Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050280-71.2020.8.06.0182.
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: CONSELHO ESCOLAR DA E. E. F. VICENTE LUCAS BRAS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADAS. MÉRITO: TRANSAÇÃO BANCÁRIA NÃO RECONHECIDA. OPERAÇÃO SUSPEITA E DESTOANTE DO PERFIL DO CLIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida no Id 19275873, que julgou parcialmente procedente a ação de reparação por danos materiais e morais, proposta em desfavor do ora apelante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão são: (i) interesse de agir do promovente; (ii) gratuidade judiciária; e (iii) responsabilidade do banco réu pelo lançamento efetuado na conta bancária do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Em atenção aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF), não se faz necessário o esgotamento da via administrativa para a propositura da ação judicial em comento, razão pela qual a preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento. 4. O artigo 99 do CPC preceitua que O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso concreto, o apelante se limita a dizer que o apelado não comprovou a situação de hipossuficiência financeira, olvidando-se de trazer aos autos comprovação de que ele possui condições de arcar com as despesas processuais. Desse modo, não há como se acolher o pedido de revogação do benefício da justiça gratuita. Impugnação rejeitada. 5. A casa bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como por delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, em razão do risco da atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento. 6. Em que pese o banco alegar que a operação se deu com uso de cartão e senha pessoal, não há qualquer elemento nos autos que corrobore com suas alegações, sendo oportuno frisar que a instituição bancária poderia facilmente demonstrar qual a agência e terminal eletrônico utilizado pelo correntista ou mesmo se lhe foi, de fato, entregue o cartão da conta, fato esse refutado veementemente pelo apelado. Logo, o banco não obteve êxito em demonstrar que o autor foi o responsável pela transação, ônus que lhe incumbia, ante a inversão do ônus da prova e a impossibilidade de comprovação do fato negativo pela parte adversa. 7. Diante disso, entende-se que houve falha na prestação dos serviços bancários ao permitir a realização de transferência de recursos, de maneira atípica, ou seja, por meio eletrônico, sem a devida conferência se a operação era realmente do correntista, tratando, portanto, de fortuito interno, que atrai a aplicação da jurisprudência sumulada pelo c. STJ, consubstanciada no enunciado nº 479. 8. In casu, não se trata de mero dissabor. A quebra da expectativa gerada de usufruir de serviço bancário seguro e diligente, diante da situação de fraude, importa em grave abalo de ordem moral apto a gerar o dever de compensação, sobretudo diante da natureza constitutiva do titular da conta e da finalidade dos seus recursos. Em relação ao quantum indenizatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como alcança o caráter dúplice da indenização por dano moral, preservando a finalidade pedagógica e sancionatória da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa, valor esse semelhante aos outrora fixados por este Tribunal de Justiça em demandas análogas. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco do Brasil S/A, objetivando a reforma total da sentença proferida no Id 19275873, pelo MM. Juiz de Direito Francisco Marcello Alves Nobre, da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará, que julgou parcialmente procedente a ação de reparação por danos materiais e morais, proposta pelo Conselho Escolar da E. E. F. Vicente Lucas Brás contra o ora apelante. Eis o dispositivo sentencial: Ante todo o exposto, e o que mais dos autos consta JULGO, por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e assim o faço para: condenar a parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da transferência; bem como condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o arbitramento. Condeno a parte ré, ainda, no pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2o, CPC. Nas razões do presente recurso (Id 19275880), o apelante aduz, preliminarmente, ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita; no mérito, sustentou que: (i) a operação foi realizada mediante cartão e senha de uso e conhecimento exclusivo da parte autora; (ii) de acordo com o contrato, o uso e a guarda do cartão, a senha e o código de acesso são de inteira responsabilidade do cliente; (iii) não foi observada falha na segurança ou irregularidade nos procedimentos adotados; (iv) o entendimento do d. STJ é de que a instituição financeira não responde por eventuais transações feitas com cartão e senha do titular; (v) o contrato celebrado entre as partes deve ser respeitado; (vi) não houve dano moral e o mero inadimplemento contratual, se existiu por parte da Ré, não gera indenização por danos morais; (vii) não há dano material porque não cometeu ato ilícito; e (viii) a inversão do ônus da prova deve ser revogada. Face ao narrado, pede a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda ou, subsidiariamente, que a condenação seja reformada para afastar ou minorar o valor da indenização por danos morais. Preparo recursal comprovado nos Ids 19275881/19275882. Contrarrazões no Id 19275883. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade Satisfeitos os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo recursal, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do presente recurso. 2 - Mérito recursal As questões em discussão são: (i) interesse de agir do promovente; (ii) gratuidade judiciária; e (iii) responsabilidade do banco réu pelo lançamento efetuado na conta bancária do autor. E examinando detidamente os autos principais, verifico que a irresignação do apelante não tem fundamento, conforme será exposto nos tópicos a seguir. 2.1. Preliminar de ausência de interesse de agir É cediço que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5.º da Constituição da República, garante o acesso ao Poder Judiciário a todo aquele que alegar violação a direito, independentemente da busca pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. Por conseguinte, segundo a referida norma de extração constitucional, não cabe exigir que a parte autora comprove que houve pretensão resistida como condição para que postule na via jurisdicional a declaração de inexigibilidade e o ressarcimento do valor que entende devido. Nesse sentido, vejamos estas decisões deste egrégio Tribunal de Justiça: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 435 DO CPC. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE CABIA AO BANCO DEMANDADO. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME O ENTENDIMENTO DO STJ. EARESP 676.608 (PARADIGMA). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c restituição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar as preliminares: i) da dialeticidade recursal, bem como a possibilidade de juntada de documentos em sede recursal e o interesse de agir da parte autora. No mérito: ii) verificar se os descontos realizados pelo banco recorrente na conta da autora decorrem da regular contratação de empréstimos consignados entre as partes, iii) analisar se é cabível a repetição do indébito e a indenização por danos morais; iv) se é devida a compensação dos valores; v) se o quantum indenizatório foi arbitrado de forma justa e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade quando a parte recorrente refuta os fundamentos da sentença e declina as razões pelas quais pretende vê-la reformada, portanto, atendeu as regras do artigo 1.010, incisos II e III, do CPC. Preliminar rejeitada. 4. Cediço que a parte deve instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos que entende aptos à comprovação de suas alegações, conforme a dicção do art. 434 do CPC. Tal regra encontra exceção quando, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos (assim considerados aqueles decorrentes de fatos supervenientes aos articulados ou os destinados a contrapor prova posteriormente produzida nos autos), nos termos do art. 435 do CPC, o que não ficou caracterizado no presente caso. 5. Despicienda a necessidade de comprovar que houve recusa do banco em solucionar o imbróglio na esfera administrativa, uma vez que a propositura da demanda não está condicionada ao prévio pedido administrativo, consoante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que garante a todos o amplo acesso à Justiça, conforme previsto na norma do art. 5º, XXXV, da CF. Preliminar de ausência de interesse de agir afastada. 6. A relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do CDC. 7. [...]. V. DISPOSITIVO. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. [...] ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0280027-72.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 03/12/2024) [Grifo nosso]. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE DE TARIFA BANCÁRIA. CONSUMIDOR ANALFABETO. PRELIMINAR SUSCITADA EM DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEITADA. DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. APELANTE QUE SE INSURGE CONTRA A NÃO CONDENAÇÃO DO REQUERIDO POR DANOS MORAIS. CONTRATO IRREGULARMENTE FIRMADO COM CONSUMIDOR ANALFABETO. DESCONTOS NÃO DESPREZÍVEIS CONSIDERANDO OS RENDIMENTOS DA AUTORA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), CONSIDERANDO OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA PARA CASOS SIMILARES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE;. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para rejeitar a preliminar arguida, e, quanto ao mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0200432-52.2024.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 28/11/2024) [Grifo nosso]. Isto é, em atenção aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF), não se faz necessário o esgotamento da via administrativa para a propositura da ação judicial em comento, razão pela qual a preliminar não merece acolhimento. Ademais, no caso em tela, o promovente alega que não realizou a transferência de valor na conta corrente que detém junto ao requerido, que, por sua vez, aduz que não houve falha na prestação de serviços. Logo, inconteste o interesse de agir do autor. Não se pode olvidar, outrossim, que "no âmbito do STJ, prevalece a chamada teoria da asserção ou da prospettazione (em contraposição à teoria da apresentação ou da exposição). Sob essa ótica, o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida" (STJ, REsp 1678681/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 06/02/2018). 2.2. Preliminar de impugnação à justiça gratuita A respeito da impugnação apresentada pelo recorrido, adianto que a irresignação não prospera. Sobre o assunto, tem-se que o artigo 98 do CPC/2015 assim preceitua: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". O artigo 99 do CPC também reza que: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Nesse contexto, a revogação do benefício da justiça gratuita somente é cabível, por meio de impugnação da parte contrária, com provas de que a situação econômica do beneficiário não é aquela encontrada nos autos. A propósito, colho precedentes jurisprudenciais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NA SENTENÇA - RESPONSABILIDADE CIVIL - INCLUSÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA -EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ -FÉ A revogação da justiça gratuita deve vir acompanhada de prova da superveniência de capacidade financeira da parte para arcar com as custas e despesas processuais. Ausente nos autos a comprovação da alteração da situação de carência de recursos observada quando do deferimento da gratuidade de justiça, o benefício não pode ser revogado ex officio. Presente nos autos documentos que comprovem o vínculo jurídico entre as partes, mostra-se devida, em razão de débito, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito Restando comprovado que a parte autora agiu de má-fé, alterando a verdade dos fatos, deve ser mantida a condenação ao pagamento de multa. (TJ-MG - AC: 10000190622738001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 29/09/0019, Data de Publicação: 07/10/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017, G.N.) No caso, o apelante se limita a dizer que o apelado não comprovou a situação de hipossuficiência financeira, olvidando-se de trazer aos autos comprovação de que ele possui condições de arcar com as despesas processuais. Desse modo, não há como se acolher o pedido de revogação da benesse concedida em observância aos preceitos legais. Rejeito, portanto, a impugnação ofertada pelo banco. 2.3. Da falha na prestação de serviços do banco No caso sob exame, a parte autora alegou que tentou pagar um fornecedor, no dia 3 de janeiro de 2020, mas foi surpreendida com a informação de que sua conta bancária possuía saldo de apenas R$ 8,00 (oito reais). Relata, ainda, que descobriu que havia sido feita uma transferência bancária no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), para a pessoa de Pedro H Silva, Agência 4404 (Teresina-PI) Conta nº 23347-1, Banco do Brasil, no dia 26 de novembro de 2019, mas nega ter feito a transação. O banco, por sua vez, defende que a transação ocorreu mediante uso de cartão e senha do titular e, assim, não houve falha na prestação de serviço. Na sentença ora recorrida, o d. juízo a quo acolheu as razões da parte autora, fundamentando que o único documento probatório anexado pelo banco comprovava, na verdade, o contrário de sua alegação e, por isso, deveria responder civilmente pelos danos causados à vítima. Feita essa breve digressão aos autos, impõe-se registrar que o caso há de ser analisado à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), vez que o promovente se encaixa na condição de consumidor e, a instituição financeira, na de fornecedor, conforme definições constantes nos arts. 2º e 3º do referido diploma legal, e ainda em razão do que orienta o enunciado nº 297[1] do c. STJ. Nesse contexto, a casa bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como por delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, em razão do risco da atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Trata-se de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, da qual se extrai que todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de segurança, informação, proteção e boa-fé com o consumidor. Desta forma, os requisitos para a configuração da responsabilidade civil são: 1) falha na prestação do serviço; 2) ato ilícito; 3) dano efetivo; e 4) nexo causalidade. Pois bem. No caso em apreço, confere-se do extrato de Id 19275823, impresso em 03.01.2020 da conta corrente do promovente, que foi realizada uma transferência bancária, no dia 26.11.2019, em favor da conta nº 23347-1, agência 4404, de Pedro H. Silva, no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). O extrato também confirma a informação de que, após o lançamento, restou o saldo de apenas R$ 8,00 (oito reais). Assim, em que pese o banco alegar que a operação se deu com uso de cartão e senha pessoal, que o correntista tem o dever de guardá-los, não há qualquer elemento nos autos que corrobore com suas alegações, sendo oportuno frisar que a instituição bancária poderia facilmente demonstrar qual a agência e terminal eletrônico utilizado pelo correntista ou mesmo se lhe foi, de fato, entregue o cartão da conta, fato esse refutado veementemente pelo apelado. Logo, o banco não obteve êxito em demonstrar que o autor foi o responsável pela transação, ônus que lhe incumbia, ante a inversão do ônus da prova e a impossibilidade de comprovação do fato negativo pela parte adversa. A propósito, é verossímil a alegação da parte autora de que não executa movimentações habituais na conta corrente, pois se vê, pelo extrato, que o único lançamento no mês de novembro de 2019, além da transferência questionada, é a compensação de um cheque de R$ 2.904,80. Isso também reforça o argumento de que os valores só poderiam ser movimentados por meio de cheques assinados pela sua presidente e pela tesoureira. É o que se percebe pelos títulos anexados ao Id 19275827. Nesse cenário, caberia ao réu trazer aos autos provas de que o titular da conta também realizava movimentações de outras maneiras, inclusive, eletrônicas e em valores expressivos, mas assim não procedeu, nem mesmo pugnou por tal prova, apesar de instado na decisão de Id 19275861. Portanto, a narrativa dos fatos e o acervo probatório permite inferir que o autor foi vítima de um golpe realizado por terceiro, que acessou sua conta e realizou a operação suspeita. Ora, nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, o banco, ao comercializar seus serviços sem atentar para os cuidados de segurança necessários para a prestação dos serviços bancários, tampouco confirmar a autenticidade das operações realizadas de maneira atípica, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Diante disso, entende-se que houve falha na prestação dos serviços bancários ao permitir a realização de transferência de recursos, de maneira atípica, ou seja, por meio eletrônico, sem a devida conferência se a operação era realmente do correntista. Verifica-se que a instituição financeira não cumpriu com seu dever de segurança e diligência no trato com o consumidor, vez que permitiu a realização de operação suspeita e atípica, realizada por meio de cartão magnético, completamente distinta do perfil do cliente. Era dever do banco estar atento a essa disparidade de operações, de modo que, em situação como a dos autos, ao se deparar com a transação, deveria ter entrado em contato com o titular da conta requerendo algum tipo de confirmação, pois o ocorrido está ligado ao risco assumido pela execução da atividade bancária. Essa falha, notadamente,
trata-se de fortuito interno, haja vista que o banco deve prezar pela segurança dos seus clientes, disponibilizando mecanismos aptos a evitar fraudes, como também proporcionando maior fiscalização nas movimentações atípicas, divergentes do usual, conforme preconizam as normas consumeristas. Atento ao contexto dos autos, é crucial estabelecer o atual posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, que, em situação equiparada, declarou a inexigibilidade de todas as transações bancárias não reconhecidas pelo consumidor/correntista, decorrentes de golpe aplicado por terceiros, e que destoavam do padrão de consumo do titular da conta. Confira-se o precedente abaixo ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em 05/11/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/01/2022 e concluso ao gabinete em 14/12/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se, quando o correntista é vítima do golpe do motoboy, (I) o banco responde objetivamente pela falha na prestação do serviço bancário e se (II) é cabível a indenização por danos morais. 3. Se comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Do contrário, naquilo que entende esta Terceira Turma, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social. 4. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes 5. Nos termos da jurisprudência deste STJ, cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. 6. O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país. 7. Quando se trata de responsabilidade objetiva, a possibilidade de redução do montante indenizatório em face do grau de culpa do agente deve ser interpretada restritivamente, devendo ser admitida apenas naquelas hipóteses em que o agente, por meio de sua conduta, assume e potencializa, conscientemente, o risco de vir a sofrer danos ao contratar um serviço que seja perigoso. 8. Não é razoável afirmar que o consumidor assumiu conscientemente um risco ao digitar a senha pessoal no teclado de seu telefone depois de ouvir a confirmação de todos os seus dados pessoais e ao destruir parcialmente o seu cartão antes de entregá-lo a terceiro que dizia ser preposto do banco, porquanto agiu em razão da expectativa de confiança que detinha nos sistemas de segurança da instituição financeira. 9. Entende a Terceira Turma deste STJ que o banco deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista. 10. Se demonstrada a existência de falha na prestação do serviço bancário, mesmo que causada por terceiro, e afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, cabível a indenização por dano extrapatrimonial, fruto da exposição sofrida em nível excedente ao socialmente tolerável. 11. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). [Grifei]. Conforme assentado pela il. Ministra Relatora Nancy Andrighi, não se olvida que os consumidores devem zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das respectivas senhas pessoais, entretanto, cabe aos agentes que compõem a cadeia de fornecimento do serviço (proprietários das bandeiras de cartão de crédito, adquirentes e estabelecimentos comerciais) verificar a idoneidade das operações financeiras realizadas com cartões magnéticos, independentemente da ocorrência de roubo / furto, sobretudo quando essas transações fogem do padrão de consumo do titular da conta. A propósito, para fins exemplificativos, essa é a linha de entendimento que vem sendo adotada em julgados desta Primeira Câmara de Direito Privado, a teor dos precedentes a seguir ementados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO NÃO ACOLHIDA. ¿GOLPE DO MOTOBOY¿. NEGLIGÊNCIA DO BANCO. MOVIMENTAÇÕES DISTOANTES DO PERFIL DA RECORRIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS FIXADOS COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. 1. O que se pretende apreciar em sede recursal é a responsabilização do banco pelos descontos efetuados na conta corrente da recorrida, por isso não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam da instituição financeira. 2. O cerne da questão está em verificar se as transações efetuadas por meio da conta de recorrida são válidas e se o banco recorrente possui responsabilidade pelo evento danoso. 3. Se por um lado é de responsabilidade do consumidor a guarda do cartão original e de sua senha pessoal, cabendo a ele a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao realizar a entrega de valores a terceiros, por outro, cabe às administradoras, conjuntamente ao restante da cadeia de fornecedores do serviço, verificar as operações realizadas por meio de cartões magnéticos, com o objetivo de impedir a concretização de fraudes e transações efetuadas por terceiros estranhos à relação contratual. 4. No caso em tela, a recorrida comprovou, em primeiro grau, os descontos efetuados em sua conta e a cobrança de parcelas de empréstimo que não realizou, de modo que se constata que as operações foram realizadas em sequência, num curto período de tempo e envolvendo elevado valor em dinheiro, o que destoa completamente do padrão de uso da conta pela ofendida. 5. O fato do apelante não ter adotado as devidas cautelas a fim de identificar a fraude e impedir as transações configura a vulnerabilidade do sistema bancário, ao passo que demonstra violação do dever de segurança a ele inerente, além de caracterizar a falha do serviço. 6. Assim, restam evidenciados: a) o ato ilícito, qual seja a autorização pelo banco das transações realizadas pelos criminosos; b) o dano, evidenciado pela perda patrimonial da recorrida, além do abalo emocional sofrido; e c) o nexo causal, pois o prejuízo experimentado pela consumidora ocorreu em razão de negligência do banco. 7. Percebe-se que a recorrida é pessoa idosa, ou seja, hipervulnerável, que necessitou se esforçar para tentar reaver os valores subtraídos de sua conta, o que logicamente lhe causou abalo além do socialmente tolerável, conduzindo ao reconhecimento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 8. Dessa forma, levando-se em conta a reprovabilidade da conduta, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela consumidora e a capacidade econômica do causador do dano, entendo que o valor da indenização por dano moral de R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se justa e adequada, vez que razoável e proporcional, mostrando-se ainda consentâneo com os valores estabelecidos nos precedentes desta Corte de Justiça. 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data conforme assinatura digital. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0241608-17.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 10/08/2023) [Grifei] PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO. ROUBO DO CARTÃO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO COM SENHA. TRANSAÇÕES FORA DOS PADRÕES DE COMPRAS DA CONSUMIDORA. DEVER DE ZELO DA OPERADORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEMONSTRADA, QUE NÃO TOMOU MEDIDAS PROTETIVAS AO SE DEPARAR COM A MUDANÇA ABRUPTA DAS OPERAÇÕES DO CARTÃO DO CLIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (SÚMULA 479/STJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O douto magistrado singular, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na ação Indenização por Danos Materiais e Morais condenando o banco/apelante ao pagamento da repetição do indébito de forma simples, no valor de R$ 1.814,53 (mil, oitocentos e quatorze reais e cinquenta e três centavos), em favor da titular do cartão de crédito, indeferindo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais. 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar se deve ou não a instituição financeira/recorrente ser responsabilizada pelos danos materiais suportados pela autora/apelada, em decorrência de dívida contraída após o roubo do cartão de crédito da consumidora. 3. Em suas razões recursais, argumenta o banco/recorrente que houve cerceamento de defesa, visto que não foi realizada audiência de instrução para depoimento pessoal da parte autora, alega a inexistência de falha na prestação de serviço, e ainda, que não há dano material, considerando que se trata de fortuito externo. 4. Preliminar de cerceamento de defesa - A preliminar de nulidade da sentença, por eventual cerceamento de defesa, não merece prosperar, porquanto a prova é destinada ao Juiz da demanda e, sem dúvida, a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. 5. É sabido que o consumidor tem o dever de vigilância e de guarda dos cartões de movimentação e das respectivas senhas de acesso, arcando com a responsabilidade caso assim não proceda. Contudo, a negligência do consumidor, por si só, não é suficiente para impedir o reconhecimento de defeito na prestação de serviço da instituição financeira, por ausência de segurança do serviço. 6. No caso, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, a qual decorreu não só dos estabelecimentos comerciais, mas sobretudo do próprio sistema de crédito, ao permitir a realização de compras com cartão de crédito, sem a devida conferência dos documentos pessoais do portador do cartão. 7. E mais, a entidade bancária/recorrente não cumpriu com sua obrigação de adotar os deveres mínimos de cuidado e diligência contratual, pois, embora se deparando com diversas operações evidentemente suspeitas, realizadas em sequência, muito distintas do perfil da cliente, não se prestou, em nenhum momento, em verificar a regularidade das mesmas. 8. Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 9. A ocorrência de fatos desencadeados por terceiros não elide a responsabilidade do banco/recorrente, já que se trata de acontecimento inserido no risco do empreendimento, questão esta inclusive já sumulada no STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (Súmula n.º 479) 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0214479-37.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 12/06/2023). [Grifei]. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS/DÉBITOS E PAGAMENTOS EM CONTA CORRENTE CUMULAÇÃO COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO MOTOBOY. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO NÃO CONSTATAR INÚMERAS MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS QUE DESTOAM DO PERFIL DA CLIENTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar a validade das transações bancárias questionadas, bem como verificar se a instituição financeira deve ser responsabilidade pelo evento danoso. 2. Analisando os autos, é possível constatar que a apelada foi vítima do chamado golpe do motoboy, no qual um estelionatário, passando-se por funcionário de instituição financeira, convence o consumidor acerca da necessidade de entrega do cartão ao criminoso. 3. Apesar disso, a responsabilidade da instituição financeira, no caso, não pode ser elidida, haja vista que resta caracterizada a sua negligência ao não constatar uma movimentação atípica nas contas da cliente, com operações no alto montante de R$ 72.865,68 (setenta e dois mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), que destoam do perfil de consumo da autora (fls. 193 - 239). [...] 6. Na situação analisada, houve condenação ao pagamento de quantia, de modo que não há que se em aplicação da equidade para aferição dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ademais, essa verba já foi fixada no patamar mínimo de 10% sobre o valor da condenação, não comportando minoração. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - AC: 01358306320188060001 Fortaleza, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 03/08/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2022). [Grifei]. Assim, a transação contestada na presente ação, por meio eletrônico e em valor elevado, revela a existência de peculiaridades no caso que transpõem a ótica do dever de cuidado inerente à proteção de dados pessoais e de senhas intransferíveis a terceiros, sobretudo porque o titular da conta sequer recebeu o cartão magnético da conta corrente. Portanto, embora a parte apelante assegure que a transação exige o uso de cartão e senha pessoal, e, assim, a responsabilidade do banco seria afastada, as provas produzidas nos autos - corroborando aos fatos narrados pelo autor/apelado - demonstram o contrário, isto é, de que não foi o titular quem a realizou, além de que a operação destoava do seu perfil e, por isso, é inválida, evidenciando, com isso, a falha do sistema de segurança e o nexo de causalidade necessário à imputação de sua responsabilidade. O caso vertente atrai o precedente vinculado ao Tema Repetitivo 466/STJ, de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (REsp n. 1.197.929/PR, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.) Mesma lógica se aplica nos golpes de engenharia social, como é o caso em tela, pois é inegável que as medidas de proteção nas entidades bancárias para prevenir transações suspeitas, que possam indicar movimentações ilícitas, está intrinsecamente ligada à sua atividade bancária. De fato, apenas as instituições financeiras possuem os recursos necessários para identificar e recusar tais transações anômalas, ao avaliá-las à luz do histórico do cliente quanto a valores e regularidade. Assim, a fragilidade do sistema bancário compromete a obrigação de segurança atribuída às instituições financeiras, resultando em uma deficiência na prestação do serviço. É essa lacuna que possibilita que o golpe sofrido pela vítima acarrete danos financeiros. Nesse viés, o dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade. Assim, afiguro caracterizados os requisitos da responsabilidade civil da instituição financeira, por deixar de adotar mecanismos mínimos de cuidado e segurança com o objetivo de verificar a regularidade / idoneidade das operações realizadas, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações indevidas, com a rapidez e diligência necessárias a examinar situações que fogem do perfil de consumo do cliente. Por essas razões, mantenho a condenação do banco ao ressarcimento da quantia subtraída da conta bancária. 2.4. Dos danos morais No que diz respeito aos danos morais, é notório que, conquanto não seja possível quantificar concretamente em valores monetários o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas do evento danoso, a indenização representa um modo efetivo de compensação daquele que sofreu determinada aflição ou abalo emocional considerável, seja em razão das peculiaridades do caso concreto, seja em virtude dos parâmetros já fixados por meio da jurisprudência. Em verdade, a indenização moral tem por finalidade levar ao prejudicado um bem da vida que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. Aliada à compensação, a indenização por danos morais possui caráter punitivo-pedagógico, pois consiste em um meio de punir o causador do dano e dissuadir novas práticas lesivas, de modo que o valor arbitrado na condenação não deve levar a vítima ao enriquecimento sem causa, bem como não pode ser ínfimo ou insignificante para o ofensor, devendo ser arbitrado conforme os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. Quanto à fixação do quantum a título de indenização por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011). In casu, não se trata de mero dissabor, mas de falha na prestação dos serviços bancários, em que o consumidor contratou o banco apelado para salvaguardar suas finanças e transações, o qual tinha o dever de prestar um serviço com a devida segurança que se espera, capaz de impedir atos fraudulentos e operações destoantes de suas atividades costumeiras. Assim, deve a instituição financeira apelada responder pelos danos que causou ao correntista, considerando a fragilidade de seu sistema de segurança. A quebra da expectativa gerada de usufruir de serviço bancário seguro e diligente em situação de fraude importa em grave abalo de ordem moral apto a gerar o dever de compensação, sobretudo diante da natureza constitutiva do titular da conta e da finalidade dos seus recursos. De fato, constatados os aludidos defeitos e o nexo causal entre eles, como já explicado, bem como o abalo do consumidor em ver suas finanças sendo desviadas por terceiros fraudadores, ante a negligência do prestador de serviços, resta configurado o dever de indenizar, com fulcro no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, como também nos arts. 14 do CDC e 186 e 927 do Código Civil. Em relação ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como alcança o caráter dúplice da indenização por dano moral, preservando a finalidade pedagógica e sancionatória da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa, valor este semelhante aos outrora fixados por este e. Tribunal de Justiça em demandas relativas a operações fraudulentas como resultado da falha na prestação do serviço bancário. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSAÇÃO BANCÁRIA NÃO RECONHECIDA. OPERAÇÃO SUSPEITA E DESTOANTE DO PERFIL DO CLIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos originária, condenando o banco ora Apelante à restituição em dobro do valor indevidamente debitado em razão de compra de cartão de crédito não reconhecida pelo Autor; bem como condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão central reside na análise quanto à responsabilidade do Banco Itaú em relação a uma transação bancária internacional reputada fraudulenta no valor de R$ 95.701,38 (noventa e cinco mil, setecentos e um reais e trinta e oito centavos), que teria sido efetuada por terceiro com o limite do cartão de crédito do Demandante. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) O caso há de ser analisado à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, com atenção às definições constantes nos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. Conforme orienta o Enunciado nº 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.¿ (ii) A casa bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como por delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, em razão do risco da atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento. (iii) No caso, a compra contestada é inegavelmente suspeita, constituindo uma transação de criptomoedas realizada do exterior que extrapola em aproximadamente 10 (dez) vezes a média das faturas anteriores, fugindo completamente do perfil de consumo do Autor. (iv) O Promovido ateve-se a defender a segurança dos mecanismos de segurança como o token, sem comprovar satisfatoriamente suas alegações de validade e segurança da transação contestada. Também não obteve êxito em demonstrar que o Autor foi o responsável pela transação, ônus que lhe incumbia, ante a inversão do ônus da prova e a impossibilidade de comprovação do fato negativo pela parte adversa. Da mesma forma, o Apelante não comprovou haver adotado medidas adequadas para evitar a fraude. (v) Mesmo após a contestação da compra em questão pelo Recorrido, o Demandado manteve a cobrança e procedeu a um débito automático não autorizado de alto valor, correspondente ao mínimo de pagamento da fatura do cartão de crédito. A situação ensejou a inclusão indevida do Apelado no cheque especial, vindo a lhe causar inúmeros desgastes financeiros e emocionais. (vi) Nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, o banco, ao comercializar seus serviços sem atentar para os cuidados de segurança necessários para a prestação dos serviços bancários, tampouco confirmar a autenticidade das operações realizadas de maneira atípica, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. (vii) O Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). (viii) Diante da falha consubstanciada na autorização das transações destoantes do perfil do cliente, embora o ilícito tenha ocorrido fora da agência bancária,
trata-se de fortuito interno, haja vista que o banco deve prezar pela segurança dos seus clientes, disponibilizando mecanismos aptos a evitar fraudes, como também proporcionando maior fiscalização nas movimentações atípicas, divergentes do usual, conforme preconizam as normas consumeristas. (ix) Em outras ocasiões, já se manifestaram as Cortes pátrias no sentido da ocorrência de falha na prestação do serviço bancário em face da ausência de ferramentas que identifiquem operações atípicas e dissonantes do perfil de consumo do cliente, de modo a tornar o ambiente favorável à prática de fraudes. (x) Em relação ao quantum indenizatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como alcança o caráter dúplice da indenização por dano moral, preservando a finalidade pedagógica e sancionatória da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa, valor esse semelhante aos outrora fixados por este Tribunal de Justiça em demandas análogas. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Apelação Cível - 0214637-58.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) [Grifei]. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO OCORRÊNCIA DA REVELIA. REJEITADA. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELA APELADA. OPERAÇÕES ALHEIAS AO PADRÃO DO CORRENTISTA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER DE VIGILÂNCIA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível busca a reforma da sentença de primeiro grau com vistas a afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, bem como para obter redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge a controversia em verificar a existência de responsabilidade da instituição financeira por transações atípicas, que fogem do padrão do correntista, efetuadas em curto período de tempo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar ¿ suposta não incidência dos efeitos materiais da revelia 3.1. No caso em testilha, é evidente que houve regular citação do promovido tendo esse permanecido inerte, portanto, não há que se falar de error in procedendo na sentença vergastada. Assim, rejeito a preliminar suscitada.Firme nessas razões, rejeito a prejudicial de mérito sucitada. 4. Da responsabilidade da instituição financeira ¿ atipicidade das transações 4.1Não há dúvida de que o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC. 4.2 As transações contestadas perfizeram o montante de R$ 5.112,00 (cinco mil, cento e dois reais). Todas as transações foram feitas em um curto período de tempo e inúmeras compras em estabelecimentos diversos. 4.3 O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já se manifestou pela manutenção da responsabilidade objetiva da instituição financeira quando, verificando movimentações atípicas e fora dos padrões do correntista, deixa de utilizar mecanismos que possam aferir a idoneidade das transações. 4.4 Ademais, a omissão do apelante no cumprimento de seu dever de vigilância sobre o patrimônio do apelado, materializada pela não utilização de mecanismos aptos a identificar, impedir ou dificultar transações que fogem do padrão do correntista, foi a responsável direta pelo dano sofrido, culminando com sua obrigação de indenizar. 5. Da dano moral 5.1 Feitas tais considerações e atenta às peculiaridades do caso em questão, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais encontra-se em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos valores fixados por esta Corte em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, §3º; CPC, arts. 344 e 346. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - AC 0138159-53.2015.8.06.0001, Rel. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 16/11/2022; STJ - REsp 1.995.458/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; STJ - REsp 1199782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j.24/08/2011, DJe 12/09/2011; STJ - REsp n. 2.052.228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato Presidente do órgão julgador Desembargadora Maria Regina Oliveira Câmara Relatora (Apelação Cível - 0237195-92.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) [Grifei]. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ¿GOLPE DO MOTOBOY¿. SENTENÇA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REFORMA. DEVOLUÇÃO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença de procedência proferida pelo Juízo da 35° Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização proposta por Rogério Menezes Carvalho, representado por sua curadora, Vivian Maria Carneiro Carvalho, em face de Banco do Brasil S/A. 2. Preliminares da dialeticidade e impugnação da gratuidade afastas. 3. Não se trata de típico caso de engenharia social em que o agente criminoso traz informações aleatórias para tentar coletar dados pessoais da vítima, e, com isso, ludibriá-la, mas sim apresentou dados pessoais que, em tese, somente o banco e o correntista detinham, a exemplo do número do cartão. Está claro, portanto, que houve patente falha na prestação do serviço pela instituição financeira, de modo que não fosse o vazamento anterior, não teria acontecido o dano ao apelante. 4. Incontestável o fortuito interno, a responsabilidade objetiva é medida indeclinável, na forma da súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça ¿as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.¿ Para além disso, descabe pensar em culpa de terceiro até mesmo pelo risco da atividade econômica inerente a atuação da instituição financeira. 5. As movimentações realizadas são bastante atípicas, visto que realizadas em valores significativos, num curto espaço de tempo, sem que o Banco manifestasse cuidados sobre as transações realizadas e providenciasse imediato bloqueio ou comunicação ao cliente para tomada de providências. Dentre os princípios da Política Nacional de Relações de Consumo existe o incentivo à criação de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de serviços. 6. À luz da teoria do desestímulo, consorciada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos precedentes desta Câmara em matérias similares, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Como os fatos em análise ocorreram antes data firmada em modulação de efeito pela Corte Cidadã, deve incidir no caso tão somente a restituição na forma simples, até porque a parte apelante não logrou êxito em comprovar que o apelado tenha agido de má-fé na consecução do prejuízo por ela suportado. 8. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer o recurso para dar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0224505-31.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/08/2023, data da publicação: 30/08/2023). [Grifei]. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS/DÉBITOS E PAGAMENTOS EM CONTA CORRENTE CUMULAÇÃO COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. "GOLPE DO MOTOBOY". NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO NÃO CONSTATAR MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS QUE DESTOAM DO PERFIL DA CLIENTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM SUA TOTALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar a validade das transações bancárias questionadas, bem como verificar se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelo evento danoso. 2. Analisando os autos, é possível constatar que a apelante foi vítima do chamado "golpe do motoboy", no qual um estelionatário, passando-se por funcionário de instituição financeira, convence o consumidor acerca da necessidade de entrega do cartão ao criminoso. 3. Apesar disso, a responsabilidade da instituição financeira, no caso, não pode ser elidida, haja vista que resta caracterizada a sua negligência ao não constatar uma movimentação atípica nas contas da cliente, com operações no alto montante de R$ 10.709,00 (dez mil, setecentos e nove reais) que destoam do perfil de consumo da autora. 4. Nesse contexto, estão presentes todas as condições necessárias para responsabilização da empresa demandada: a) o ato ilícito, consistente na autorização de transações fraudulentas em decorrência da negligência da instituição financeira; b) o dano material, concernente à perda de quantia considerável depositada na sua conta bancária; além do dano moral, referente ao abalo da autora ao constatar tal fato; c) o nexo de causalidade, pois, inexistindo o ato ilícito do demandado, não haveria o dano. 5. Mostra-se devida a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais - no que diz respeito ao valor total de R$10.709,00 (dez mil, setecentos e nove reais) relacionados a compras efetuadas no dia 02/03/2018, por estelionatários, nas lojas IPLACE e EXTRA em FORTALEZA, conforme demonstrado em fatura. 6. A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é necessária para reparar os danos sofridos, mostrando-se proporcional à gravidade da ofensa e ao porte econômico do ofensor, considerando o alto montante subtraído da conta da parte autora. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em sua totalidade. 8. Honorários sucumbenciais fixados em face da requerida. [...] (Apelação Cível - 0130166-51.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2022, data da publicação: 09/08/2022). [Grifei]. Verifico, portanto, que não é pertinente a modificação do valor arbitrado a título de reparação pelos danos morais, porquanto condizente com as particularidades do caso concreto e a jurisprudência desta e. Corte sobre o tema. 3 - Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade. Com o resultado, majoro os honorários advocatícios em 2 pontos porcentuais, fixando-os em 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, em observância aos ditames do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator [1] O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.