o executado e sua mulher (fl. 39). Em sequência, foi realizada a avaliação do bem, conforme laudo de fl. 56, seguido de pedido de arrematação deferido (fls. 63-65), tendo sido designados os dias 04/06/2007 e 18/06/2007 para a primeira e segunda praças (fl. 66), com intimação do executado (fl. 72). Ocorre que, em vias de ocorrer a arrematação do bem penhorado, o exequente, por liberalidade, requereu, com base na Lei nº 11.322/2006, a suspensão do feito, por 60 (sessenta) dias, para fins de análise de eventual possibilidade de enquadramento do título executivo na renegociação de que trata a referida lei. 5. Ocorre que referida Lei nº 11.322/2006 foi, por diversas vezes, reeditada, prorrogando a possibilidade de renegociação e liquidação das operações contratadas, a exemplo da Lei nº 11.775/08, Lei nº 12.058/09, Lei nº 12.249/10, Lei nº 12.380/11, Lei nº 12.716/12 e Lei nº 12.844/13. Assim, verifica-se que, no caso concreto, por se tratar de dívida oriunda de crédito rural, por aplicação das disposições contidas nas legislações específicas, os prazos prescricionais para cobrança das dívidas estavam suspensos. 6. Nesse contexto, havendo lei especial referente à prescrição, esta deve ser observada em detrimento da regra contida no Código Civil, de modo que não há se falar em prescrição no caso específico, haja vista que a suspensão do prazo prescricional, durante o interregno de 2007 a 2013, ocorreu por imposição legal. O mesmo se diga em relação ao período de 2013 até 2019, vez que sucederam as seguintes leis: Lei nº 12.844/2013, Lei nº 13.001/2014, Lei nº 13.340/2016, Lei nº 13.606/2018 e Lei nº 13.729/2018. 7. Ademais, não se verifica, em nenhum momento dos autos, a inércia do exequente, que atendeu às determinações judiciais sempre que intimado e fundamentou seus pedidos da forma devida, apresentando justificativas suficientes para a suspensão do feito, ainda que por reiteradas vezes. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (Apelação Cível - 0000927-85.2002.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024)
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator