Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCAS ALVES MOREIRA
REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A e outros SENTENÇA O pedido formulado pela parte exequente, por meio de sua advogada regularmente constituída nos autos, visando à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nos autos, conforme comprovantes de depósito de ID:177698308. Informa a parte exequente que concorda com os valores depositados, requerendo a extinção da execução, por cumprimento integral da obrigação. Verifica-se que há procuração nos autos com poderes específicos para levantamento de valores, bem como que foram devidamente indicados os dados bancários do advogado para depósito.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0050897-10.2021.8.06.0113
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO. DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará judicial em nome do Advogado: HELANO CORDEIRO COSTA PONTES, inscrito no CPF nº 025.087.183-19, para levantamento dos valores depositados nos autos, conforme dados bancários informados: Banco: Nu pagamentos S.A (260) Agência: 0001 Operação: Conta Corrente: 15860168-1 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Jucás/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito
01/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/11/2025, 13:55
Expedida/Certificada
28/11/2025, 13:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/11/2025, 12:08
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 16:22
Publicação
07/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/11/2025, 10:56
Expedida/Certificada
05/11/2025, 10:56
Expedida/Certificada
05/11/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 11:52
Mero expediente
02/10/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 15:49
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 16:22
Mero expediente
27/06/2025, 16:55
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 08:48
Retificação de Classe Processual
18/06/2025, 08:47
Decurso de Prazo
18/06/2025, 04:46
Publicação
03/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/05/2025, 08:40
Mero expediente
28/05/2025, 15:12
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 09:47
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050897-10.2021.8.06.0113.
RECORRENTE: LUCAS ALVES MOREIRA
RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM dos Embargos de Declaração interpostos, para LHES NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora. RELATÓRIO: VOTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0050897-10.2021.8.06.0113
EMBARGANTE: ME.M Colli ltda
EMBARGADO: Lucas Alves Moreira JUÍZA RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ALEGA OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO REFERENTE AO DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM dos Embargos de Declaração interpostos, para LHES NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por E.M Colli ltda em face de decisão deste Colegiado, que conheceu do recurso inominado interposto pelo autor e lhe deu provimento, reformando a sentença de origem, e julgando procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (ID 15518552): "Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE DAR PROVIMENTO, e ARBITRAR o valor, a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, pelo INPC, desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ), e juros simples, de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC)" Nos aclaratórios, a Embargante apontou a existência de supostas omissão e obscuridade no acórdão, por não ter fundamentado, de forma específica, o motivo do quantum elevado referente aos danos morais. Assim, requer que seja sanado o vício apontado. Não houve contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, razão por que os conheço. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. É cediço que o recurso de embargos declaratórios é um instrumento de perfectibilização dos provimentos jurisdicionais, e que estes são aptos a vencerem sobre os casos de omissão, contradição e obscuridade que, eventualmente, acometam o decisório. Existem pressupostos certos para a oposição dos embargos de declaração, todavia, a decisão sobre o mérito dos aclaratórios deve ultrapassar o exame preliminar das condições para o seu prosseguimento, na forma do art. 1.022, consoante o qual: "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", sendo igualmente cabíveis para o prequestionamento de matéria constitucional e legal para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário, A embargante, aduziu omissão no julgado quanto à ausência de fundamentação do quantum indenizatório referente aos danos morais arbitrados. Destaco que a matéria combatida já foi analisada no acordão (ID 15518552), referente à aferição do quantum indenizatório, respeitando a extensão do dano. "No caso dos autos, o vício do produto resta bem demonstrado, assim como a falha na prestação do serviço, por parte da fornecedora, haja vista estar patente que o objeto apresentou inúmeras falhas após a sua aquisição pela parte autora. "Desse modo, considerando que os vários defeitos apresentados excedem em muito os aborrecimentos ou dissabores comuns da vida cotidiana, bem como deixando a parte autora à míngua de utilizar um bem essencial para suas atividades cotidianas, é forçoso concluir que razão assiste à parte autora, restando evidente o direito à indenização pleiteada por dano moral, apesar de não decidido na r. Sentença" "Desta forma, entendo que as alegações autorais estão revestidas de credibilidade, de modo que escorreita é a decisão quanto à condenação em indenização por danos morais pelos aborrecimentos sofridos' "Desse modo, atenta a estas condições, entendo que, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra o mais adequado e condizente com a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça e desta Quarta Turma Recursal" Logo, não há o que se falar em omissão, se o julgado deixa claros os elementos objetivos e subjetivos para fixação do dano Desse modo, resta prejudicada nova análise de reajuste dos danos morais. Assim, o acórdão ora atacado não merece reparo, sendo inviável que, por meio de via recursal transversa, venham-se apresentar fundamentos já apreciados, na tentativa de obter novo julgado, após decisão que fora desfavorável ao embargante DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos e LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo o acórdão recorrido nos seus integrais termos. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 06 de fevereiro de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 13 de fevereiro de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 12 de março de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. Fortaleza, data de registro no sistema. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora)
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050897-10.2021.8.06.0113.
RECORRENTE: LUCAS ALVES MOREIRA
RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:"Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024." PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 0050897-10.2021.8.06.0113 RECORRENTE(S): LUCAS ALVES MOREIRA RECORRIDO(S): MAGAZINE LUIZA S/A E OUTROS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JUCÁS/CE RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COMPRA DE BIKE. VÍCIO OCULTO NO PRODUTO. REITERADOS DEFEITOS. VÍCIOS NÃO REPARADOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS FIXADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por LUCAS ALVES MOREIRA objetivando a reforma de sentença proferida pelo JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JUCÁS/CE, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais por si ajuizada em desfavor de MAGAZINE LUIZA S/A e OUTROS. Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar as requeridas a reembolsarem ao autor a quantia de R$ 795,91 (setecentos e noventa e cinco reais e noventa e um centavos), devendo tal valor ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso." Nas razões do recurso inominado, no ID 12110493, a parte recorrente requer, em síntese, a reforma da sentença a quo, pois alega que os danos morais foram todos comprovados, conforme documentação acostada aos autos, que comprova o vício do produto, devendo as requeridas serem condenadas ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de todos os danos experimentados. Contrarrazões no ID 12110495. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO O cerne da controvérsia se cinge em aferir a possibilidade de indenização por danos morais referentes à ocorrência de vícios no produto adquirido pela parte autora junto às requeridas. Inicialmente, é imperioso destacar que a parte demandante ocupa a posição de consumidora, figurando a demandada como fornecedora, na forma dos arts. 2º, parágrafo único, e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser aplicado o diploma consumerista na presente lide. O microssistema de defesa do consumidor é formado, essencialmente, pelas normas do CDC e, na solução do caso sob julgamento, interessa destacar a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d). Nesse esteio, são reconhecidos, em favor do consumidor, direitos básicos, tais como: a proteção à segurança (art. 6º, I) e à informação (art. 6º, III), bem como a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI). Essa premissa guiará a interpretação que se fará dos demais dispositivos do CDC. Assim, é direito da parte promovente a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.098/90). Rege a legislação consumerista que os vícios encontrados nos produtos podem ser de três naturezas: aqueles que os tornam impróprios ou inadequados para o consumo, aqueles que lhes diminuam o valor, e aqueles decorrentes da diferença de características do produto, como embalagem, rótulo ou mensagem publicitária, conforme dispõe o caput, do artigo 18, do CDC. Além destes, há também os vícios aparentes ou ocultos. O vício aparente é aquele em que o defeito é de fácil constatação, muito embora não possa ser visualizado de imediato; por outro lado, o vício oculto é aquele não aparente e não constatado de imediato, ou porque é visível apenas por meio de um olhar técnico, ou porque foi dissimulado. Assim, para que o vício existente no produto seja considerado oculto e, portanto, passível de ensejar responsabilidade do fornecedor, é necessário o cumprimento de dois requisitos, quais sejam, o desconhecimento do vício por parte do consumidor de boa-fé no momento da aquisição e a presença de, pelo menos, uma das hipóteses elencadas no art. 18, do CDC, citadas acima. No caso dos autos, observa-se que a parte autora adquiriu, em 05/08/2020, pelo App da Requerida MAGAZINE LUIZA S/A, uma bicicleta da fabricante COLLI BIKE de característica: "BIC DUPLA SUSPENSÃO 36R 21 MARC COL VERMELHO NA", no valor de R$ 645,91 (seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e um centavos). Relata que, após a compra, o bem apresentou vários defeitos, o que resultou na inutilidade do produto adquirido, tendo a parte autora tido de solicitar a troca do produto ou devolução do valor pago, no que não obteve êxito. Destarte, em razão dos transtornos sofridos, não restou outro caminho à parte autora, a não ser ingressar com a presente demanda, objetivando obter a reparação dos danos materiais e morais suportados. Ora, analisando todo o caderno processual, é notório que todos os defeitos apresentados pelo veículo, após a sua aquisição, deram-se em decorrência de vícios ocultos, os quais se mostram perceptíveis e aparecem, apenas, com o tempo, conforme já acima esclarecido, ou seja, não são identificáveis logo quando da aquisição do bem, devendo os mesmos serem corrigidos, pela parte ré, tão logo sejam constatados, pois tal ônus não pode ser transferido ao consumidor adquirente, que pagou por um bem em perfeito estado, a fim de utilizá-lo para as suas necessidade do dia-a-dia, desse modo, são descabidas as justificativas das rés para o não reparo imediato dos vícios, já que devem cumprir o prazo legal, bem como assumir os riscos do negócio. Outrossim, verifico que as requeridas não lograram êxito em afastar a alegação autoral de falha na prestação do serviço, conduta violadora da boa-fé objetiva. Ademais, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou ocorreu o evento danoso por culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiros, o que não restou evidenciado nos presentes autos. Segundo o disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso dos autos, o vício do produto resta bem demonstrado, assim como a falha na prestação do serviço, por parte da fornecedora, haja vista estar patente que o objeto apresentou inúmeras falhas após a sua aquisição pela parte autora. Na hipótese, os fatos delineados e demonstrados nos autos dizem respeito à existência de vícios de qualidade no produto adquirido pelo consumidor, a atrair a incidência do disposto no art. 18, do CDC: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (grifou-se) Desse modo, considerando que os vários defeitos apresentados excedem em muito os aborrecimentos ou dissabores comuns da vida cotidiana, bem como deixando a parte autora à míngua de utilizar um bem essencial para suas atividades cotidianas, é forçoso concluir que razão assiste à parte autora, restando evidente o direito à indenização pleiteada por dano moral, apesar de não decidido na r. Sentença. Nesse sentido, é o entendimento desta e. Corte de Justiça em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO (MOTOCICLETA) ''ZERO KM'' QUE APRESENTOU DEFEITOS POUCOS MESES APÓS ADQUIRIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍCIO DO PRODUTO. PERSISTÊNCIA DO VÍCIO APÓS CONSERTOS. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. ART. 18, § 1.º, DO CDC. DANOS MORAIS. VIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. DESNECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO BEM QUE JÁ SE ENCONTRE COM UM DOS FORNECEDORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 3. No caso, ficou demonstrado que houve a extrapolação do prazo legal para o reparo definitivo dos pontos solicitados pelo autor/apelado, o qual se dirigiu por diversas vezes à concessionária FORT MOTOS, um dos integrantes da cadeia de consumo, objetivando o conserto do bem; 4. Bem que não foi consertado a contento no prazo estabelecido pelo CDC, e tendo sido comprovada a quitação pelo adquirente, mostra-se viável a pretensão quanto à restituição do montante pago e referente à aquisição, corrigido monetariamente; 5. Ademais, não se mostra excessivo ou irrazoável a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo dano moral sofrido, como compensação da legítima expectativa ínsita à aquisição de bem novo (veículo zero km), a qual restou frustrada, assim como para buscar estimular a que as corrés não reincidam em tais condutas perante seus consumidores; 6. A motocicleta foi deixada pelo autor na concessionária após aquele não mais aceitar as propostas de solução apresentadas, havendo permanecido com a corré desde então. Assim sendo, não há necessidade de determinação de devolução pelo autor do bem objeto da lide. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0152865-07.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) [Destaquei] APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE E DO COMERCIANTE. VÍCIO DO PRODUTO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. QUESTÃO DECIDIDA EM DECISÃO NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. VEÍCULO NOVO QUE APRESENTOU PROBLEMAS E NÃO FOI CONSERTADO NO TRINTÍDIO LEGAL. ART. 18, § 1º DO CDC. PERÍCIA. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. FARTA DOCUMENTAÇÃO A CONSUBSTANCIAR AS ALEGAÇÕES DA AUTORA. DIREITO A ABATIMENTO DO VALOR PROPORCIONAL DO PREÇO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. OITO MIL REAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM FIXADO SEGUNDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES STJ E DESTA EG. CORTE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA EMPRESA ACIONADA CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 3 - Em que pesem os argumentos lançados nas razões recursais sob apreço, a análise detida dos autos conduz ao desprovimento do recurso, já que o vício do produto restou demonstrado durante a instrução processual, inclusive por meio da farta documentação apresentada, assim como a ficou comprovada a falta de solução para o problema no prazo previsto pela legislação consumerista; [...] 8 - Toda a situação esposada exterioriza a ocorrência de gravame moral, este resultante da aflição, da angústia e da preocupação que o vício do produto e suas repercussões causaram ao agravado por longo período indefinidamente, não se podendo confundir os transtornos vivenciados como se fossem meros aborrecimentos ou dissabores, de sorte, o quantum que mais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade é de R$ 8.000,00 (oito mil reais). (Apelação Cível - 0106495-96.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/10/2023, data da publicação: 10/10/2023) [Grifou-se]. Desta forma, entendo que as alegações autorais estão revestidas de credibilidade, de modo que escorreita é a decisão quanto à condenação em indenização por danos morais pelos aborrecimentos sofridos. Desse modo, atenta a estas condições, entendo que, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra o mais adequado e condizente com a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça e desta Quarta Turma Recursal. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE DAR PROVIMENTO, e ARBITRAR o valor, a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, pelo INPC, desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ), e juros simples, de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
08/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2024, 09:27
Decurso de Prazo
03/02/2024, 03:58
Decurso de Prazo
03/02/2024, 03:58
Decurso de Prazo
02/02/2024, 18:50
Publicação
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected]
Vistos. Inicialmente, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos, que são aqueles concernentes ao direito de recorrer, quais sejam: a) cabimento, porque o recurso inominado é cabível contra sentença terminativa ou extintiva, a teor do art. 41, da Lei n. 9099/95; b) legitimidade, já que interposto pela parte vencida, isto é, prejudicada com os efeitos da decisão atacada, conforme prevê o art. 499, do CPC, aplicado supletivamente; c) interesse, tendo em vista que se denota a existência de expectativa para o recorrente, pelo menos em tese, de obter com o recurso situação mais vantajosa do que aquela já decidida (utilidade), e de ser necessária a via recursal eleita para o seu alcance (necessidade); e d) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, pois, no caso em tela, não há nenhum fato que possa impedir ou mesmo extinguir o direito de recorrer. Ainda, constata-se a tempestividade recursal, pois o recurso foi interposto antes do decurso do prazo de 10 (dez) dias da ciência da sentença impugnada, conforme certidão posterior. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais, independente de novo despacho. Considerações quanto à gratuidade e preparo recursal por conta da relatoria, nos termos do art. 99, parágrafo 7º do CPC. Expedientes necessários Jucás/CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected]
Vistos. Inicialmente, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos, que são aqueles concernentes ao direito de recorrer, quais sejam: a) cabimento, porque o recurso inominado é cabível contra sentença terminativa ou extintiva, a teor do art. 41, da Lei n. 9099/95; b) legitimidade, já que interposto pela parte vencida, isto é, prejudicada com os efeitos da decisão atacada, conforme prevê o art. 499, do CPC, aplicado supletivamente; c) interesse, tendo em vista que se denota a existência de expectativa para o recorrente, pelo menos em tese, de obter com o recurso situação mais vantajosa do que aquela já decidida (utilidade), e de ser necessária a via recursal eleita para o seu alcance (necessidade); e d) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, pois, no caso em tela, não há nenhum fato que possa impedir ou mesmo extinguir o direito de recorrer. Ainda, constata-se a tempestividade recursal, pois o recurso foi interposto antes do decurso do prazo de 10 (dez) dias da ciência da sentença impugnada, conforme certidão posterior. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais, independente de novo despacho. Considerações quanto à gratuidade e preparo recursal por conta da relatoria, nos termos do art. 99, parágrafo 7º do CPC. Expedientes necessários Jucás/CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz
15/12/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 00:00
Expedida/Certificada
14/12/2023, 08:12
Expedida/Certificada
14/12/2023, 08:12
Expedida/Certificada
14/12/2023, 08:12
Outras Decisões
29/11/2023, 11:33
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 09:04
Petição (Contra-razões)
08/11/2023, 16:52
Decurso de Prazo
03/11/2023, 03:24
Decurso de Prazo
31/10/2023, 02:30
Decurso de Prazo
31/10/2023, 02:30
Petição (Apelação)
30/10/2023, 21:29
Publicação
16/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS ALVES MOREIRA
REU: MAGAZINE LUIZA S/A e outros
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0050897-10.2021.8.06.0113
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 330, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 330: O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. In casu, a matéria prescinde de maior dilação probatória, especialmente ante a documentação carreada aos autos, a incontrovérsia factual, e o desinteresse das partes em produzir outras provas. Das preliminares: Inicialmente, deixo de analisar a preliminar de ilegitimidade passiva da MAGAZINE LUIZA, uma vez que se confunde com o mérito e será oportunamente apreciadas. Do mérito An initio, é notório que a relação contratual em destaque configura uma relação consumerista, conforme art. 2º e art. 3º, todos do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, é imprescindível a aplicação de normas que procuram restabelecer o equilíbrio contratual, ora deturpado pela ré, conforme se depreende dos arts. 1º e 4º, I, dentre outros, do microssistema. Também é importante reiterar que a responsabilidade da empresa demandada pela falta na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 12, caput, CDC. Na espécie, vê-se que a empresa ré Magazine Luiza disponibilizou no seu sítio eletrônico a oferta do produto, restando, portanto, vinculada à publicidade realizada, conforme preconiza o art. 30, CDC. Portanto, com a efetivação da compra e a realização do pagamento por parte do autor, ficou configurado, independente da espécie de contrato firmado entre as partes, o princípio da obrigatoriedade, o qual é o mais importante efeito decorrente de uma relação contratual, que deve ser observado por ambas as partes, conforme se destaca do art. 481, CC. A requerida sustenta ser mera intermediadora de serviços entre o consumidor e o estabelecimento fornecedor do produto, inexistindo, assim, nexo de causalidade entre a sua conduta e o prejuízo alegado pelo autor, certo é que o produto foi exposto à venda na sua plataforma eletrônica, em modalidade de venda denominada marketplace, embasada no seu prestígio no mercado para impulsionar as vendas do terceiro, gerando lucros a ambas as partes. Significa dizer que, sem a participação da Ré, o Autor não teria adquirido o produto objeto desta ação, o que demonstra a sua legitimidade para responder aos termos deste demanda. Ademais, aliado à conduta da ré Magazine Luiza, a requerida E. M. Colli LTDA não solucionou a demanda da parte requerente, primeiramente, ao enviar as peças para conserto do produto, enviou-as para endereço diferente daquele fornecido pelo requerente, e, ainda, enviou de forma incompleta tais peças, e, ao final, o produto restou defeituoso, não sendo solucionados, pela ré, os vícios da bike adquirida pela parte autora, tudo conforme demonstra o documento de id. 64543196. Neste ponto, o art. 14 do CDC impõe ao fornecedor o dever de reparar o prejuízo que causar ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa. Cabível, desta feita, a reparação material do autor pelo valor pago pelo produto. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, é preciso conceituá-lo como uma violação do direito à dignidade. Este, por sua vez, engloba todos os atributos inerentes à personalidade, tais como, direito à vida, à liberdade, à saúde, à honra, ao nome, à imagem, à intimidade, à privacidade, aos sentimentos, às relações afetivas, às aspirações, aos hábitos, às convicções políticas, religiosas, filosóficas etc. Em outras palavras, a violação a qualquer direito de personalidade caracteriza o dano moral. Nesse contexto, ressalto as palavras de Sergio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil, 2010, p. 87). No caso dos autos, entendo que a parte autora teve dissabores ou incômodos, todavia, dentro dos limites do tolerável, afastando-se a indenização por abalo moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar as requeridas a reembolsarem ao autor a quantia de R$ 795,91 (setecentos e noventa e cinco reais e noventa e um centavos), devendo tal valor ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Expedientes de praxe. Jucás/CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS ALVES MOREIRA
REU: MAGAZINE LUIZA S/A e outros
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0050897-10.2021.8.06.0113
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 330, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 330: O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. In casu, a matéria prescinde de maior dilação probatória, especialmente ante a documentação carreada aos autos, a incontrovérsia factual, e o desinteresse das partes em produzir outras provas. Das preliminares: Inicialmente, deixo de analisar a preliminar de ilegitimidade passiva da MAGAZINE LUIZA, uma vez que se confunde com o mérito e será oportunamente apreciadas. Do mérito An initio, é notório que a relação contratual em destaque configura uma relação consumerista, conforme art. 2º e art. 3º, todos do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, é imprescindível a aplicação de normas que procuram restabelecer o equilíbrio contratual, ora deturpado pela ré, conforme se depreende dos arts. 1º e 4º, I, dentre outros, do microssistema. Também é importante reiterar que a responsabilidade da empresa demandada pela falta na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 12, caput, CDC. Na espécie, vê-se que a empresa ré Magazine Luiza disponibilizou no seu sítio eletrônico a oferta do produto, restando, portanto, vinculada à publicidade realizada, conforme preconiza o art. 30, CDC. Portanto, com a efetivação da compra e a realização do pagamento por parte do autor, ficou configurado, independente da espécie de contrato firmado entre as partes, o princípio da obrigatoriedade, o qual é o mais importante efeito decorrente de uma relação contratual, que deve ser observado por ambas as partes, conforme se destaca do art. 481, CC. A requerida sustenta ser mera intermediadora de serviços entre o consumidor e o estabelecimento fornecedor do produto, inexistindo, assim, nexo de causalidade entre a sua conduta e o prejuízo alegado pelo autor, certo é que o produto foi exposto à venda na sua plataforma eletrônica, em modalidade de venda denominada marketplace, embasada no seu prestígio no mercado para impulsionar as vendas do terceiro, gerando lucros a ambas as partes. Significa dizer que, sem a participação da Ré, o Autor não teria adquirido o produto objeto desta ação, o que demonstra a sua legitimidade para responder aos termos deste demanda. Ademais, aliado à conduta da ré Magazine Luiza, a requerida E. M. Colli LTDA não solucionou a demanda da parte requerente, primeiramente, ao enviar as peças para conserto do produto, enviou-as para endereço diferente daquele fornecido pelo requerente, e, ainda, enviou de forma incompleta tais peças, e, ao final, o produto restou defeituoso, não sendo solucionados, pela ré, os vícios da bike adquirida pela parte autora, tudo conforme demonstra o documento de id. 64543196. Neste ponto, o art. 14 do CDC impõe ao fornecedor o dever de reparar o prejuízo que causar ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa. Cabível, desta feita, a reparação material do autor pelo valor pago pelo produto. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, é preciso conceituá-lo como uma violação do direito à dignidade. Este, por sua vez, engloba todos os atributos inerentes à personalidade, tais como, direito à vida, à liberdade, à saúde, à honra, ao nome, à imagem, à intimidade, à privacidade, aos sentimentos, às relações afetivas, às aspirações, aos hábitos, às convicções políticas, religiosas, filosóficas etc. Em outras palavras, a violação a qualquer direito de personalidade caracteriza o dano moral. Nesse contexto, ressalto as palavras de Sergio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil, 2010, p. 87). No caso dos autos, entendo que a parte autora teve dissabores ou incômodos, todavia, dentro dos limites do tolerável, afastando-se a indenização por abalo moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar as requeridas a reembolsarem ao autor a quantia de R$ 795,91 (setecentos e noventa e cinco reais e noventa e um centavos), devendo tal valor ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Expedientes de praxe. Jucás/CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS ALVES MOREIRA
REU: MAGAZINE LUIZA S/A e outros
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0050897-10.2021.8.06.0113
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 330, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 330: O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. In casu, a matéria prescinde de maior dilação probatória, especialmente ante a documentação carreada aos autos, a incontrovérsia factual, e o desinteresse das partes em produzir outras provas. Das preliminares: Inicialmente, deixo de analisar a preliminar de ilegitimidade passiva da MAGAZINE LUIZA, uma vez que se confunde com o mérito e será oportunamente apreciadas. Do mérito An initio, é notório que a relação contratual em destaque configura uma relação consumerista, conforme art. 2º e art. 3º, todos do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, é imprescindível a aplicação de normas que procuram restabelecer o equilíbrio contratual, ora deturpado pela ré, conforme se depreende dos arts. 1º e 4º, I, dentre outros, do microssistema. Também é importante reiterar que a responsabilidade da empresa demandada pela falta na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 12, caput, CDC. Na espécie, vê-se que a empresa ré Magazine Luiza disponibilizou no seu sítio eletrônico a oferta do produto, restando, portanto, vinculada à publicidade realizada, conforme preconiza o art. 30, CDC. Portanto, com a efetivação da compra e a realização do pagamento por parte do autor, ficou configurado, independente da espécie de contrato firmado entre as partes, o princípio da obrigatoriedade, o qual é o mais importante efeito decorrente de uma relação contratual, que deve ser observado por ambas as partes, conforme se destaca do art. 481, CC. A requerida sustenta ser mera intermediadora de serviços entre o consumidor e o estabelecimento fornecedor do produto, inexistindo, assim, nexo de causalidade entre a sua conduta e o prejuízo alegado pelo autor, certo é que o produto foi exposto à venda na sua plataforma eletrônica, em modalidade de venda denominada marketplace, embasada no seu prestígio no mercado para impulsionar as vendas do terceiro, gerando lucros a ambas as partes. Significa dizer que, sem a participação da Ré, o Autor não teria adquirido o produto objeto desta ação, o que demonstra a sua legitimidade para responder aos termos deste demanda. Ademais, aliado à conduta da ré Magazine Luiza, a requerida E. M. Colli LTDA não solucionou a demanda da parte requerente, primeiramente, ao enviar as peças para conserto do produto, enviou-as para endereço diferente daquele fornecido pelo requerente, e, ainda, enviou de forma incompleta tais peças, e, ao final, o produto restou defeituoso, não sendo solucionados, pela ré, os vícios da bike adquirida pela parte autora, tudo conforme demonstra o documento de id. 64543196. Neste ponto, o art. 14 do CDC impõe ao fornecedor o dever de reparar o prejuízo que causar ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa. Cabível, desta feita, a reparação material do autor pelo valor pago pelo produto. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, é preciso conceituá-lo como uma violação do direito à dignidade. Este, por sua vez, engloba todos os atributos inerentes à personalidade, tais como, direito à vida, à liberdade, à saúde, à honra, ao nome, à imagem, à intimidade, à privacidade, aos sentimentos, às relações afetivas, às aspirações, aos hábitos, às convicções políticas, religiosas, filosóficas etc. Em outras palavras, a violação a qualquer direito de personalidade caracteriza o dano moral. Nesse contexto, ressalto as palavras de Sergio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil, 2010, p. 87). No caso dos autos, entendo que a parte autora teve dissabores ou incômodos, todavia, dentro dos limites do tolerável, afastando-se a indenização por abalo moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar as requeridas a reembolsarem ao autor a quantia de R$ 795,91 (setecentos e noventa e cinco reais e noventa e um centavos), devendo tal valor ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Expedientes de praxe. Jucás/CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz
11/10/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 00:00
Expedida/Certificada
10/10/2023, 13:30
Expedida/Certificada
10/10/2023, 13:30
Expedida/Certificada
10/10/2023, 13:30
Expedida/Certificada
10/10/2023, 13:30
Procedência em Parte
18/09/2023, 15:25
Conclusão (para julgamento)
29/08/2023, 10:37
Movimentação processual
29/08/2023, 10:37
Decurso de Prazo
23/08/2023, 02:58
Publicação
15/08/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2023, 00:00
Expedida/Certificada
11/08/2023, 14:00
Mero expediente
10/08/2023, 20:16
Conclusão (para despacho)
10/08/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 17:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/07/2023, 19:40
Mero expediente
29/05/2023, 16:05
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 09:56
Audiência (realizada; conciliação)
10/04/2023, 09:53
Publicação
22/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: MAGAZINE LUIZA S/A e outros Advogado(s) do reclamado: WILSON BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON BELCHIOR, PERLA GONCALVES DE SOUZA Prezado(a) Dr(a). WILSON BELCHIOR Pela presente, fica V. Sa., regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 10/04/2023 09:30. A intimação do autor para audiência será feita na pessoa de seu advogado ( Art. 334, § 3º do CPC) Considerando a Portaria n.º 1805/2021 do TJ/CE, a audiência ocorrerá de forma REMOTA, através da plataforma Microsoft Teams, através do link disponibilizado abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmUyZjJkMjUtMWZiYy00ZDA5LWEzYzgtNDI4MTYyZWVmZGQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cb0e3b69-dcc0-4f63-baf5-5eadaf654ef5%22%7d Jucás-CE, 20 de março de 2023. FRANCISCA FRANCILENE DIAS DE SOUZA GURGEL Técnica Judiciária -Mat 273
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA COMARCA DE JUCÁS JUIZADO CONCILIAÇÃO -10/04/2023 09:30. Processo nº: 0050897-10.2021.8.06.0113 Reclamante: LUCAS ALVES MOREIRA Advogado(s) do reclamante: HELANO CORDEIRO COSTA PONTES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELANO CORDEIRO COSTA PONTES Reclamado:
21/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: MAGAZINE LUIZA S/A e outros Advogado(s) do reclamado: WILSON BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON BELCHIOR, PERLA GONCALVES DE SOUZA Prezado(a) Dr(a). Helano Cordeiro Costa Pontes Pela presente, fica V. Sa., regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 10/04/2023 09:30. A intimação do autor para audiência será feita na pessoa de seu advogado ( Art. 334, § 3º do CPC) Considerando a Portaria n.º 1805/2021 do TJ/CE, a audiência ocorrerá de forma REMOTA, através da plataforma Microsoft Teams, através do link disponibilizado abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmUyZjJkMjUtMWZiYy00ZDA5LWEzYzgtNDI4MTYyZWVmZGQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cb0e3b69-dcc0-4f63-baf5-5eadaf654ef5%22%7d Jucás-CE, 20 de março de 2023. FRANCISCA FRANCILENE DIAS DE SOUZA GURGEL Técnica Judiciária -Mat 273
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA COMARCA DE JUCÁS JUIZADO CONCILIAÇÃO -10/04/2023 09:30. Processo nº: 0050897-10.2021.8.06.0113 Reclamante: LUCAS ALVES MOREIRA Advogado(s) do reclamante: HELANO CORDEIRO COSTA PONTES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELANO CORDEIRO COSTA PONTES Reclamado:
21/03/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 00:00
Expedida/Certificada
20/03/2023, 13:37
Expedida/Certificada
20/03/2023, 13:37
Audiência (conciliação; designada)
20/03/2023, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 13:26
Mero expediente
13/11/2022, 08:38
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 13:17
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 10:49
Audiência (conciliação; realizada)
03/10/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
01/10/2022, 13:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/09/2022, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 13:29
Audiência (conciliação; designada)
08/09/2022, 13:22
Mero expediente
18/07/2022, 14:48
Decurso de Prazo
12/07/2022, 02:15
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 17:43
Conclusão (para despacho)
11/07/2022, 14:24
Petição (Embargos de declaração)
04/07/2022, 21:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 14:35
Procedência
29/05/2022, 20:26
Petição (Replica)
21/03/2022, 14:05
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:32
Mero expediente
20/02/2022, 19:39
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2022, 20:44
Ato ordinatório
12/01/2022, 11:52
Mero expediente
11/01/2022, 20:35
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 15:21
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)