Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200515-76.2024.8.06.0128.
APELANTE: RITA FELICIANA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES. MULTIPLICIDADE INJUSTIFICADA DE AÇÕES JUDICIAIS. CONEXÃO E ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Rita Feliciana da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova, nos autos da Ação Anulatória de contrato c/c pedido de tutela antecipada, repetição de indébito e condenação em Danos Morais proposta em face do Banco Pan S/A, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 330, III e 485, VI do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da pretensão recursal consiste em examinar se existe interesse de agir na pretensão autoral, tendo em vista o fracionamento de ações e o suposto abuso no direito de demandar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao compulsar os autos, vê-se que o d. magistrado singular apurou a existência de 4 (quatro) ações judiciais propostas pela parte autora, ora apelante, veiculando pedidos anulatórios de contrato cumulado com reparação de danos em desfavor da mesma instituição financeira. Observa-se, através de pesquisa no sistema Pje que todas as ações indicadas (processo nº 0200520-98.2024.8.06.0128, 0200519-16.2024.8.06.0128, 0200516-61.2024.8.06.0128 e 0200515-76.2024.8.06.0128) foram protocoladas nos dias 21/05/2024 e 22/05/2024, com poucos minutos de diferença. 4. Inequivocamente, todas as ações têm objetivo e causa de pedir comuns entre si. Nelas, alega-se que a parte autora não teria concordado com a prestação dos serviços disponibilizados pelo banco nem celebrado os contratos impugnados. Por tais motivos, defende-se a existência de falha na prestação dos serviços e a anulação dos contratos, sendo requerida a restituição dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais daí decorrentes. Todavia, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único processo - o que reduziria a quantidade de demandas em apenas um processo na comarca -, a ora apelante desmembrou cada pretensão em processos distintos, apesar de todos os contratos e serviços questionados terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e os pedidos. 5. A reunião de todos esses processos em apenas um só prestigiaria o princípio da cooperação, da boa-fé, da economia e da eficiência processuais, o que não foi observado pela ora recorrente. Ainda que o interesse de agir seja visualizado com fundamento na necessidade e utilidade da medida judicial adotada, a propositura de múltiplas demandas judiciais conexas, envolvendo as mesmas partes e os mesmos pedidos - que poderiam ser facilmente reunidas em único processo - desnatura a razão de ser do interesse de agir legítimo, devido ao abuso do direito de ação. 6. Sob esse prisma, não merece reproche o entendimento manifestado pelo d. magistrado de primeiro grau, sendo adequada a aplicação do art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter inalterada a r. sentença recorrida, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Rita Feliciana da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova, nos autos da Ação Anulatória de contrato c/c pedido de tutela antecipada, repetição de indébito e condenação em Danos Morais proposta em face do Banco Pan S/A, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 330, III e 485, VI do Código de Processo Civil. Na sentença, o d. magistrado singular destacou que "Constata-se, assim, foram ajuizados 04 (quatro) processos distintos, dentro de dois dias, de forma que os pedidos e as causas de pedir deveriam ser concentradas em apenas uma demanda, assegurando, por um lado, o acesso à justiça e, por outro, a gestão processual de forma adequada e eficiente.(...)Na verdade, a fragmentação de diversos contratos/descontos em inúmeros processos, viola os princípios da razoável duração do processo, eficiência e da cooperação, esvaziando o interesse de agir para propositura da presente ação." Nas razões recursais (Id 19868088), a parte apelante aduz, em síntese: i) não houve litispendência, posto que as demandas foram interpostas repudiando contratos diversos, não podendo a requerente, idosa, consumidora, parte mais frágil da relação jurídica em debate, ficar ao desamparo do Judiciário tão só por ter demandado contratos diversos em ações diversas; ii) No caso em apreço, é nítido o interesse processual da recorrente, posto que atingida, lícita ou ilicitamente (sendo este o objeto da demanda), não somente em seu patrimônio, mas em sua própria dignidade, uma vez que seu único patrimônio vem sofrendo descontos mensais; iii) os fundamentos do petitório autoral também são diversos, algumas ações requerem o reconhecimento de irregularidades, por ser a autora pessoa analfabeta, enquanto outras ações se requer o reconhecimento na própria inexistência do contrato; iv) não foi prestada devidamente a função jurisdicional, eis que desrespeitados vários princípios processuais, mormente o do acesso a Justiça, da economia e da celeridade processual, da facilitação da defesa do consumidor em juízo, além do princípio constitucional da primazia da resolução do mérito, dentre outros. Ao final, requer que seja cassada a sentença vergastada, determinando-se o recebimento da petição inicial e regular prosseguimento do feito em primeira instância. Ausência de preparo recursal, pois beneficiária da gratuidade judiciária. Apesar de intimada, a parte ré não apresentou contrarrazões recursais, conforme certidão de Id 19868091. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação, pois satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O cerne da pretensão recursal consiste em examinar se existe interesse de agir na pretensão autoral, tendo em vista o fracionamento de ações e o suposto abuso no direito de demandar. Ao compulsar os autos, vê-se que o d. magistrado singular apurou a existência de 4 (quatro) ações judiciais propostas pela parte autora, ora apelante, veiculando pedidos anulatórios de contrato cumulado com reparação de danos em desfavor da mesma instituição financeira. Observa-se, através de pesquisa no sistema Pje que todas as ações indicadas (processo nº 0200520-98.2024.8.06.0128, 0200519-16.2024.8.06.0128, 0200516-61.2024.8.06.0128 e 0200515-76.2024.8.06.0128) foram protocoladas nos dias 21/05/2024 e 22/05/2024, com poucos minutos de diferença. Inequivocamente, todas as ações têm objetivo e causa de pedir comuns entre si. Nelas, alega-se que a parte autora não teria concordado com a prestação dos serviços disponibilizados pelo banco nem celebrado os contratos impugnados. Por tais motivos, defende-se a existência de falha na prestação dos serviços e a anulação dos contratos, sendo requerida a restituição dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais daí decorrentes. Todavia, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único processo - o que reduziria a quantidade de demandas em apenas um processo na comarca -, a ora apelante desmembrou cada pretensão em processos distintos, apesar de todos os contratos e serviços questionados terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e os pedidos. Com base nisso, mostra-se correto o decisum impugnado, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos, para que se evitem julgamentos contraditórios sobre a mesma situação. Para tais casos, assim prevê o art. 55, §3º, do Código de Processo Civil: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. […] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. A reunião de todos esses processos em apenas um só prestigiaria o princípio da cooperação, da boa-fé, da economia e da eficiência processuais, o que não foi observado pela ora recorrente. Ainda que o interesse de agir seja visualizado com fundamento na necessidade e utilidade da medida judicial adotada, a propositura de múltiplas demandas judiciais conexas, envolvendo as mesmas partes e os mesmos pedidos - que poderiam ser facilmente reunidas em único processo - desnatura a razão de ser do interesse de agir legítimo, devido ao abuso do direito de ação. Ou seja, não se nega que as ações judiciais poderiam ser úteis e necessárias para solucionar cada litígio, mas isso não significa um tipo de autorização de uso temerário e indiscriminado de ações judiciais envolvendo partes e pedidos comuns entre si para se atingir um mesmo fim específico, qual seja a nulidade de contratos e serviços bancários - formalizados pela mesma instituição financeira - que supostamente teriam causado danos de ordem material e moral à cliente do banco. Apesar de cada demanda tratar de um contrato ou serviço distinto, deve-se evitar o fracionamento desnecessário de ações que venha a gerar multiplicidade injustificada de demandas praticamente iguais, sob pena de se caracterizar abuso do direito de demandar judicialmente, enquadrando-se ao disposto no art. 187 do Código Civil: "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". As partes têm o dever legal de agir honestamente, de boa-fé, visando a uma solução justa e célere da situação posta em juízo. O fracionamento indevido de ações representa verdadeiro abuso do direito processual, especialmente porque a parte demandante, quando utiliza esse mecanismo, postula a justiça gratuita, e, sem a concessão desse benefício, dificilmente optaria pela multiplicidade de demandas. As ações judiciais em referência veiculam pedido de indenização por danos materiais e morais, não sendo adequado o exame individualizado do respectivo pleito, considerando-se que as condutas apontadas em cada processo tendem a consubstanciar uma só lesão patrimonial e extrapatrimonial, advinda, supostamente, da mesma instituição financeira. Nesse contexto, especificamente no que tange aos danos morais, a individualização processual do pedido de reparação é apta a levar o juízo a erro, uma vez que a quantificação do dano (que é um só) deve considerar o cenário geral da situação vivenciada pela requerente. Nessa toada, manifesto minha concordância com o entendimento do il. Juízo singular, na medida em que a conduta adotada pela requerente / apelante representa uma afronta aos princípios basilares para a ordem jurídica, como a razoável duração do processo, a boa-fé, a eficiência e a economia processuais. Sob esse prisma, não merece reproche o entendimento manifestado pelo d. magistrado de primeiro grau, sendo adequada a aplicação do art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil. Em casos análogos ao presente, a jurisprudência desta e. Corte tem manifestado o raciocínio ora explanado, consoante ilustram as seguintes ementas: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES. CONEXÃO. PRECEDENTES. APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir do autor, ora apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2. Inicialmente, tem-se relação de consumo, figurando o promovente/apelante como consumidor e o banco/apelado como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC. 3. Do exame dos autos, nota-se que o autor ajuizou 17 (dezessete) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, muitas delas contra o banco apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d. Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos. Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. 4. Por último, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara do d. juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 5. De mais a mais, constata-se nesta e. Corte a existência de inúmeras demandas praticamente idênticas patrocinadas pelo causídico do autor/apelante, de modo que é aceitável que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar. Precedentes. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0201642-39.2022.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/07/2023, data da publicação: 05/07/2023). (grifou-se). DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES COM MESMO OBJETO E CAUSA DE PEDIR. CONEXÃO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, ECONOMIA PROCESSUAL E EFICIÊNCIA. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao constatar a multiplicidade de ações propostas pelo autor, com o mesmo objeto e causa de pedir, todas individualizadas e distribuídas de forma isolada. O autor ajuizou duas ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira, alegando a inexistência dos contratos de empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e danos morais. A sentença reconheceu o fracionamento indevido de demandas e determinou a extinção dos processos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o fracionamento das demandas propostas pelo autor configura abuso do direito de demandar; (ii) determinar se é necessária a reunião das ações, considerando o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, conforme o art. 55, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A multiplicidade de ações, com pedidos e causas de pedir idênticos, ajuizadas separadamente, caracteriza abuso do direito de demandar, afrontando os princípios da economia processual, da eficiência e da boa-fé objetiva. 4. O fracionamento indevido das demandas cria risco de decisões conflitantes e contraditórias, o que justifica a reunião dos processos, ainda que não haja conexão entre eles, conforme previsto no art. 55, § 3º, do CPC. 5. A individualização dos pedidos de danos morais em ações distintas não se justifica, uma vez que o alegado dano extrapatrimonial decorre de uma única conduta da instituição financeira, sendo inadequado o tratamento processual de forma fragmentada. 6. A postura do patrono do autor, que ajuizou múltiplas demandas com o mesmo objeto e causa de pedir, sem reunir os pedidos em um único feito, configura possível conduta irregular, suscetível de apuração pelos órgãos competentes. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: O fracionamento indevido de demandas com mesmo objeto e causa de pedir constitui abuso do direito de demandar, violando os princípios da boa-fé, da eficiência e da economia processual. A reunião de processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias é medida necessária para preservar a coerência e a segurança jurídica, conforme o art. 55, § 3º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200069-42.2024.8.06.0203, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 31.07.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200366-36.2023.8.06.0154, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 08.11.2023. (TJ-CE - Apelação Cível - 0200255-18.2024.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025). (grifou-se). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES. INTERESSE DE AGIR. CONEXÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação cível interposto por Crizantina Alves Bezerra contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, inciso III, do CPC. Na inicial, a autora relatou descontos indevidos em seus rendimentos decorrentes de contrato de empréstimo consignado cuja contratação desconhece, requerendo a nulidade do negócio jurídico, restituição das parcelas descontadas e indenização por danos morais. O recurso questiona a ocorrência de fracionamento indevido de demandas, sustentando a autonomia dos contratos discutidos nas ações e pugnando pela anulação da sentença para o retorno do feito à origem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse de agir da autora, considerando o fracionamento de demandas similares; (ii) analisar a possibilidade de reunião das ações para evitar decisões contraditórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Restou comprovado que a autora ajuizou diversas ações contra o mesmo réu, todas discutindo descontos em contratos bancários sob alegação de desconhecimento das contratações. 6. O fracionamento de demandas com identidade de partes, causa de pedir e pedidos configura abuso do direito de demandar, contrariando o artigo 187 do Código Civil e os princípios do devido processo legal e da eficiência processual. 7. Conforme o artigo 55, § 3º, do CPC, ações conexas devem ser reunidas quando houver risco de decisões conflitantes. A existência de contratos distintos não afasta a conexão, pois todas as demandas partem de uma mesma alegação de prática ilícita pelo réu. 8. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará confirma que o fracionamento indevido de ações justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, como medida necessária para evitar julgamentos contraditórios e prejuízo à administração da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: "O fracionamento indevido de demandas que apresentam identidade de partes, causa de pedir e pedidos caracteriza abuso do direito de demandar, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito para evitar decisões contraditórias, nos termos dos artigos 187 do CC e 55, § 3º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 187. Código de Processo Civil, arts. 55, § 3º, 330, III e 485, VI. Constituição Federal, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível - 0201123- 30.2023.8.06.0154, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, TJCE. Apelação Cível - 0200173- 34.2024.8.06.0203, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, TJCE. Apelação Cível - 0200234- 33.2024.8.06.0157, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, TJCE. (TJ-CE - Apelação Cível - 0201394-66.2024.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 29/01/2025). (grifou-se). DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES, ENSEJANDO MULTIPLICIDADE INJUSTIFICADA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. PRECEDENTES. APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DEFERIR A GRATUIDADE. (TJ-CE - Apelação Cível - 0200377-34.2024.8.06.0056, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024). (grifou-se). Portanto, entendo que agiu de forma acertada o douto magistrado a quo ao indeferir a inicial por ausência de interesse de agir, extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, pelos motivos de fato e de direito acima delineados, conheço do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a r. sentença recorrida. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator