Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050611-30.2020.8.06.0028.
Apelante: Solar Móveis e Eletros Ltda
Apelado: Erismar Honório de Souza EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE PRODUTO COM VÍCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE CASO FORTUITO NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Solar Móveis e Eletros Ltda contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Erismar Honório de Souza, em razão da aquisição de cama box e roupeiro, sendo o primeiro produto entregue com defeito não sanado pela fornecedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a comerciante possui legitimidade passiva para responder pelos vícios do produto; (ii) estabelecer se a ocorrência do lockdown durante a pandemia de Covid-19 configura excludente de responsabilidade civil; (iii) determinar se houve dano moral indenizável ou se a situação se restringe a mero aborrecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comerciante integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios do produto, sendo legítimo para figurar no polo passivo da demanda consumerista, nos termos do CDC. 4. A alegação de caso fortuito decorrente do lockdown não afasta a responsabilidade da fornecedora, que não comprovou ter adotado todas as medidas razoáveis para solucionar o problema dentro de prazo adequado. 5. Comprovado o vício do produto e a ausência de substituição, mantém-se a restituição dos valores pagos, a título de danos materiais, em conformidade com o art. 18 do CDC. 6. O dano moral exige a demonstração de lesão a direitos da personalidade; no caso, os fatos configuram mero aborrecimento contratual, sem repercussão na esfera íntima do consumidor, razão pela qual deve ser afastada a condenação fixada em primeiro grau. 7. Reconhecida a sucumbência recíproca, as custas e honorários advocatícios devem ser repartidos proporcionalmente, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O comerciante responde solidariamente pelos vícios do produto, integrando a cadeia de fornecimento e possuindo legitimidade passiva em ação consumerista. 2. A ocorrência do lockdown durante a pandemia não configura excludente de responsabilidade se o fornecedor não comprova a adoção de todas as medidas razoáveis para solucionar o problema. 3. O vício do produto enseja a restituição do valor pago como dano material, mas não configura dano moral quando os fatos se limitam a aborrecimentos sem violação a direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927, 405 e 406; CPC, arts. 85, § 2º, 86, 98, § 3º; CDC, arts. 13, 18, 25, § 1º e 88. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0098941-28.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024; TJCE, Apelação Cível - 0052705-16.2020.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025; TJCE, Apelação Cível - 0163074-64.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/04/2024, data da publicação: 24/04/2024; TJCE, Apelação Cível - 0152915-67.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE JUIZ CONVOCADO EDUARDO DE CASTRO NETO - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO EDUARDO DE CASTRO NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Solar Móveis e Eletros Ltda contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada por Erismar Honório de Souza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "(…) Sendo assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do autor em face do SOLAR MAGAZINE LTDA, consequentemente JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487, I, do NCPC, para: 1- Condenar o requerido SOLAR MAGAZINE LTDA ao pagamento de danos materiais, consistentes na devolução do que foi pago, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ex vi do art. 405 e 406 do Código Civil c/c art. 161,§1º do CTN com correção monetária pela taxa SELIC desde o efetivo prejuízo a teor do súmula 43 STJ. 2- Condenar o requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ex vi do art. 405 e 406 do Código Civil c/c art. 161,§1º do CTN com correção monetária pela taxa SELIC desde o arbitramento a teor do súmula 362 STJ. 3- Condenar o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo no valor de 10% sobre o proveito econômico obtido." A requerida opôs Embargos de Declaração (id. 18994205), que foram conhecidos e parcialmente acolhidos, da seguinte forma: "(…) ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração opostos para ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE a fim de sanar as seguintes obscuridades/contradições apontadas constando: a) a devolução do produto defeituoso pela parte embargada, incumbindo à embargante a arcar com os custos da retirada do produto; b) fixar a data inicial da correção monetária dos danos morais a partir de seu arbitramento; c) a expressa configuração de defeito no produto." A demandada, ainda irresignada, interpôs o presente recurso de apelação sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que apenas comercializou o produto defeituoso, cuja responsabilidade seria exclusiva da fabricante Topázio, devidamente identificada na nota fiscal. Argumenta que, nos termos do art. 13 do CDC, o comerciante só responde de forma subsidiária quando não for possível identificar o fabricante, o que não ocorre no caso. Defende, ainda, inexistir conduta ilícita de sua parte, pois a troca do produto não foi realizada em razão do lockdown imposto pelo Estado do Ceará durante a pandemia de Covid-19, o que configura caso fortuito e afasta a responsabilidade civil. Afirma que, após a retomada das atividades, tentou realizar a substituição, mas houve recusa do Apelado, que já havia ajuizado a ação. Subsidiariamente, sustenta que não houve danos morais indenizáveis, tratando-se de mero aborrecimento decorrente de descumprimento contratual, sem prova de violação a direitos personalíssimos. Caso mantida a condenação, requer a redução do valor fixado, por considerá-lo desproporcional e excessivo diante do contexto. Ao final, pede a reforma da sentença para extinguir o processo sem julgamento do mérito ou, alternativamente, afastar ou reduzir a indenização arbitrada. Preparo recursal id. 18994221 e 18994222. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso. Depreendo dos autos que a parte autora ajuizou ação de reparação de danos morais e materiais sob o argumento de que adquiriu, em 05/02/2020, uma cama box no valor de R$ 750,00 e um roupeiro por R$ 450,00 na empresa ré Solar Magazine. Ao receber os produtos, constatou que a cama apresentava defeito, fato comprovado por fotos anexadas. Ao procurar a loja, foi informado que bastaria apresentar a nota fiscal para solicitar a troca e que poderia continuar utilizando o produto até a substituição, sendo inclusive mencionado que outros clientes tiveram o mesmo problema. Apesar das reiteradas tentativas de solução amigável, a empresa não realizou a troca, deixando o consumidor prejudicado. Diante da violação de seus direitos básicos, o autor recorreu ao Judiciário para buscar reparação dos danos e a responsabilização da ré. Como relatado, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Busca, então, a parte requerida/apelante o provimento integral do recurso para reformar ou anular a sentença, com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. Alternativamente, requer a exclusão da condenação por danos morais, alegando ausência de ato ilícito e de violação a direitos personalíssimos do autor, e, de forma subsidiária, caso mantida a indenização, pleiteia a redução do valor fixado, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pois bem. É incontroverso nos autos que a relação entre as partes é de consumo. Assim, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que regem as relações de consumo e a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios do produto e seus respectivos efeitos. Nesta linha, impõe-se observar os dispositivos pertinentes do CDC quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios do produto colocado no mercado. Da ilegitimidade passiva Alegou a apelante que apenas comercializou o produto, sendo a responsabilidade exclusiva da fabricante (Topázio), indicada na nota fiscal. Contudo, o CDC incorpora o conceito amplo de fornecedor e prevê a possibilidade de responsabilização do comerciante/fornecedor mesmo em face de vícios originados na fabricação, inclusive em regime de solidariedade entre os elos da cadeia de consumo, além de conferir ao consumidor a faculdade de demandar contra um ou contra todos os responsáveis pelo defeito. A saber: Direito do consumidor. Apelações cíveis. Ação de reparação de danos materiais. sentença de procedência. Compra de Produto com defeito. alegada iLegitimidade passiva da comerciante e da assistência técnica. rejeitada. denunciação da lide À fabricante. vedação expressa no art. 88 do cdc. responsabilidade solidária da vendedora. falha na prestação de serviços da assistência técnica. recursos desprovidos. I. Recursos de apelação cível interpostos pelos requeridos contra sentença prolatada às fls. 113/122, que, nos autos da ação de reparação de danos, julgou procedente o pedido do autor para restituição do valor pago por um aparelho de ar-condicionado defeituoso. II. A questão a ser decidida consiste na análise da legitimidade passiva das empresas rés e na responsabilidade solidária dos fornecedores na cadeia de consumo, bem como a possibilidade de denunciação da lide ao fabricante. III. (i) A arguição de ilegitimidade passiva não se sustenta, pois deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida" (STJ, REsp 1678681/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 06/02/2018). Portanto, no caso dos autos, em que o autor/apelado adquiriu da promovida/apelante Inovar, em 14.05.2009, um condicionador de ar defeituoso, resta caracterizada a legitimidade passiva. Da mesma forma, há de se reconhecer a legitimidade passiva da corré GL Comercial, que foi acionada pelo consumidor e tentou realizar os reparos no equipamento defeituoso, mas não obteve sucesso nem retornou com as peças necessárias; (ii) voltando-se ao pedido da corré Inovar, de denunciação da lide da empresa fabricante Consul, impera-se observar que tal medida não se faz possível nas ações que envolvem relação de consumo, conforme regra expressa no art. 88 do CDC; (iii) a vendedora não poderia negar o cumprimento da garantia ao produto vendido, no prazo de 90 (noventa) dias, eis que responde por qualquer vício aparente dentro desse prazo e pelos ocultos a partir da sua descoberta (art. 26, II e § 3º, do CDC); (iv) a GL se trata de empresa de assistência técnica da fabricante, que falhou no dever de informação ao deixar de comunicar ao consumidor o motivo pelo qual não retornou com a peça necessária para troca. Sua responsabilidade, portanto, advém do art. 14 do CDC. A responsabilidade da corré Inovar, por sua vez, está escorada nos arts. 13 e 18 CDC, e ainda no art. 25, § 1º, do referido diploma legal. IV. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. (TJCE - Apelação Cível - 0098941-28.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva da Solar não merece prosperar, ao passo que restou demonstrado que a apelante integrou a cadeia de consumo (vendeu/entregou o produto ao autor) e, por essa condição, figura legitimada para responder na demanda consumerista. Portanto, deve ser rejeitada a preliminar suscitada. Do mérito Analisando detidamente os autos, tenho que o autor juntou elementos de prova (id. 18994153 e 18994154) que, em conjunto, satisfazem o seu ônus probatório quanto à existência do vício no produto. Cabia, portanto, à apelante, ao alegar excludente de responsabilidade (caso fortuito/força maior em razão do lockdown), demonstrar de forma cabal que adotou todas as providências razoáveis para cumprir a obrigação de troca/reparo e que a impossibilidade de atuação decorreu de fato inevitável e absolutamente imprevisível e insuperável. Embora a apelante tenha sustentado ter havido dificuldades em razão de medidas restritivas (lockdown) e os autos contenham Ordem de Serviço que, em tese, demonstra iniciativa de contato com o fabricante, não ficou comprovado que a ré esgotou todos os meios disponíveis para atender o consumidor no prazo razoável, tampouco demonstrou que o evento externo tornou impossível a adoção de alternativas razoáveis de solução. Assim, não prospera a excludente de responsabilidade alegada, devendo subsistir a condenação quanto aos danos materiais, nos termos já fixados em primeiro grau. Nos termos do artigo 18 do CDC, configurado o vício do produto apto a comprometer sua adequação ao uso esperado, opera-se a responsabilidade do fornecedor, de modo que a restituição dos valores pagos permanece adequada e proporcional ao caso concreto. A respeito: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. PRODUTO AINDA NO PRAZO DE GARANTIA LEGAL. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONSERTO QUE NÃO SOLUCIONOU O PROBLEMA. DIREITO À TROCA DO PRODUTO ATENDIDO DE FORMA VOLUNTÁRIA PELA FORNECEDORA E OPÇÃO DO AUTOR PELA TROCA POR NOVO PRODUTO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal acerca de averiguar a responsabilidade da promovida por falha na prestação do serviço prestado ao consumidor, com consequente condenação da requerida por danos morais, materiais e lucros cessantes. 2- A Autora adquiriu uma máquina de sorvete na chapa e, segundo os relatos, constatou a defeito no mesmo dia de recebimento, consistente em vazamento de líquidos quando colocados no interior do aparelho. 3- Não obstante o produto tenha sido encaminhado para reparo pela assistência técnica autorizada pela fabricante, o problema não foi solucionado, restou confirmado o defeito e oferecido ao autor a opção de troca por nova máquina. 4- A fornecedora apresentou imediato atendimento após o relato de existência de vício na máquina, inclusive mediante disponibilização de frete para remessa da máquina à assistência técnica em outro estado, de modo que, ao constatar a efetiva existência de defeito que tornava a máquina inutilizável, oferecera a opção ao autor de receber novo produto, tendo o mesmo aquiescido com tal solução, e posteriormente recebido o produto sem qualquer contestação ou queixa de novo vício. 7- Não sendo reparado o vício, aí então o consumidor poderá exigir, à sua escolha, uma das três alternativas constantes dos incisos I, II e III do § 1º do art. 18 do CDC (v. REsp. 991985/PR, rel. Min. Castro Meira), o que veio a ser atendido pela requerida, sem oposição do requerente. 8- A pretensão articulada pelo consumidor, de obter o valor despendido de volta, deu lugar à opção de receber novo produto, na medida em que, tendo a Autora oportunizado o conserto do aparelho, previsto no art. 18, § 1º do CDC - e o fornecedor não o solucionou, o que autoriza o consumidor a exigir a providência que melhor lhe aprouver, no caso, tendo optado pela troca do produto. 9- Danos morais não caracterizados. 10- Em que pese o aborrecimento e a frustração experimentados pela Autora, não é possível inferir que a situação retratada nos autos tenha causado qualquer significativa lesão a direito da personalidade ou abalo grave na sua esfera íntima a justificar uma compensação de ordem moral. 11 - Dano material não comprovado, na medida em que a parte recebera novo produto. 12- Lucros cessantes inexistentes, posto que a parte autora não lograra êxito em comprovar o efetivo prejuízo que justificasse estipulação de ganhos que deixara de obter pela demora na solução do ocorrido. 13- Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0052705-16.2020.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS NO PRODUTO. SENTENÇA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AFASTADA. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. DEVER DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELA EMPRESA AUTORA EM RAZÃO DOS DEFEITOS DOS PRODUTOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS À HONRA OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJCE - Apelação Cível - 0163074-64.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/04/2024, data da publicação: 24/04/2024) Dos danos morais O dano moral para Antônio Lindberch C. Montenegro, também "chamado dano imaterial, é aquele que não produz consequências prejudiciais no patrimônio do ofendido" (Ressarcimento de Danos, 4ª Edição, Âmbito Cultural Edições Limitada, pág. 147). Já o professor Arnaldo Marmitt, assegura que: "no dano patrimonial a pessoa é lesada no que tem, e no dano moral a pessoa é lesada no que é … Enquanto os danos materiais afetam o patrimônio, os imateriais afetam a personalidade" (Perdas e Danos, 2ª Edição, Aide Editora, pág. 14). No mais, o inciso X, do artigo 5º da Constituição Federal, expressa: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação." Comentando o referido inciso da Constituição, José Afonso da Silva, observa: "A vida humana não é apenas um conjunto de elementos materiais. Integram-na, outrossim, valores imateriais, como os morais. A constituição de 1988 empresta muita importância à moral como valor ético-social da pessoa e da família, que se impõe ao respeito dos meios de comunicação (art. 221, IV). Ela, mais que outra, realça o valor da moral individual, tornando-a mesmo um bem indenizável (art. 5º, V e X). A moral individual sintetiza a honra da pessoa, o bom nome, a boa fama, a reputação que integram a vida humana como dimensão imaterial. Ela e seus componentes são atributos sem os quais a pessoa fica reduzida a uma condição animal de pequena significação." (Curso de Direito Constitucional positivo, pág. 184, 9ª Edição, 4ª Tiragem, São Paulo, ano 1994). Como visto, a existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. Confira-se a lição de Silvio Rodrigues: "A responsabilidade por ato próprio se justifica no próprio princípio informador da teoria da reparação, pois se alguém, por sua ação pessoal, infringindo dever legal ou social, prejudica terceiro, é curial que deva reparar esse prejuízo. (…) O segundo elemento, diria, o segundo pressuposto para caracterizar a responsabilidade pela reparação do dano é a culpa ou dolo do agente que causou o prejuízo. A lei declara que, se alguém causou prejuízo a outrem por meio de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, fica obrigado a reparar. (…). Para que surja a obrigação de reparar, mister se faz a prova de existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. (…) Finalmente, como foi visto, a questão da responsabilidade não se propõe se não houver dano (…), pois o ato ilícito só repercute na órbita do direito civil se causar prejuízo a alguém." Como cediço, dispõem os artigos 186 e 927 do CC, que é requisito essencial para a condenação em danos morais que exista efetivamente o dano à personalidade e o nexo causal, não bastando que a parte tenha sofrido algum incomodo ou dissabor. Na situação analisada, está ausente o dano moral, pois a parte autora não comprovou fato extraordinário capaz de provocar dano moral indenizável, com o atingimento de sua honra pelo ocorrido, uma vez que estava em pleno usufruto da geladeira, configurando mero aborrecimento a quantia paga a mais, incapaz de comprometer a sua subsistência. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA. SOFÁ COM DEFEITO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se dos autos de recurso de apelação cível interposto em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais da ação de desconstituição de negócio jurídico, com pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais. 2. A respeito dos danos morais, a visão que prevalece na doutrina brasileira é a que os define como lesão a direitos da personalidade, ou seja, para a sua reparação não se requer a determinação de um montante para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, revelando-se como verdadeira compensação pelos males suportados. Diferente do dano moral objetivo ou presumido (in re ipsa), o dano moral provado ou dano moral subjetivo constitui a regra geral, configurando-se naquele que necessita ser comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe. É o caso dos presentes autos. 3. In casu, os fatos não ultrapassaram o campo dos dissabores ou contratempos pelos quais qualquer indivíduo está sujeito no seu dia-a-dia, fatos absolutamente normais na vida cotidiana e sem qualquer lesão aos sentimentos íntimos da apelada ou violação aos princípios da dignidade da pessoa humana. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJCE - Apelação Cível - 0152915-67.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) Com efeito, não verifico dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, principalmente porque não ocorreram maiores consequências negativas, pelo que a sentença que condenou a parte promovida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 em favor da parte autora deve ser reformada. E é assim que, por todo o exposto, conheço do presente recurso, por próprio e tempestivo, para dar-lhe parcial provimento, afastando a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No mais, mantenho inalterada a sentença combatida. Com o novo resultado, reconheço a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, devendo ambas as partes arcar com as custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, bem como honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Ressalvo, contudo, a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. Juiz Convocado Eduardo de Castro Neto Relator