Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: HY-LINE DO BRASIL LTDA
APELADOS: GRANJA PALESTINA LTDA RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. INÉRCIA AUTORAL NÃO CONFIGURADA. FALHAS DO SERVIÇO JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial com fundamento na prescrição da pretensão executiva, diante da ausência de citação válida da empresa executada. A parte apelante sustenta ausência de inércia, com reiteradas diligências para promover a citação, e requer a anulação da sentença, com o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a demora na citação válida do executado, em ação de execução ajuizada tempestivamente, pode ser atribuída exclusivamente à parte exequente ou se decorreu da morosidade do Poder Judiciário, de modo a justificar ou afastar o reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do credor, o que não se verifica quando a paralisação do processo decorre de demora atribuível aos mecanismos do Poder Judiciário, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. A longa paralisação processual entre 2012 e 2019 decorreu da inércia do próprio juízo de origem, que não proferiu despachos de impulsionamento nem promoveu as intimações necessárias, o que demonstra que boa parte do atraso processual não foi causado pela parte, atraindo a incidência do art. 240, § 3º, do CPC. 5. Deveras. O processo permaneceu paralisado em razão de despachos tardios e ausência de impulsionamento por parte do juízo de origem, o que caracteriza falha nos mecanismos do judiciário e impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme a Súmula 106 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e provida, em consonância com precedentes deste ente fracionário. Sentença anulada determinando a remessa dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "A ausência de citação válida, desde que não motivada por desídia da parte exequente, não autoriza a extinção da execução com fundamento na prescrição" _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240, §3º; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJCE, Apelação Cível nº 0100251-25.2016.8.06.0001; TJCE, Apelação Cível nº 0189516-72.2015.8.06.0001. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. RELATOR RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0004533-95.2003.8.06.0117 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARACANAÚ - 2ª VARA CÍVEL
Trata-se de recurso de apelação interposto por HY-LINE DO BRASIL LTDA, que se insurge contra a sentença de Id. 17091621, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou extinta, com resolução de mérito, a ação de execução de título extrajudicial, com fundamento na prescrição da pretensão executiva. Conforme os autos, o banco apelante ajuizou a ação de execução de título extrajudicial com base em 3 (três) duplicatas com vencimentos em 2002 tendo como sacado GRANJA PALESTINA LTDA. Distribuída a ação em 16/12/2003, a citação do réu foi infrutífera por diversas tentativas, levando o Juízo de primeiro grau a reconhecer a ausência de citação válida, não interrompendo a prescrição da pretensão e, consequentemente, a ocorrência desta. Em apelação de Id. 17091627, o apelante afirma que não houve inércia de sua parte, tendo diligenciado para promover a citação da empresa ré, solicitando a realização de nova citação em novo endereço informado, que não foi apreciado pelo juízo a quo. Defende que não houve desídia da apelante, que sempre promoveu o andamento processual, diligentemente. Por fim, requer a anulação da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição e o prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentadas pela parte executada, aduzindo, em síntese, a regularidade da sentença que reconheceu a prescrição. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a controvérsia se refere ao reconhecimento da prescrição em razão da ausência de citação válida do réu; bem como se a demora na citação pode ser imputada ao apelante ou se decorreu de morosidade do Poder Judiciário. Entende a parte apelante que não houve inércia de sua parte, tendo diligenciado continuamente para promover a citação do executado, não permanecendo inerte. Passo a analisar a questão. Verificando detidamente os autos, chama atenção as diversas demoras ocorridas em seu caminhar, conforme constato adiante. A primeira Certidão de Oficial de Justiça (Id. 17091483), datada em seu corpo de 06/08/2004, foi infrutífera em localizar o executado. Em 14/02/2005, a parte atravessa petição informando novo endereço do executado (Id. 17091486), sendo feita carta precatória para nova tentativa de citação (Id. 17091490). Retorno do AR buscando a intimação do executado (Id. 17091497), e despacho para o autor se manifestar (Id. 17091501), com envio de carta ao advogado (Id. 17091502), que foi recebida no endereço (Id. 17091504). Em 28/11/2007, juntada de petição do autor informando novo endereço do advogado para as comunicações (Id. 17091506) e, na mesma data, outra petição requerendo penhora on-line em desfavor do executado (Id. 17091508), que, a princípio, teria sido deferida (Id. 17091509). Juntado Mandado cumprido por oficial de justiça (Id. 17091515) no endereço apontado pela parte em Id. 17091486, que foi infrutífero, conforme certidão (Id. 17091516). Frisa-se que o processo era físico, e não consta com precisão em que data foi juntada tal certidão (apenas que a certidão foi assinada com data de 01/11/2006). De todo modo, foi tentado localizar o executado no endereço informado pelo exequente, qual seja, Rua. Visconde de Mauá, nº 1616, apto. 11000- Bairro Aldeota, Fortaleza. Em continuidade, o juiz mandou o autor se manifestar (Id. 17091517), em 21/10/2008. Nova petição, em 03/12/2008, informando novo endereço para citação da parte executada (Id. 17091522). Juntada carta de intimação do autor para pagamento de custas da carta precatória (Id. 17091525), que também não foi possível precisar sua data, mas que é seguida de carimbo de publicação no DJ datado de 29/07/2010 (Id. 17091526), com juntada de mais uma petição, em 02/08/2010, requerendo a juntada da guia das custas recolhidas (Id. 17091528). Despacho ordenando a expedição da carta precatória (Id. 17091531), em 27/08/2010. Nova juntada de certidão de oficial de justiça em Id. 17091541, datado de 03/08/2011, informando infrutífera a citação no endereço indicado. Em 05/03/2012 novo despacho pedindo novamente manifestação do autor sobre a tentativa frustrada (Id. 17091542), publicado em DJ em 04/06/2012 (Id. 17091543). Em 06/06/2012, a parte exequente requer prazo de 30 (trinta) dias para diligenciar na busca do endereço da parte executada (Id. 17091544). Em 11/09/2014, é proferido despacho deferindo o pedido (Id. 17091548), porém sem comunicação da parte. Somente em 12/12/2017, mais de três anos depois, é proferido novo despacho pedindo a intimação da parte para manifestar interesse no feito, novamente, sem comunicação da parte (Id. 17091550). Mesmo sem ter sido intimada, a parte autora peticiona requerendo penhora on-line em 18/04/2019 (Id. 17091552), da qual é indeferida (Id. 17091553). Após esse movimento, os trâmites processuais ocorrem de forma relativamente mais fluída (em boa parte por conta da digitalização do processo e da melhoria das comunicações, inexistentes à época da inicial), e a parte exequente não dá razão para nenhum atraso processual ou manifestação fora do prazo. Não à toa, a parte recorrida, apesar de não ter sido citada, foi intimada e apresentou contrarrazões (Id. 17091633) no endereço e com informações fornecidas pela exequente (Id. 17091615). Nesse sentido, em que pese ser notável o tempo de demora dessa execução (ajuizada em 2003) sem sequer haver a citação, entendo que tamanho atraso foi causado, em boa parte, pelo próprio serviço judiciário. Diferentemente como se posicionou o Juízo singular, da análise de todo o processado, é possível verificar que a parte exequente, ora apelante, sempre promoveu as diligências necessárias para que a citação fosse efetivada, em que pese diversas vezes infrutíferas as citações nos endereços fornecidos. A maior demora imputada ao processo, como foi possível verificar, ocorre no período que começa em 06/06/2012 e só se encerra em 18/04/2019, quando a própria parte, mesmo sem ser intimada da providência que deveria tomar, peticiona nos autos resposta ao juízo. Em outras palavras, houve um lapso de 7 anos de processo parado que não foi causado por inércia da parte, mas do próprio Judiciário. Com efeito, tem-se não ter havido inércia do apelante, que realizou as medidas cabíveis e possíveis para a tentativa de localização da empresa ré, a fim de que fosse efetivada a citação, não sendo possível que seja impedido de buscar sua pretensão material através dos meios processuais cabíveis. Observa-se, na verdade, que o processo permaneceu paralisado em razão de despachos tardios e ausência de impulsionamento por parte do Juízo de origem, o que impede o reconhecimento da prescrição nos moldes determinados na sentença. Registra-se que a parte não será prejudicada