Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0180875-27.2017.8.06.0001.
APELANTES: ANTONIA RODRIGUES DA SILVA e JOSÉ BEZERRA DA SILVA
APELADOS: DUILIO REIS DA ROCHA, TERESA CRISTINA BRITO DA ROCHA e TERESA CRISTINA BRITO DA ROCHA Ementa: Direito civil. Recurso de apelação cível. Ação de reintegração de posse. Sentença procedente. Comodato escrito por prazo indeterminado. Notificação extrajudicial para restituição do bem. Desatendimento. Esbulho caracterizado. Insurgência da parte promovida. Pedido de indenização por benfeitorias. Posse de boa-fé. Ausência de elementos mínimos de prova da realização de benfeitorias úteis e necessárias. Incidência do art. 1.219, do código civil. Ademais, impossibilidade de indenização por despesas realizadas para uso e gozo da coisa emprestada (art. 584, cc). Alugueis devidos no período compreendido entre a data do esbulho e a da reintegração dos autores na posse do imóvel. Precedentes do stj. Recurso conhecido, todavia, desprovido. Sentença mantida na íntegra. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ BEZERRA DA SILVA e ANTÔNIA RODRIGUES DA SILVA, adversando sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Reintegração de posse, manejada por TERESA CRISTINA BRITO DA ROCHA e DUILIO REIS DA ROCHA em desfavor dos ora recorrentes, julgou procedente a ação, para declarar a rescisão do contrato de comodato, bem como para condenar a parte ré ao pagamento de aluguéis relativos ao período compreendido entre 24/07/2017 até a data da imissão dos autores na posse (12/06/2018) (id. 19640473). Em suas razões, os recorrentes alegam que "No tocante ao abandono e à função social da propriedade, é de se questionar a razão pela qual os autores não tiveram quaisquer interesses relativos ao terreno até meados de 2017, quando foi ajuizada a presente demanda". Ressaltam que "Embora precário, o imóvel construído foi, por quase três décadas, o lar de uma família que ali se estabeleceu e, ainda que pouco, se desenvolveu e daquele terreno cuidou como se seu fosse, realizando diversas benfeitorias para melhorar a qualidade de vida dos residentes do local"; que "além dos aspectos mencionados, ainda que seja dada validade ao comodato, deve ser analisada a questão da posse enquanto vedação de abandono e a função social, sendo certo que os requeridos exerceram, durante o período do comodato, uma posse justa e pautada na boa-fé". Salientam que "quando os requeridos adentraram no terreno, o mesmo se encontrava bastante deteriorado e abandonado, sem qualquer condição de habitação e/ou moradia"; que "antes da ocupação da área pelos réus, essa estava totalmente abandonada, servindo de esconderijo de bandidos e inúmeras ameaças de invasões"; que "Por isso os autores/proprietários ofereceram aos requeridos que passassem a residir no imóvel, justamente para evitar possíveis invasões e desvalorização do bem" e daí "os requeridos construíram uma casa com 4 cômodos, muraram todo o imóvel, realizaram inúmeras benfeitorias, de modo a torná-lo habitável e valorizado", sendo devida "a indenização fixada no valor de R$30.000,00, valor estimado da construção demolida e as reformas ali realizadas". Afirmam que "as construções foram realizadas de forma autorizada, de modo que a ausência de indenização acarreta enriquecimento ilícito por parte do comodante, sendo tal situação rechaçada pelo ordenamento jurídico". Por fim, rechaçam a condenação pela fruição do imóvel, aduzindo que "o que se emprestou ao recorrente foi apenas um lote praticamente abandonado, e não imóvel com casa construída, a se justificar o percebimento desse montante"; que "descabida, portanto, a fixação de taxa de ocupação no presente caso, uma vez que o objeto do contrato compreende um lote desprovido de infraestrutura, pois os requeridos, somente após o referido comodato, é que passaram a empregar os esforços"; que é o "caso de ser afastada a responsabilidade pelo pagamento da taxa de fruição como determinado na sentença, tendo em vista que entendimento contrário geraria proveito econômico para a recorrida, uma vez que o objeto do comodato foi um lote de terra sem estrutura, sem edificações", sem falar que os requeridos são pessoas idosas, sem condições de arcar com o encargo imposto. Pugnam pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, reconhecendo-se o direitos dos réus/apelantes de serem indenizados pelas benfeitorias realizadas, bem como seja afastada a condenação a título de fruição. Contrarrazões apresentadas (id. 19640480). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia acerca de eventual direito dos promovidos (comodatários) à indenização por benfeitorias no imóvel localizado na Rua Salvador Mendonça, nº 69, Bairro Parque Manibura, Fortaleza/CE, objeto de comodato entre as partes, bem como se é cabível a condenação da parte ré em aluguéis no período compreendido entre a data do esbulho e a da desocupação. A presente Ação de Reintegração de Posse foi proposta com o objetivo de retomar o imóvel de propriedade dos autores, que foi cedido através de contrato de comodato (escrito) por tempo indeterminado (vide id. 19640296). Consta dos autos que os demandantes, proprietários do imóvel (matrícula nº 28.983, do Cartório de Registro de Imóveis da Primeira Zona de Fortaleza - id's. 19640297 e 19640298), não tendo mais interesse em manter o contrato de comodato, entenderam por bem notificar os réus/recorrentes (id's 19640301 e 19640302), para que desocupassem o imóvel no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de, findo o prazo, restar caracterizado o esbulho e o subsequente ajuizamento da competente ação judicial visando a reintegração de posse do referido imóvel. Mesmo notificada (id. 19640301), em 24/07/2017, a parte ré não desocupou o imóvel, caracterizando-se o esbulho. É o que se extrai do contexto probatório dos autos, não divergindo as partes nesse sentido. Sobre o tema, veja-se a jurisprudência: Apelação. Ação de reintegração de posse e interdito proibitório. Julgamento conjunto. Procedência e improcedência respectivas. Posse de cômodo construído sobre a laje do imóvel de propriedade dos autores. Comodato verbal. Desinteresse na continuidade do pacto. Esbulho caracterizado quando a comodatária foi notificada para desocupar o imóvel e deixou de fazê-lo. Ocupação decorrente de atos de mera tolerância em razão de laços afetivos entre as partes (irmãs). Circunstância que não induz posse, a afastar a tese de usucapião. Sentença mantida. Honorários recursais. Art. 85, § 11, CPC. Recurso não provido. (TJSP; 21a Câmara de Direito Privado; Apelação Cível nº 1063340-94.2020.8.26.0002; Rel. Décio Rodrigues; julgado em 07/12/2022). [Grifei]. Ora, se as partes deliberaram em firmar contrato escrito e nele não estabeleceram prazo, é porque acordaram na sua precariedade, ou seja, na sua duração até que deixasse de existir o interesse de qualquer das partes, como restou pactuado na cláusula 04. Vejamos: Sendo assim, bastante e suficiente a notificação do comodatário, sendo dispensável a prova da necessidade urgente de sua parte. Nessa mesma linha de raciocínio, já se posicionou reiteradas vezes o Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. SUFICIÊNCIA. CC ANTERIOR, ART. 1.250. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. PROCEDÊNCIA. I. Dado em comodato o imóvel, mediante contrato verbal, onde, evidentemente, não há prazo assinalado, bastante à desocupação a notificação ao comodatário da pretensão do comodante, não se lhe exigindo prova de necessidade imprevista e urgente do bem. II. Pedido de perdas e danos indeferido. III. Precedentes do STJ. IV. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Ação de reintegração de posse julgada procedente em parte. (STJ. REsp 605.137/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2004, DJ 23/08/2004, p. 251). [Grifei]. CIVIL. POSSE. CONSTITUTO POSSESSORIO. AQUISIÇÃO FICTICIA (CC, ART. 494-IV). REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CABIMENTO. COMODATO VERBAL. NOTIFICAÇÃO. ESCOAMENTO DO PRAZO. ESBULHO. ALUGUEL, TAXAS E IMPOSTOS SOBRE O IMOVEL DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I - A AQUISIÇÃO DA POSSE SE DA TAMBÉM PELA CLAUSULA CONSTITUTI INSERIDA EM ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA-E-VENDA DE IMOVEL, O QUE AUTORIZA O MANEJO DOS INTERDITOS POSSESSÓRIOS PELO ADQUIRENTE, MESMO QUE NUNCA TENHA EXERCIDO ATOS DE POSSE DIRETA SOBRE O BEM. II - O ESBULHO SE CARACTERIZA A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O OCUPANTE DO IMOVEL SE NEGA A ATENDER AO CHAMADO DA DENUNCIA DO CONTRATO DE COMODATO, PERMANECENDO NO IMOVEL APOS NOTIFICADO. III - AO OCUPANTE DO IMÓVEL, QUE SE NEGA A DESOCUPÁ-LO APOS A DENUNCIA DO COMODATO, PODE SER EXIGIDO, A TITULO DE INDENIZAÇÃO, O PAGAMENTO DE ALUGUEIS RELATIVOS AO PERÍODO, BEM COMO DE ENCARGOS QUE RECAIAM SOBRE O MESMO, SEM PREJUIZO DE OUTRAS VERBAS A QUE FIZER JUS. (STJ. REsp 143.707/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/1997, DJ 02/03/1998, p. 102) COMODATO. Extinção. Notificação. O comodato gratuito se extingue com a notificação do comodante. Ressalva do relator. Recurso não conhecido. (STJ. REsp 286339/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2001, DJ 25/06/2001, p. 189). REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. PRAZO INDETERMINADO. NOTIFICAÇÃO. - Tratando-se de comodato por prazo indeterminado, para a restituição do bem é suficiente a notificação do comodatário, conforme, aliás, estabelecido em contrato. Empréstimo do imóvel para uso temporário, a critério dos comodantes. Recurso especial não conhecido. (STJ. REsp 236454/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2000, DJ 11/06/2001, p. 227). Assim, comprovado o exercício anterior da posse sobre o imóvel, bem como o ato de esbulho possessório, praticado pela parte ré, consistente na permanência no imóvel após sua constituição em mora pela notificação extrajudicial, de rigor a reintegração dos autores na posse do imóvel. Comodato. Benfeitorias. Pedido de indenização. Boa-fé. Sustentam os demandados que exerceram a posse de boa-fé e, portanto, devem ser indenizados pelas benfeitorias realizadas durante o tempo que residiram no imóvel, aduzindo que o valor de R$ 30.000,00 os indeniza "pela construção demolida e as reformas ali realizadas". Inegável a posse de boa-fé dos réus/apelantes no imóvel, posto que a exerciam por conta de um contrato escrito de comodato, que se manteve firme até a data da notificação extrajudicial. A regra insculpida no artigo 1.219 do Código Civil foi editada com vistas a evitar o enriquecimento sem causa daquele que for reintegrado na posse de bem, no qual foram realizadas benfeitorias e acessões pela parte adversa. Tal entendimento é o mais condizente com a proteção do possuidor de boa-fé e com a vedação do enriquecimento indevido, bem como com a própria principiologia adotada pela norma civil. Verbis: Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poder exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis." No entanto, no caso concreto, as benfeitorias foram alegadas de forma genérica na contestação, não tendo os réus sequer acostado fotografias do "antes" e "depois (das reformas) e recibos de materiais de construção. Ademais, não relacionaram, individualizaram ou quantificaram cada benfeitoria, ônus que lhes cabia, de modo que tal pedido não é possível de aceitação. Nesse sentido, colho da fonte jurisprudencial: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELATÓRIO QUE REQUESTA APENAS O DIREITO DE RETENÇÃO OU DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA PEÇA CONTESTATÓRIA - PRECLUSÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nada obstante a divergência jurisprudencial, acerca do direito de indenização ou de retenção por benfeitorias, a qual poderá ser veiculada por pedido contraposto, reconvenção ou ação própria, certamente que para dele conhecer o Sodalício, em recurso, deve a matéria ser suscitada em primeiro grau de jurisdição. 2. Sob o tema, o excelso Superior Tribunal de Justiça, proclamou: "Nas possessórias, se o réu pretende indenização e retenção por benfeitorias, deve deduzir este pedido na contestação, sob pena de preclusão" (STJ, 3ª Turma, AI 46.177-7/MG, Rel. Min. Costa Leite, in DJ de 2.12.96, p. 47.670). 3. Na espécie, a parte promovida na ação possessória nada mencionou em sua defesa acerca de benfeitorias, de modo que o tema não poderá ser examinado, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Precedentes. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJCE - APL 00002057820138060180, 8ª CC, rel. Francisco Darival Beserra Primo, pub. 08/03/2016). APELAÇÃO CÍVEL. POSSE E PROPRIEDADE SOBRE BEM MÓVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CELEBRAÇÃO DE COMODATO. QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ANULABILIDADE POR ERRO. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. A sentença deferiu a pretensão conforme o pedido e o contrato, não se caracterizando como ultra petita. O demandado se afirma analfabeto, mas o conjunto probatório não confirma as alegações de indução a erro, ao celebrar comodato no lugar do que seria compra e venda. O comodato em regra não gera direito de retenção ou indenização por benfeitorias, salvo autorização do comodante às benfeitorias e condicionada à natureza da benfeitoria. O direito de retenção deve ser alegado em contestação à ação de reintegração de posse, e as benfeitorias devem ser cabalmente relacionadas, individuadas e quantificadas, sob pena de não aceitação. A não restituição do imóvel em comodato caracteriza esbulho justificador da ação possessória do comodante, independentemente do tempo da posse direta do comodatário. (TJRS. Apelação Cível Nº 70057047821, Vigésima Câmara Cível, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 18/12/2013). Ademais, o pedido de indenização por benfeitorias formulado pelo réu encontra óbice no artigo 584 do Código Civil, que dispõe que "o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada". In casu, como afirmado, os réus/recorrentes deixaram de comprovar as alegadas obras e reformas, concernentes a benfeitorias "úteis e necessárias" que poderiam ser desvinculadas do regular uso e gozo do bem dado em comodato. Observe-se que nenhuma das testemunhas arroladas pelos promovidos forneceram elementos sobre tais reformas. A testemunha Raimunda Santos de Sousa disse que não sabia quem construiu o muro (03:54) e que não viu nenhuma reforma sendo feita no imóvel pelos promovidos/apelantes (5:00), ressaltando, ao final do depoimento, que "não teve reforma não" (12:09). Nesse aspecto, infere-se dos autos que o comodatário não fez prova das benfeitorias, muito menos daquelas de natureza excepcionalmente indenizável. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO NÃO ACOLHIDA - TEMPESTIVIDADE RECURSAL MANIFESTA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO VERBAL - NOTIFICAÇÃO -AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - LIMINAR DENEGADA - INSTRUÇÃO CHEIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELO - AGRAVOS RETIDOS PREJUDICADOS - POSSE PRECÁRIA - CARÁTER PROVISÓRIO - DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DOS AUTORES INEQUÍVOCA -POSSE INDIRETA - BENFEITORIAS ÚTEIS PARA MANUTENÇÃO DA APELANTE NO IMÓVEL -IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO (TJSP - APL 00026522720148260219, relator Carlos Abrão, 14ª Câmara de Direito Privado, jul. 22/03/2017, pub. 22/03/2017). INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - Comodato verbal - Ação de rescisão de comodato verbal c.c. reintegração de posse - Procedência - Pedido de retenção e indenização por benfeitorias, formulado pelo comodatário - Demonstração - Inexistência - Impossibilidade: - Em se tratando de ação de rescisão de comodato verbal c.c. reintegração de posse, para que seja acolhido pedido de retenção e indenização por benfeitorias, deve haver comprovação, inexistente no caso, sendo impossível, o acolhimento do pedido. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP - APL 00065580420108260045, relator Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, jul. 09/03/2016, pub. 09/03/2016). Fruição - Aluguéis. Aduzem os réus, ora recorrentes, que deve ser afastada a responsabilidade pelo pagamento da taxa de fruição como determinado na sentença, sustentando que a sua manutenção geraria proveito econômico para a parte recorrida, uma vez que o objeto do comodato foi um lote de terra sem estrutura e sem edificação. Sem razão. Primeiramente ressalte-se que restou fartamente comprovado nos autos, documentalmente e por meio das testemunhas ouvidas, a existência de uma casa de alvenaria no terreno, objeto do Comodato, que serviu de moradia para os apelantes e sua família, durante mais de vinte anos. Assim, nada a reformar na sentença, eis que acertadamente decidiu pela obrigação dos réus de pagar aluguéis relativos ao período compreendido entre 24/07/2017 até a data da imissão dos autores na posse, pois que, comprovados o contrato de comodato verbal, a notificação extrajudicial, o esbulho e a rescisão do contrato, a permanência dos requeridos na posse do imóvel gera obrigação de pagar os aluguéis durante o período em que permaneceram indevidamente no bem. Colho da jurisprudência do STJ, para fins persuasivos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 128 e 535 DO CPC/1973. DIREITO DE RETENÇÃO, NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. REPETIÇÃO DA PROVA PERICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. COMODATO. EXTINÇÃO. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DE PARCELA DOS CONDÔMINOS. INDENIZAÇÃO. ALUGUÉIS. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MORA. CITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos art. 128 e 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). De tal ônus os recorrentes não se desincubiram em relação ao alegado de direito de retenção por benfeitorias realizadas nos imóveis. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3.1. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a pretensão de declarar a nulidade da prova pericial e, por consequência, repetir o ato, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4. Cessado o comodato, por meio de notificação judicial ou extrajudicial, o condômino privado da posse do imóvel tem direito ao recebimento de aluguéis proporcionais a seu quinhão dos proprietários que permaneceram na posse exclusiva do bem, medida necessária para evitar o enriquecimento sem causa da parte que usufrui da coisa. Precedentes. 5. A subsistência de fundamento jurídico inatacado obsta o conhecimento do recurso especial a teor do que orienta a nota n. 283 da Súmula do STF. 5.1. Na espécie, a conclusão da Corte local encontra fundamento, também, no princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa ( CC/2002, art. 884), motivação não expressamente impugnada nas razões recursais. 6. Conforme orientação dominante do STJ, inexistindo notificação extrajudicial dos condôminos que usufruem com exclusividade o imóvel comum, a constituição em mora poderá ocorrer pela citação nos autos da ação de arbitramento de aluguéis, momento a partir do qual o referido encargo é devido, como é a situação dos autos. 7. Sem incorrer na vedação da Súmula n. 7/STJ, não há como averiguar, em recurso especial, se os recorridos teriam praticado condutas merecedoras de multa por litigância de má-fé. 8. "A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes encontra óbice na Súmula 7/STJ" ( AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.274.020/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe 9/9/2020). 9. "A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" ( AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 4/12/2012), o que ocorreu. 10. O conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015). Ausentes tais requisitos, incide a Súmula n. 284/STF. 11. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1953347 SP 2018/0016663-4, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2022). DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO. BOTIJÕES DE GÁS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESTITUIÇÃO DOS BENS EMPRESTADOS. EXTRAVIO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. MORA DO COMODATÁRIO. ALUGUEL. 1. Ação ajuizada em 26/02/2009. Recurso especial interposto em 21/09/2016. Julgamento: aplicação do CPC/15. 2. No contrato de comodato por prazo indeterminado, incorre o comodatário em mora quando, apesar de devidamente interpelado pelo comodante, não providencia a restituição do bem emprestado. 3. Constituído em mora, sujeita-se o comodatário ao pagamento de aluguel arbitrado unilateralmente pelo comodante, nos termos do art. 582 do CC/02, ainda que a obrigação principal de restituição da coisa seja posteriormente convertida em perdas e danos, devido ao extravio dos bens objeto do contrato. 4. Nessa hipótese, o aluguel é exigível pelo período compreendido entre a constituição do comodatário em mora e o efetivo adimplemento da indenização. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1662045 RS 2017/0061615-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2017). Destarte, a sentença não merece reproche.
Diante do exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Em vista do desprovimento do apelo, majora-se em 2% os honorários fixados na origem, em prol do patrono da parte autora, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa, no entanto, a exigibilidade por serem os recorrentes beneficiários da gratuidade judiciária. É o voto. Fortaleza, data da assinatura digital. Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator