Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA
EMBARGADO: SINDIFORT - SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÕES CÍVEIS/REMESSA NECESSÁRIA ADVINDAS DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA. EVENTUAL OMISSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA FIXADA NO TEMA 1132, DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTE CLARO SOBRE A TEMÁTICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU PARTICULARIDADES NO CASO QUE NÃO FORAM APRECIADAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO RECORRIDA CONFIRMADA IN TOTUM. CASO EM EXAME: Embargos Declaratórios do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, em juízo de conformação, objetivando suprir suposta omissão no julgado recorrido, buscando, na verdade, sua reforma, o qual manteve a sentença de procedência da Ação Coletiva de Cobrança promovida pelo Sindicato dos Servidores e Empregados Públicos do Município de Fortaleza (SINDIFORT) contra o Município de Fortaleza/CE. O decisum condenou a municipalidade a pagar a cada um dos substituídos, agentes comunitários de saúde e agentes de combate as endemias, a diferença entre o que receberam como piso salarial (vencimento base) e o que deveriam ter recebido por força de Lei Federal. Isso desde junho de 2014, quando do início da vigência da Lei 12.994/2014 até dezembro de 2015, quando efetivamente o Município de Fortaleza passou a pagar corretamente os servidores, cumprindo o piso salarial nacional. Tudo acrescido dos devidos reflexos legais em gratificações, férias e 13º salário, bem como correção monetária e juros legais, estendendo seus efeitos, contudo, a todos os profissionais das categorias representadas, independentemente de suas filiações na referida entidade sindical. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Consiste em saber se há, efetivamente, omissão no julgado recorrido sobre a tese fixada, ou seja, verificar se o julgado está em conformidade o Tema 1132 do STF, na forma do art. 1.030, II do CPC. RAZÕES DE DECIDIR: Inexistência de omissão ou defeito no julgado passíveis de embargos de declaração, ainda que a pretensão seja o eventual prequestionamento da matéria. DISPOSITIVO E TESE: Recurso de Embargos Declaratórios conhecidos, mas desprovidos, ante a inexistência dos defeitos apontados. Tese de julgamento: diante do atual escorço probatório inserto nos fólios, inexistem elementos ou fundamentos que evidenciem a interposição recursal, vez que a decisão em análise está em conformidade com o Tema 1132 do STF (RE nº 1.279.765/BA) Dispositivos relevantes: Art. 1022, do CPC. Jurisprudência relevante: (Recurso nº 0160548-32.2015.8.06.0001. 1ª Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública - Ceará, Relatora Juíza Lia Sammia Souza Moreira, 12/05/2016); AgInt no REsp n. 2.013.787/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.). ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0142690-51.2016.8.06.0001 EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA COMARCA DE FORTALEZA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz convocado - Portaria 2091/2025 RELATÓRIO
Cuida-se de análise de juízo de conformação, nos termos do art. 1.040, II do CPC/2015, em face do Acórdão de ID 26606934, desta 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para eventual adequação ao Tema 1132 do STF, fixado recentemente. Na origem, Ação Coletiva de Cobrança, intentada pelo Sindicato dos Servidores e Empregados Públicos do Município de Fortaleza (SINDIFORT) em face do Município de Fortaleza/CE, rogando seja a municipalidade condenada a pagar a cada um dos substituídos, agentes comunitários de saúde e agentes de combate as endemias, a diferença entre o que receberam como piso salarial (vencimento base) e o que deveriam ter recebido por força de Lei Federal, desde junho de 2014, quando do início da vigência da Lei 12.994/2014. Isso até dezembro de 2015, quando efetivamente o Município de Fortaleza passou a pagar corretamente os servidores, cumprindo o piso salarial nacional, tudo acrescido dos devidos reflexos legais em gratificações, férias e 13º salário, bem como correção monetária e juros legais. Sentença (ID 23607189): julgou procedente a ação, para reconhecer o direito dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate as Endemias do Município de Fortaleza à percepção das diferenças não pagas pelo ente municipal, apuradas nas verbas remuneratórias decorrentes da instituição do piso salarial pela Lei Federal n°12.994/2014, no intervalo entre junho/2014 a dezembro/2015 (data da edição da Lei Complementar Municipal n°213/2015), bem como os respectivos reflexos das diferenças salariais no 13° salário, no adicional de insalubridade à ordem de 20% e no terço de férias, do período anterior a sua implementação. Tudo isso a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Apelação do SINDIFORT (ID 23607210): pretendendo a reforma da sentença de modo a abranger toda a categoria profissional, não apenas os filiados ao sindicato autor, posto que este é substituto processual de toda a categoria e em nenhum momento limitou na inicial sua atuação. Apelação do Município de Fortaleza/CE (ID 23607153): buscando a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais. Autos remetidos a este Tribunal de Justiça para Reexame Necessária e apreciação dos recursos voluntários. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 23607154): pelo provimento da Apelação do Sindicato, para reformar parcialmente a sentença, de forma que seus efeitos não fiquem adstritos aos filiados, abrangendo toda a categoria dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias do Município de Fortaleza/CE. Acórdão (ID 23606516): conheceu do reexame obrigatório e dos recursos voluntários, para negar provimento à Remessa Necessária e ao apelo do Município de Fortaleza/CE e dar provimento ao recurso do SINDIFORT, no sentido de reformar em parte a sentença, apenas no ponto em que concerne a adstrição de seus efeitos a tão somente os filiados do sindicato, valendo tais efeitos, também, aos não filiados pertencentes a toda categoria de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. O Ente Público interpôs Recurso Extraordinário (págs. 352/376) e Recurso Especial (págs. 377/389). A Vice-Presidência decidiu, ID 23606901, pelo sobrestamento do Recurso Extraordinário, até julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 1279765/BA (Tema 1132), e pela admissão do Recurso Especial, determinando a ascensão deste ao Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, em Juízo de prelibação ao Recurso Extraordinário, ID 23606914, a Vice-Presidência determinou, com base no art. 1.040, II, do CPC, o retorno dos autos a este Órgão Colegiado para avaliar se o anterior Acórdão objeto do recurso extraordinário se encontra ou não em sintonia com o entendimento e os parâmetros firmados pelo STF no Tema 1132, possibilitando, se for o caso, o exercício do juízo de retratação. Memoriais do Município - ID 23606929 - diz e roga pela mantença do acórdão recorrido, vez que consonante com o Tema 1132. Novo Acórdão do TJCE - ID 23606934, confirmando sua decisão anterior de conformidade com o Tema 1132, e de que nada terá que mudar. Embargos de Declaração do Município - ID 23607393 - alegando omissão, porque entende que o v. Acórdão não está condizente com o Tema 1132, do STF, no sentido da percepção de que: "a melhor exegese da expressão "piso salarial" é a de que se refere a vencimento base". Contrarrazões recusais do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE FORTALEZA (SINDIFORT), pedindo a confirmação do julgado recorrido. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de embargos declaratórios interpostos, ex vi legis. Sabe-se que o recurso de Embargos de Declaração somente é cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, admitindo-se sua utilização, ainda, para corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, de acordo com o art. 1.022 da Legislação Processual Civil vigente. Como destacam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, relativamente às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Já a decisão contraditória encerra duas ou mais premissas ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. O erro material, por sua vez, configura-se quando o ato judicial contém falha de expressão escrita (In Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, Editora RT, 2015, p. 953). Em relação a omissão, caso alegado dos autos, entende-se a falta de manifestação, por parte do julgador, acerca de algum ponto, seja de fato ou de direito, suscitado pelas partes. Assim, levando-se em consideração as hipóteses de acolhimento do sobredito recurso, a jurisprudência pátria é unânime no sentido de que ele é imprestável para rediscussão de questões decididas, para o fim único de prequestionamento, ou para que o Embargante tente adequar os fundamentos da decisão embargada ao seu entendimento. Examinando o acórdão embargado e as razões recursais trazidas pelo embargante, constata-se que, na verdade, não se ressente o julgamento de qualquer dos defeitos a que alude o art. 1.022 do Estatuto Processual Civil. O voto condutor, confirmado colegiadamente pela 3ª Câmara de Direito Público, com base nas peças e argumentos dos autos, julgou todas as matérias ali tratadas, na forma da jurisprudência pátria (Tema 1.132), sem discrepâncias. Assim, diferentemente do defendido pelo Embargante, o decisum restou fundamentado e exauriente de forma consistente, não incorrendo, como afirmado, em omissão. Aliás, tanto não incorreu em omissão que o Recorrente quer agora modificar meritoriamente o que foi julgado e confirmado. Inconcebível nesta fase, pois. Nessa perspectiva, destaco que por dimensão horizontal, ou extensão, tem-se que todos os tópicos da decisão foram exaustivamente revistos e por dimensão vertical, ou profundidade, indicada pelo Embargante, todas as matérias suscitadas e discutidas na origem foram devidamente julgadas. Inexiste temática não julgada ou passível de aclaramento, mesmo porque foi realizado o cotejo entre o TEMA 1132, do STF, com o acórdão primevo desta 3ª Câmara de Direito Público. Logo, as matérias que foram efetivamente aduzidas no juízo de origem, e recorridas, foram conhecidas, julgadas e rejulgadas, depois do retorno dos autos do STF.. Direito pacificado. Nesse contexto, o dever do juízo é fundamentar sua decisão, com base no direito vigente. E isso foi realizado. Assim a irresignação contida nos Embargos Declaratórios não se coaduna com as hipóteses de vícios previstas no Caderno Processo Civil, restando clara a tentativa de aprofundar o debate sobre a matéria, buscando, unicamente, inverter o resultado para realização de novo pronunciamento sobre os temas apreciados, a fim de adequá-los ao que entendem como justo e devido. Da mesma forma, precedente deste Sodalício, verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ICMS SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO NÍTIDO E FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe recurso de Embargos de Declaração quando há na decisão obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sendo admitido, também, para a correção de erro material. 2. Compulsando os fólios processuais e novamente os argumentos expendidos em sede de Embargos de Declaração, percebe-se que a pretensão do Embargante não merece prosperar, pois não há omissão no que tange à análise da matéria relativa ao princípio da seletividade. Na verdade, a matéria suscitada foi suficientemente debatida na decisão guerreada. 3. Dessarte, considerando que a decisão embargada não padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, há que se rejeitar o recurso, porquanto não cabe rediscussão da matéria em sede de embargos, a teor da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados." (Processo nº 0031320-09.2012.8.06.0001, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/05/2021, Data de registro: 05/05/2021). Nesse diapasão, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela parte Embargante, é que seja emprestada às razões de seu recurso interpretação ao direito vindicado, atendendo aos próprios interesses, pretensão que refoge dos lindes da via dos Embargos de Declaração. Dessarte, a valoração dos fatos e das provas em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomada em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito do julgado, mostrando-se inadequada a via eleita dos Aclaratórios. Tenho como certo que as questões foram suficientemente analisadas, não pecando pela omissão a decisão embargada, como afirmado pelo Embargante. Por tais razões, considerando a jurisprudência consolidada no Tema 1132, do STF, apresentada, consolidada ainda na Súmula nº 18 deste Tribunal pertinente à matéria, que reza: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", voto pelo CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração e nego-lhes provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz convocado - Portaria 2091/2025 A7 A7