Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0200514-15.2024.8.06.0121.
APELANTE: RAIMUNDA NASCIMENTO DAMIÃO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: Direito do consumidor. Recurso de apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais e materiais. Sentença de improcedência. Tarifa de cesta de serviços bancários. Instrumento contratual anexado aos autos. Assinatura eletrônica. Uso de senha e biometria. Anuência da consumidora comprovada. Instituição financeira que se desincumbiu de seu ônus probatório. Falha na prestação de serviço não configurada. Recurso conhecido, todavia, desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por RAIMUNDA NASCIMENTO DAMIÃO, adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Massapê/Ce, que, nos autos da Ação Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito (id.18811671). Em suas razões, a apelante sustenta, inicialmente, a preliminar de cerceamento de defesa, eis que não lhe foi oportunizada a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, quando comprovaria não deter expertise para contratar o pacote de forma eletrônica. No mérito, alega que "não reconhece a suposta contratação realizada por meio dos caixas eletrônicos ou aplicativos de celular, isso porque a falta de letramento impede a leitura das informações exibidas na tela e a compreensão dos termos e condições apresentados, sendo evidentemente impossível que a requerente tenha realizado a contratação de cesta de serviços." Aduz que é vedada às instituições financeiras a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais então deveria ter sido oportunizado a consumidora aderir conta bancária isenta de tarifas, pois o mesmo utiliza apenas serviços essenciais que não podem ser tarifados. Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada para que seja julgada totalmente procedente. Contrarrazões (id.18811676). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, analiso a Preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pela ora recorrente. A promovente alude que restou prejudicada pelo julgamento antecipado da lide, uma vez que pugnou pelo depoimento pessoal das partes, aduzindo que ficaria comprovado que não detém expertise para contratar o pacote de forma eletrônica. Compulsando minuciosamente o caderno processual, verifica-se que a demandante de fato solicitou a realização de audiência de instrução para comprovar sus alegações. O pedido foi formulado após a intimação das partes para a produção de provas (id.18811665), onde a autora solicitou a produção de prova oral e a designação da audiência de instrução e julgamento (id.18811668). Entretanto, entendo ser desnecessária a prova pleiteada. Segundo dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas". Como cediço, é entendimento do C. STJ que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já encartado nos autos e motiva sua decisão baseada nele. Vejamos julgados exemplificativos da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÕES JULGADAS CONJUNTAMENTE. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AFASTAMENTO. LEGITIMIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VALIDADE DOS CONTRATOS. ENRIQUECIMENTO DOS CEDENTES PELOS VALORES RECEBIDOS. CESSÃO DE DIREITOS. ANUÊNCIA DA INCORPORADORA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE CONTRATUAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. TEMPO DE USUFRUIÇÃO. PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A violação do art. 535 do CPC/1973 deve ser afastada, pois o TJRJ pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos. Ao contrário, verifica-se a mera pretensão de reexame do mérito do recurso, o qual foi exaustivamente analisado, circunstância que, de plano, torna imprópria a invocação de ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte entende que o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de provas tidas por desnecessárias pelo magistrado, uma vez que cabe a ele dirigir a instrução, não configura cerceamento de defesa. 3. A revisão da conclusão do acórdão sobre a imprescindibilidade das provas pretendidas pelos recorrentes demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ. (...) (STJ - AgInt no REsp: 1548228 RJ 2014/0175551-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DE VALORES. PEC. REQUISITOS. RESCISÃO DO CONTRATO. CULPA DA RÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 4. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem, de que os documentos juntados não foram suficientes para demonstrar que teria a ré agido com culpa e dado causa à rescisão contratual, implicaria a análise de fatos e provas e de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1287578 RJ 2018/0102932-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: Dje 18/06/2020). CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284 DO STF. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS IMPROVIDO. 1. Os recorrentes, mesmo que estejam representados por procuradores distintos e tenham optado por apresentar um único recurso em conjunto, por terem recolhido dois preparos, têm direito ao prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC/1973. 2. A impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessária. Precedentes. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. (...) (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 732758 SE 2015/0138172-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: Dje 14/08/2020) In casu, a farta documentação acostada pelo banco promovido (id.18811649) mostrou ser suficiente para a formação do convencimento do Magistrado de primeiro grau. Com efeito, o acervo probatório demonstra a contratação mediante assinatura digital e biometria (id.18811649). Desse modo, diante do robusto conjunto probatório carreado aos fólios, tenho que não se faz imprescindível a realização de audiência instrutória, que nada acrescentaria à realidade fática em discussão. Assim, não há que se falar em nulidade da sentença, uma vez que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes, ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu na espécie. A propósito, vejamos julgados em casos semelhantes: RECURSO - Conhecimento - Presença dos requisitos do art. 1.010, II a IV, do CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA - Situação não ocorrente - Desnecessidade de realização de audiência de instrução. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO - Contratação de empréstimo consignado - Situação negada pelo autor, sem prova efetiva de sua ocorrência - Responsabilidade objetiva - Exegese do artigo 14, caput, do Código do Consumidor - Dano moral, todavia, não ocorrente - Autor que demonstrou não ter intenção de devolver o dinheiro recebido do Banco - Recurso da ré parcialmente provido, desprovido o do autor. (TJ-SP - AC: 1000571-56.2020.8.26.0097, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 22/09/2021, 15a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2021). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - PRELIMINAR REJEITADA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO AJUSTE - CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL -DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA. - Inexiste cerceamento de defesa, por ausência de produção de prova oral requerida pela parte, se a natureza das questões em debate e os elementos probatórios constantes dos autos autorizam o julgamento antecipado da lide - Contratado empréstimo consignado por meio de terminal eletrônico, com a utilização de cartão magnético e senha pessoal e intransferível, de exclusiva detenção e conhecimento do consumidor, e inexistindo prova de falha no serviço prestado pela instituição financeira, não é possível o desfazimento do negócio jurídico, com imposição, à última, da obrigação de restituir os valores que lhe foram pagos - Não constitui ato ilícito, a teor do disposto no artigo 188, inciso I, do Código Civil, a cobrança, por instituição financeira, de prestações mensais relativas a contrato de empréstimo regularmente contratado em terminal eletrônico, notadamente quando não demonstrada falha na prestação de serviço. (TJ-MG - AC: 10000204613269001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 12/05/2021, Câmaras Cíveis / 9a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RESTRIÇÃO INTERNA NO BANCO CENTRAL QUE CAUSOU NEGATIVA DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA PELO BANCO APÓS QUITAÇÃO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. DANOS MORAIS QUE NÃO SE CONFIGURAM NA MODALIDADE IN RE IPSA. ENUNCIADO Nº 9 DAS TURMAS RECURSAIS. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. SENTENÇA ANULADA. PEDIDOS INICIAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1a Turma Recursal - 0001631-89.2018.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 08.05.2020) Nesses termos, hei por bem rejeitar a preliminar. No mérito, o cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido as tarifas bancárias questionadas, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora configuraram ato ilícito por parte da instituição financeira. Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária da consumidora, e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro. Ademais, deve-se verificar se é cabível a fixação de indenização por danos morais. Sobre o assunto, este e. Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do beneficiário. Nesse contexto, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a autora apelante é destinatário final dos serviços oferecidos pela instituição financeira ré, ora apelada, sem olvidar que a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Não por outra razão que é cabível a inversão do ônus probante em desfavor da instituição bancária. Tal medida se mostra adequada às ações deste tipo porque, considerando a impossibilidade de a autora/apelante constituir prova negativa da relação jurídica, compete à instituição financeira requerida, ora apelada, trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. No caso, alega a autora que percebeu descontos em seu benefício previdenciário em razão de tarifas bancárias denominadas "TARIFA BANCARIA CESTA BENEFIC 1" e "TARIFA BANCARIA VR.PARCIAL CESTA BENEFIC 1", com as quais não anuiu, sendo que, após firmar o contrato de abertura de conta de depósito, os descontos relativos a tais tarifas foram efetivados em sua Conta-Corrente, conforme se verifica no extrato bancário apresentado (ids. 18811632 a 18811637). Da análise dos autos, tem-se que a parte promovida, ora apelada, colacionou cópia do comprovante de contratação das referidas tarifas (id.18811649), no qual se observa que a assinatura eletrônica mediante senha e biometria da recorrente. Assim, à vista das provas documentais apresentadas pelo promovido, ora apelado, considero que houve acerto na sentença de primeiro grau, que reconheceu a legalidade dos descontos realizados na folha de pagamento da autora apelante, posto que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia. A propósito, vale dizer que a contratação das tarifas bancárias se deu mediante contratação com assinatura eletrônica, mediante senha e biometria. Em suas razões recursais, a apelante alega que assinou o contrato, todavia o fez devido a sua fragilidade intelectual, inclusive a sua inexperiência em leitura de números, isto é, sua falta de letramento. No entanto, os argumentos não prosperam, pois há prova contundente, produzida pela instituição financeira, acerca da existência do contrato na modalidade eletrônica, colacionando vasta documentação em sua peça contestatória, que comprovam a validade da contratação das tarifas. Nesse contexto, insta salientar que a jurisprudência deste egrégio Tribunal, inclusive desta c. Câmara de Direito Privado, tem se manifestado pela validade dos contratos realizados na forma eletrônica, mediante utilização de senha e biometria. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado n.º 248055406, que implicou descontos no benefício previdenciário da demandante; bem como, caso constatada a sua irregularidade, se é cabível indenização por danos materiais e morais. 2. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor acerca dos descontos realizados e (b) o recebimento do crédito por parte do contratante. No caso, verifica-se que a contratação do empréstimo consignado ocorreu por meio digital, tendo o banco colacionado o comprovante de transferência bancária e a cópia do contrato de empréstimo consignado assinado eletronicamente, acompanhado dos termos de uso e política de privacidade e da biometria facial da demandante, contendo laudo de formalização digital com geolocalização. 3. Em suas razões, a apelante aduz que sua condição de analfabeta funcional limita significativamente sua capacidade de interação com plataformas digitais complexas, não possuindo condições de acessar ou consentir com contratos de empréstimos por meios que exijam leitura ou navegação em aplicativos. Ocorre que essa argumentação não prospera, pois os documentos coligidos ao feito comprovam a celebração do contrato na modalidade eletrônica, confirmando a validade do ajuste mediante reconhecimento facial da contratante, corroborando à transferência bancária realizada em favor do beneficiário do mútuo, afastando a alegada falha na prestação do serviço. Além disso, a cédula de identidade consta a assinatura da apelante, e inexistem quaisquer elementos que apontem no sentido da impossibilidade da promovente de assimilar os dados contidos no instrumento contratual. 4. É plenamente viável a formalização do contrato mediante assinatura eletrônica, por meio da qual se utilizam combinações de códigos que permitem extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone. A esse respeito, o banco juntou laudo de formalização digital, que reforça a regularidade da contratação mediante anuência da consumidora, indicando-se o horário e a geolocalização do dispositivo utilizado para efetivar o aceite aos termos do pacto negocial, além de conter o IP e as características do dispositivo eletrônico. 5. Observam-se elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC). 6. Ante a regularidade da contratação, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, e, por consequência, em dano moral capaz de ensejar o pagamento de indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE - Apelação Cível - 0276041-76.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE BIOMETRIA FACIAL. OPERAÇÃO REGULAR. VALORES CREDITADOS NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FRAUDE E DE DANOS MORAIS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2. No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado, na modalidade digital, sob o n.º 0049842790, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3. Na hipótese, o banco recorrido acostou aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado (fls. 113/118) com a formalização da assinatura pelo autor/contratante na forma digital, conforme faz prova o protocolo de fls. 119, como modalidade de validação usando biometria facial, e documentação pessoal desta, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade dele (fl. 120). Vale ressaltar que, em nenhum momento, a parte demandante nega ser correntista do banco onde o TED foi realizado ou o não recebimento do dinheiro. 4. A jurisprudência possui o entendimento que a ratificação da manifestação livre e consciente da vontade das partes, ocorre por senha, identificação biométrica, confirmação de chave token, identificação de IP ou assinatura digital, em virtude de serem de uso pessoal e intransferível. 5. Assim, os elementos constantes dos autos indicam que o contrato é regular e que o suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 6. À vista disso, entendo que a parte requerente não logrou êxito em desconstituir as provas robustas apresentadas pela instituição bancária promovida, sendo devidamente comprovada a contratação em debate. Desse modo, considero que o contrato é regular. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada. (TJCE - Apelação Cível - 0204984-11.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) Assim, conclui-se que a contratação das "TARIFA BANCARIA CESTA BENEFIC 1" e "TARIFA BANCARIA VR.PARCIAL CESTA BENEFIC 1" foram realizadas pela apelante por meio eletrônico, mediante utilização de senha e biometria da consumidora (id.18811649), sendo certo que há uma especificidade para cada ato contratual, o que enseja uma leitura prévia por parte da contratante, não sendo pertinente considerar que a consumidora não teve prévio conhecimento acerca das condições avençadas. Dos documentos colacionados pelo apelado não se vislumbra ilegalidade nas tratativas contratuais, tampouco ausência de informação, de forma a ofender o art. 54-D, I, do Código de Defesa do Consumidor. Houve, na verdade, manifestação do livre exercício de vontade pela contratante, tendo a instituição bancária descrito no contrato os moldes da formalização do serviço contratado "Cesta de Serviços", os quais foram aceitos pela consumidora. Por tudo isso, reputo a existência de elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do seu ônus probante de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), produzindo prova pertinente à regularidade da contratação que sustenta ter acontecido. Logo, ante a regularidade dos descontos nos proventos de aposentadoria da parte apelante, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, tampouco em dano moral indenizável. Nesse sentido, é assente a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ANALFABETISMO. COTEJO ANALÍTICO DE TESE E ANTÍTESE. PACTUAÇÃO DIGITAL: ASSINATURA DO CONTRATO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL. A CASA BANCÁRIA APRESENTA O CONTRATO E O COMPROVANTE DE DEPÓSITO, DENTRE OUTROS DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC/15. PARADIGMAS DO EGRÉGIO TJCE. NÃO DETECTADA QUALQUER ILICITUDE REPARÁVEL. PARADIGMAS DO TJCE E DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação de procedimento comum. Nessa perspectiva, a Parte Autora alega negativa de contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário. Para tanto, sustenta que ficou surpresa ao ver que em seu benefício previdenciário havia descontos provenientes de empréstimo consignado que aduz não ter contratado, proveniente do banco réu. Eis a origem da celeuma. 2. COTEJO ANALÍTICO DE TESE E ANTÍTESE: De um lado, a parte autora aduz, na peça exordial, que não contratou qualquer empréstimo consignado com a instituição financeira ré, de modo que merece o reconhecimento da nulidade de pleno direito do pacto celebrado de modo fraudulento, e consequentemente, os corolários daí advindos, como, por exemplo, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. D¿outra banda, o banco réu logrou êxito em comprovar que a parte demandante realmente celebrou contrato com a instituição financeira, conforme se observa nos autos. Ante à existência da pactuação ocorre a imprescindibilidade da inquisição acerca da comprovação da disponibilidade jurídica do dinheiro resultante do mútuo. 3. PACTUAÇÃO DIGITAL: ASSINATURA DO CONTRATO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL: Atualmente, são reiteradas as contratações por meio digital, as quais são avalizadas pelos métodos informatizados de conferência do titular do trato para melhor identificação das credenciais do Consumidor. Tais provas são viabilizadas através de fotos dos documentos, bem como reconhecimento facial, escaneamento de dados, dentre outras modalidades de vinculação do Contratante do serviço ou do produto. Diante do conjunto probatório que consta no processo discutido, quais sejam: contrato assinado eletronicamente pela parte autora (fls. 81/86) acompanhado de cópia do documento pessoal (fls. 89/90), disponibilização de valores em conta bancária de titularidade da parte autora (fl. 91), foto utilizada para a biometria facial (fl. 93), ¿Termo de Autorização¿ para que o INSS/DATAPREV disponibilizasse informações para apoiar a contratação/simulação do empréstimo (fls. 87), tem-se que o contrato guerreado foi realizado de forma legítima, mostrando-se negócio perfeito e acabado, não havendo fundamento apto a modificar a decisão de 1º grau. Dessa maneira, resta impossibilitado o questionamento quanto a validade do empréstimo contratado via digital, vez que o art. 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, inexistindo quaisquer entraves à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial. Precedentes TJCE. 4.Ademais, tem-se que a Casa Bancária acostou extrato comprobatório da transferência do numerário em favor da Parte Demandante, conforme documentos de fls. 91/92. O comprovante de depósito ou transferência bancária de crédito é considerado essencial para a validade da contratação, de vez que representativo da premissa fático-jurídica para efetuar os descontos mensais na conta do Requerente. Nada obstante, não ressoam como válidas apenas as subtrações mensais na conta do Promovente sem que, para tanto, tenha ocorrido efetivamente o anterior crédito. 5. Portanto, ocorre a conjugação de 2 (duas) provas relevantes, a saber: o contrato e a transferência bancária do quantitativo pactuado em nome do titular da conta beneficiário, os quais foram devidamente juntados aos autos, não havendo razão para reforma da sentença. 6. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, sob exigibilidade suspensa ante à Gratuidade da Justiça. Relator (TJCE - Apelação Cível - 0200792-30.2023.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/10/2023, data da publicação: 04/10/2023). (grifei) Portanto, a sentença não merece reforma, ante a comprovação da realização do contrato referente a "TARIFA BANCARIA CESTA BENEFIC 1" e "TARIFA BANCARIA VR.PARCIAL CESTA BENEFIC 1" pela parte apelante e pelo Banco Bradesco S/A.
Diante do exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da causa, o que faço com amparo no art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária. É o voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator