Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050197-31.2021.8.06.0114.
APELANTE: MUNICIPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA, ESTADO DO CEARA
APELADO: INAELHA MOREIRA PINHEIRO VIANA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DA SAÚDE. RECURSO DE APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que julgou parcialmente procedente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Inaelha Moreira Pinheiro Viana em face do ente apelante. O ente apelante invocou o Tema 1234 e aplicação da Súmula Vinculante 60 II. Questões em discussão 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a necessidade de análise judicial dos requisitos firmados pelo STF no Tema 6 da Repercussão Geral para concessão de medicamentos não incorporados ao SUS; e (ii) a regularidade da sentença recorrida, à luz das obrigações probatórias e processuais ordinárias nesses casos. III. Razões de decidir 3. O direito à saúde, embora fundamental e indisponível, não garante o fornecimento de qualquer tratamento ou insumo prescrito, devendo o pedido estar respaldado em evidências científicas e observar as diretrizes da política pública de saúde. 4. A concessão judicial de insumos não incorporados ao SUS está condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelos Temas 6 e 1234 do STF, incluindo a comprovação de eficácia, custo-efetividade, imprescindibilidade clínica e ausência de alternativa terapêutica disponível. 5.A sentença de primeira instância, embora tenha se fundamentado em laudo médico e nota técnica do NATJUS, não analisou a adequação do caso às teses obrigatórias dos Temas 6 e 1234, incorrendo em nulidade por ausência de fundamentação compatível. 6. A aplicação da teoria da causa madura foi afastada, diante da necessidade de oportunizar à parte autora a juntada de provas aptas a demonstrar o cumprimento dos requisitos dos temas citados e garantir o contraditório e ampla defesa da parte ré. IV. Dispositivo 6. Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para instrução processual conforme as configurações definidas no Tema 6 da Repercussão Geral e Súmula Vinculante nº 61. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC/2015, arts. 489, § 1º, V e VI, e 927, III; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Súmula Vinculante nº 61 do STF. Jurisprudência relevante relevante: STF, Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471/RN); STF, Tema 1234 da Repercussão Geral (RE 1.366.243)(REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30003639720248060115, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/01/2025) Apelação Cível - 02673495420248060001, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 03/02/2025) ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que julgou parcialmente procedente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Inaelha Moreira Pinheiro Viana em face do ente apelante. Consta dos autos que Inaelha Moreira Pinheiro Viana ingressou com a presente ação em face do Estado do Ceará e do Município de Lavras da Mangabeira, objetivando o recebimento dos medicamentos Liraglutida (Victoza) e Natifa Pro, nos termos da prescrição médica. Alega que não dispõe de recursos financeiros para custear os referidos fármacos, indispensáveis ao tratamento que necessita, em razão da Esteatohepatite, obesidade, menopausa precoce e deficiência de vitamina D, (CID 10: E66/N95/K70), com o risco de cirrose hepática, que a acomete. Na sequência, a ação foi julgada parcialmente procedente, consoante trecho da sentença a seguir transcrito (id 24790636): "
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando a tutela de urgência antecipada deferida (ID n° 56809530), para determinar que o requerido forneça o medicamento Liraglutida, 3mg por dia, que equivalem a 6 (seis) caneta sou 3 (três) caixas com duas canetas cada, por uso contínuo e indeterminado (ID n°56809421) para a autora Inaelha Moreira Pinheiro Viana em conformidade a prescrição médica de ID n° 56809421 " Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso de apelação no id 24790641 alegando, em síntese, a necessidade da aplicação do entendimento das Súmulas 60 e 61 do STF e a observância dos requisitos previstos no RE 1.366.243- STF (Tema 1234), visto que o medicamento pleiteado não é incorporado ao SUS. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, no sentido de reformar a sentença para isentar o ente público de fornecer a medicação. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença de 1º grau e o retorno dos autos ao juízo monocrático para que seja proferida nova decisão na qual seja analisado o ato administrativo que decidiu pela não incorporação da medicação requerida. Ausente as contrarrazões, conforme certidão de id 24790648 Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer no id 24981477, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação e passo à sua análise. A questão controvertida consiste em saber se a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau alinhou-se com os Temas 06 e 1234, do STF, e com as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, ao determinar o fornecimento pelo Estado do Ceará, de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS. Pois bem. De bom alvitre salientar que o entendimento outrora consolidado por este Sodalício, coadunava-se como que restara definido no Tema n. 106 do STJ, notadamente quando se tratava de medicamento de alto custo, ainda não inserido no rol do SUS, valendo-se da demonstração de imprescindibilidade e comprovação da eficácia dos medicamentos almejados, em detrimento daqueles fornecidos pelo Sistema Único de Saúde. No decorrer do processo, o STF estabeleceu novas teses com Repercussão Geral (Temas 06 e 1234), definindo as regras de competência e os critérios que os julgadores devem obrigatoriamente observar, em razão da força vinculante de seus precedentes. Para uma melhor análise, transcrevo a seguir o acórdão do STF referente ao Tema 1234 (grifei): RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. (...) I. COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do (s) medicamento (s) não incorporado (s) que deverá(ão) ser somado (s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II. DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. (...) 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (...) VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. IX. PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)".(STF - RE: 1366243 SC, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) Como se observa, foram estabelecidos critérios que, caso não sejam atendidos pelo paciente, impedem a atuação do Judiciário para determinar o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS pela Administração. Além disso, recentemente, o STF reforçou, no julgamento do Tema 06, que a concessão de um fármaco registrado na ANVISA, mas não incluído nas listas do SUS, só pode ser autorizada pelo Judiciário de forma excepcional, desde que comprovado o cumprimento cumulativo de outros requisitos. Veja-se (grifei): (...) 4. Análise conjunta com Tema 1234. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (Tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente Temas 6 e do Tema 1.234 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em fixar a tese de julgamento relativa ao Tema 6 da repercussão geral, definindo se e sob quais condições o Poder Judiciário pode determinar a concessão de medicamento não incorporado ao SUS. III. (...) 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. (...) (STF - RE: 566471 RN, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 26/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024) No mesmo sentido, foram editadas as Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61 pelo STF: Súmula 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243 ). Súmula 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471) Com efeito, observa-se que a aplicação das teses dos julgados paradigmas é imediata, uma vez que apenas em relação à competência é que houve modulação dos efeitos, ou seja, em caso de competência da União para o fornecimento da medicação requerida somente deve ser enviado o processo à Justiça Federal se a ação for posterior à divulgação do julgado. Nesse contexto, quanto ao ônus probatório da parte autora, observo que houve a comprovação apenas da negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, da incapacidade financeira de arcar com o custeio dos fármacos, da imprescindibilidade clínica do tratamento e da impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS, atestadas por meio de relatório médico, restando pendentes, contudo, a comprovação dos seguintes requisitos - eventual ilegalidade do ato de exclusão dos medicamentos pela Conitec; - comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou metaanálise Em relação ao Judiciário, antes de deferir o pedido de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, deve, obrigatoriamente, sob pena de nulidade da decisão: - analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; - aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e - no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Aplicam-se, nesse contexto, as disposições do art. 489, § 1º, incisos V e VI, c/c o art. 927, inciso III e § 1º, ambos do CPC, nos seguintes termos (grifei): Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo. Diante desse quadro, observo que tanto as súmulas vinculantes quanto os precedentes mencionados devem ser seguidos obrigatoriamente por juízes e tribunais, conforme os dispositivos do CPC acima mencionados. Assim, tais normas têm aplicação imediata sobre os casos ainda pendentes de decisão final. Importante frisar que, até o momento, não há informações sobre eventual modulação dos efeitos das decisões do Supremo em relação, especificamente, à matéria objeto destes fólios. Dessa forma, considerando a necessidade de atender aos novos requisitos probatórios estabelecidos por normas vinculantes, que impõem o ônus da prova à parte autora, concluo que a sentença deve ser anulada. Isso porque, no caso em análise, a decisão de primeiro grau deixou de examinar o ato administrativo de não incorporação do medicamento pela CONITEC, ou a recusa ao fornecimento na esfera administrativa. Ademais, cabe destacar que a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC) não se aplica à presente situação. Antes da prolação de um novo provimento jurisdicional, o autor deve ter a oportunidade de apresentar a documentação necessária para comprovar o atendimento dos requisitos exigidos pelos Temas 6 e 1234. Posteriormente, deve ser garantido à parte contrária o pleno exercício do contraditório, assegurando-se, assim, o devido processo legal e a ampla defesa. Precedentes (grifei) Ementa: Constitucional. Remessa necessária. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento registrado na anvisa, mas não incorporado ao sus. Súmulas vinculantes 60 e 61. Temas 6 e 1234 do stf Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. Remessa provida.I. Caso em exame1.
Trata-se de Remessa Necessária em Ação Obrigação de Fazer cuja sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte julgou procedente a pretensão autoral para o fim de condenar os entes públicos demandados a fornecerem, em favor da parte autora, medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporados ao SUS.II. Questão em discussão2. A despeito do julgamento, há duas questões a serem observadas em sede de remessa: (i) saber se a sentença vergastada encontra-se em conformidade com as exigências recentemente estabelecidas pelo STF para a concessão judicial de medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados ao SUS, conforme teses firmadas nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral, bem como nas alterações promovidas no Direito à Saúde com a edição das Súmulas Vinculantes 60 e 61; e (ii) saber se, à luz dos precedentes vinculantes, a sentença deve ser anulada por não atender aos requisitos probatórios exigidos.III. Razões de decidir3. O julgamento de 1º grau deve ser anulado, tendo em vista que o Juízo de origem, ao determinar o fornecimento do medicamento requerido na exordial, não observou os requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1.234, que exigem a análise detalhada da documentação administrativa e médica, além da necessidade de consulta a entidades técnicas como o natjus para a verificação dos critérios de dispensação.4. Não se aplica ao presente caso a teoria da causa madura. Isso porque, antes da prolação do novo provimento jurisdicional, o demandante deve ser intimado para acostar lastros probatórios aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos pelos Temas 6 e 1234 e, seguidamente, ser oportunizado à parte contrária o exercício do contraditório, garantindo, assim, o devido processo legal e a ampla defesa.IV. Dispositivo5. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. Remessa provida.(REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30003639720248060115, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/01/2025) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO A SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMAS N 6 E 1234, AMBOS DO STF. EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NAS TESES DO STF, EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA VINCULANTE N. 61, SENDO ÔNUS DO AUTOR COMPROVAR. NECESSIDADE DE REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, IMPONDO-SE A INTEGRAL OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS FIXADOS. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADO.1. O cerne da presente demanda reside na análise da validade da sentença que, ao julgar procedente a inicial, condenou o Estado do Ceará ao fornecimento do medicamento Aripiprazol à criança, diagnosticada com transtorno do espectro autista (CID-10: F84.0).2. O entendimento anteriormente consolidado por este Sodalício alinhava-se ao definido no Tema n. 106 do STJ, especialmente em casos de medicamentos de alto custo não incluídos no rol do SUS, condicionando a concessão à demonstração de imprescindibilidade e eficácia.3. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 6, estabeleceu novos parâmetros para análise e concessão de medicamentos, impondo critérios mais rigorosos, como a necessidade de estudos consolidados e a demonstração de ilegalidade ou irregularidade no âmbito administrativo, resultando em alteração substancial nos critérios anteriormente adotados.4. Diante da necessidade de demonstração dos requisitos previstos no item 2, caberá ao NATJUS esgotar e especificar todos os critérios ali estabelecidos. Assim, o Poder Judiciário, com base no item 3, não poderá intervir no ato administrativo que negou o fármaco, desde que devidamente fundamentado com explanação científica. Ademais, em conformidade com o que dispõe o Tema n. 1.234 do STJ, é imprescindível a análise do ato administrativo em questão, à luz dos enunciados estabelecidos na referida temática.5. Da análise dos autos digitalizados, verifico que alguns requisitos essenciais para o regular processamento da demanda não estão presentes, seja pela ausência de enfrentamento adequado do ato administrativo, seja pela falta do parecer do NATJUS, o que viola os itens estabelecidos no Tema nº 6 do STF. Tal omissão, em princípio, comprometeria a concessão da medida pleiteada.6. Assim, por se tratar de entendimento recente, sem discussão prévia conforme os moldes estabelecidos pelo Colendo STF, e visando evitar prejuízo às partes, bem como garantir a ampla defesa e o contraditório, a medida adequada é a cassação da sentença, a fim de possibilitar a produção de provas e a devida instrução do feito, agora em conformidade com os critérios definidos no Tema n. 6 do Supremo Tribunal Federal.7. Apelação Cível conhecida. Mérito do recurso prejudicado. Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos à origem.(Apelação Cível - 02673495420248060001, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 03/02/2025)
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso de apelação, para lhe dar provimento, anulando a sentença recorrida em relação ao pleito para fornecimento do medicamento requerido na inicial, determinando o retorno dos autos à origem para seguimento da contenda nos termos indicados acima. No entanto, deve ser mantida a decisão interlocutória (id 24790371) que antecipou os efeitos da tutela, até que outra decisão seja proferida pelo juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 22/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050197-31.2021.8.06.0114 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
10/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/06/2025, 10:57
Mudança de Assunto Processual
27/06/2025, 10:55
Decurso de Prazo
27/06/2025, 03:33
Decurso de Prazo
27/06/2025, 03:33
Publicação
03/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/05/2025, 08:03
Mero expediente
20/05/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 10:13
Decurso de Prazo
29/03/2025, 01:07
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:36
Decurso de Prazo
18/02/2025, 04:04
Decurso de Prazo
18/02/2025, 04:04
Publicação
27/01/2025, 00:00
Petição (Apelação)
24/01/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por INAELHA MOREIRA PINHEIRO VIANA, em face do ESTADO DO CEARÁ e MUNICÍPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA-CE pelos fatos e fundamentos expostos na exordial (ID nº 56809547). Narrou a autora, em síntese, que é portador de esteatohepatite, obesidade, menopausa precoce e deficiência de vitamina D, Cid n° E66/N95/K70, necessitando atualmente de tratamento por toda a vida, sob o risco de cirrose hepática, e foi prescrito o uso dos medicamentos Liraglutida e Natifa Pro na quantidade diária de 30 aplicações mensais de dose diária de 1,2 mg. Alegou que apresentou prejuízos à saúde em outros medicamentos, sendo o uso dos medicamentos prescritos essenciais, porém as 2 (duas) aplicações de 6mg custam em média R$ 476,49 (quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e nove centavos), estando fora do seu orçamento familiar. Afirmou que buscou obter, por via administrativa, os medicamentos, mas houve a negativa do recebimento, sob o argumento de que os medicamentos não estão incluídos na lista para distribuição. Assim, requereu a concessão da gratuidade judiciária e a concessão da tutela antecipada para que os promovidos fornecessem os medicamentos Liraglutida (Victoza) e Natifa Pro, conforme prescrição médica, sob pena de multa. Documentos colacionados à inicial nos IDs 56809548/56809554. Decisão de ID nº 56809400 deferiu a gratuidade de justiça e concedeu parcialmente a tutela antecipada. Contestação do Estado do Ceará no ID n° 56809544, na qual o promovido, em preliminar, arguiu aplicação do Tema 793. No mérito, defendeu que os medicamentos objetos da ação não são disponibilizados pelo SUS e não constam na lista Rename, como também a autora não demonstrou a imprescindibilidade do tratamento médico. Aduziu que os pedidos da requerente contrariam o princípio da igualdade previsto na CF. Sustentou que é um requisito a prescrição médica ser fornecida por profissional da área pública. Por fim, pleiteou que a União seja condenada a efetuar o devido repasse. O requerido Município de Lavras da Mangabeira - Ceará informou a interposição de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo nos IDs 56809408 e 56809414 e juntou os documentos de IDs 56809406/56809413. Contestação do Município de Lavras da Mangabeira - CE, na qual o promovido, sustentou que a responsabilidade é solidária e que o Município não pode arcar sozinho com os custos do medicamento solicitado. Defendeu a aplicação da teoria da reserva do possível. Afirmou que a judicialização da saúde ofende o princípio da separação dos poderes. Ainda, alegou que a autora não comprovou a necessidade do tratamento médico. Acostou os documentos de IDs 56809526/56809529. A parte autora requereu a atualização da liminar concedida com relação a dosagem do medicamento (ID n° 56809416) e acostou o documento de ID n° 56809415. A decisão de ID n° 56809400 foi objeto de agravo de instrumento, do qual não foi concedido o efeito suspensivo nele pleiteado, conforme decisão de IDs 56809534/56809540. Decisão de ID n° 56809530 manteve a decisão liminar, com alteração da dosagem do medicamento. A decisão de ID n° 56809400 foi objeto de agravo de instrumento conhecido, porém não provido, conforme acórdão de IDs 56809556/56809572. A parte demandante requereu a atualização da tutela antecipada concedida (ID n° 56809420) e juntou o documento de ID n° 56809422. Despacho de ID n° 66782530 determinou a intimação das partes acerca da efetivação da migração do processo para o pje. Nada foi apresentado pelas partes, conforme certidão de ID n° 78224422. Despacho de ID n° 78920598 determinou a intimação da parte autora para apresentar réplica, intimação das partes para que informassem se pretendiam produzir provas e vistas ao Ministério Público. Nada foi apresentado pelas partes, conforme certidão de IDs 80729150 84446026. Parecer do Ministério Público no ID n° 84879839 opinou pela confirmação da medida liminar anteriormente concedida. Decisão de ID n° 89021817 anunciou o julgamento antecipado da lide e determinou a intimação das partes. Nada foi apresentado pelos requeridos e a autora apenas requereu habilitação de novo advogado, conforme certidão de ID n° 102004421. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que a matéria posta à análise não enseja dilação probatória, eis que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde do feito, passo de imediato ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no art. 355, inciso I, do CPC. DA PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DO TEMA 793 O postulado Estado do Ceará argumentou que a União Federal deve integrar o polo passivo da presente demanda e que o processo é competência da Justiça Federal, pois
trata-se de medicamentos não incorporados ao SUS. Entretanto, tal preliminar não merece prosperar, tendo em vista que o fornecimento de medicação constitui responsabilidade solidária dos entes federados, e a autora apenas demandou contra o Estado do Ceará e o Município de Lavras da Mangabeira - CE. Nesse mesmo sentido, vejamos entendimento do TJCE: APELAÇÕES. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. DESNECESSIDADE. IAC Nº 14 DO STJ. RE 1.366.243/SC. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1234 DO STF. MANUTENÇÃO DO FEITO NA JURISDIÇÃO ESTADUAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. COMPETÊNCIA DETERMINADA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO EM VIRTUDE DA MAIORIDADE SUPERVENIENTE DO FAVORECIDO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ART. 43 DO CPC. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. No que tange à Apelação interposta pelo Estado do Ceará, a insurgência recursal se refere à inclusão da União Federal no polo passivo da lide, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, sob o argumento de que se trata de medicamento não incorporado ao SUS. 2. O STJ, no julgamento do IAC nº 14, embora ainda não definitivo, assentou entendimento no sentido de que deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar e que as regras de repartição de competências administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação. 3. Cumpre registrar que o Tribunal Pleno do STF, em 19/04/2023, confirmou a tutela provisória incidental concedida no RE 1.366.243/SC (Tema 1234 de Repercussão Geral), em 17/04/2023, pelo Ministro Gilmar Mendes, na qual restou determinado, dentre outros parâmetros, que, até o julgamento definitivo do Tema 1234, as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo. Ressalte-se que também restou consignado que, diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, os parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; ao passo que os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023), como é o caso dos autos, devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução. 4. Com essas considerações, tratando-se o caso discutido de medicamento com registro na ANVISA e não inserido na lista do SUS, infere-se que o prosseguimento do feito na jurisdição estadual é medida que se impõe, afastando-se, por conseguinte, a pretensão com vistas à inclusão da União no polo passivo e de declínio de competência em favor da Justiça Federal. 5. No que concerne à Apelação interposta pela Defensoria Pública, o cerne da irresignação recursal cinge-se ao enfrentamento da questão pertinente à possibilidade ou não de o Estado do Ceará ser condenado no pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual, assim como à análise do capítulo da sentença que determinou a modificação da competência do juízo em razão da maioridade da parte autora. 6. Em relação à condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais a favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, infere-se que o julgado de 1º grau de jurisdição, acertadamente, não condenou o Estado do Ceará em honorários advocatícios. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça, cuja orientação, seguindo o que preleciona a Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o Estado do Ceará não deve honorários à Defensoria Pública do Estado. 7. Quanto ao capítulo da sentença que determinou que sua eficácia cessaria quando a parte autora atingisse a maioridade, ocasião em que lhe caberia recorrer ao juízo tido como competente para apreciar o pedido, o art. 43 do CPC dispõe que a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 8. Assim sendo, à luz do princípio da perpetuatio jurisdictionis, a superveniência da maioridade civil da autora não tem o condão de modificar a competência prevista para o Juízo da Infância e Juventude, uma vez que a competência absoluta encontra-se fixada desde o momento do ajuizamento da ação, não estando sujeita a alterações no curso da demanda, cabendo sua execução no mesmo juízo onde tramitou a ação de conhecimento, nos termos do art. 43 e art. 516, II, ambos do CPC. Precedentes do TJCE. 9. Apelação do Estado do Ceará conhecida, mas desprovida. Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte, a fim de tão somente suprimir o capítulo que determinou a modificação da competência do juízo em razão da maioridade da promovente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das Apelações, a fim de dar parcial provimento apenas ao recurso apelatório manejado pela parte autora, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0271539-31.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador (a): JOORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/06/2023, data de publicação: 05/06/2023) (Grifo nosso) Portanto, rejeito a preliminar. DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em analisar se o requerido deve, ou não, fornecer os medicamentos Liraglutida e Natifa Pro em favor da autora, na forma indicada na prescrição médica. No caso em apreço, a parte promovente requisitou o fornecimento dos medicamentos Liraglutida e Natifa Pro na quantidade diária de 30 aplicações mensais de dose diária de 1,2 mg. Afirmou que buscou obter por via administrativa os medicamentos, mas seu pedido foi negado. Em contrapartida, o requerido Estado do Ceará defendeu que os medicamentos objetos da ação não são disponibilizados pelo SUS e não constam na lista Rename, como também a autora não demonstrou a imprescindibilidade do tratamento médico. Além disso, o promovido Município de Lavras da Mangabeira - CE sustentou que a responsabilidade é solidária e que o Município não pode arcar sozinho com os custos do medicamento solicitado e que a demandante não comprovou a necessidade de tratamento médico. Sobre o assunto, sabe-se que o direito à saúde encontra-se amparado no art. 196 da CF, vejamos: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Ainda, o Sistema Único de Saúde - SUS, também amparado pela Constituição, deve ser garantido, conforme dispõe o art. 198 da CF. Logo, é dever dos entes federativos fornecerem assistência médica aos que não possuem recursos e buscam o SUS. Insta salientar, que a jurisprudência pátria consagrou o entendimento de que é responsabilidade solidária de União Federal, Estados e Municípios a prestação do direito à saúde previsto no art. 196, CF. Nesse contexto, cito jurisprudência do TJCE: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, II DO CPC. RETORNO DOS AUTOS PARA ANALISAR A CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO PROLATADO COMO TEMA N° 793 DO STF. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA EM FAVOR DOS SUBSTITUÍDOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SOLIDARIEDADE. DEVER CONSTITUCIONAL. ART. 196 DA CF/88. TEMA 793 DA JURISPRUDÊNCIA. TESE QUE NÃO SE AMOLDA AO CASO DOS AUTOS. MEDICAMENTO/TRATAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. DESNECESSIDADE DE INGRESSO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO INTEGRALMENTE. 1.
Trata-se de reexame, em sede de juízo de retração, de acórdão proferido pelo colendo Órgão Especial deste Eg. Tribunal de Justiça, nos moldes previstos no 1.040, II, do Código de Processo Civil, haja vista o julgamento, em sede de Repercussão Geral do Recurso Extraordinário nº 855.178 ED/SE (Tema 793, STF). 2. No caso de que tratam os presentes autos, o Ministério Público, na condição de substituto, impetra Mandado de Segurança Coletivo em desfavor do Secretário de Saúde do Estado do Ceará visando ao fornecimento de medicamentos necessários à sua sobrevivência conforme prescrição médica. O acórdão reexaminado (fls.154/170) concedeu a segurança determinando aos réus que forneçam, solidariamente, o tratamento/alimentação especial necessários aos substituídos. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário nº 855.178 ED/SE, em sede de Repercussão Geral, firmou tese reconhecendo que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são responsáveis solidariamente nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (Tema 793). 4. Ao remeter o feito para análise da conformidade do acórdão com o tema 793, a douta Vice-Presidência destacou que na hipótese, ao que parece, o acórdão impugnado (páginas 154/170) `não adentrou na análise dos aspectos indicados pela Corte Suprema (tese vencedora), não sendo aparentemente suficiente para o desfecho da lide a indicação da solidariedade entre os entes federados e da garantia do direito à saúde¿ 5. No voto proferido pelo Ministro Luiz Fux, relator do ED no RE 855.178, restou claro que ¿1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes¿. 6. Assim, a responsabilidade entre os entes é, sem dúvida, solidária. Tal solidariedade, no entanto, não afasta a possibilidade, de atribuir a cada um dos entes, a obrigação de fornecer o medicamento segundo o Sistema, que atribui a cada um, segundo a lei, a sua respectiva obrigação. Conforme definem as diretrizes e regras do SUS, fundadas em sólido piso constitucional, a responsabilidade pelo atendimento médico à população é solidária entre os entes políticos 7. Com isso, tendo em vista que o caso ora em exame refere-se a pleito de fornecimento dos medicamentos Alois 10mg, Tramadol, Seroquel, Actemra e Doxazosina, todos devidamente registrados junto à ANVISA, sob os n°s1011805920057, 103700502, 1161802320159, 1010006550072, 1256802990162, respectivamente; todos prescritos por profissional de saúde, de acordo com as particularidades dos casos, como tratamento imprescindível para garantir a saúde e o bem-estar dos substituídos, não há porque se falar em juízo de retratação, sendo desnecessária a inclusão da União conforme Tema 793-RG. 8. Deste modo, o acórdão anteriormente proferido não afronta o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, estando integralmente a ele alinhado. 9. Juízo de Retratação rejeitado. Acórdão mantido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, em rejeitar o juízo de retratação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (Apelação Cível - 0008866-72.2011.8.06.0000, Rel. Desembargador (a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Órgão Especial, data do julgamento: 03/10/2024, data de publicação: 03/10/2024) (Grifo nosso) No que concerne ao Princípio da Reserva do Possível, é sabido que não pode ser acatado quando não houve garantia do mínimo existencial, ou seja, o núcleo básico da dignidade humana, do qual faz parte o direito a saúde - faceta componente do direito à vida em sentido amplo, indisponível e inalienável por sua natureza - encontrando nele, portanto, óbice insuperável (ARE 639337 AgR Relator Min. Celso de Mello, 2ª Turma, Julgado em 23/08/2011). Com efeito, necessário destacar que não se trata de afronta ao Princípio da Isonomia, mas de sua plena realização, porquanto se está a assegurar a quem se encontra em situação de maior vulnerabilidade a prestação adequada a sua dignidade, em simples e obediente atuação jurisdicional frente ao texto constitucional, não havendo qualquer desprivilégio à sociedade, nem mesmo violação da discricionariedade administrativa. Essa (a discricionariedade) não existe para negar a implementação dos direitos fundamentais, previstos em normas de eficácia plena, dotadas de densidade normativa. O fato do medicamento não constar na lista RENAME (Relação de Medicamentos Essenciais), não isenta o Poder Público, em qualquer das suas esferas, da responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos indicados pelo médico, contudo, a obrigação da concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, segundo recente entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência. Nesse viés, traz-se colação do entendimento do TJCE: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM PRECEITO COMINATÓRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS COM REGISTRO NA ANVISA. MATÉRIA AFETADA COMO REPETITIVA. RESP 1.657.156/RJ (TEMA 106/STJ). REQUISITOS CUMULATIVOS ATENDIDOS. PACIENTE MENOR, HIPOSSUFICIENTE, ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE. OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TUTELA DA SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata o caso de Reexame Necessário e Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Caucaia/CE, que decidiu pela parcial procedência da pretensão autoral, condenando o Estado do Ceará a fornecer o medicamento Melatonina 1mg/ml, para paciente menor, hipossuficiente, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID 10:F84) e Distúrbio do Sono (CID 10:G47), bem como no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme os arts. 85, §§ 2º e 8º e 86 do CPC. 2. Em seu recurso, o autor impugnou, apenas, a parte da sentença que deixou de condenar o Estado do Ceará no fornecimento do medicamento Periciazina 40mg/ml (Neuleptil 4%), vez que presentes os requisitos estabelecidos para a concessão de medicamento não incorporados em atos normativos do SUS, em conformidade com o entendimento firmado no Tema 106/STJ, aplicável ao caso. 3. Ora, pela literalidade do art. 23, inciso II, da CF/88, os entes da federação (União, Estados e Municípios) são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em Juízo. 4. O caso em exame se submete à orientação jurisprudencial do STJ, firmada após a definição do Tema 106, que consolidou a seguinte tese para os fins preconizados pelo art. 1.036 do CPC: ¿A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência¿. 5. Constatada a observância dos requisitos cumulativos enumerados no REsp 1.657.156/RJ, em que se disciplina a obrigação do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, não há outra medida a ser tomada, senão obrigar compulsoriamente a Administração Pública a observá-la, garantindo o respeito à Constituição Federal. 6. O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 7. A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário. Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 8. Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. 9. Merece, pois, reparo a sentença a quo, a fim de condenar o Estado do Ceará também no fornecimento do medicamento Periciazina 40mg/ml (Neuleptil 4%), conforme prescrição médica, permanecendo, no mais, inalterada a sentença, por seus próprios termos. - Precedentes. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação Cível conhecida e provida. - Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0206027-72.2023.8.06.0064, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação cível interposta, para dar provimento ao recurso, reformando em parte a sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 23 de setembro de 2024 JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora (Apelação Cível - 0206027-72.2023.8.06.0064, Rel. Desembargador (a): ELIZABETE SILVA PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/09/2024, data de publicação: 23/09/2024) (Grifo nosso) O medicamento Liraglutida possui registro na ANVISA e compulsando os autos, observa-se que o relatório médico, assinado pelo Dra. Thyciara Fontenele, CRM 9380, o qual informa que a autora é portadora de menopausa precoce, obesidade II e esteatohepatite, necessitando do medicamento Liraglutida, 3mg por dia, que equivalem a 6 (seis) canetas ou 3 (três) caixas com duas canetas cada, por uso contínuo e indeterminado (ID n° 56809421), sob o risco de evolução para cirrose hepática, tendo em vista que foram realizadas tentativas com outros medicamentos, as quais foram sem êxito (IDs 56809052 e 56809421). Ademais, a parte autora não possui condições financeiras para arcar com o tratamento (ID n° 56899549), uma vez que 2 (duas) aplicações de 6mg custam em média R$ 476,49 (quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e nove centavos), sendo um tratamento de uso contínuo e por tempo indeterminado. Por outro lado, no que se refere ao pedido de fornecimento do medicamento Natifa Pro, julgo incabível, haja vista que não consta nas prescrições médicas acostadas aos autos (IDs 56809052, 56809415 e 56809421) como necessária para o tratamento pleiteado. Quanto ao pedido de fornecimento de agulha 4mm para aplicação o medicamento, 15 unidades por mês, julgo cabível, considerando a necessidade, conforme prescrição médica de ID n° 56809421 e a ausência de recursos financeiros no ID n° 56899549. Acerca desse assunto, cito entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE DECISÃO que deferiu pedido de FORNECIMENTO DE AGULHAS PARA APLICAÇÃO DE INSULINA ÀS EXPENSAS DO Município de JUAZEIRO DO NORTE E DO ESTADO DO CEARÁ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DEMANDA QUE, A CRITÉRIO DO AUTOR, PODE SER AJUIZADA EM DESFAVOR DE QUALQUER DOS ENTES FEDERADOS. MÉRITO. CONDENAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS AO FORNECIMENTO DE AGULHAS PARA APLICAÇÃO DE INSULINA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. BENS JURÍDICOS INSERIDOS NO NÚCLEO CONSTITUCIONAL CONSUBSTANCIADOR DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À ISONOMIA. RENOVAÇÃO SEMESTRAL DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Caso em que se discute a possibilidade de compelir o município de Juazeiro do Norte e o Estado do Ceará a fornecer à autora, pelo tempo que se revelar necessário, agulhas especiais para aplicação de insulina. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO ESTADO DO CEARÁ E DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. 2.1. É solidária a obrigação dos entes federados de fornecer tratamentos médicos necessários ao restabelecimento da saúde dos cidadãos. Precedente do STF em sede de Repercussão Geral (RE 855178-RG). 2.2. Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO. 3.1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, sem provocar qualquer violação ao princípio constitucional da isonomia, ao determinar que os entes públicos municipal e estadual, ora promovidos, forneçam o insumo requerido pela autora (AGULHAS PARA APLICAÇÃO DE INSULINA), uma vez que fora comprovada a enfermidade de que padece, bem como sua necessidade e hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça. 3.2. Em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, não se aplica o postulado da Reserva do Possível, mormente se considerado que os bens tutelados inserem-se no núcleo constitucional consubstanciador do "mínimo existencial", o qual, na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, e com balizas no princípio da dignidade da pessoa humana, goza de status de intangibilidade na estrutura do Estado Democrático de Direito. 3.3. Nessa perspectiva, no tocante à disponibilização das agulhas pleiteadas, nada há a reparar no pronunciamento de primeiro grau. 3.4. Todavia, assiste parcial razão ao Município de Juazeiro do Norte, quando requer que seja observado o Enunciado n° 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, segundo o qual, havendo a concessão de medida judicial de prestação continuativa situação presente no caso em questão, faz-se necessária a renovação periódica da prescrição médica, para fim de comprovação da permanência da necessidade da prestação determinada. 4. Apelo conhecido e reexame necessário conhecidos e parcialmente providos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e do apelo para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas por sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação - 0005718-2019.8.06.0112, Rel. Desembargador (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/06/2021, data de publicação: 30/06/2021) (Grifo nosso) Portanto, em atenção à plausibilidade do direito vindicado, é o caso de DEFERIR PARCIALMENTE o pleito autoral, o que acaba por tornar definitiva a decisão que concedeu a tutela antecipada. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando a tutela de urgência antecipada deferida (ID n° 56809530), para determinar que o requerido forneça o medicamento Liraglutida, 3mg por dia, que equivalem a 6 (seis) canetas ou 3 (três) caixas com duas canetas cada, por uso contínuo e indeterminado (ID n° 56809421) para a autora Inaelha Moreira Pinheiro Viana em conformidade a prescrição médica de ID n° 56809421. Ressalta-se que deve a promovente apresentar ao órgão do promovido responsável pela entrega do medicamento, a cada 06 (seis) meses, receita original, a fim de demonstrar a permanência da necessidade do seu fornecimento, conforme Enunciado n.º 02 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça. Sem custas, uma vez que os entes estatais não sofrem condenação nesta verba. Considerando que as ações de obrigação de fazer em tutelas de saúde, segundo a orientação do STJ e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é no sentido de que as prestações de saúde que possuem proveito econômico inestimável, devem o ônus de sucumbência ser fixado na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15, isto é, por apreciação equitativa. Desta feita, por força da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), no montante de montante estipulado levando em consideração às diretrizes traçadas pelo art. 85, §§ 2º, 8º, 16º e 19º, do CPC. Frisa-se, por derradeiro, que o valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Impertinente a remessa necessária porque a condenação não excede a 500 (quinhentos) salários-mínimos, na forma do artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC. Após transcurso do prazo em nenhum requerimento, arquivem-se os autos. Lavras Da Mangabeira/CE, data da assinatura eletrônica. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Produtividade remota - NPR
24/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/01/2025, 08:00
Expedida/Certificada
23/01/2025, 08:00
Expedida/certificada
23/01/2025, 08:00
Procedência em Parte
17/12/2024, 16:59
Conclusão (para julgamento)
16/09/2024, 12:28
Mero expediente
05/09/2024, 15:45
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 15:39
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:47
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 13:08
Mandado
12/07/2024, 10:16
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2024, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
03/07/2024, 16:05
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 13:20
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 14:32
Documento (Certidão)
16/04/2024, 14:31
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:56
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:56
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:43
Publicação
07/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 00:00
Expedida/Certificada
05/03/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 13:14
Decurso de Prazo
04/03/2024, 00:13
Publicação
02/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 00:00
Expedida/Certificada
31/01/2024, 14:42
Mero expediente
31/01/2024, 10:35
Conclusão (para despacho)
11/01/2024, 21:18
Decurso de Prazo
21/09/2023, 02:19
Decurso de Prazo
21/09/2023, 02:04
Decurso de Prazo
03/09/2023, 00:46
Publicação
25/08/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 00:00
Expedida/Certificada
23/08/2023, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 16:15
Mero expediente
14/08/2023, 19:01
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 11:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)