por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, conforme artigo 240, §3º do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (...) § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (destaca-se) O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca do tema, conforme a Súmula 106: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." Portanto, a demora na citação, por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça, não justifica o acolhimento de prescrição ou decadência. Assim, a sentença ora atacada está em descompasso com a realidade dos autos, pois não se observa qualquer conduta desidiosa do apelante. Ao contrário, todas as vezes em que foi instado a se manifestar, deu o necessário andamento ao processo, dentro do prazo que lhe foi concedido. Não há, pois, que se falar em prescrição, pois não restou demonstrada a inércia da parte autora, de modo que deve ser rechaçado o reconhecimento da prescrição, bem como a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Esta 1ª Câmara de Direito Privado tem entendido que não cabe a aplicação da prescrição quando não demonstrada a inércia da parte autora. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EX OFFICIO. DEMORA NA CITAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. PROCESSO QUE DEMONSTRA QUE O APELANTE SEMPRE DILIGENCIOU PARA TENTAR LOCALIZAR O DEVEDOR PARA FINS DE CITAÇÃO E PARA IMPULSIONAR O PROCESSO RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I ) CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pela 6ª Vara Cível de Fortaleza, a qual extinguiu a Ação de Execução por Quantia Certa movida contra VICTOR DECORAÇÕES E SERVIÇOS LTDA ¿ ME, reconhecendo a prescrição da pretensão executória com base no art. 206, § 5º, I, do Código Civil Brasileiro. II) QUESTÃO DISCUTIDA 2. A configuração da prescrição intercorrente na ação de execução por quantia certa, verificando se houve inércia injustificada do apelante (Banco Bradesco S/A) na busca pela localização e citação do devedor, o que justificaria o reconhecimento da prescrição. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição não deve ser aplicada automaticamente com o simples decurso do tempo pois exige a inércia injustificada do credor. No caso concreto, o banco apelante sempre diligenciou para localizar o devedor, demonstrando interesse no prosseguimento da execução. IV) DISPOSITIVO Recurso Provido. Dispositivos citados: art. 206, § 5º, I, do Código Civil Brasileiro; art. 487, II do CPC Jurisprudências citadas: STJ - REsp n. 1.868.419/MG, Terceira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020; Apelação Cível - 0189516-72.2015.8.06.0001, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo nos exatos termos do relatório e voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0100251-25.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EX OFFICIO, PELA DEMORA NA CITAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 487, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO BANCO EXEQUENTE. REALIDADE DESTE PROCESSO QUE DEMONSTRA QUE O APELANTE-AUTOR SEMPRE DILIGENCIOU NO SENTIDO DE TENTAR LOCALIZAR O DEVEDOR PARA FINS DE CITAÇÃO, INCLUSIVE TENTANDO CITÁ-LO NO ENDEREÇO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (AINDA QUE SEM SUCESSO). DEVEDOR-RÉU QUE SE MUDOU, SEM INFORMAR O NOVO ENDEREÇO AO CREDOR. APELANTE QUE NÃO PODERÁ SER PREJUDICADO PELOS EFEITOS NOCIVOS DA PRESCRIÇÃO, QUANDO JAMAIS ATUOU COM NEGLIGÊNCIA PARA COM OS SEUS DEVERES PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO, DEVENDO O JULGADOR A QUO, JUNTAMENTE COM O BANCO, AGIR NO SENTIDO DE LOCALIZAR E CITAR O DEVEDOR. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e prover o recurso. Fortaleza, 14 de agosto de 2024 RELATOR (Apelação Cível - 0189516-72.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) Conclui-se que não estão presentes todos os requisitos para a caracterização da prescrição da pretensão executiva no caso em tela, haja vista que não se vislumbra a inércia injustificada da parte credora, mas atraso gerado pelo próprio serviço judiciário. Portanto, a culpa pela ausência de citação válida da parte ré não pode ser imputada ao credor, que sempre demonstrou interesse na continuidade do feito, razão pela qual deve ser afastada a prescrição. ISSO POSTO, Diante dos fundamentos expostos, conheço do recurso interposto para dar-lhe provimento, anulando a decisão de primeiro grau e determinando a remessa dos autos à instância de origem para regular prosseguimento da ação. É como voto. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator