Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200592-09.2024.8.06.0121.
Embargante: Banco do Brasil S/A
Embargado: Maria de Lourdes Barbosa Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. SENTENÇA ANULADA POR ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.300 DO STJ. SUSPENSÃO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que anulou a sentença proferida sem a produção de prova pericial em demanda indenizatória relativa a conta vinculada ao PASEP, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de suspender o processo em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.300 pelo STJ, que trata da definição do ônus da prova quanto aos lançamentos a débito em contas do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou que a controvérsia apreciada restringiu-se à inadequação do julgamento antecipado da lide, diante da necessidade de produção de prova pericial, não abrangendo a definição sobre a quem competiria o ônus de comprovar que lançamentos a débito correspondem a pagamentos ao correntista. 4. Conclui-se que o caso concreto não se enquadra na matéria afetada pelo STJ no Tema nº 1.300, não havendo fundamento para o sobrestamento do processo. 5. Ademais, o Tema 1.300/STJ já teve sua tese firmada, após o julgamento dos Recursos Especiais 21262222/PE, REsp 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE, em 10 de setembro de 2025, com acórdão publicado em 18/09/2025. 6. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, afasta-se a pretensão aclaratória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "a) A discussão sobre a necessidade de prova pericial é distinta da controvérsia delimitada no Tema nº 1.300 do STJ, sendo incabível o sobrestamento processual. b) Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC quando a decisão embargada examina adequadamente as questões suscitadas." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 370, caput. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02579382620208060001 Fortaleza, Relator.: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 11/06/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2025; TJ-CE - Apelação Cível: 02014496720248060117 Maracanaú, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 02/07/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Classe: Embargos de Declaração Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 01 de outubro de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Banco do Brasil S/A, contra o acórdão id. 23275406 que anulou sentença, por error in procedendo, e determinou o retorno dos autos ao Juízo a quo para o regular processamento da ação. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de vício no referido acórdão alegando, em síntese, que "Conforme exposto,
trata-se de demanda pela qual se pleiteia a indenização por danos material, em razão do valor irrisório constante na conta PASEP, em virtude de saques ou desfalques indevidos, no acórdão deixou de manifestar acerca de comprovar a inexistência de repasse, isso porque houve saques executados pelo autor inclusive de abonos. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, diante da multiplicidade de recursos a versarem sobre o tema tratado nestes autos, afetou o julgamento do Recurso Especial nº 2.162.222/PE à Segunda Seção, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, a fim de consolidar o entendimento sobre: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Consequentemente, cabe ao Tribunal de Justiça suspender o processamento dos presentes autos, o qual traz controvérsia similar ao precedente acima afetado, na forma do art. 543-C, §1º, do CPC/73 (art. 1.036, §1º, do CPC/2015).1 A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil/73 (art. 1.036 do CPC/2015), impõe o sobrestamento dos processos que tratem da matéria afetada aos tribunais de segunda instância. […] Assim, requer-se o acolhimento destes embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil de 2015, para que o órgão responsável suspenda o seguimento do processo por versar sobre as questões acima elencadas no recurso afetado pelo STJ." Por essas razões, "o embargante, com intuito de esclarecer as questões fáticas que envolvem a presente discussão e a título de prequestionamento, vem requerer sejam sanadas as omissões para reformar o acórdão atacado, para que seja determinada a suspensão do feito, por possuir matéria afetada pelo Recurso Especial nº 2.162.222/PE, aplicando-se, então, o teor do art. 1.036, §1º, do CPC/2015." Contrarrazões id. 27393369. É o relatório. VOTO Exercitando juízo de admissibilidade recursal quanto aos embargos de declaração em curso nestes autos, verifico o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o referido crivo, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos aclaratórios. Cinge-se a presente demanda em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao determinar a realização de prova pericial e não suspender o processo, com base no Tema 1.300 do STJ. Registro, inauguralmente, que da simples leitura da insurgência aclaratória, é possível verificar o mero inconformismo da Embargante com a decisão do recurso anteriormente manejado, limitando-se tão somente em expedir argumentos com visos a rediscutir a questão já decidida. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Na ensancha, anoto o disposto na Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Com efeito, no tocante à suposta omissão sobre a suspensão processual, temos que os Recursos Especiais nº 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE de relatoria da Min. Maria Thereza de Assis Moura, foram afetados pelo Tema Repetitivo 1300, cuja controvérsia foi assim delimitada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Da análise dos autos, constata-se que a questão jurídica central submetida à deliberação deste colegiado consistiu na inadequação do julgamento antecipado da lide, diante da necessidade de produção de prova pericial. Não se discutiu, portanto, a quem competiria comprovar que os lançamentos a débito correspondem a pagamentos efetivamente realizados ao verdadeiro titular da conta individualizada, ou outro assunto condizente ao ônus da prova. Assim, o caso concreto não se enquadra na afetação realizada pelo STJ no Tema 1300. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA DO PASEP. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. MATÉRIA SUBMETIDA A DELIBERAÇÃO. DISTINÇÃO COM A DISCUSSÃO AFETADA NO TEMA 300 DO STJ. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES AFASTADOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que desconstituiu a sentença em face do inadequado julgamento antecipado da lide e ordenou o retorno dos autos à origem para regular tramitação com produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A matéria em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão em razão da não suspensão do processo decorrente da afetação realizada pelo STJ no REsp nº 2.162.222/PE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A questão jurídica principal submetida a deliberação deste colegiado consistiu na inadequação do julgamento antecipado da lide em face da necessidade da produção de prova pericial, não estando em discussão a quem competiria a prova de que os lançamentos a débito correspondem a pagamentos eficazes realizados ao verdadeiro titular da conta individualizada (correntista). 4.Logo, o caso concreto não restou alcançado pela afetação realizada pelo STJ no TEMA 1300. IV. Dispositivo e tese 5.Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: ¿1. A questão jurídica submetida a deliberação desta e. Corte é distinta da controvérsia delimitada pelo STJ no TEMA 1300, não cabendo o sobrestamento do recurso. 2. O decisum embargado analisou adequadamente a matéria posta em discussão, não existindo qualquer um dos defeitos elencados na citada norma processual.¿ _____________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1022. Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ REsp nº 2.162.222/PE. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, parte deste. Fortaleza, 11 de junho de 2025. RELATOR (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02579382620208060001 Fortaleza, Relator.: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 11/06/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMANDA QUE VISA À REPARAÇÃO DE VALORES REFERENTES À CONTA VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA SEM A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A EM INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. TEMA REPETITIVO DE Nº 1.150, DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA DEMANDA, SEM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PRÉVIA. COMPLEXIDADE DO CASO. NULIDADE DO JULGAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXAME DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação que desafia a sentença proferida nos autos da ação de indenização de danos materiais e morais, em face do Banco do Brasil S/A. O autor apelante visa à reforma da decisão de improcedência, proferida com o julgamento antecipado do feito, sem o prévio saneamento do feito. II. Questão em discussão 2. Verificar se a sentença que reconheceu a improcedência da pretensão autoral foi correta, bem como analisar a matéria suscitada em contrarrazões, no tocante à ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para integrar o polo passivo da demanda III. Razões de decidir 3. A legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, para compor o polo passivo de demandas dessa natureza, está fundamentada na jurisprudência do STJ, especificamente no Tema Repetitivo nº 1.150, que estabelece ser a instituição financeira legítima para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, inclusive por saques indevidos e ausência de regular aplicação de rendimentos. 4. A matéria versada nos autos, por apresentar temática complexa, exige a produção de perícia contábil, com o desiderato de se apurar a pretensão autoral em confronto com a resistência da instituição financeira apelada. Contudo, no caso, o juízo da instância de origem procedeu ao julgamento antecipadamente, dispensando a referida prova, quando esta era essencial para o deslinde do litígio, seguindo os precedentes desta Corte de Justiça. 5. Em razão disso, havendo mácula no procedimento adotado no curso do processo em 1ª instância, que repercutiu na improcedência da demanda, a sentença há de ser anulada de ofício a fim de que os autos retornem para instrução. 6. Por oportuno, convém salientar que a demanda em questão não atrai, por ora, a discussão que trata do Tema nº 1300, do STJ, que justificaria o sobrestamento do seu julgamento, sem prejuízo contudo de que o juízo da instância de origem, após a retomada do curso do processo, possa examinar a sua suspensão, se houver a superveniência de motivo para tanto. IV. Dispositivo 7.
Diante do exposto, conhece-se do recurso apelatório para anular, de ofício, a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao 1º grau. Prejudicado o exame do mérito recursal. V. Dispositivos legais citados 8. Código de Processo Civil, art. 1.009 e seguintes, art. 1.013, § 4º, art. 357, art. 487, inciso II, art. 332, § 1º; Constituição Federal, art. 109; Código Civil, arts. 189 e 205; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º, VI. Jurisprudência relevante citada 9. (STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023), (STJ, AgInt no REsp n. 1.907.473/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 3/8/2021), (TJCE, Apelação Cível - 0260252-03.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025), (TJCE, Apelação Cível - 0201722-38.2024.8.06.0055, Rel. Desembargador (a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025), (TJCE, Apelação Cível - 0052792-56.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024), (TJCE, Apelação Cível - 0001136-04.2019.8.06.0170, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024), (TJCE, Apelação Cível - 0051094-70.2020.8.06.0154, Rel. Desembargador (a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025), (TJCE, Apelação Cível - 0257938-26.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025); (STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.); (STJ, AgInt no REsp n. 1.907.473/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 3/8/2021.) ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente apelo, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para anular de ofício a sentença, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. DES. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA RELATORA (TJ-CE - Apelação Cível: 02014496720248060117 Maracanaú, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 02/07/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2025). Ademais, ainda que o objeto da presente demanda coincidisse com aquele afetado pelo referido Tema, o pedido restaria prejudicado, uma vez que a tese foi firmada por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº 2126222/PE, nº 2162223/PE, nº 2162198/PE e nº 2162323/PE, realizado em 10/09/2025, com acórdão publicado em 18/09/2025. Logo, não havendo nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, o presente recurso deve ser rejeitado. E é assim que, por todo o exposto, conheço o presente recurso, mas para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, 01 de outubro de 2025. Emanuel Leite Albuquerque Desembargador Relator